3017788-63.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 2ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3017788-63.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material AGRAVANTE : EURICO RANGEL LINS ADVOGADO(A) : MARIA IZABEL DIAS DE PINHO GOMES (OAB RJ157453) ADVOGADO(A) : BRUNO DIAS DE PINHO GOMES (OAB RJ110389) ADVOGADO(A) : PRISCILLA MUNIZ DA ROCHA (OAB RJ183436) ADVOGADO(A) : OMILTES AMARO DE CARVALHO (OAB RJ196729) AGRAVADO : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : ANDREA MAGALHÃES CHAGAS (OAB RJ157193) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por EURICO RANGEL LINS contra a decisão de evento 49, DESPADEC1 , proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, autuada sob o nº 3058593-55.2026.8.19.0001, ajuizada em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, SAN DIEGO VEICULOS LTDA e NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. Eis a decisão vergastada: “Em complemento ao despacho anterior, passo a apreciar a reiteração do pedido de tutela formulado pelo autor, mantendo, contudo, o indeferimento, pois se verifica a evidente necessidade de dilação probatória para a comprovação dos defeitos apontados pelo autor, sendo certo que o parecer não conforme realizado de forma particular pelo autor, poderá ou não servir de embasamento na elaboração de eventual laudo pericial.” Irresignado, o autor pugna pela reforma do decisum para que seja concedida a tutela de urgência requerida, de modo que as rés sejam compelidas, solidariamente, a retirar o veículo e executar, em 30 dias, todos os reparos pendentes apontados nos laudos técnicos, com fornecimento de carro reserva durante a execução do serviço. Sustenta, para tal, que a tutela antecipada exige tão somente a probabilidade do direito, consubstanciada na prova técnica documental produzida por entidade independente e especializada e na suposta confissão das ora recorridas, não podendo ser condicionada à prévia realização de perícia. Afirma, ainda, que o periculum in mora se funda no fato de o carro ter sido devolvido em condições inseguras de uso, mesmo após o transcurso de longo período (aproximadamente 13 meses) sendo submetido a conserto. Aduz, outrossim, que inexiste perigo de irreversibilidade da decisão, uma vez que as obrigações exigidas são inerentes à própria relação de consumo, sendo necessária a conclusão adequada dos ajustes autorizados pela seguradora há mais de um ano. É o relatório. A questão se resume à verificação, no caso concreto, se os elementos que autorizam o deferimento da tutela antecipada encontram-se presentes. Como é cediço, a interposição do recurso, por si só, não impede a eficácia da decisão proferida, salvo disposição legal ou decisão judicial; podendo, contudo, o Relator suspender a eficácia da decisão impugnada, se vislumbrar que a imediata produção dos seus efeitos é capaz de gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC/15). Analisando as razões recursais, extrai-se a insurgência da agravante contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência ante a necessidade de dilação probatória para a comprovação dos defeitos apontados pelo autor, tendo em vista que o parecer realizado de forma particular não serve para embasar, nesse momento, o deferimento da medida, podendo ser usado na elaboração de eventual laudo pericial. Almeja, assim, o deferimento da tutela recursal para que as rés sejam compelidas, solidariamente, (i) a retirar o veículo e executar, no prazo máximo de 30 dias, todos os reparos pendentes e (ii) a fornecer carro reserva, de categoria equivalente, durante o período de execução dos ajustes. Aponta que a probabilidade do direito está demonstrada na prova técnica independente e na suposta confissão das agravadas, enquanto o perigo de dano se concretiza na privação do bem por novo período indefinido ou na obrigatoriedade de circular com automóvel que apresenta estrutura reprovada em vistoria técnica privada. Da análise dos argumentos e documentos colacionados aos autos, verifica-se que as rés, ora agravadas, incorreram em abuso de direito, uma vez que os reparos foram autorizados pela seguradora em 08/05/2025 e o carro somente foi devolvido ao autor/agravante em 11/06/2026, ou seja, após o ajuizamento da ação originária em 01/04/2026 e mais de um ano depois da ocorrência do sinistro (01/05/2025) e da retenção do bem para conserto das avarias, lapso temporal que não se mostra razoável. Não bastasse, narra o recorrente que mesmo após a retomada do veículo foram constatados, por laudo técnico particular ( evento 40, ANEXO5 e evento 40, ANEXO6 ), 12 itens pendentes de restauração, inclusive relacionados à estrutura, o que compromete o uso seguro do bem móvel – perigo de dano de difícil reparação – e coloca em dúvida a regularidade da prestação dos serviços inicialmente acordados – fumus boni iuris . Vejamos: Noutro giro, considerando o conflito objeto da lide, a manutenção do carro em posse do autor/agravante configura risco irreversível ao próprio resultado útil do processo e periculum in mora , haja vista a concreta possibilidade de prejuízo da produção