Detalhe do processo

3017574-72.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 18ª Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3017574-72.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária AGRAVANTE : NATALIA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : SANDRO DA SILVA PALACIO (OAB RJ152559) AGRAVADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RJ200533) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB SP115665) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Natália Ribeiro da Silva contra decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão, movida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., deixou de analisar a contestação apresentada e converteu a ação em execução, em razão do perecimento do veículo objeto do contrato, com os seguintes fundamentos (evento 50 da ação): 1 - Trata-se de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, regida por procedimento especial, destinado a reaver o bem objeto de garantia e/ou obter a satisfação do débito garantido.1 É requisito necessário à apreciação da contestação a efetiva apreensão do veículo. Nesse sentido: Na ação de busca e apreensão de que trata o DL 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. STJ. 2ª Seção. (REsp 1.892.589-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/09/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1040 - Info 710). No caso em tela o bem não foi encontrado, tendo-se certificado haver possibilidade de seu perecimento (evento 20, DOC1). Por isso, deixa-se de apreciar a contestação apresentada. 2 - Por isso, postulou-se a conversão do procedimento em execução, com fundamento no art. 4º do DL 911/69: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Nesse sentido, a contrario sensu: Agravo de Instrumento. Direito Civil e Processual Civil. Busca e apreensão de veículo. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de conversão da ação cautelar em ação executiva. Prova documental a revelar que o veículo cuja busca e apreensão é pretendida foi retido em uma blitz de trânsito e se encontra depositado em um pátio público. Bem que se encontra em local certo e determinado. Possibilidade de resgate do bem, tanto pelo devedor quanto pelo banco, que pode cobrar os custos de permanência no local. Hipótese de interversão da posse. Impossibilidade de aplicação do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69. Dispositivo legal que se refere à posse de outrem, a exemplo do que ocorreria por meio de algum instrumento jurídico de cessão gratuita ou onerosa do veículo. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ratio essendi da ação de busca e apreensão que é a possibilidade de reconquista do bem que se encontra em poder do devedor fiduciário, a fim de que o produto da revenda seja empregado na amortização da dívida. Somente se pode falar em conversão da busca e apreensão em execução quando o propósito da ação cautelar se revelar esvaziado, tal como ocorre nos casos de desconhecimento sobre o paradeiro do bem, perecimento ou posse de terceiros. Caso concreto em que os autos noticiam que o bem se encontra em estado natural de conservação, descabendo ao credor fiduciário determinar, ao seu talante, os rumos do prosseguimento do processo quando o legislador não lhe outorgou a possibilidade de conversão de rito conforme seus interesses pessoais e suas estratégias de mercado. Manutenção da decisão. Desprovimento do recurso. (0047639-38.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 25/08/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) Assim, à míngua de controvérsia acerca do perecimento do veículo, DEFIRO o pedido de conversão do procedimento em execução. Intime-se a parte executada para pagamento do débito, na forma do art. 827 do Código de Processo Civil, no prazo de 3 dias, sob pena de penhor. Sustenta a agravante que apresentou contestação na demanda originária, na qual requereu a concessão da gratuidade de justiça, a intervenção de terceiros e a suspensão do processo, além de sustentar a perda total do veículo objeto da alienação fiduciária em acidente provocado por terceiro, a existência de ação indenizatória contra os responsáveis pelo sinistro, a inexistência de mora voluntária em razão de fato superveniente e a irregularidade da constituição em mora. Afirma que o juízo de origem, diante da não localização do veículo, deixou de apreciar a contestação e converteu o procedimento de busca e apreensão em execução, com fundamento no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, determinando sua intimação para pagamento no prazo de três dias, sob pena de penhora. Sustenta que a decisão agravada conferiu interpretação indevidamente ampliativa ao Tema 1.040 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o precedente, segundo alega, apenas postergaria a apreciação do mérito da defesa relacionado ao pedido de busca e apreensão, não autorizando o magistrado a deixar de examinar questões processuais e requerimentos capazes de influenciar o regular desenvolvimento do feito. Aduz a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, ao argumento de que não foram enfrentados os pedidos de gratuidade de justiça, suspensão da demanda, intervenção de terceiros, bem como as alegações relativas à perda total do veículo, à inexistência de mora voluntária e à constituição em mora, em violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e aos artigos 9º, 10, 11 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Assevera que o veículo sofreu perda total em acidente ocorrido em 2 de agosto de 2024, causado por terceiro, circunstância que afirma estar demonstrada por laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal e que ensejou o ajuizamento de ação indenizatória contra a condutora responsável e a empresa locadora do automóvel. Defende que a destruição do bem constitui fato superveniente relevante e situação distinta da mera não localização do veículo, razão pela qual deveria ter sido apreciada antes da conversão do procedimento em execução. Afirma estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da possibilidade de constrição patrimonial antes da apreciação das questões processuais suscitadas na contestação. Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça e de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da execução até o julgamento do recurso. No mérito, postula a cassação da decisão agravada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação fundamentada dos requerimentos formulados na contestação. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da nulidade parcial da decisão, a fim de que sejam expressamente examinadas as questões processuais suscitadas. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, defiro o benefício de gratuidade de justiça à recorrente, limitado ao processamento do presente recurso, visto que, nos autos de origem, não houve a apreciação do benefício requerido. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Natália Ribeiro Borges contra decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., que, diante da não localização do veículo objeto da alienação fiduciária, deixou de apreciar a contestação apresentada pela ré e converteu o procedimento em execução, determinando sua intimação para pagamento do débito no prazo legal, sob pena de constrição patrimonial. A agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, ao argumento de que o Juízo de origem deixou de apreciar os pedidos e as matérias suscitadas na contestação, entre eles a gratuidade de justiça, a suspensão do processo, a intervenção de terceiros, a perda total do veículo em acidente causado por terceiro, a inexistência de mora voluntária e a irregularidade da constituição em mora. Nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso ( fumus boni iuris ) e do risco de dano grave ou de difícil reparação com a imediata produção dos efeitos da decisão agravada ( periculum in mora ). A controvérsia relativa ao momento da apreciação da contestação apresentada em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969 foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.040, no qual se firmou a tese de que, “na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar”. No referido precedente, assentou-se que a contestação pode ser apresentada antes do cumprimento da liminar, sem que seja considerada prematura ou intempestiva, mas sua apreciação deve aguardar a execução da medida. Consignou-se, ainda, que nem mesmo o exame antecipado de matérias cognoscíveis de ofício e que prescindam de dilação probatória se mostra compatível com a estrutura do procedimento especial, sob pena de comprometimento de sua efetividade. Desse modo, a ausência de apreciação imediata da contestação apresentada pela agravante, enquanto ainda em curso o procedimento de busca e apreensão, não evidencia, em princípio, nulidade ou negativa de prestação jurisdicional, conforme orientam os julgados a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DEFERE A BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DA RÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO QUE RESTA PREJUDICADO ANTE O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. ANÁLISE DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. ANÁLISE DA DEFESA QUE SOMENTE DEVE OCORRER APÓS A EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. TESE FIRMADA PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.040. PRECEDENTES. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E CONSTITUIÇÃO DA DEVEDORA/RECORRENTE EM MORA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. (0087388-62.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 01/04/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. DECISÃO QUE MANTÉM O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, DEIXA DE APRECIAR A CONTESTAÇÃO E DEFERE A SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO. RECURSO DO RÉU. ANÁLISE DA CONTESTAÇÃO QUE SOMENTE DEVE OCORRER APÓS A EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. TESE FIRMADA PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.040. PRECEDENTES. ANÁLISE SUPERFICIAL DOS AUTOS QUE INDICA A CESSÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA RECORRIDA, O QUE APONTA PARA A REGULAR SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO. RECURSO DESPROVIDO. (0088712-87.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 11/02/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) A própria recorrente afirma que o veículo objeto da garantia fiduciária sofreu perda total em acidente automobilístico, circunstância que, ao menos em exame inicial, demonstra a impossibilidade material de cumprimento da ordem de busca e apreensão. O artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 faculta ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão da ação de busca e apreensão em execução quando o bem não for encontrado ou não se encontrar na posse do devedor. A destruição ou perda total do veículo, se confirmada, produz resultado material equivalente à impossibilidade de localização e apreensão do bem, revelando-se, em princípio, adequada a conversão requerida pelo credor. A conversão do procedimento, contudo, não implica supressão