Detalhe do processo

3017372-95.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 8ª Câmara de Direito Público
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3017372-95.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário AGRAVANTE : MAYARA SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : WILSIONE LESSA NAVEGA (OAB RJ178977) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MAYARA SILVA DE SOUZA contra a decisão unipessoal do Juízo da Vara Única da Comarca da Itaocara nos autos do Processo 3000553-08.2026.8.19.0025, que assim dispôs: No presente caso verifico que não estão presentes todos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de processo Civil. Não há prova inequívoca da verossimilhança da alegação. Ademais, o laudo médico não traz a indicação de incapacidade para todo e qualquer trabalho, não havendo como afirmar se a parte autora está impossibilitada para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa e este Juízo determinará a realização de perícia judicial para data próxima, e após a juntada de laudo médico pericial, verificada a impossibilidade para o trabalho, poderá ser reanalisado o pedido de tutela de urgência. Desta forma, merece ser inferida a antecipação de tutela. Isto posto, indefiro a antecipação de tutela de urgência requerida pela parte autora. Sem prejuízo, diante dos documentos acostados aos autos no id. 01, defiro o benefício da justiça gratuita à autora. Anote-se. Para a formação do convencimento final do juízo depende da produção de prova técnica, motivo pelo qual determino, desde já, a realização de perícia médica, nomeando perito do Juízo, independentemente de termo, o Dr. Cláudio dos Santos Dias Cola, a ser realizada no dia 14 de setembro de 2026, às 14 horas e 30 minutos, no átrio do Fórum, que deverá responder aos seguintes quesitos, com os quais concordou previamente o INSS, e os eventualmente apresentados pela parte autora: (...) Em razão da excepcionalidade e especificidade do caso, arbitro os honorários periciais em R$ 600,00, nos termos do artigo 28, parágrafo único da Resolução nº 305/2014, que serão pagos através de requisição à Seção Judiciária, proibido qualquer pagamento ao perito pela parte autora. INTIME-SE a parte autora do seguinte:(a) concedo prazo de 10 dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico.(b) a parte autora deverá comparecer ao exame pericial, no dia, horário e local acima indicados com todos os documentos e exames médicos de que disponha, sob pena de extinção do processo, salvo se houver fato relevante que justifique a ausência, que deverá ser comunicado nos autos no prazo de 05 dias contados da data designada para o exame. (c) concedo prazo de 5 dias, contados da realização do exame pericial, para que a parte autora junte todos os exames e/ou laudos médicos apresentados a(o) perito(a) judicial na ocasião da perícia, caso ainda não constem nos autos. Caso a parte autora esteja assistida por advogado, a intimação deve ocorrer na pessoa do patrono, inclusive no que se refere ao comparecimento ao exame.com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes. Após a juntada do laudo pericial, CITE-SE o INSS. No prazo da contestação deverá o INSS informar se há PROPOSTA DE ACORDO, a qual deverá ser apresentada de modo líquido, apontando, inclusive, o valor a ser requisitado por RPV/Precatório, em caso de homologação, bem como a DIB, a DIP e a RMI do benefício. Decorrido o prazo para resposta do INSS, dê-se vista à parte autora para manifestar-se sobre o laudo pericial e/ou sobre eventual proposta de acordo, pelo prazo de dez dias. Havendo concordância da parte autora, voltem-me os autos conclusos para sentença homologatória. A ora agravante ajuizou ação em face do INSS postulando, em resumo, a concessão de benefício por incapacidade temporária e indenização por danos morais, haja vista ter sofrido acidente de trabalho em 22 de maio de 2026, no percurso de sua residência para o trabalho, vindo a fraturar o cotovelo direito ao cair da bicicleta. Sustenta, em síntese, que o d. Magistrado teria exigido requisito diverso daquele previsto para o benefício por incapacidade temporária, ao demandar incapacidade para todo e qualquer trabalho, quando a legislação exigiria apenas incapacidade para a atividade habitual. Argumenta que a decisão recorrida teria aplicado premissa equivocada, pois o benefício postulado não seria a aposentadoria por incapacidade permanente, mas sim o auxílio por incapacidade temporária, que demandaria apenas a demonstração de incapacidade para o trabalho habitual. Alega que a incapacidade estaria robustamente comprovada por laudos médicos, exames de imagem, atestados de afastamento e declaração da empregadora, e que a negativa administrativa teria sido baseada em mera análise documental, sem exame presencial, com fundamentação genérica e padronizada, o que tornaria o ato nulo. Afirma que o perigo de dano seria evidente, em razão da natureza alimentar do benefício e da ausência de renda desde o afastamento, agravando a situação de vulnerabilidade, especialmente diante da designação de perícia judicial para data distante. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao agravo para determinar ao INSS a implantação imediata do benefício por incapacidade temporária desde a data de entrada do requerimento, sob pena de multa diária e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório. Passo a decidir. A concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento reclama a demonstração da existência de fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado pelo agravante, bem como do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. In casu, não se vislumbra, ao menos por ora, a probabilidade do direito da agravante. O benefício pleiteado somente pode ser concedido mediante a comprovação do nexo causal entre a atividade exercida e a incapacidade, mostrando-se adequada a realização de prova pericial para a adequada análise do pedido, a qual inclusive já foi determinada pelo d. Magistrado. Isso posto, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso. Após, dê-se vista à d. Procuradoria de Justiça.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MAYARA SILVA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILSIONE LESSA NAVEGA