de prova pericial e da adequada instrução do feito, o que enseja o deferimento da tutela recursal para que as rés, responsáveis solidárias, sejam compelidas a receberem em depósito o bem avariado e a fornecerem veículo reserva ao recorrente, até o julgamento final de mérito da ação originária. Nesse sentido, há de se ressaltar que o contrato de seguro da hipótese prevê expressamente cláusulas de fornecimento de carro reserva de porte médio ( evento 33, OUT2 e evento 33, OUT3 ), as quais deverão ser observadas, exceto pelo prazo de duração, que deverá, a princípio, observar também o julgamento final de mérito da ação originária, podendo ser elastecido caso se observe, ao final da instrução, a obrigação das rés de finalizarem eventuais reparos pendentes. Ante o exposto, presentes os requisitos legais (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC/15), DEFIRO A TUTELA RECURSAL para determinar as seguintes providências, a serem cumpridas sob a supervisão do juízo de primeira instância: Intime-se o autor, ora agravante, para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, entregue o veículo objeto da lide à concessionária SAN DIEGO VEICULOS LTDA , a qual deverá recebê-lo e mantê-lo em sua posse na qualidade de fiel depositária até o julgamento de mérito da ação originária (nº 3058593-55.2026.8.19.0001) ou nova deliberação judicial. Intimem-se as rés, ora agravadas, para que, de forma solidária, forneçam ao autor um veículo reserva de porte médio, nos termos da apólice de seguro, no ato da devolução do bem avariado pelo autor e pelo mesmo prazo estipulado no item 1 , qual seja, até o julgamento de mérito da ação originária, podendo tal prazo ser estendido a depender do resultado final da demanda. Para o caso de descumprimento das obrigações estabelecidas nos itens 1 (recusa no recebimento do veículo) e 2 (não fornecimento do carro reserva), fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) , a incidir de forma solidária sobre as agravadas. Comunique-se, com urgência, o juízo da 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina, encaminhando-se cópia desta decisão para que adote as providências necessárias ao seu fiel e imediato cumprimento , incluindo a intimação das partes, se necessário por Oficial de Justiça de plantão. Após, intimem-se as agravadas para, querendo, apresentar contrarrazões. Cumpridas as determinações, voltem conclusos. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EURICO RANGEL LINS
Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREA MAGALHÃES CHAGAS
OAB: 157193/RJ
PRISCILLA MUNIZ DA ROCHA
OAB: 183436/RJ
OMILTES AMARO DE CARVALHO
OAB: 196729/RJ
BRUNO DIAS DE PINHO GOMES
OAB: 110389/RJ
MARIA IZABEL DIAS DE PINHO GOMES
OAB: 157453/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 3017788-63.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material AGRAVANTE : EURICO RANGEL LINS ADVOGADO(A) : MARIA IZABEL DIAS DE PINHO GOMES (OAB RJ157453) ADVOGADO(A) : BRUNO DIAS DE PINHO GOMES (OAB RJ110389) ADVOGADO(A) : PRISCILLA MUNIZ DA ROCHA (OAB RJ183436) ADVOGADO(A) : OMILTES AMARO DE CARVALHO (OAB RJ196729) AGRAVADO : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : ANDREA MAGALHÃES CHAGAS (OAB RJ157193) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por EURICO RANGEL LINS contra a decisão de evento 49, DESPADEC1 , proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, autuada sob o nº 3058593-55.2026.8.19.0001, ajuizada em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, SAN DIEGO VEICULOS LTDA e NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. Eis a decisão vergastada: “Em complemento ao despacho anterior, passo a apreciar a reiteração do pedido de tutela formulado pelo autor, mantendo, contudo, o indeferimento, pois se verifica a evidente necessidade de dilação probatória para a comprovação dos defeitos apontados pelo autor, sendo certo que o parecer não conforme realizado de forma particular pelo autor, poderá ou não servir de embasamento na elaboração de eventual laudo pericial.” Irresignado, o autor pugna pela reforma do decisum para que seja concedida a tutela de urgência requerida, de modo que as rés sejam compelidas, solidariamente, a retirar o veículo e executar, em 30 dias, todos os reparos pendentes apontados nos laudos técnicos, com fornecimento de carro reserva durante a execução do serviço. Sustenta, para tal, que a tutela antecipada exige tão somente a probabilidade do direito, consubstanciada na prova técnica documental produzida por entidade independente e especializada e na suposta confissão das ora recorridas, não podendo ser condicionada à prévia realização de perícia. Afirma, ainda, que o periculum in mora se funda no fato de o carro ter sido devolvido em condições inseguras de uso, mesmo após o transcurso de longo período (aproximadamente 13 meses) sendo submetido a conserto. Aduz, outrossim, que inexiste perigo de irreversibilidade da decisão, uma vez que as obrigações exigidas são inerentes à própria relação de consumo, sendo necessária a conclusão adequada dos ajustes autorizados pela seguradora há mais de um ano. É o relatório. A