do direito de defesa da agravante. Instaurada a execução, a devedora deverá ser regularmente citada para pagamento no prazo de três dias, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, sendo-lhe assegurado o prazo legal para oposição de embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme os artigos 914 e 915 do mesmo diploma. Naquela oportunidade, poderá suscitar as matérias relativas à exigibilidade da obrigação, à regularidade da constituição em mora, ao excesso de execução, à correção da memória de cálculo, à eventual necessidade de abatimento de indenização securitária ou do valor do salvado, bem como outras questões defensivas admitidas pelo artigo 917 do Código de Processo Civil. A contestação apresentada no procedimento de busca e apreensão não se converte automaticamente em embargos à execução, por se tratar de defesa submetida a regime processual distinto. Nada impede, contudo, que suas alegações sejam reproduzidas, complementadas ou adaptadas na via defensiva própria. Também não se verifica, neste momento, fundamento suficiente para suspender a execução em razão da ação indenizatória ajuizada contra os supostos responsáveis pelo acidente. A obrigação contratual assumida perante a instituição financeira não se confunde, em princípio, com a responsabilidade civil atribuída a terceiros, nem depende necessariamente do resultado da demanda reparatória. Da mesma forma, a alegação de que a perda do veículo decorreu de fato imputável a terceiro não afasta, por si só, a exigibilidade da dívida contratual, embora possa repercutir na apuração do saldo efetivamente devido, especialmente na hipótese de existência de seguro, indenização recebida, salvado ou outros valores passíveis de abatimento. Nessa linha, impõe-se o prosseguimento do feito de origem, em consonância com a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. FALECIMENTO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO E PERDA DO VEÍCULO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. REQUERIMENTO PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA GENITORA. SENTENÇA ACOLHENDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERECIDA, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. NO MÉRITO, ENQUANTO NÃO REALIZADA A PARTILHA, É ENTENDIMENTO REMANSOSO EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO QUE O ESPÓLIO RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO ORIUNDAS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1. ¿O espólio tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado.¿ (REsp 1386220/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 12/09/2013); 2. In casu, insurge-se o banco apelante contra a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade oferecida e reconheceu a ilegitimidade da excipiente/apelada, mãe do falecido devedor originário, para estar no polo passivo da execução, objetivando, em apertada síntese, a sua intimação para indicar os herdeiros legítimos para o prosseguimento do feito; 3. Como é cediço, enquanto não realizada a partilha, é entendimento remansoso em nosso ordenamento jurídico que o espólio responde pelas dívidas do falecido oriundas de ação de execução, eis que, antes da partilha, os bens que integram a herança são considerados um todo unitário, de natureza indivisível, conforme dispõe o art. 1.791, do Código Civil, segundo o qual: ¿A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros¿; 4. Na espécie dos autos, mesmo passados mais de 2 (dois) anos desde a notícia do falecimento do réu originário e da perda do veículo em decorrência de acidente de trânsito, o banco apelante requereu o prosseguimento da execução em face da apelada. Outrossim, que após ter sido oportunizado ao banco credor a emenda da inicial e com a exceção de pré-executividade apresentada ¿ na qual a apelada afirmava não ser parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução, mas sim o espólio ¿, ainda assim insistiu no prosseguimento do feito sem regularizar o polo passivo; 5. Manutenção da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da ora apelada e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC; 6. Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. (0002378-06.2014.8.19.0010 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 23/06/2021 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Quanto ao pedido de intervenção dos responsáveis pelo acidente, trata-se de pretensão que, em princípio, não se compatibiliza com a execução fundada no contrato de financiamento, devendo eventual responsabilidade dos terceiros ser discutida em ação própria, como, aliás, afirma a agravante já ter promovido. O perigo de dano igualmente não se mostra suficiente para justificar a suspensão integral do procedimento. A possibilidade de atos constritivos é inerente à execução, mas a agravante dispõe dos instrumentos defensivos previstos em lei, inclusive embargos à execução e, se preenchidos os requisitos legais, pedido de atribuição de efeito suspensivo à defesa executiva. Ressalva-se, todavia, que o prazo de três dias previsto no artigo 829 do Código de Processo Civil se destina ao pagamento e não substitui nem elimina o prazo autônomo para oposição de embargos à execução. Caberá pleno exercício do contraditório na forma prevista na legislação processual. Diante desse cenário, não se evidencia, em cognição sumária, probabilidade de provimento do recurso em grau suficiente para justificar a concessão da tutela recursal. Isso posto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NATALIA RIBEIRO DA SILVA

Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

