Detalhe do processo

3017816-31.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3017816-31.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria por Invalidez Acidentária AGRAVANTE : VALERIA DE CARVALHO ARAUJO ADVOGADO(A) : BRUNA BORGES DE MEDEIROS (OAB RJ182966) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de antecipação da tutela recursal, interposto por VALERIA DE CARVALHO ARAUJO contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti, nos autos da ação de concessão de auxílio c/c pedido de tutela de urgência autuada sob o n. 3004999-64.2026.8.19.0054, e exarada nos seguintes termos (Evento 6 dos autos originários): “Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência pleiteado pela parte autora, por entender que eventual restabelecimento ou implantação do benefício pleiteado deverá encontrar-se respaldado por prova técnica, que ora determino. Determino a produção de prova pericial nomeando perita do Juízo a Dra. LIDIA SOBRAL E SILVA, regularmente cadastrada junto ao Departamento de Perícias Judiciais do Estado do Rio de Janeiro (DIPEJ). Sendo assim, ao cartório para oficiar à CGJ informando acerca da presente nomeação. O Laudo deverá ser concluído e entregue no prazo de 40 (quarenta) dias, após a realização do exame. Fixo os honorários do expert do Juízo em um salário mínimo, que deverão ser depositados pela Autarquia, no prazo máximo de 60 dias, em cumprimento ao artigo 8º, parágrafo 2º da Lei nº 8620/93. As partes deverão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, se o desejarem, no prazo de quinze dias (15) dias, na forma do artigo 465 § 1º, do CPC. Com o depósito, remetam-se os autos ao setor competente para a designação de data para o exame pericial independentemente de abertura de nova conclusão. Defiro a JG. Anote-se. Após, cite-se e intimem-se.” Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que desenvolveu ao longo de vínculo empregatício mantido com o Itaú Unibanco S.A. entre 22/08/2005 e 09/10/2025, quadro clínico ortopédico grave e progressivo, diretamente relacionado à digitação contínua, repetitiva e excessiva e à inadequação ergonômica do mobiliário e dos instrumentos de trabalho disponibilizados pelo empregador. Aduz, nesse sentido, que foi diagnosticada com bursite do ombro (CID M75.5), transtornos dos tecidos moles relacionados ao uso excessivo (CID M70.8), transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID M50.1), outros transtornos de discos cervicais (CID M50.8) e transtornos de discos lombares com mielopatia (CID M51.0). Alega que, em razão do quadro clínico, foi emitida Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), em 07/08/2023, vinculada ao CID M75.5, tendo o próprio INSS reconhecido, por duas vezes, a sua incapacidade laborativa e concedido, por conseguinte, os benefícios NB 644.601.128-1 (17/07/2023 a 14/01/2025) e NB 718.825.881-4 (15/01/2025 a 17/10/2025), ambos, todavia, classificados na espécie previdenciária comum (B31), e não na espécie acidentária (B91). Destaca que requereu administrativamente a concessão de novo benefício, com enquadramento na espécie acidentária, estando pendentes de julgamento dois recursos administrativos interpostos e que, diante da demora na apreciação do pleito, fez-se necessário o ajuizamento da demanda. Requer assim, a concessão da antecipação da tutela recursal, para determinar que o agravado conceda, imediatamente, o benefício por incapacidade, da espécie acidentária (B-91). No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e deferir a tutela provisória de urgência pleiteada. Relatado o essencial, decido . Como se sabe, o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê que o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para que haja o amparo da providência perseguida, de forma monocrática pelo relator, é necessário que estejam presentes, de forma absoluta e irrefragável, (i) a probabilidade de efetivo êxito do recurso, e (ii) a existência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, sendo a urgência, a principal premissa a justificar o pronunciamento judicial individual em detrimento do julgamento colegiado. Nesse sentido, destaca-se o teor do artigo 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Com efeito, a análise da concessão da medida pretendida pela ora agravante, pauta-se pela verificação, em