Detalhe do processo

3017534-90.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 15ª Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3017534-90.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material AGRAVANTE : CREUSA CANDIDO ADVOGADO(A) : FLAVIA EUGENIA DORNELLA (OAB RJ248510) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Creusa Candido contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação revisional, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada em face da Light Serviços de Eletricidade S/A. 2. A agravante sustenta que é consumidora dos serviços prestados pela concessionária e que passou a receber faturas com consumo de energia manifestamente exorbitante, incompatíveis com sua média histórica de consumo, sem qualquer alteração em seus hábitos ou aquisição de novos equipamentos. Afirma que, em demanda anterior entre as mesmas partes, ficou reconhecida, mediante acordo e laudo pericial, a média de consumo de 200 kWh, razão pela qual as cobranças atuais seriam indevidas. 3. Alega que, apesar de ter buscado administrativamente a revisão das faturas e a aferição do medidor, mediante diversos protocolos de atendimento, a concessionária não solucionou a controvérsia. Ressalta, ainda, que efetuou o pagamento da fatura de maio de 2026, mas não possui condições de arcar com os valores excessivos das demais cobranças. 4. Sustenta que o Juízo de origem não apreciou especificamente os pedidos de tutela de urgência, especialmente aqueles destinados a impedir a suspensão do fornecimento de energia, determinar o refaturamento das contas pela média de consumo e autorizar a consignação judicial dos valores incontroversos, limitando-se a indeferir genericamente a tutela. 5. Defende estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal, diante da probabilidade do direito, evidenciada pela discrepância entre o consumo histórico e as faturas impugnadas, bem como pelo histórico de demanda anterior envolvendo a mesma irregularidade, e do perigo de dano, consistente no risco de interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, e de eventual negativação de seu nome. 6. Ao final, requer a concessão da tutela recursal para suspender a exigibilidade das faturas impugnadas, determinar que a agravada se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica, autorizar o depósito judicial do valor incontroverso ou o pagamento das contas pela média histórica de consumo, bem como o provimento definitivo do agravo para reformar a decisão recorrida e deferir integralmente as tutelas de urgência pleiteadas na ação originária. É o relatório. 5. Como regra, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil, não há efeito suspensivo automático nos recursos em geral. De fato, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e do contraditório, faz-se necessária a demonstração de probabilidade do provimento, bem como do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação em razão da produção de efeitos da decisão atacada, conforme determina o artigo 995, parágrafo único do mesmo diploma legal [1] . 6. Conforme doutrina processualista civil, os requisitos para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora , risco esse que deve ser objetivamente apurável; b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris . [2] (in Curso de Direito Processual Civil, V. I, 57 ed. Ed. Gen/Forense, ano 2016, p. 623). 7. Neste momento processual, cabe apenas examinar a presença dos elementos autorizadores da concessão do efeito suspensivo requerido . 8. O r. Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, consistente na suspensão de exigibilidade das faturas impugnadas, determinação de que a agravada se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica, e autorização de depósito judicial do valor incontroverso ou o pagamento das contas pela média histórica de consumo. 9. Em que pese a argumentação da parte recorrente, entendo, em cognição sumária, que não estão presentes os requisitos para a concessão do seu pleito. 10. A matéria possui natureza eminentemente técnica, sendo prudente que se aguarde a formação do contraditório e, eventualmente, a dilação probatória no juízo de origem para que se possa concluir pela verossimilhança das alegações autorais. A simples alegação de valores exorbitantes, desacompanhada de elementos técnicos mínimos que afastem, de plano, a presunção de legitimidade do ato da concessionária, não configura a probabilidade do direito em grau suficiente para o deferimento da medida liminar. 11. Quanto ao perigo de dano, ainda que a interrupção do fornecimento de energia elétrica configure risco evidente, sua análise não pode ser dissociada da probabilidade do direito. A concessão de uma medida que suspende a exigibilidade de débitos e impede o corte do serviço, sem um lastro probatório robusto, representaria um ônus desproporcional à concessionária e um risco à continuidade e equilíbrio do sistema de fornecimento. 12. Portanto, nesse primeiro momento, em análise superficial, já se verifica que a decisão impugnada não se afigura de plano teratológica e, tampouco, apta a causar perigo de dano irreparável. 13. Dessa forma, não estão presentes os requisitos necessários a justificar a suspensão pleiteada diante dos argumentos suscitados pelo recorrente. Consequentemente, entendo ser necessário, primeiramente, estabelecer o contraditório nesse recurso. 14. Nestes termos, ausentes, pois, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado. 15. Determino, em prosseguimento: (a) Comunique-se o douto Juízo a quo para ciência. (b) Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões. (c) Após, retornem os autos conclusos. [1] “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” [2] THEODORO JUNIOR Humberto, Curso de Direito Processual Civil, V. I, 57 ed. Ed. Gen/Forense, ano 2016, p. 623.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CREUSA CANDIDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIA EUGENIA DORNELLA