OAB: 200533/RJ

SANDRO DA SILVA PALACIO

OAB: 152559/RJ

MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA

OAB: 115665/SP
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Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 3017574-72.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária AGRAVANTE : NATALIA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : SANDRO DA SILVA PALACIO (OAB RJ152559) AGRAVADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RJ200533) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB SP115665) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Natália Ribeiro da Silva contra decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão, movida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., deixou de analisar a contestação apresentada e converteu a ação em execução, em razão do perecimento do veículo objeto do contrato, com os seguintes fundamentos (evento 50 da ação): 1 - Trata-se de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, regida por procedimento especial, destinado a reaver o bem objeto de garantia e/ou obter a satisfação do débito garantido.1 É requisito necessário à apreciação da contestação a efetiva apreensão do veículo. Nesse sentido: Na ação de busca e apreensão de que trata o DL 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. STJ. 2ª Seção. (REsp 1.892.589-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/09/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1040 - Info 710). No caso em tela o bem não foi encontrado, tendo-se certificado haver possibilidade de seu perecimento (evento 20, DOC1). Por isso, deixa-se de apreciar a contestação apresentada. 2 - Por isso, postulou-se a conversão do procedimento em execução, com fundamento no art. 4º do DL 911/69: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Nesse sentido, a contrario sensu: Agravo de Instrumento. Direito Civil e Processual Civil. Busca e apreensão de veículo. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de conversão da ação cautelar em ação executiva. Prova documental a revelar que o veículo cuja busca e apreensão é pretendida foi retido em uma blitz de trânsito e se encontra depositado em um pátio público. Bem que se encontra em local certo e determinado. Possibilidade de resgate do bem, tanto pelo devedor quanto pelo banco, que pode cobrar os custos de permanência no local. Hipótese de interversão da posse. Impossibilidade de aplicação do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69. Dispositivo legal que se refere à posse de outrem, a exemplo do que ocorreria por meio de algum instrumento jurídico de cessão gratuita ou onerosa do veículo. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ratio essendi da ação de busca e apreensão que é a possibilidade de reconquista do bem que se encontra em poder do devedor fiduciário, a fim de que o produto da revenda seja empregado na amortização da dívida. Somente se pode falar em conversão da busca e apreensão em execução quando o propósito da ação cautelar se revelar esvaziado, tal como ocorre nos casos de desconhecimento sobre o paradeiro do bem, perecimento ou posse de terceiros. Caso concreto em que os autos noticiam que o bem se encontra em estado natural de conservação, descabendo ao credor fiduciário determinar, ao seu talante, os rumos do prosseguimento do processo quando o legislador não lhe outorgou a possibilidade de conversão de rito conforme seus interesses pessoais e suas estratégias de mercado. Manutenção da decisão. Desprovimento do recurso. (0047639-38.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 25/08/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) Assim, à míngua de controvérsia acerca do perecimento do veículo, DEFIRO o pedido de conversão do procedimento em execução. Intime-se a parte executada para pagamento do débito, na forma do art. 827 do Código de Processo Civil, no prazo de 3 dias, sob pena de penhor. Sustenta a agravante que apresentou contestação na demanda originária, na qual requereu a concessão da gratuidade de justiça, a intervenção de terceiros e a suspensão do processo, além de sustentar a perda total do veículo objeto da alienação fiduciária em acidente provocado por terceiro, a existência de ação indenizatória contra os responsáveis pelo sinistro, a inexistência de mora voluntária em razão de fato superveniente e a irregularidade da constituição em mora. Afirma que o juízo de origem, diante da não localização do veículo, deixou de apreciar a contestação e converteu o procedimento de busca e apreensão em execução, com fundamento no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, determinando sua intimação para pagamento no prazo de três dias, sob pena de penhora. Sustenta que a decisão agravada conferiu interpretação indevidamente ampliativa ao Tema 1.040 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o precedente, segundo alega, apenas postergaria a apreciação do mérito da defesa relacionado ao pedido de busca e apreensão, não autorizando o magistrado a deixar de examinar questões processuais e requerimentos capazes de influenciar o regular desenvolvimento do feito. Aduz a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, ao argumento de que não foram enfrentados os pedidos de gratuidade de justiça, suspensão da demanda, intervenção de terceiros, bem como as alegações relativas à perda total do veículo, à inexistência de mora voluntária e à constituição em mora, em violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e aos artigos 9º, 10, 11 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Assevera que o veículo sofreu perda total em acidente ocorrido em 2 de agosto de 2024, causado por terceiro, circunstância que afirma estar demonstrada por laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal e que ensejou o ajuizamento de ação indenizatória contra a condutora responsável e a empresa locadora do automóvel. Defende que a destruição do bem constitui fato superveniente relevante e situação distinta da mera não localização do veículo, razão pela qual deveria ter sido apreciada antes da conversão do procedimento em execução. Afirma estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da possibilidade de constrição patrimonial antes da apreciação das questões processuais suscitadas na contestação. Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça e de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da execução até o julgamento do recurso. No mérito, postula a cassação da decisão agravada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação fundamentada dos requerimentos formulados na contestação. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da nulidade parcial da decisão, a fim de que sejam expressamente examinadas as questões processuais suscitadas. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, defiro o benefício de gratuidade de justiça à recorrente, limitado ao processamento do presente recurso, visto que, nos autos de origem, não houve a apreciação do benefício requerido. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Natália Ribeiro Borges contra decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., que, diante da não localização do veículo objeto da alienação fiduciária, deixou de apreciar a contestação apresentada pela ré e converteu o procedimento em execução, determinando sua intimação para pagamento do débito no prazo legal, sob pena de constrição patrimonial. A agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, ao argumento de que o Juízo de origem deixou de apreciar os pedidos e as matérias suscitadas na contestação, entre eles a gratuidade de justiça, a suspensão do processo, a intervenção de terceiros, a perda total do veículo em acidente causado por terceiro, a inexistência de mora voluntária e a irregularidade da constituição em mora. Nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso ( fumus boni iuris ) e do risco de dano grave ou de difícil reparação com a imediata produção dos efeitos da decisão agravada ( periculum in mora ). A controvérsia relativa ao momento da apreciação da contestação apresentada em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969 foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.040, no qual se firmou a tese de que, “na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar”. No referido precedente, assentou-se que a contestação pode ser apresentada antes do cumprimento da liminar, sem que seja considerada prematura ou intempestiva, mas sua apreciação deve aguardar a execução da medida. Consignou-se, ainda, que nem mesmo o exame antecipado de matérias cognoscíveis de ofício e que prescindam de dilação probatória se mostra compatível com a estrutura do procedimento especial, sob pena de comprometimento de sua efetividade. Desse modo, a ausência de apreciação imediata da contestação apresentada pela agravante, enquanto ainda em curso o procedimento de busca e apreensão, não evidencia, em princípio, nulidade ou negativa de prestação jurisdicional, conforme orientam os julgados a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DEFERE A BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DA RÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO QUE RESTA PREJUDICADO ANTE O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. ANÁLISE DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. ANÁLISE DA DEFESA QUE SOMENTE DEVE OCORRER APÓS A EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. TESE FIRMADA PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.040. PRECEDENTES. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E CONSTITUIÇÃO DA DEVEDORA/RECORRENTE EM MORA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. (0087388-62.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 01/04/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. DECISÃO QUE MANTÉM O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, DEIXA DE APRECIAR A CONTESTAÇÃO E DEFERE A SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO. RECURSO DO RÉU. ANÁLISE DA CONTESTAÇÃO QUE SOMENTE DEVE OCORRER APÓS A EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. TESE FIRMADA PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.040. PRECEDENTES. ANÁLISE SUPERFICIAL DOS AUTOS QUE INDICA A CESSÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA RECORRIDA, O QUE APONTA PARA A REGULAR SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO. RECURSO DESPROVIDO. (0088712-87.