Detalhe do processo

3017353-89.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 14ª Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3017353-89.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tutela de Urgência AGRAVANTE : TS PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : EVARISTO KUHNEN (OAB SC005431) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por TS PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA contra decisão da 2ª Vara Cível da Regional do Méier, nos autos da ação indenizatória por danos materiais cumulada com pedido de tutela de urgência, que move em face dos ora recorridos, proferida nos seguintes termos (ev. 16 da origem): “Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza ANTECIPADA (art. 300, CPC), objetivando (i) o ARRESTO on line no SISBAJUD no valor de R$ 117.465,19 (cento e dezessete mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e dezenove centavos), em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade dos Requeridos; (ii) que os valores penhorados sejam imediatamente liberados em favor da Requerente, oportunizando-se a utilização dos valores constritos para realização dos reparos em seu imóvel; (iii) alternativamente, a liberação poderá se dar através de caução-garantia ou que os valores permaneçam depositados em subconta vinculada aos autos até a prolação de decisão de mérito transitada em julgado. Relata o autor que é proprietário do imóvel localizado no Condomínio Riviera Del Sol, situado na Rua N, Estrada Ver. Alceu de Carvalho, nº 665, bairro Recreio dos Bandeirantes, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, especificamente, a Casa 2 do Lote 18. O imóvel vizinho, qual seja a Casa 1 do mesmo Lote, é de propriedade dos Requeridos, sendo o empreendimento considerado casa geminada, ou separada por distância de baixa relevância. Ocorre que os requeridos iniciaram uma série de reformas em sua residência, com a construção de uma unidade residencial unifamiliar com 2 (dois) pavimentos e 315,35 m² de área construída e para a fundação da unidade utilizaram o equipamento “bate estaca”, cujo trabalho consiste na cravação, por meio de percussão, aplicada na cabeça da estaca de um elemento de concreto, aço ou madeira, até uma profundidade que possa oferecer a capacidade de carga desejada. A utilização do referido equipamento na obra se deu em um raio de ação muito próximo ao imóvel da Requerente. Logo após o início da obra, surgiram rachaduras e trincas de grande porte na piscina e no espaço gourmet no imóvel da Requerente, comprometendo a segurança e a fruição do imóvel, o que foi confirmado através de Laudo Técnico emitido por engenheiro contratado pelo Autor. O autor então notificou os réus expondo as considerações demonstradas no laudo técnico, e pleiteou a reparação dos danos ocasionados, tendo por base o orçamento feito por uma Construtora. Contudo, os Requeridos enviaram uma Contranotificação Extrajudicial, negando que os danos teriam sido causados pelas obras que realizaram e afirmando que as residências em questão não seriam geminadas, com intuito de reforçar a ausência de responsabilidade. Dessa forma, o autor ingressou com Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas com pedido de Tutela Antecipada de Urgência, pretendendo a realização de prova pericial, a fim de identificar a causa dos danos observados em seu imóvel, especialmente quanto aos efeitos dos impactos do equipamento bate estaca utilizado pelos Requeridos no raio de ação em relação à propriedade da Requerente, dando ensejo aos autos nº 0807436 24.2023.8.19.0209, que tramitaram no Juízo da 4ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca. Na ação, já sentenciada, foi produzido o Laudo Pericial, conforme evento 1, OUT17 , não impugnado pelos réus, que constatou que os danos causados no imóvel do autor, eram oriundos das obras realizadas pelos réus em seu imóvel, concluindo ainda que o custo para a realização do conserto no imóvel do autor é no valor de R$ 117.465,19 (cento e dezessete mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e dezenove centavos). Destaca que tentou resolver a controvérsia de forma extrajudicial com os réus, porém, estes se recusaram a efetuar o pagamento dos danos causados. É o relatório. Decido. Ocorre que o relato contido na inicial e a documentação que a acompanha ( evento 1, INIC1 ) não são suficientes para o deferimento da tutela de urgência requerida, sendo certo que apesar do laudo pericial indicando terem sido os danos causados pela obra na casa dos réus, não consta dos autos a comprovação de tentativa de dilapidação de bens do patrimônio destes ou situação que dificultasse ou impossibilitasse o ressarcimento pretendido ao final do processo, a justificar o deferimento do