sede de cognição sumária, dos seus dois requisitos, cumulativamente, de modo a autorizar a excepcional antecipação dos efeitos da tutela recursal. No que se refere à probabilidade de direito, cumpre destacar que a pretensão da agravante, consistente na concessão do benefício de natureza acidentária (B-91), pressupõe, dentre outros aspectos, a demonstração do nexo causal entre a enfermidade alegada e as atividades laborativas desempenhadas, providência que extrapola os limites da cognição sumária própria desta fase processual, eis que a questão demanda aprofundamento probatório. Registre-se que embora a agravante tenha instruído a exordial com documentos médicos particulares (Evento 01 – OUT23 a OUT36) e Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) (Evento 01 – OUT5 e OUT6), tais elementos, por si sós, não se mostram suficientes, neste momento processual, para demonstrar, de forma inequívoca, a alegada natureza ocupacional da enfermidade, notadamente diante das sucessivas negativas pelo INSS e das conclusões alcançadas pelo perito daquela autarquia federal. Por essa razão, o MM. Juízo a quo , agindo com cautela, entendeu por não deferir a tutela de urgência em face da ré sem que antes fosse produzida a prova pericial médica, já deferida. Observe-se, ademais, que a decisão foi expressa sobre a necessidade de produção de prova técnica, não se vislumbrando qualquer óbice para que o requerimento de tutela de urgência seja reiterado após a elaboração do laudo pericial. Além disso, o caso presente parece se amoldar ao entendimento consolidado no Enunciado Sumular n. 59 desta Corte, que não autorizaria a reforma da decisão pelo Tribunal, lavrada nos seguintes termos: Súmula 59/TJRJ: “Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos.” Em face do exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PLEITEADA. Oficie-se ao MM. Juízo a quo para ciência desta decisão. Dispensadas as informações. Intimem-se o agravado para que, em querendo, apresente contrarrazões, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC. Tudo providenciado, voltem os autos à conclusão.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VALERIA DE CARVALHO ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA BORGES DE MEDEIROS

OAB: 182966/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 3017816-31.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria por Invalidez Acidentária AGRAVANTE : VALERIA DE CARVALHO ARAUJO ADVOGADO(A) : BRUNA BORGES DE MEDEIROS (OAB RJ182966) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de antecipação da tutela recursal, interposto por VALERIA DE CARVALHO ARAUJO contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti, nos autos da ação de concessão de auxílio c/c pedido de tutela de urgência autuada sob o n. 3004999-64.2026.8.19.0054, e exarada nos seguintes termos (Evento 6 dos autos originários): “Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência pleiteado pela parte autora, por entender que eventual restabelecimento ou implantação do benefício pleiteado deverá encontrar-se respaldado por prova técnica, que ora determino. Determino a produção de prova pericial nomeando perita do Juízo a Dra. LIDIA SOBRAL E SILVA, regularmente cadastrada junto ao Departamento de Perícias Judiciais do Estado do Rio de Janeiro (DIPEJ). Sendo assim, ao cartório para oficiar à CGJ informando acerca da presente nomeação. O Laudo deverá ser concluído e entregue no prazo de 40 (quarenta) dias, após a realização do exame. Fixo os honorários do expert do Juízo em um salário mínimo, que deverão ser depositados pela Autarquia, no prazo máximo de 60 dias, em cumprimento ao artigo 8º, parágrafo 2º da Lei nº 8620/93. As partes deverão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, se o desejarem, no prazo de quinze dias (15) dias, na forma do artigo 465 § 1º, do CPC. Com o depósito, remetam-se os autos ao setor competente para a designação de data para o exame pericial independentemente de abertura de nova conclusão. Defiro a JG. Anote-se. Após, cite-se e intimem-se.” Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que desenvolveu ao longo de vínculo empregatício mantido com o Itaú Unibanco S.A. entre 22/08/2005 e 09/10/2025, quadro clínico ortopédico grave e progressivo, diretamente relacionado à digitação contínua, repetitiva e excessiva e à inadequação ergonômica do mobiliário e dos instrumentos de trabalho disponibilizados pelo empregador. Aduz, nesse sentido, que foi diagnosticada com bursite do ombro (CID M75.5), transtornos dos tecidos moles relacionados ao uso excessivo (CID M70.8), transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID M50.1), outros transtornos de discos cervicais (CID M50.8) e transtornos de discos lombares com mielopatia (CID M51.0). Alega que, em razão do quadro clínico, foi emitida Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), em 07/08/2023, vinculada ao CID M75.5, tendo o próprio INSS reconhecido, por duas vezes, a sua incapacidade laborativa e concedido, por conseguinte, os benefícios NB 644.601.128-1 (17/07/2023 a 14/01/2025) e NB 718.825.881-4 (15/01/2025 a 17/10/2025), ambos, todavia, classificados na espécie previdenciária comum (B31), e não na espécie acidentária (B91). Destaca que requereu administrativamente a concessão de novo benefício, com enquadramento na espécie acidentária, estando pendentes de julgamento dois recursos administrativos interpostos e que, diante da demora na apreciação do pleito, fez-se necessário o ajuizamento da demanda. Requer assim, a concessão da antecipação da tutela recursal, para determinar que o agravado conceda, imediatamente, o benefício por incapacidade, da espécie acidentária (B-91). No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e deferir a tutela provisória de urgência pleiteada. Relatado o essencial, decido . Como se sabe, o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê que o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para que haja o amparo da providência perseguida, de forma monocrática pelo relator, é necessário que estejam presentes, de forma absoluta e irrefragável, (i) a probabilidade de efetivo êxito do recurso, e (ii) a existência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, sendo a urgência, a principal premissa a justificar o pronunciamento judicial individual em detrimento do julgamento colegiado. Nesse sentido, destaca-se o teor do artigo 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Com efeito, a análise da concessão da medida pretendida pela ora agravante, pauta-se pela verificação, em sede de cognição sumária, dos seus dois requisitos, cumulativamente, de modo a autorizar a excepcional antecipação dos efeitos da tutela recursal. No que se refere à probabilidade de direito, cumpre destacar que a pretensão da agravante, consistente na concessão do benefício de natureza acidentária (B-91), pressupõe, dentre outros aspectos, a demonstração do nexo causal entre a enfermidade alegada e as atividades laborativas desempenhadas, providência que extrapola os limites da cognição sumária própria desta fase processual, eis que a questão demanda aprofundamento probatório. Registre-se que embora a agravante tenha instruído a exordial com documentos médicos particulares (Evento 01 – OUT23 a OUT36) e Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) (Evento 01 – OUT5 e OUT6), tais elementos, por si sós, não se mostram suficientes, neste momento processual, para demonstrar, de forma inequívoca, a alegada natureza ocupacional da enfermidade, notadamente diante das sucessivas negativas pelo INSS e das conclusões alcançadas pelo perito daquela autarquia federal. Por essa razão, o MM. Juízo a quo , agindo com cautela, entendeu por não deferir a tutela de urgência em face da ré sem que antes fosse produzida a prova pericial médica, já deferida. Observe-se, ademais, que a decisão foi expressa sobre a necessidade de produção de prova técnica, não se vislumbrando qualquer óbice para que o requerimento de tutela de urgência seja reiterado após a elaboração do laudo pericial. Além disso, o caso presente parece se amoldar ao entendimento consolidado no Enunciado Sumular n. 59 desta Corte, que não autorizaria a reforma da decisão pelo Tribunal, lavrada nos seguintes termos: Súmula 59/TJRJ: “Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos.” Em face do exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PLEITEADA. Oficie-se ao MM. Juízo a quo para ciência desta decisão. Dispensadas as informações. Intimem-se o agravado para que, em querendo, apresente contrarrazões, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC. Tudo providenciado, voltem os autos à conclusão.