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 11/02/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) A própria recorrente afirma que o veículo objeto da garantia fiduciária sofreu perda total em acidente automobilístico, circunstância que, ao menos em exame inicial, demonstra a impossibilidade material de cumprimento da ordem de busca e apreensão. O artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 faculta ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão da ação de busca e apreensão em execução quando o bem não for encontrado ou não se encontrar na posse do devedor. A destruição ou perda total do veículo, se confirmada, produz resultado material equivalente à impossibilidade de localização e apreensão do bem, revelando-se, em princípio, adequada a conversão requerida pelo credor. A conversão do procedimento, contudo, não implica supressão do direito de defesa da agravante. Instaurada a execução, a devedora deverá ser regularmente citada para pagamento no prazo de três dias, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, sendo-lhe assegurado o prazo legal para oposição de embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme os artigos 914 e 915 do mesmo diploma. Naquela oportunidade, poderá suscitar as matérias relativas à exigibilidade da obrigação, à regularidade da constituição em mora, ao excesso de execução, à correção da memória de cálculo, à eventual necessidade de abatimento de indenização securitária ou do valor do salvado, bem como outras questões defensivas admitidas pelo artigo 917 do Código de Processo Civil. A contestação apresentada no procedimento de busca e apreensão não se converte automaticamente em embargos à execução, por se tratar de defesa submetida a regime processual distinto. Nada impede, contudo, que suas alegações sejam reproduzidas, complementadas ou adaptadas na via defensiva própria. Também não se verifica, neste momento, fundamento suficiente para suspender a execução em razão da ação indenizatória ajuizada contra os supostos responsáveis pelo acidente. A obrigação contratual assumida perante a instituição financeira não se confunde, em princípio, com a responsabilidade civil atribuída a terceiros, nem depende necessariamente do resultado da demanda reparatória. Da mesma forma, a alegação de que a perda do veículo decorreu de fato imputável a terceiro não afasta, por si só, a exigibilidade da dívida contratual, embora possa repercutir na apuração do saldo efetivamente devido, especialmente na hipótese de existência de seguro, indenização recebida, salvado ou outros valores passíveis de abatimento. Nessa linha, impõe-se o prosseguimento do feito de origem, em consonância com a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. FALECIMENTO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO E PERDA DO VEÍCULO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. REQUERIMENTO PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA GENITORA. SENTENÇA ACOLHENDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERECIDA, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. NO MÉRITO, ENQUANTO NÃO REALIZADA A PARTILHA, É ENTENDIMENTO REMANSOSO EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO QUE O ESPÓLIO RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO ORIUNDAS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1. ¿O espólio tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado.¿ (REsp 1386220/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 12/09/2013); 2. In casu, insurge-se o banco apelante contra a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade oferecida e reconheceu a ilegitimidade da excipiente/apelada, mãe do falecido devedor originário, para estar no polo passivo da execução, objetivando, em apertada síntese, a sua intimação para indicar os herdeiros legítimos para o prosseguimento do feito; 3. Como é cediço, enquanto não realizada a partilha, é entendimento remansoso em nosso ordenamento jurídico que o espólio responde pelas dívidas do falecido oriundas de ação de execução, eis que, antes da partilha, os bens que integram a herança são considerados um todo unitário, de natureza indivisível, conforme dispõe o art. 1.791, do Código Civil, segundo o qual: ¿A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros¿; 4. Na espécie dos autos, mesmo passados mais de 2 (dois) anos desde a notícia do falecimento do réu originário e da perda do veículo em decorrência de acidente de trânsito, o banco apelante requereu o prosseguimento da execução em face da apelada. Outrossim, que após ter sido oportunizado ao banco credor a emenda da inicial e com a exceção de pré-executividade apresentada ¿ na qual a apelada afirmava não ser parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução, mas sim o espólio ¿, ainda assim insistiu no prosseguimento do feito sem regularizar o polo passivo; 5. Manutenção da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da ora apelada e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC; 6. Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. (0002378-06.2014.8.19.0010 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 23/06/2021 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Quanto ao pedido de intervenção dos responsáveis pelo acidente, trata-se de pretensão que, em princípio, não se compatibiliza com a execução fundada no contrato de financiamento, devendo eventual responsabilidade dos terceiros ser discutida em ação própria, como, aliás, afirma a agravante já ter promovido. O perigo de dano igualmente não se mostra suficiente para justificar a suspensão integral do procedimento. A possibilidade de atos constritivos é inerente à execução, mas a agravante dispõe dos instrumentos defensivos previstos em lei, inclusive embargos à execução e, se preenchidos os requisitos legais, pedido de atribuição de efeito suspensivo à defesa executiva. Ressalva-se, todavia, que o prazo de três dias previsto no artigo 829 do Código de Processo Civil se destina ao pagamento e não substitui nem elimina o prazo autônomo para oposição de embargos à execução. Caberá pleno exercício do contraditório na forma prevista na legislação processual. Diante desse cenário, não se evidencia, em cognição sumária, probabilidade de provimento do recurso em grau suficiente para justificar a concessão da tutela recursal. Isso posto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.