arresto on line antes da citação, não se tratando tampouco de nenhuma das hipóteses de tutela de evidência descritas no art. 311 do CPC. Isto posto, INDEFIRO, por ora a TUTELA de URGÊNCIA, sem prejuízo de eventual reapreciação após o prazo da contestação ou apresentqação de subsídios a justificar o pedido de arresto. Dispensada, por ora, a realização de audiência de conciliação do art. 334 do CPC, evitando retenção desnecessária da marcha processual. CITEM-SE e INTIMEM-SE. ” (grifado) Alega a recorrente que é proprietária da Casa 02 do Lote 18 do Condomínio Riviera Del Sol, situado no bairro do Recreio dos Bandeirantes, salientando que os recorridos, por sua vez, são proprietários do imóvel vizinho, localizado a apenas 30 centímetros de distância de seu imóvel. Noticia que os agravados iniciaram uma série de reformas em seu imóvel e, durante a execução da obra, utilizaram o equipamento denominado “bate estaca”, que, como sabido, se trata de um maquinário de grande porte, usado para a execução de fundações profundas, mediante a cravação, por percussão, de estacas de concreto, aço ou madeira no solo. Destaca que a utilização desse equipamento provoca vibrações de elevada intensidade no terreno e, por essa razão, pode atingir e danificar construções próximas, sendo exatamente o que ocorreu no caso sub judice . Aduz que, em razão da distância de apenas 30 centímetros entre os imóveis das partes, os impactos decorrentes da utilização do bate-estaca na obra dos recorridos causaram danos materiais ao imóvel desta recorrente, especialmente na área da piscina e no espaço gourmet. Ressalta que, com o objetivo de apurar tecnicamente a origem, a extensão e o custo dos danos materiais, ajuizou a ação de produção antecipada de provas n° 0807436-24.2023.8.19.0209, que tramitou perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca, no âmbito da qual foi realizada perícia de engenharia em que se alcançou a conclusão de que os prejuízos advieram da apontada obra no imóvel vizinho, sendo estimado, para o respectivo reparo, o valor de R$117.465,19. Afirma que, diante da conclusão da apuração técnica, deflagrou a demanda de origem em face dos recorridos, requerendo, em sede liminar, o arresto de patrimônio destes no montante em referência (R$117.465,19), para assegurar a realização dos reparos considerados urgentes pelo perito judicial, com vistas à preservação da estrutura do imóvel desta insurgente. Salienta, no entanto, que o Juízo a quo , por meio da decisão impugnada, acabou indeferindo o pleito, por considerar que não teria sido demonstrada tentativa de dilapidação patrimonial pelos réus, sendo que tal exigência não encontra respaldo nos artigos 300 e 301 do CPC. Frisa que o artigo 301 do CPC prevê expressamente o arresto como medida destinada a assegurar a efetividade da tutela provisória, devendo estar presentes para sua concessão, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não sendo indispensável a prova de que os devedores já estejam ocultando, transferindo ou alienando seus bens. Aponta que, in casu , a probabilidade de seu direito não está fundamentada em mera alegação unilateral, posto que teve o cuidado de ajuizar demanda prévia em que a perícia já apontou que os danos existentes em seu imóvel decorreram da obra executada na propriedade dos ora recorridos e cujo valor de reparo foi calculado em R$117.465,19, restando, ademais, demonstrada a necessidade de intervenção imediata, diante da possibilidade de agravamento das avarias. Expõe, para além disso, que o perigo de demora também se encontra presente, na medida em que desde 2022 tenta solucionar os danos causados ao seu bem, porém sem sucesso, permanecendo privada da plena utilização da piscina e da área gourmet de seu imóvel, estando a conviver com o “risco de agravamento dos danos e, consequentemente, de aumento do custo necessário à sua reparação e desvalorização do seu patrimônio”. Enfatiza, nesse contexto, que “não pode ser obrigada a aguardar o desfecho definitivo da demanda enquanto assiste à deterioração contínua de seu patrimônio, sobretudo quando a origem dos danos já foi tecnicamente apurada em prova pericial judicial” . Argumenta, ademais, que a passagem do tempo também coloca em risco a efetividade da futura decisão, já que os “recursos líquidos dos Agravados podem ser normalmente utilizados, consumidos ou destinados ao pagamento de outras obrigações durante a tramitação da ação, sem que seja necessária a prática de atos fraudulentos de ocultação patrimonial” . Pondera, por fim, que, “caso não se reconheça a presença dos requisitos necessários ao deferimento do arresto cautelar – o que se admite apenas em caráter argumentativo –, a decisão agravada também merece reforma por ter afastado, de forma genérica, a