3017512-32.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 2ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3017512-32.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Abatimento proporcional do preço RELATOR(A): Des. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES AGRAVANTE : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A) : BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO (OAB RJ110517) AGRAVADO : CONDOMINIO DO EDIFICIO REGIS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANDRE NELIS DA SILVA (OAB RJ205966) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR A SUA MITIGAÇÃO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Réu contra a decisão que homologou os honorários periciais. Sustenta a Agravante a desnecessidade da prova pericial, a excessividade dos honorários fixados e requer, subsidiariamente, a redução do valor. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em analisar o cabimento de agravo de instrumento em face de decisão que homologou honorários periciais. III. Razões de decidir 3. A homologação de honorários periciais não se insere nas hipóteses expressas do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, conforme entendimento reiterado do STJ. 4. A tese da taxatividade mitigada só se aplica diante de urgência que justifique a inutilidade da posterior impugnação em apelação, o que não se verifica no caso concreto. 5. A matéria relativa ao valor dos honorários possui cunho financeiro e não configura risco de preclusão ou perecimento de direito, podendo ser oportunamente arguida em apelação ou contrarrazões. 6. Precedentes do STJ e desta Corte Estadual reiteram o não cabimento de agravo de instrumento contra decisão que fixa honorários periciais, salvo prova de urgência concreta, inexistente nos autos. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "Incabível agravo de instrumento contra decisão que homologa honorários periciais, salvo demonstração de urgência ou risco de inutilidade do recurso diferido, o que não se verifica no caso concreto." ____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, § 1º, e 1.015 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.12.2018; TJRJ, 0017105-77.2026.8.19.0000, Des. Carlos Santos de Oliveira, j. 19.03.2026; TJRJ, 0096482-34.2025.8.19.0000, Des. Helda Lima Meireles, j. 02.02.2026; TJRJ, 0101188-60.2025.8.19.0000, Des. Jean Albert de Souza Saadi, j. 01.12.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGUAS DO RIO 4 SPE S.A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, atuada sob o nº 0872684-42.2024.8.19.0001, que homologou os honorários periciais nos seguintes termos ( evento 62, DESPADEC1 ): “A prova pericial no evento 20 foi deferida de ofício, motivo pelo qual nada a prover sobre a alegação de desnecessidade da prova no evento 53. Homologo os honorários periciais no valor de R$ 22.040,00, tendo em vista a complexidade da causa devidamente fundamentada pelo I. Perito no evento 42. Os honorários serão suportados por ambas as partes, conforme decisão de evento 20. Venham pelas partes suas cotas dos honorários periciais, sob pena de perda da prova em desfavor da parte que não efetuar o pagamento dos honorários. PRAZO CINCO DIAS. Intimem-se. ” Em razões recursais, evento 1, AGRAVO1 , pugna pela concessão do efeito suspensivo. Sustenta o agravante o cabimento do agravo de instrumento com base na tese da taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, alegando a desnecessidade da prova pericial, na medida em que a controvérsia recursal é exclusivamente de direito. Afirma que, após o julgamento do tema 414 do STJ, a matéria se encontra pacificada, razão pela qual requer o julgamento imediato da lide. Subsidiariamente, afirma que, caso seja mantida a prova pericial, os honorários devem ser reduzidos uma vez que são manifestamente excessivos, devendo ser aplicada a súmula nº 360 do TJ/RJ. Contrarrazões dispensadas. É relatório. Decido. De início, em atenção ao princípio da celeridade, deixo de apreciar o pedido efeito suspensivo, passando desde já ao mérito da questão. Outrossim, deixo de ouvir a parte adversa em contrarrazões recursais, considerando a ausência de prejuízo em sua não manifestação. O recurso não merece ser conhecido, porque ausentes seus requisitos de admissibilidade. No caso em apreço, verifica-se que a decisão recorrida não pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, posto que não se insere em nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis : “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” A respeito do tema, a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos REsp nº 1.704.520/MT e 1.696.396/MT submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, cujo propósito era definir a natureza jurídica do rol do artigo 1.015 do CPC e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, decidiu que se trata de rol cuja taxatividade é mitigada, de forma a se admitir a resistência da parte quando presente o elemento urgência. Consoante a tese da Relatora, Ministra Nancy Andrighi: "a partir