questão se resume à verificação, no caso concreto, se os elementos que autorizam o deferimento da tutela antecipada encontram-se presentes. Como é cediço, a interposição do recurso, por si só, não impede a eficácia da decisão proferida, salvo disposição legal ou decisão judicial; podendo, contudo, o Relator suspender a eficácia da decisão impugnada, se vislumbrar que a imediata produção dos seus efeitos é capaz de gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC/15). Analisando as razões recursais, extrai-se a insurgência da agravante contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência ante a necessidade de dilação probatória para a comprovação dos defeitos apontados pelo autor, tendo em vista que o parecer realizado de forma particular não serve para embasar, nesse momento, o deferimento da medida, podendo ser usado na elaboração de eventual laudo pericial. Almeja, assim, o deferimento da tutela recursal para que as rés sejam compelidas, solidariamente, (i) a retirar o veículo e executar, no prazo máximo de 30 dias, todos os reparos pendentes e (ii) a fornecer carro reserva, de categoria equivalente, durante o período de execução dos ajustes. Aponta que a probabilidade do direito está demonstrada na prova técnica independente e na suposta confissão das agravadas, enquanto o perigo de dano se concretiza na privação do bem por novo período indefinido ou na obrigatoriedade de circular com automóvel que apresenta estrutura reprovada em vistoria técnica privada. Da análise dos argumentos e documentos colacionados aos autos, verifica-se que as rés, ora agravadas, incorreram em abuso de direito, uma vez que os reparos foram autorizados pela seguradora em 08/05/2025 e o carro somente foi devolvido ao autor/agravante em 11/06/2026, ou seja, após o ajuizamento da ação originária em 01/04/2026 e mais de um ano depois da ocorrência do sinistro (01/05/2025) e da retenção do bem para conserto das avarias, lapso temporal que não se mostra razoável. Não bastasse, narra o recorrente que mesmo após a retomada do veículo foram constatados, por laudo técnico particular ( evento 40, ANEXO5 e evento 40, ANEXO6 ), 12 itens pendentes de restauração, inclusive relacionados à estrutura, o que compromete o uso seguro do bem móvel – perigo de dano de difícil reparação – e coloca em dúvida a regularidade da prestação dos serviços inicialmente acordados – fumus boni iuris . Vejamos: Noutro giro, considerando o conflito objeto da lide, a manutenção do carro em posse do autor/agravante configura risco irreversível ao próprio resultado útil do processo e periculum in mora , haja vista a concreta possibilidade de prejuízo da produção de prova pericial e da adequada instrução do feito, o que enseja o deferimento da tutela recursal para que as rés, responsáveis solidárias, sejam compelidas a receberem em depósito o bem avariado e a fornecerem veículo reserva ao recorrente, até o julgamento final de mérito da ação originária. Nesse sentido, há de se ressaltar que o contrato de seguro da hipótese prevê expressamente cláusulas de fornecimento de carro reserva de porte médio ( evento 33, OUT2 e evento 33, OUT3 ), as quais deverão ser observadas, exceto pelo prazo de duração, que deverá, a princípio, observar também o julgamento final de mérito da ação originária, podendo ser elastecido caso se observe, ao final da instrução, a obrigação das rés de finalizarem eventuais reparos pendentes. Ante o exposto, presentes os requisitos legais (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC/15), DEFIRO A TUTELA RECURSAL para determinar as seguintes providências, a serem cumpridas sob a supervisão do juízo de primeira instância: Intime-se o autor, ora agravante, para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, entregue o veículo objeto da lide à concessionária SAN DIEGO VEICULOS LTDA , a qual deverá recebê-lo e mantê-lo em sua posse na qualidade de fiel depositária até o julgamento de mérito da ação originária (nº 3058593-55.2026.8.19.0001) ou nova deliberação judicial. Intimem-se as rés, ora agravadas, para que, de forma solidária, forneçam ao autor um veículo reserva de porte médio, nos termos da apólice de seguro, no ato da devolução do bem avariado pelo autor e pelo mesmo prazo estipulado no item 1 , qual seja, até o julgamento de mérito da ação originária, podendo tal prazo ser estendido a depender do resultado final da demanda. Para o caso de descumprimento das obrigações estabelecidas nos itens 1 (recusa no recebimento do veículo) e 2 (não fornecimento do carro reserva), fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) , a incidir de forma solidária sobre as agravadas. Comunique-se, com urgência, o juízo da 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina, encaminhando-se cópia desta decisão para que adote as providências necessárias ao seu fiel e imediato cumprimento , incluindo a intimação das partes, se necessário por Oficial de Justiça de plantão. Após, intimem-se as agravadas para, querendo, apresentar contrarrazões. Cumpridas as determinações, voltem conclusos. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.