OAB: 248510/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 3017534-90.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material AGRAVANTE : CREUSA CANDIDO ADVOGADO(A) : FLAVIA EUGENIA DORNELLA (OAB RJ248510) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Creusa Candido contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação revisional, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada em face da Light Serviços de Eletricidade S/A. 2. A agravante sustenta que é consumidora dos serviços prestados pela concessionária e que passou a receber faturas com consumo de energia manifestamente exorbitante, incompatíveis com sua média histórica de consumo, sem qualquer alteração em seus hábitos ou aquisição de novos equipamentos. Afirma que, em demanda anterior entre as mesmas partes, ficou reconhecida, mediante acordo e laudo pericial, a média de consumo de 200 kWh, razão pela qual as cobranças atuais seriam indevidas. 3. Alega que, apesar de ter buscado administrativamente a revisão das faturas e a aferição do medidor, mediante diversos protocolos de atendimento, a concessionária não solucionou a controvérsia. Ressalta, ainda, que efetuou o pagamento da fatura de maio de 2026, mas não possui condições de arcar com os valores excessivos das demais cobranças. 4. Sustenta que o Juízo de origem não apreciou especificamente os pedidos de tutela de urgência, especialmente aqueles destinados a impedir a suspensão do fornecimento de energia, determinar o refaturamento das contas pela média de consumo e autorizar a consignação judicial dos valores incontroversos, limitando-se a indeferir genericamente a tutela. 5. Defende estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal, diante da probabilidade do direito, evidenciada pela discrepância entre o consumo histórico e as faturas impugnadas, bem como pelo histórico de demanda anterior envolvendo a mesma irregularidade, e do perigo de dano, consistente no risco de interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, e de eventual negativação de seu nome. 6. Ao final, requer a concessão da tutela recursal para suspender a exigibilidade das faturas impugnadas, determinar que a agravada se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica, autorizar o depósito judicial do valor incontroverso ou o pagamento das contas pela média histórica de consumo, bem como o provimento definitivo do agravo para reformar a decisão recorrida e deferir integralmente as tutelas de urgência pleiteadas na ação originária. É o relatório. 5. Como regra, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil, não há efeito suspensivo automático nos recursos em geral. De fato, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e do contraditório, faz-se necessária a demonstração de probabilidade do provimento, bem como do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação em razão da produção de efeitos da decisão atacada, conforme determina o artigo 995, parágrafo único do mesmo diploma legal [1] . 6. Conforme doutrina processualista civil, os requisitos para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora , risco esse que deve ser objetivamente apurável; b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris . [2] (in Curso de Direito Processual Civil, V. I, 57 ed. Ed. Gen/Forense, ano 2016, p. 623). 7. Neste momento processual, cabe apenas examinar a presença dos elementos autorizadores da concessão do efeito suspensivo requerido . 8. O r. Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, consistente na suspensão de exigibilidade das faturas impugnadas, determinação de que a agravada se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica, e autorização de depósito judicial do valor incontroverso ou o pagamento das contas pela média histórica de consumo. 9. Em que pese a argumentação da parte recorrente, entendo, em cognição sumária, que não estão presentes os requisitos para a concessão do seu pleito. 10. A matéria possui natureza eminentemente técnica, sendo prudente que se aguarde a formação do contraditório e, eventualmente, a dilação probatória no juízo de origem para que se possa concluir pela verossimilhança das alegações autorais. A simples alegação de valores exorbitantes, desacompanhada de elementos técnicos mínimos que afastem, de plano, a presunção de legitimidade do ato da concessionária, não configura a probabilidade do direito em grau suficiente para o deferimento da medida liminar. 11. Quanto ao perigo de dano, ainda que a interrupção do fornecimento de energia elétrica configure risco evidente, sua análise não pode ser dissociada da probabilidade do direito. A concessão de uma medida que suspende a exigibilidade de débitos e impede o corte do serviço, sem um lastro probatório robusto, representaria um ônus desproporcional à concessionária e um risco à continuidade e equilíbrio do sistema de fornecimento. 12. Portanto, nesse primeiro momento, em análise superficial, já se verifica que a decisão impugnada não se afigura de plano teratológica e, tampouco, apta a causar perigo de dano irreparável. 13. Dessa forma, não estão presentes os requisitos necessários a justificar a suspensão pleiteada diante dos argumentos suscitados pelo recorrente. Consequentemente, entendo ser necessário, primeiramente, estabelecer o contraditório nesse recurso. 14. Nestes termos, ausentes, pois, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado. 15. Determino, em prosseguimento: (a) Comunique-se o douto Juízo a quo para ciência. (b) Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões. (c) Após, retornem os autos conclusos. [1] “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” [2] THEODORO JUNIOR Humberto, Curso de Direito Processual Civil, V. I, 57 ed. Ed. Gen/Forense, ano 2016, p. 623.