de uma requisito objetivo a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido 0 requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC, porque, como demonstrado, nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar todas as situações." A eminente Relatora bem observou que existem hipóteses excepcionais em que a urgência da situação demanda a imediata interposição de recurso, sob pena de se tornar inócua a insurgência posterior, caso se aguarde o regular desenvolvimento do processo. Nesse contexto, a urgência se configura como elemento central a justificar a flexibilização do rol taxativo previsto no artigo 1.015 do CPC. Assim, somente quando restar demonstrado que a postergação da análise da matéria para momento ulterior, em sede de preliminar de apelação ou de contrarrazões, poderá acarretar risco concreto de inutilidade do recurso diferido, é que se admite o afastamento da taxatividade do referido dispositivo legal. Por outro lado, ausente tal urgência, a decisão interlocutória não estará sujeita à preclusão, podendo ser oportunamente impugnada em preliminar de apelação, nos termos do §1º do artigo 1.009 do CPC: "Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.” No caso em apreço, o Réu interpôs agravo de instrumento contra a decisão que homologou os honorários periciais, sustentando que o valor requerido pelo expert de R$ 22.040,00 (vinte e dois mil e quarenta reais) seria excessivo, além de desnecessário na medida em que a controvérsia recursal é exclusivamente de direito, bem como que após o julgamento do tema 414 do STJ, a matéria se encontra pacificada. Ocorre que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, a homologação de honorários periciais não configura, por si só, hipótese de urgência apta a afastar a taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, uma vez que trata-se de matéria de cunho eminentemente financeiro, cuja discussão não se encontra preclusa, podendo ser veiculada oportunamente em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, nos termos do §1º do artigo 1.009 do CPC. Ademais, mister se faz ressaltar que o Réu/Agravante não demonstrou nos autos originários ou nestes qualquer peculiaridade no caso concreto que justifique a ampliação excepcional das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no artigo 1.015 do CPC. Em consonância com o exposto, verificam-se os precedentes desta Eg. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PROVA PERICIAL MÉDICA. HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão que, em ação de obrigação de fazer, rejeitou impugnação, homologando o valor dos honorários periciais. 2. O art. 1.015 do CPC prevê expressamente os casos em que é possível a interposição do recurso instrumental, sendo certo que nenhum dos incisos dispõe acerca da possibilidade de interposição quando o juízo monocrático homologa os honorários periciais. 3. STJ que, em recurso repetitivo, firmou a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo a interposição do agravo de instrumento quando, além das hipóteses previstas naquele dispositivo, se verificar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Decisão agravada que não se enquadra nessa hipótese. Precedentes. 4. A decisão que homologa honorários periciais tem cunho essencialmente financeiro, não havendo mínima indicação de impossibilidade de custeio do valor fixado, ou de prejuízo irreversível à parte recorrente. 5. Ausente requisito intrínseco de admissibilidade - cabimento - o agravo de instrumento não merece ser conhecido. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (0017105-77.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 19/03/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGACIONAL C/C INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CUMPRIMENTO. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. HOMOLOGAÇÃO OS HONORÁRIOS. FALTA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, entre outras deliberações, homologa os honorários periciais indicados pelo auxiliar. 2. A questão consistiria em saber se a quantia comporta redução. 3. Entendimento baseado na ausência de resistência quando realizada a intimação dos litigantes. Razões recursais que não se vinculam à fundamentação utilizada. Ausência da impugnação específica. 4. Precedentes desse TJRJ, incluindo da presente Câmara. 5. Recurso não conhecido. (0096482-34.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 02/02/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA AUTORA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento objetivando reforma da decisão que homologou os honorários periciais no valor de R$ 16.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em analisar a admissibilidade do Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou os honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Agravante que pretende que os honorários periciais sejam reduzidos. 4. As hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento estão expressamente previstas no rol do art. 1.015 do CPC, o qual não contempla a decisão agravada. 