OAB: 178977/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 3017372-95.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário AGRAVANTE : MAYARA SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : WILSIONE LESSA NAVEGA (OAB RJ178977) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MAYARA SILVA DE SOUZA contra a decisão unipessoal do Juízo da Vara Única da Comarca da Itaocara nos autos do Processo 3000553-08.2026.8.19.0025, que assim dispôs: No presente caso verifico que não estão presentes todos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de processo Civil. Não há prova inequívoca da verossimilhança da alegação. Ademais, o laudo médico não traz a indicação de incapacidade para todo e qualquer trabalho, não havendo como afirmar se a parte autora está impossibilitada para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa e este Juízo determinará a realização de perícia judicial para data próxima, e após a juntada de laudo médico pericial, verificada a impossibilidade para o trabalho, poderá ser reanalisado o pedido de tutela de urgência. Desta forma, merece ser inferida a antecipação de tutela. Isto posto, indefiro a antecipação de tutela de urgência requerida pela parte autora. Sem prejuízo, diante dos documentos acostados aos autos no id. 01, defiro o benefício da justiça gratuita à autora. Anote-se. Para a formação do convencimento final do juízo depende da produção de prova técnica, motivo pelo qual determino, desde já, a realização de perícia médica, nomeando perito do Juízo, independentemente de termo, o Dr. Cláudio dos Santos Dias Cola, a ser realizada no dia 14 de setembro de 2026, às 14 horas e 30 minutos, no átrio do Fórum, que deverá responder aos seguintes quesitos, com os quais concordou previamente o INSS, e os eventualmente apresentados pela parte autora: (...) Em razão da excepcionalidade e especificidade do caso, arbitro os honorários periciais em R$ 600,00, nos termos do artigo 28, parágrafo único da Resolução nº 305/2014, que serão pagos através de requisição à Seção Judiciária, proibido qualquer pagamento ao perito pela parte autora. INTIME-SE a parte autora do seguinte:(a) concedo prazo de 10 dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico.(b) a parte autora deverá comparecer ao exame pericial, no dia, horário e local acima indicados com todos os documentos e exames médicos de que disponha, sob pena de extinção do processo, salvo se houver fato relevante que justifique a ausência, que deverá ser comunicado nos autos no prazo de 05 dias contados da data designada para o exame. (c) concedo prazo de 5 dias, contados da realização do exame pericial, para que a parte autora junte todos os exames e/ou laudos médicos apresentados a(o) perito(a) judicial na ocasião da perícia, caso ainda não constem nos autos. Caso a parte autora esteja assistida por advogado, a intimação deve ocorrer na pessoa do patrono, inclusive no que se refere ao comparecimento ao exame.com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes. Após a juntada do laudo pericial, CITE-SE o INSS. No prazo da contestação deverá o INSS informar se há PROPOSTA DE ACORDO, a qual deverá ser apresentada de modo líquido, apontando, inclusive, o valor a ser requisitado por RPV/Precatório, em caso de homologação, bem como a DIB, a DIP e a RMI do benefício. Decorrido o prazo para resposta do INSS, dê-se vista à parte autora para manifestar-se sobre o laudo pericial e/ou sobre eventual proposta de acordo, pelo prazo de dez dias. Havendo concordância da parte autora, voltem-me os autos conclusos para sentença homologatória. A ora agravante ajuizou ação em face do INSS postulando, em resumo, a concessão de benefício por incapacidade temporária e indenização por danos morais, haja vista ter sofrido acidente de trabalho em 22 de maio de 2026, no percurso de sua residência para o trabalho, vindo a fraturar o cotovelo direito ao cair da bicicleta. Sustenta, em síntese, que o d. Magistrado teria exigido requisito diverso daquele previsto para o benefício por incapacidade temporária, ao demandar incapacidade para todo e qualquer trabalho, quando a legislação exigiria apenas incapacidade para a atividade habitual. Argumenta que a decisão recorrida teria aplicado premissa equivocada, pois o benefício postulado não seria a aposentadoria por incapacidade permanente, mas sim o auxílio por incapacidade temporária, que demandaria apenas a demonstração de incapacidade para o trabalho habitual. Alega que a incapacidade estaria robustamente comprovada por laudos médicos, exames de imagem, atestados de afastamento e declaração da empregadora, e que a negativa administrativa teria sido baseada em mera análise documental, sem exame presencial, com fundamentação genérica e padronizada, o que tornaria o ato nulo. Afirma que o perigo de dano seria evidente, em razão da natureza alimentar do benefício e da ausência de renda desde o afastamento, agravando a situação de vulnerabilidade, especialmente diante da designação de perícia judicial para data distante. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao agravo para determinar ao INSS a implantação imediata do benefício por incapacidade temporária desde a data de entrada do requerimento, sob pena de multa diária e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório. Passo a decidir. A concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento reclama a demonstração da existência de fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado pelo agravante, bem como do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. In casu, não se vislumbra, ao menos por ora, a probabilidade do direito da agravante. O benefício pleiteado somente pode ser concedido mediante a comprovação do nexo causal entre a atividade exercida e a incapacidade, mostrando-se adequada a realização de prova pericial para a adequada análise do pedido, a qual inclusive já foi determinada pelo d. Magistrado. Isso posto, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso. Após, dê-se vista à d. Procuradoria de Justiça.