possibilidade de concessão da tutela da evidência” , já que os recorridos, apesar da oportunidade conferida na ação de produção antecipada de provas, sequer impugnaram o laudo pericial, tampouco apresentaram parecer técnico ou qualquer outro elemento capaz de gerar dúvida razoável sobre o nexo causal, a responsabilidade que lhes foi atribuída ou o valor apurado para a realização dos reparos. Requer, pois, com o provimento recursal, reste reformada a decisão impugnada, para o fim de que deferido o arresto cautelar dos bens dos agravados até o limite de R$117.465,19, almejando, de forma subsidiária, “caso não se reconheça a presença dos requisitos da tutela de urgência, seja reformada a decisão agravada para reconhecer a incidência do artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil no caso concreto e, por consequência, deferir o arresto de bens dos Agravados, considerando que a pretensão da Agravante está amparada em prova pericial judicial suficiente, produzida com a prévia participação dos Agravados e não impugnada por eles” . Pugna, outrossim, pela antecipação da tutela recursal. É o relatório. Decido. Como se sabe, a interposição do recurso não impede, de per si , a produção de efeitos da decisão impugnada, podendo o Relator, contudo, suspender a sua eficácia (artigo 995, caput e parágrafo único, do CPC) ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão veiculada nesta sede (artigo 1.019, inciso I, do CPC). Na hipótese, no âmbito de uma análise cognitiva sumária, observa-se, no entanto, que as alegações trazidas aos autos do agravo de instrumento não se mostram, por ora, suficientes para evidenciar a presença de todos os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal, revelando-se recomendável que a apreciação do pleito seja precedida da instauração do contraditório , a fim de propiciar melhor elucidação da matéria. Com efeito, embora relevantes os fundamentos deduzidos pela agravante, especialmente quanto à alegada configuração dos requisitos da tutela de urgência e, subsidiariamente, da tutela da evidência, a medida postulada possui natureza constritiva e é apta a produzir imediata restrição patrimonial aos agravados, circunstância que indica maior cautela em sua apreciação e aconselha a oitiva do polo adverso, possibilitando exame mais seguro acerca da efetiva presença dos pressupostos autorizadores da providência excepcional. Dessarte, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL . Intimem-se os agravados, para, no prazo legal, oferecerem resposta, na forma do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Cumpridas as determinações acima, certifique-se e retornem conclusos. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor TS PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVARISTO KUHNEN

OAB: 5431/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 3017353-89.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tutela de Urgência AGRAVANTE : TS PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : EVARISTO KUHNEN (OAB SC005431) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por TS PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA contra decisão da 2ª Vara Cível da Regional do Méier, nos autos da ação indenizatória por danos materiais cumulada com pedido de tutela de urgência, que move em face dos ora recorridos, proferida nos seguintes termos (ev. 16 da origem): “Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza ANTECIPADA (art. 300, CPC), objetivando (i) o ARRESTO on line no SISBAJUD no valor de R$ 117.465,19 (cento e dezessete mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e dezenove centavos), em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade dos Requeridos; (ii) que os valores penhorados sejam imediatamente liberados em favor da Requerente, oportunizando-se a utilização dos valores constritos para realização dos reparos em seu imóvel; (iii) alternativamente, a liberação poderá se dar através de caução-garantia ou que os valores permaneçam depositados em subconta vinculada aos autos até a prolação de decisão de mérito transitada em julgado. Relata o autor que é proprietário do imóvel localizado no Condomínio Riviera Del Sol, situado na Rua N, Estrada Ver. Alceu de Carvalho, nº 665, bairro Recreio dos Bandeirantes, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, especificamente, a Casa 2 do Lote 18. O imóvel vizinho, qual seja a Casa 1 do mesmo Lote, é de propriedade dos Requeridos, sendo o empreendimento considerado casa geminada, ou separada por distância de baixa relevância. Ocorre que os requeridos iniciaram uma série de reformas em sua residência, com a construção de uma unidade residencial unifamiliar com 2 (dois) pavimentos e 315,35 m² de área construída e para a