5. Inaplicável ao caso a tese de taxatividade mitigada fixada no julgamento do REsp n.º 1.704.520/MT pelo STJ, ante a ausência de urgência ou a inutilidade de eventual recurso de Apelação. 6. A prova pericial foi deferida a pedido da autora, beneficiária da gratuidade de Justiça, razão pela qual a despesa pericial somente será suportada pela agravante caso venha a ser sucumbente 7. Ausência de requisito intrínseco de cabimento do Agravo de Instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de Julgamento: Incabível Agravo de Instrumento contra decisão que homologa os honorários periciais quando não demonstrada a urgência ou inutilidade de eventual recurso de Apelação. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 1.707.066/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. em 3/12/2020. (0101188-60.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 01/12/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Estando suficientemente esclarecidas e decididas as questões, anoto que eventuais embargos de declaração, nesta instância, deverão observar rigorosamente as hipóteses do artigo 1.022 do CPC, ou para efeito de prequestionamento, não se admitindo renovação dos mesmos argumentos declinados nas razões recursais, sob pena de aplicação da sanção prevista no artigo 1.026 do CPC. Nesse sentido: Embargos de declaração nos embargos de declaração em agravo interno em ação rescisória. Cabimento. Ausência de requisitos de embargabilidade. Recurso protelatório. Interposição de embargos visando à rediscussão de matérias devidamente enfrentadas e rebatidas pelo Plenário. Impossibilidade. Precedentes. Multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Manutenção. 5. Certificação do trânsito em julgado. Precedentes. 6. Embargos não conhecidos. (AR 1945 AgR-ED-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 07-06-2018 PUBLIC 08-06-2018) Esclareço, finalmente, que, eventualmente configurado abuso do direito de recorrer, além da multa acima indicada poderá ser aplicada multa por litigância de má-fé, com possível cassação do benefício da gratuidade de justiça Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO por ser este manifestamente inadmissível. Preclusas as vias impugnativas e recursais, providencie, a Secretaria a imediata expedição de certidão de trânsito em julgado e respectiva baixa, no prazo máximo de 10 dias úteis, sem a necessidade de retorno dos autos a este Relator. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Réu CONDOMINIO DO EDIFICIO REGIS DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO
OAB: 110517/RJ
ANDRE NELIS DA SILVA
OAB: 205966/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 3017512-32.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Abatimento proporcional do preço RELATOR(A): Des. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES AGRAVANTE : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A) : BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO (OAB RJ110517) AGRAVADO : CONDOMINIO DO EDIFICIO REGIS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANDRE NELIS DA SILVA (OAB RJ205966) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR A SUA MITIGAÇÃO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Réu contra a decisão que homologou os honorários periciais. Sustenta a Agravante a desnecessidade da prova pericial, a excessividade dos honorários fixados e requer, subsidiariamente, a redução do valor. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em analisar o cabimento de agravo de instrumento em face de decisão que homologou honorários periciais. III. Razões de decidir 3. A homologação de honorários periciais não se insere nas hipóteses expressas do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, conforme entendimento reiterado do STJ. 4. A tese da taxatividade mitigada só se aplica diante de urgência que justifique a inutilidade da posterior impugnação em apelação, o que não se verifica no caso concreto. 5. A matéria relativa ao valor dos honorários possui cunho financeiro e não configura risco de preclusão ou perecimento de direito, podendo ser oportunamente arguida em apelação ou contrarrazões. 6. Precedentes do STJ e desta Corte Estadual reiteram o não cabimento de agravo de instrumento contra decisão que fixa honorários periciais, salvo prova de urgência concreta, inexistente nos autos. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "Incabível agravo de instrumento contra decisão que homologa honorários periciais, salvo demonstração de urgência ou risco de inutilidade do recurso diferido, o que não se verifica no caso concreto." ____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, § 1º, e 1.015 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.12.2018; TJRJ, 0017105-77.2026.8.19.0000, Des. Carlos Santos de Oliveira, j. 19.03.2026; TJRJ, 0096482-34.2025.8.19.0000, Des. Helda Lima Meireles, j. 02.02.2026; TJRJ, 0101188-60.2025.8.19.0000, Des. Jean Albert de Souza Saadi, j. 01.12.