3017501-97.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Regional de Bangu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3017501-97.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : RAIMUNDO NONATO CHAVES ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DA SILVA (OAB RJ189664) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO (OAB RJ145264) DESPACHO/DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos: a) a regularidade das leituras e do faturamento de energia elétrica referentes às faturas de novembro e dezembro de 2025 e janeiro de 2026, bem como das faturas emitidas no mesmo patamar após o ajuizamento da ação; b) a existência de vício ou defeito no serviço de medição prestado pela ré. Defiro a prova pericial elétrica. Nomeio o Dr. NOBERT BIERBERLE, que poderá ser intimado pelo telefone nº (21) 99999-3061 e e-mail: nbieberle@gmail.com. . Homologo os honorários periciais em R$ 4.900,00. Faculto às partes o prazo de 15 dias para a apresentação de quesitos e, se desejarem, a indicação de assistente técnico. A perícia será arcada pela parte ré caso sucumbente. Havendo transação após a perícia e antes da sentença a parte ré arcará integralmente com os honorários do perito. Com a entrega do laudo pericial expeça-se ofício para ajuda de custo. Indefiro a inversão do ônus da prova por não haver hipossuficiência técnica da parte autora sendo a prova pericial suficiente para comprovação dos fatos. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor RAIMUNDO NONATO CHAVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
MARCO ANTONIO DA SILVA
OAB: 189664/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3017501-97.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : RAIMUNDO NONATO CHAVES ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DA SILVA (OAB RJ189664) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO (OAB RJ145264) DESPACHO/DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos: a) a regularidade das leituras e do faturamento de energia elétrica referentes às faturas de novembro e dezembro de 2025 e janeiro de 2026, bem como das faturas emitidas no mesmo patamar após o ajuizamento da ação; b) a existência de vício ou defeito no serviço de medição prestado pela ré. Defiro a prova pericial elétrica. Nomeio o Dr. NOBERT BIERBERLE, que poderá ser intimado pelo telefone nº (21) 99999-3061 e e-mail: nbieberle@gmail.com. . Homologo os honorários periciais em R$ 4.900,00. Faculto às partes o prazo de 15 dias para a apresentação de quesitos e, se desejarem, a indicação de assistente técnico. A perícia será arcada pela parte ré caso sucumbente. Havendo transação após a perícia e antes da sentença a parte ré arcará integralmente com os honorários do perito. Com a entrega do laudo pericial expeça-se ofício para ajuda de custo. Indefiro a inversão do ônus da prova por não haver hipossuficiência técnica da parte autora sendo a prova pericial suficiente para comprovação dos fatos. Publique-se. Intimem-se.