Detalhe do processo

3017479-42.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3017479-42.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO : JORGE DA CONCEICAO SANTOS ADVOGADO(A) : NADIA DE SOUZA COSTA (OAB RJ124909) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto de decisão que, em ação ordinária fundada no alegado direito à restituição de valores de conta PASEP, proferiu decisão saneadora nos seguintes termos, in verbis (Evento 22 dos autos originários): “I - No julgamento do Tema n. 1.150, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva . II - Quanto à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, também no julgamento do Tema n. 1.150, definiu que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil. O termo inicial, por sua vez, é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. No caso em liça, o último depósito ocorreu em 2026 (ev. 8.2 ), ao passo a presente ação foi proposta em 2026, isto é, durante o prazo decenal. Rejeito , portanto, a prejudicial de prescrição . III - No mesmo precedente vinculante acima mencionado, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. Sucede que, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, senão sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta vinculada ao PASEP. Logo, revela-se desnecessária a inclusão da União no polo passivo. Rejeito , pois, a preliminar de incompetência absoluta . IV - Deferida a gratuidade de justiça, compete ao impugnante o ônus de comprovar que o ex adverso tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família. No caso em exame, o impugnante não apresentou qualquer elemento de prova concreto de que a parte autora, ao contrário do que declarou e foi admitido pelo Juízo, detém condições de suportar as despesas do processo. Na linha desse raciocínio, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça . V - Indefiro o pedido de suspensão do processo , porquanto a matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia objeto do Tema n. 1.300 cinge-se à definição de qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, ou seja, a quem compete provar o destino dos lançamentos, o que não é objeto de debate neste feito, cuja pretensão limita-se ao pagamento do montante depositado devidamente corrigido. VI - Declaro saneado o processo , pois presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. VII - O ponto controvertido repousa na (in)correção da atualização do saldo da conta vinculada ao PASEP da parte autora. VIII - Tendo em vista que a relação jurídica submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula n. 297), que a parte autora é hipossuficiente frente ao réu e que suas alegações soam verossímeis. Nesse particular, não é necessário tanto esforço para observar que o saldo da conta vinculada ao PASEP foi insuficientemente corrigido ao longo dos anos, à vista da irrisória quantia de R$ 1.621,00. Desse modo, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte autora. IX - Defiro o pedido de prova pericial formulado pelo réu no ev. 19.1 . Nomeio Perita Livia Cavalcante Vasconcelos (e-mail: liviacavalcantevasconcelos@gmail.com), a qual deverá ser intimada para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, formular proposta de honorários. X – Intimem-se as partes para, em 15 dias, querendo, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º). XI – Aceito o encargo, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre a proposta de honorários (CPC, art. 465, § 3º). XII – Havendo impugnação, intime-se a Perita para manifestar-se. XIII – Não havendo impugnação, homologo, desde já, o valor proposto, devendo seguir-se com a intimação do réu para depósito, no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova. XIV - Comprovado o depósito dos honorários, intime-se o Perito para iniciar os trabalhos, ciente do prazo de 30 dias para entrega do laudo. XV - Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 477, § 1º).” O recorrente argui sua ilegitimidade passiva ad causam e sustenta, no mérito, em síntese, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, devendo ser aplicado ao caso concreto o entendimento manifestado na Súmula 1.300 do STJ. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, pela reforma da decisão agravada. Recebo o recurso. Em cognição sumária, I NDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado por não vislumbrar, de plano, a probabilidade do direito vindicado, devendo ser prestigiado o contraditório mínimo e o princípio da estabilidade das decisões judiciais neste momento processual. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo. Dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Após, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL SA

Réu JORGE DA CONCEICAO SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NADIA DE SOUZA COSTA

OAB: 124909/RJ

NELSON WILIANS F. RODRIGUES

OAB: 136118/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 3017479-42.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO : JORGE DA CONCEICAO SANTOS ADVOGADO(A) : NADIA DE SOUZA COSTA (OAB RJ124909) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto de decisão que, em ação ordinária fundada no alegado direito à restituição de valores de conta PASEP, proferiu decisão saneadora nos seguintes termos, in verbis (Evento 22 dos autos originários): “I - No julgamento do Tema n. 1.150, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva . II - Quanto à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, também no julgamento do Tema n. 1.150, definiu que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil. O termo inicial, por sua vez, é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. No caso em liça, o último depósito ocorreu em 2026 (ev. 8.2 ), ao passo a presente ação foi proposta em 2026, isto é, durante o prazo decenal. Rejeito , portanto, a prejudicial de prescrição . III - No mesmo precedente vinculante acima mencionado, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. Sucede que, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, senão sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta vinculada ao PASEP. Logo, revela-se desnecessária a inclusão da União no polo passivo. Rejeito , pois, a preliminar de incompetência absoluta . IV - Deferida a gratuidade de justiça, compete ao impugnante o ônus de comprovar que o ex adverso tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família. No caso em exame, o impugnante não apresentou qualquer elemento de prova concreto de que a parte autora, ao contrário do que declarou e foi admitido pelo Juízo, detém condições de suportar as despesas do processo. Na linha desse raciocínio, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça . V - Indefiro o pedido de suspensão do processo , porquanto a matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia objeto do Tema n. 1.300 cinge-se à definição de qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, ou seja, a quem compete provar o destino dos lançamentos, o que não é objeto de debate neste feito, cuja pretensão limita-se ao pagamento do montante depositado devidamente corrigido. VI - Declaro saneado o processo , pois presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. VII - O ponto controvertido repousa na (in)correção da atualização do saldo da conta vinculada ao PASEP da parte autora. VIII - Tendo em vista que a relação jurídica submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula n. 297), que a parte autora é hipossuficiente frente ao réu e que suas alegações soam verossímeis. Nesse particular, não é necessário tanto esforço para observar que o saldo da conta vinculada ao PASEP foi insuficientemente corrigido ao longo dos anos, à vista da irrisória quantia de R$ 1.621,00. Desse modo, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte autora. IX - Defiro o pedido de prova pericial formulado pelo réu no ev. 19.1 . Nomeio Perita Livia Cavalcante Vasconcelos (e-mail: liviacavalcantevasconcelos@gmail.com), a qual deverá ser intimada para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, formular proposta de honorários. X – Intimem-se as partes para, em 15 dias, querendo, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º). XI – Aceito o encargo, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre a proposta de honorários (CPC, art. 465, § 3º). XII – Havendo impugnação, intime-se a Perita para manifestar-se. XIII – Não havendo impugnação, homologo, desde já, o valor proposto, devendo seguir-se com a intimação do réu para depósito, no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova. XIV - Comprovado o depósito dos honorários, intime-se o Perito para iniciar os trabalhos, ciente do prazo de 30 dias para entrega do laudo. XV - Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 477, § 1º).” O recorrente argui sua ilegitimidade passiva ad causam e sustenta, no mérito, em síntese, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, devendo ser aplicado ao caso concreto o entendimento manifestado na Súmula 1.300 do STJ. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, pela reforma da decisão agravada. Recebo o recurso. Em cognição sumária, I NDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado por não vislumbrar, de plano, a probabilidade do direito vindicado, devendo ser prestigiado o contraditório mínimo e o princípio da estabilidade das decisões judiciais neste momento processual. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo. Dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Após, voltem conclusos.