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGUAS DO RIO 4 SPE S.A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, atuada sob o nº 0872684-42.2024.8.19.0001, que homologou os honorários periciais nos seguintes termos ( evento 62, DESPADEC1 ): “A prova pericial no evento 20 foi deferida de ofício, motivo pelo qual nada a prover sobre a alegação de desnecessidade da prova no evento 53. Homologo os honorários periciais no valor de R$ 22.040,00, tendo em vista a complexidade da causa devidamente fundamentada pelo I. Perito no evento 42. Os honorários serão suportados por ambas as partes, conforme decisão de evento 20. Venham pelas partes suas cotas dos honorários periciais, sob pena de perda da prova em desfavor da parte que não efetuar o pagamento dos honorários. PRAZO CINCO DIAS. Intimem-se. ” Em razões recursais, evento 1, AGRAVO1 , pugna pela concessão do efeito suspensivo. Sustenta o agravante o cabimento do agravo de instrumento com base na tese da taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, alegando a desnecessidade da prova pericial, na medida em que a controvérsia recursal é exclusivamente de direito. Afirma que, após o julgamento do tema 414 do STJ, a matéria se encontra pacificada, razão pela qual requer o julgamento imediato da lide. Subsidiariamente, afirma que, caso seja mantida a prova pericial, os honorários devem ser reduzidos uma vez que são manifestamente excessivos, devendo ser aplicada a súmula nº 360 do TJ/RJ. Contrarrazões dispensadas. É relatório. Decido. De início, em atenção ao princípio da celeridade, deixo de apreciar o pedido efeito suspensivo, passando desde já ao mérito da questão. Outrossim, deixo de ouvir a parte adversa em contrarrazões recursais, considerando a ausência de prejuízo em sua não manifestação. O recurso não merece ser conhecido, porque ausentes seus requisitos de admissibilidade. No caso em apreço, verifica-se que a decisão recorrida não pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, posto que não se insere em nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis : “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” A respeito do tema, a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos REsp nº 1.704.520/MT e 1.696.396/MT submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, cujo propósito era definir a natureza jurídica do rol do artigo 1.015 do CPC e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, decidiu que se trata de rol cuja taxatividade é mitigada, de forma a se admitir a resistência da parte quando presente o elemento urgência. Consoante a tese da Relatora, Ministra Nancy Andrighi: "a partir de uma requisito objetivo a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido 0 requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC, porque, como demonstrado, nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar todas as situações." A eminente Relatora bem observou que existem hipóteses excepcionais em que a urgência da situação demanda a imediata interposição de recurso, sob pena de se tornar inócua a insurgência posterior, caso se aguarde o regular desenvolvimento do processo. Nesse contexto, a urgência se configura como elemento central a justificar a flexibilização do rol taxativo previsto no artigo 1.015 do CPC. Assim, somente quando restar demonstrado que a postergação da análise da matéria para momento ulterior, em sede de preliminar de apelação ou de contrarrazões, poderá acarretar risco concreto de inutilidade do recurso diferido, é que se admite o afastamento da taxatividade do referido dispositivo legal. Por outro lado, ausente tal urgência, a decisão interlocutória não estará sujeita à preclusão, podendo ser oportunamente impugnada em preliminar de apelação, nos termos do §1º do artigo 1.009 do CPC: "Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.” No caso em apreço, o Réu interpôs agravo de instrumento contra a decisão que homologou os honorários periciais, sustentando que o valor requerido pelo expert de R$ 22.040,00 (vinte e dois mil e quarenta reais) seria excessivo, além de desnecessário na medida em que a controvérsia recursal é exclusivamente de direito, bem como que após o julgamento do tema 414 do STJ, a matéria se encontra pacificada. Ocorre que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, a homologação de honorários periciais não configura, por si só, hipótese de urgência apta a afastar a taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, uma vez que trata-se de matéria de cunho eminentemente financeiro, cuja discussão não se encontra preclusa, podendo ser veiculada oportunamente em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, nos termos do §1º do artigo 1.009 do CPC. Ademais, mister se faz ressaltar que o Réu/Agravante não demonstrou nos autos originários ou nestes qualquer peculiaridade no caso concreto que justifique a ampliação excepcional das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no artigo 1.015 do CPC. Em consonância com o exposto, verificam-se os precedentes desta Eg. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PROVA PERICIAL MÉDICA. HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão que, em ação de obrigação de fazer, rejeitou impugnação, homologando o valor dos honorários periciais. 2. O art. 1.015 do CPC prevê expressamente os casos em que é possível a interposição do recurso instrumental, sendo certo que nenhum dos incisos dispõe acerca da possibilidade de interposição quando o juízo monocrático homologa os honorários periciais. 3. STJ que, em recurso repetitivo, firmou a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo a interposição do agravo de instrumento quando, além das hipóteses previstas naquele dispositivo, se verificar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Decisão agravada que não se enquadra nessa hipótese. Precedentes. 4. A decisão que homologa honorários periciais tem cunho essencialmente financeiro, não havendo mínima indicação de impossibilidade de custeio do valor fixado, ou de prejuízo irreversível à parte recorrente. 5. Ausente requisito intrínseco de admissibilidade - cabimento - o agravo de instrumento não merece ser conhecido. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (0017105-77.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 19/03/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGACIONAL C/C INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CUMPRIMENTO. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. HOMOLOGAÇÃO OS HONORÁRIOS. FALTA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, entre outras deliberações, homologa os honorários periciais indicados pelo auxiliar. 2. A questão consistiria em saber se a quantia comporta redução. 3. Entendimento baseado na ausência de resistência quando realizada a intimação dos litigantes. Razões recursais que não se vinculam à fundamentação utilizada. Ausência da impugnação específica. 4. Precedentes desse TJRJ, incluindo da presente Câmara. 5. Recurso não conhecido. (0096482-34.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 02/02/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA AUTORA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento objetivando reforma da decisão que homologou os honorários periciais no valor de R$ 16.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em analisar a admissibilidade do Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou os honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Agravante que pretende que os honorários periciais sejam reduzidos. 4. As hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento estão expressamente previstas no rol do art. 1.015 do CPC, o qual não contempla a decisão agravada. 5. Inaplicável ao caso a tese de taxatividade mitigada fixada no julgamento do REsp n.º 1.704.520/MT pelo STJ, ante a ausência de urgência ou a inutilidade de eventual recurso de Apelação. 6. A prova pericial foi deferida a pedido da autora, beneficiária da gratuidade de Justiça, razão pela qual a despesa pericial somente será suportada pela agravante caso venha a ser sucumbente 7. Ausência de requisito intrínseco de cabimento do Agravo de Instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de Julgamento: Incabível Agravo de Instrumento contra decisão que homologa os honorários periciais quando não demonstrada a urgência ou inutilidade de eventual recurso de Apelação. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 1.707.066/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. em 3/12/2020. (0101188-60.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 01/12/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Estando suficientemente esclarecidas e decididas as questões, anoto que eventuais embargos de declaração, nesta instância, deverão observar rigorosamente as hipóteses do artigo 1.022 do CPC, ou para efeito de prequestionamento, não se admitindo renovação dos mesmos argumentos declinados nas razões recursais, sob pena de aplicação da sanção prevista no artigo 1.026 do CPC. Nesse sentido: Embargos de declaração nos embargos de declaração em agravo interno em ação rescisória. Cabimento. Ausência de requisitos de embargabilidade. Recurso protelatório. Interposição de embargos visando à rediscussão de matérias devidamente enfrentadas e rebatidas pelo Plenário. Impossibilidade. Precedentes. Multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Manutenção. 5. Certificação do trânsito em julgado. Precedentes. 6. Embargos não conhecidos. (AR 1945 AgR-ED-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 07-06-2018 PUBLIC 08-06-2018) Esclareço, finalmente, que, eventualmente configurado abuso do direito de recorrer, além da multa acima indicada poderá ser aplicada multa por litigância de má-fé, com possível cassação do benefício da gratuidade de justiça Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO por ser este manifestamente inadmissível. Preclusas as vias impugnativas e recursais, providencie, a Secretaria a imediata expedição de certidão de trânsito em julgado e respectiva baixa, no prazo máximo de 10 dias úteis, sem a necessidade de retorno dos autos a este Relator. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.