Detalhe do processo

3017647-02.2026.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3017647-02.2026.8.19.0014/RJ AUTOR : JUREMA LUCIA DA SILVA PINTO ADVOGADO(A) : LARISSA SALES BURLA DE SOUZA (OAB RJ203179) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CANCELAMENTO DE TOI E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., com o objetivo de suspender imediatamente a exigibilidade do TOI nº 2024-51351175 e que a ré abstenha de realizar qualquer ato de cobrança, negativação, protesto ou interrupção do fornecimento de energia elétrica, enquanto perdurar a discussão judicial do débito. A autora, titular da unidade consumidora nº 842898-0, em Campos dos Goytacazes/RJ, questiona uma cobrança realizada pela AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A com base em TOI que teria sido lavrado unilateralmente, sem prévia notificação, acompanhamento das vistorias ou possibilidade de defesa. A autora sustenta que os procedimentos violaram o contraditório, a ampla defesa e as normas da ANEEL e da legislação estadual. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade de justiça reclamada pela parte autora. Anote-se. No que tange ao pedido de tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, a sua concessão submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, §3º, do NCPC). No presente caso, estão presentes todos os requisitos. Da probabilidade do direito: A probabilidade do direito decorre, inicialmente, da aparente irregularidade do procedimento adotado pela concessionária para apuração dos supostos desvios de consumo. Conforme narrado, o TOI nº 2024-51351175 foi lavrado após inspeções realizadas sem a presença ou participação da autora, sem prévia ciência e sem que lhe fosse assegurada oportunidade efetiva de acompanhar a fiscalização e produzir prova técnica em sua defesa. De fato, a Jurisprudência Fluminense sedimentou que o TOI, por constituir documento unilateral, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, não se adequando às normas de defesa e proteção do consumidor: (APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO, QUE ESTARIA APURANDO A MENOR. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI. RESTABELECIMENTO DE ENERGIA QUE TERIA SIDO CONDICIONADO À CELEBRAÇÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PAGAMENTO DE MULTA. ANULAÇÃO DO TOI, RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS DE FORMA INDEVIDA. DANOS MORAIS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RECURSO DA RÉ QUE REQUER A REFORMA DA SENTENÇA, NO SENTIDO DE QUE SEJA JULGADA IMPROCEDENTE A DEMANDA. TOI lavrado de maneira unilateral. Laudo pericial que não restou conclusivo tendo em vista a substituição do medidor, não tendo a ré fornecido as provas requeridas para perícia indireta. Valor alcançado pela ré, a título de recuperação de energia, que se trata de cálculo de consumo por estimativa, estabelecido de maneira unilateral e arbitrária. Inexistência de efetiva prova da violação do relógio medidor de energia, e tampouco de quem o tenha dado causa. Enunciado 256, da Súmula do TJ/RJ, que estipula que "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". Parte autora que teria adimplido valores de forma indevida, por temer a manutenção do corte do fornecimento da energia elétrica. Quantia que merece ser restituída em dobro, por não se tratar de hipótese de engano justificável, nas palavras de Claudia Lima Marques. Arbitramento de indenização a título de danos morais que obedeceu aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo qualquer ajuste a ser feito. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0068774-36.2007.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT - Julgamento: 21/09/2016 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) Além disso, verifica-se que a ré, após apuração unilateral de suposta fraude no medidor de energia instalado na unidade consumidora, vem cobrando o débito pretéritos relativos à recuperação, sob pena de suspensão da energia elétrica, não havendo prova nos autos de que o consumidor tenha anuído a essa cobrança conjunta, o que contraria frontalmente o entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça (REsp Repetitivo 1.412.433/RS – Tema 699 - Primeira Seção – Rel. Min. Herman Benjamin – DJe 28/09/2018). Neste contexto, ao menos em linha de princípio, a multa exsurge ilegal e, por conseguinte, indevida. Do perigo de dano: Também está caracterizado o perigo de dano, a energia elétrica constitui serviço essencial, de modo que a suspensão do fornecimento em razão de débito cuja própria exigibilidade está sendo judicialmente questionada pode causar prejuízo grave e imediato à consumidora, sobretudo quando o débito decorre de procedimento cuja regularidade é objeto da demanda. Dessa forma, mostra-se necessária a concessão da tutela para suspender a exigibilidade do débito, bem como impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica por tal débito, até o julgamento definitivo da demanda. Da reversibilidade: A medida requerida é plenamente reversível, pois a suspensão temporária da cobrança e dos parcelamentos não implica quitação ou cancelamento definitivo do débito. Caso, ao final, sejam considerados legítimos, a concessionária poderá retomar a cobrança dos valores eventualmente devidos. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e SUSPENDO A EXIGIBILIDADE da multa relativa ao TOI nº 2024-51351175 , devendo a requerida, por via de consequência: (i) caso já tenha sido suspenso o serviço, restabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte requerente no prazo de 24h, desde que suspensa com base no termo ora questionado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (ii) se abster de de efetuar suspensão na prestação do serviço e de inscrever o nome da parte autora nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, utilizando-se do mesmo fundamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00. (cinco mil reais); Ressalte-se que eventual inadimplemento da parte autora em relação a valores diversos daqueles impugnados nos autos não obsta que a ré tome as medidas legais cabíveis. Vale dizer, caberá à consumidora, após a expedição das faturas atuais de consumo em consonância com esta decisão, promover o seu regular pagamento, sob pena de corte do serviço. CUMPRA-SE POR OJA DO PLANTÃO. 2. DA CITAÇÃO: Cite-se a parte ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). Na contestação, deverá alegar toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir, com indicação dos fatos controvertidos e da pertinência de cada meio probatório (arts. 335 e 336 do CPC). 3. DA RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica em 15 (quinze) dias, com manifestação sobre as preliminares, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos e os documentos juntados (arts. 350, 351 e 437, § 1º, do CPC). Na mesma oportunidade, o autor deverá especificar as provas que pretende produzir e indicar a pertinência de cada uma delas. 4. DA CONCLUSÃO: Em seguida, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC) ou para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). 5. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JUREMA LUCIA DA SILVA PINTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)03/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARISSA SALES BURLA DE SOUZA

OAB: 203179/RJ

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Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3017647-02.2026.8.19.0014/RJ AUTOR : JUREMA LUCIA DA SILVA PINTO ADVOGADO(A) : LARISSA SALES BURLA DE SOUZA (OAB RJ203179) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CANCELAMENTO DE TOI E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., com o objetivo de suspender imediatamente a exigibilidade do TOI nº 2024-51351175 e que a ré abstenha de realizar qualquer ato de cobrança, negativação, protesto ou interrupção do fornecimento de energia elétrica, enquanto perdurar a discussão judicial do débito. A autora, titular da unidade consumidora nº 842898-0, em Campos dos Goytacazes/RJ, questiona uma cobrança realizada pela AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A com base em TOI que teria sido lavrado unilateralmente, sem prévia notificação, acompanhamento das vistorias ou possibilidade de defesa. A autora sustenta que os procedimentos violaram o contraditório, a ampla defesa e as normas da ANEEL e da legislação estadual. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade de justiça reclamada pela parte autora. Anote-se. No que tange ao pedido de tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, a sua concessão submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, §3º, do NCPC). No presente caso, estão presentes todos os requisitos. Da probabilidade do direito: A probabilidade do direito decorre, inicialmente, da aparente irregularidade do procedimento adotado pela concessionária para apuração dos supostos desvios de consumo. Conforme narrado, o TOI nº 2024-51351175 foi lavrado após inspeções realizadas sem a presença ou participação da autora, sem prévia ciência e sem que lhe fosse assegurada oportunidade efetiva de acompanhar a fiscalização e produzir prova técnica em sua defesa. De fato, a Jurisprudência Fluminense sedimentou que o TOI, por constituir documento unilateral, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, não se adequando às normas de defesa e proteção do consumidor: (APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO, QUE ESTARIA APURANDO A MENOR. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI. RESTABELECIMENTO DE ENERGIA QUE TERIA SIDO CONDICIONADO À CELEBRAÇÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PAGAMENTO DE MULTA. ANULAÇÃO DO TOI, RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS DE FORMA INDEVIDA. DANOS MORAIS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RECURSO DA RÉ QUE REQUER A REFORMA DA SENTENÇA, NO SENTIDO DE QUE SEJA JULGADA IMPROCEDENTE A DEMANDA. TOI lavrado de maneira unilateral. Laudo pericial que não restou conclusivo tendo em vista a substituição do medidor, não tendo a ré fornecido as provas requeridas para perícia indireta. Valor alcançado pela ré, a título de recuperação de energia, que se trata de cálculo de consumo por estimativa, estabelecido de maneira unilateral e arbitrária. Inexistência de efetiva prova da violação do relógio medidor de energia, e tampouco de quem o tenha dado causa. Enunciado 256, da Súmula do TJ/RJ, que estipula que "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". Parte autora que teria adimplido valores de forma indevida, por temer a manutenção do corte do fornecimento da energia elétrica. Quantia que merece ser restituída em dobro, por não se tratar de hipótese de engano justificável, nas palavras de Claudia Lima Marques. Arbitramento de indenização a título de danos morais que obedeceu aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo qualquer ajuste a ser feito. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0068774-36.2007.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT - Julgamento: 21/09/2016 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) Além disso, verifica-se que a ré, após apuração unilateral de suposta fraude no medidor de energia instalado na unidade consumidora, vem cobrando o débito pretéritos relativos à recuperação, sob pena de suspensão da energia elétrica, não havendo prova nos autos de que o consumidor tenha anuído a essa cobrança conjunta, o que contraria frontalmente o entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça (REsp Repetitivo 1.412.433/RS – Tema 699 - Primeira Seção – Rel. Min. Herman Benjamin – DJe 28/09/2018). Neste contexto, ao menos em linha de princípio, a multa exsurge ilegal e, por conseguinte, indevida. Do perigo de dano: Também está caracterizado o perigo de dano, a energia elétrica constitui serviço essencial, de modo que a suspensão do fornecimento em razão de débito cuja própria exigibilidade está sendo judicialmente questionada pode causar prejuízo grave e imediato à consumidora, sobretudo quando o débito decorre de procedimento cuja regularidade é objeto da demanda. Dessa forma, mostra-se necessária a concessão da tutela para suspender a exigibilidade do débito, bem como impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica por tal débito, até o julgamento definitivo da demanda. Da reversibilidade: A medida requerida é plenamente reversível, pois a suspensão temporária da cobrança e dos parcelamentos não implica quitação ou cancelamento definitivo do débito. Caso, ao final, sejam considerados legítimos, a concessionária poderá retomar a cobrança dos valores eventualmente devidos. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e SUSPENDO A EXIGIBILIDADE da multa relativa ao TOI nº 2024-51351175 , devendo a requerida, por via de consequência: (i) caso já tenha sido suspenso o serviço, restabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte requerente no prazo de 24h, desde que suspensa com base no termo ora questionado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (ii) se abster de de efetuar suspensão na prestação do serviço e de inscrever o nome da parte autora nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, utilizando-se do mesmo fundamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00. (cinco mil reais); Ressalte-se que eventual inadimplemento da parte autora em relação a valores diversos daqueles impugnados nos autos não obsta que a ré tome as medidas legais cabíveis. Vale dizer, caberá à consumidora, após a expedição das faturas atuais de consumo em consonância com esta decisão, promover o seu regular pagamento, sob pena de corte do serviço. CUMPRA-SE POR OJA DO PLANTÃO. 2. DA CITAÇÃO: Cite-se a parte ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). Na contestação, deverá alegar toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir, com indicação dos fatos controvertidos e da pertinência de cada meio probatório (arts. 335 e 336 do CPC). 3. DA RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica em 15 (quinze) dias, com manifestação sobre as preliminares, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos e os documentos juntados (arts. 350, 351 e 437, § 1º, do CPC). Na mesma oportunidade, o autor deverá especificar as provas que pretende produzir e indicar a pertinência de cada uma delas. 4. DA CONCLUSÃO: Em seguida, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC) ou para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). 5. Intimem-se. Cumpra-se.