Detalhe do processo

3017621-29.2026.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3017621-29.2026.8.19.0038/RJ AUTOR : PAULO ALEXANDRE PINHEIRO PEREIRA ADVOGADO(A) : ROBSON GONÇALVES ARAÚJO DA SILVA (OAB MG191612) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando o disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que prevê a isenção de custas e verbas sucumbenciais para as ações judiciais relativas a acidente de trabalho, anote-se a concessão da gratuidade de justiça à parte autora. 2. Tendo em vista que a lide trata de direitos indisponíveis e considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 3. Presentes os requisitos essenciais da inicial, cite-se o réu, por meio do Portal Eletrônico deste Tribunal, conforme o AVISO CGJ Nº 487/2021, para que, querendo, ofereça contestação no prazo legal. 4. Oferecida contestação no prazo legal, certifique-se e abra-se vista ao autor, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto nos artigos 350 e 351 do CPC. 5. Desde logo, considerando que a matéria exige a realização de prova pericial médica para a solução da controvérsia, NOMEIO o perito do juízo, Dr.(a) CELSO TAVARES GARCIA, CRM 52-35877-4, endereço eletrônico: celsotavaresgarcia@terra.com.br , cadastrado junto ao SEJUD, para elaboração de laudo pericial. 5.1. Anote-se que a perícia deverá ser realizada na sala de perícias desta Comarca, em observância aos princípios da economia processual e do acesso à justiça, considerando a hipossuficiência da parte autora. 6. Fixo, desde já, os honorários periciais no valor de 1 (um) salário-mínimo vigente na presente data, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, garantindo, assim, uma remuneração justa ao perito nomeado, considerando a complexidade da perícia a ser realizada. 7. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente seu currículo atualizado, conforme o disposto no art. 465, caput e § 2º, do CPC. 8. Concomitantemente, intimem-se as partes para, querendo, indiquem assistente técnico, bem como formulem quesitos, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, § 1°, do CPC. 9. Com a aceitação do perito nomeado, intime-se a Autarquia ré para que comprove, em 15 (quinze) dias, o depósito dos honorários periciais. 10. Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos, agendando exame pericial e devendo entregar o respectivo laudo em 30 (trinta) dias. 11. Designada a data para a realização do exame pericial, intime-se, imediata e independentemente de nova conclusão, a parte autora, através de seu advogado, para ciência e comparecimento, sob pena de perda da prova. 12. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 13. Após, havendo impugnação ou apresentação de quesitos suplementares, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 477, § 2º, do CPC. 14. Tudo feito, retornem conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PAULO ALEXANDRE PINHEIRO PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBSON GONÇALVES ARAÚJO DA SILVA

OAB: 191612/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3017621-29.2026.8.19.0038/RJ AUTOR : PAULO ALEXANDRE PINHEIRO PEREIRA ADVOGADO(A) : ROBSON GONÇALVES ARAÚJO DA SILVA (OAB MG191612) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando o disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que prevê a isenção de custas e verbas sucumbenciais para as ações judiciais relativas a acidente de trabalho, anote-se a concessão da gratuidade de justiça à parte autora. 2. Tendo em vista que a lide trata de direitos indisponíveis e considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 3. Presentes os requisitos essenciais da inicial, cite-se o réu, por meio do Portal Eletrônico deste Tribunal, conforme o AVISO CGJ Nº 487/2021, para que, querendo, ofereça contestação no prazo legal. 4. Oferecida contestação no prazo legal, certifique-se e abra-se vista ao autor, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto nos artigos 350 e 351 do CPC. 5. Desde logo, considerando que a matéria exige a realização de prova pericial médica para a solução da controvérsia, NOMEIO o perito do juízo, Dr.(a) CELSO TAVARES GARCIA, CRM 52-35877-4, endereço eletrônico: celsotavaresgarcia@terra.com.br , cadastrado junto ao SEJUD, para elaboração de laudo pericial. 5.1. Anote-se que a perícia deverá ser realizada na sala de perícias desta Comarca, em observância aos princípios da economia processual e do acesso à justiça, considerando a hipossuficiência da parte autora. 6. Fixo, desde já, os honorários periciais no valor de 1 (um) salário-mínimo vigente na presente data, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, garantindo, assim, uma remuneração justa ao perito nomeado, considerando a complexidade da perícia a ser realizada. 7. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente seu currículo atualizado, conforme o disposto no art. 465, caput e § 2º, do CPC. 8. Concomitantemente, intimem-se as partes para, querendo, indiquem assistente técnico, bem como formulem quesitos, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, § 1°, do CPC. 9. Com a aceitação do perito nomeado, intime-se a Autarquia ré para que comprove, em 15 (quinze) dias, o depósito dos honorários periciais. 10. Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos, agendando exame pericial e devendo entregar o respectivo laudo em 30 (trinta) dias. 11. Designada a data para a realização do exame pericial, intime-se, imediata e independentemente de nova conclusão, a parte autora, através de seu advogado, para ciência e comparecimento, sob pena de perda da prova. 12. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 13. Após, havendo impugnação ou apresentação de quesitos suplementares, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 477, § 2º, do CPC. 14. Tudo feito, retornem conclusos para sentença.