fundação da unidade utilizaram o equipamento “bate estaca”, cujo trabalho consiste na cravação, por meio de percussão, aplicada na cabeça da estaca de um elemento de concreto, aço ou madeira, até uma profundidade que possa oferecer a capacidade de carga desejada. A utilização do referido equipamento na obra se deu em um raio de ação muito próximo ao imóvel da Requerente. Logo após o início da obra, surgiram rachaduras e trincas de grande porte na piscina e no espaço gourmet no imóvel da Requerente, comprometendo a segurança e a fruição do imóvel, o que foi confirmado através de Laudo Técnico emitido por engenheiro contratado pelo Autor. O autor então notificou os réus expondo as considerações demonstradas no laudo técnico, e pleiteou a reparação dos danos ocasionados, tendo por base o orçamento feito por uma Construtora. Contudo, os Requeridos enviaram uma Contranotificação Extrajudicial, negando que os danos teriam sido causados pelas obras que realizaram e afirmando que as residências em questão não seriam geminadas, com intuito de reforçar a ausência de responsabilidade. Dessa forma, o autor ingressou com Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas com pedido de Tutela Antecipada de Urgência, pretendendo a realização de prova pericial, a fim de identificar a causa dos danos observados em seu imóvel, especialmente quanto aos efeitos dos impactos do equipamento bate estaca utilizado pelos Requeridos no raio de ação em relação à propriedade da Requerente, dando ensejo aos autos nº 0807436 24.2023.8.19.0209, que tramitaram no Juízo da 4ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca. Na ação, já sentenciada, foi produzido o Laudo Pericial, conforme evento 1, OUT17 , não impugnado pelos réus, que constatou que os danos causados no imóvel do autor, eram oriundos das obras realizadas pelos réus em seu imóvel, concluindo ainda que o custo para a realização do conserto no imóvel do autor é no valor de R$ 117.465,19 (cento e dezessete mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e dezenove centavos). Destaca que tentou resolver a controvérsia de forma extrajudicial com os réus, porém, estes se recusaram a efetuar o pagamento dos danos causados. É o relatório. Decido. Ocorre que o relato contido na inicial e a documentação que a acompanha ( evento 1, INIC1 ) não são suficientes para o deferimento da tutela de urgência requerida, sendo certo que apesar do laudo pericial indicando terem sido os danos causados pela obra na casa dos réus, não consta dos autos a comprovação de tentativa de dilapidação de bens do patrimônio destes ou situação que dificultasse ou impossibilitasse o ressarcimento pretendido ao final do processo, a justificar o deferimento do arresto on line antes da citação, não se tratando tampouco de nenhuma das hipóteses de tutela de evidência descritas no art. 311 do CPC. Isto posto, INDEFIRO, por ora a TUTELA de URGÊNCIA, sem prejuízo de eventual reapreciação após o prazo da contestação ou apresentqação de subsídios a justificar o pedido de arresto. Dispensada, por ora, a realização de audiência de conciliação do art. 334 do CPC, evitando retenção desnecessária da marcha processual. CITEM-SE e INTIMEM-SE. ” (grifado) Alega a recorrente que é proprietária da Casa 02 do Lote 18 do Condomínio Riviera Del Sol, situado no bairro do Recreio dos Bandeirantes, salientando que os recorridos, por sua vez, são proprietários do imóvel vizinho, localizado a apenas 30 centímetros de distância de seu imóvel. Noticia que os agravados iniciaram uma série de reformas em seu imóvel e, durante a execução da obra, utilizaram o equipamento denominado “bate estaca”, que, como sabido, se trata de um maquinário de grande porte, usado para a execução de fundações profundas, mediante a cravação, por percussão, de estacas de concreto, aço ou madeira no solo. Destaca que a utilização desse equipamento provoca vibrações de elevada intensidade no terreno e, por essa razão, pode atingir e danificar construções próximas, sendo exatamente o que ocorreu no caso sub judice . Aduz que, em razão da distância de apenas 30 centímetros entre os imóveis das partes, os impactos decorrentes da utilização do bate-estaca na obra dos recorridos causaram danos materiais ao imóvel desta recorrente, especialmente na área da piscina e no espaço gourmet. Ressalta que, com o objetivo de apurar tecnicamente a origem, a extensão e o custo dos danos materiais, ajuizou a ação de produção antecipada de provas n° 0807436-24.2023.8.19.0209, que tramitou perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca, no âmbito da qual foi realizada perícia de engenharia em que se alcançou a conclusão de que os prejuízos advieram da apontada obra no imóvel vizinho, sendo estimado, para o respectivo reparo, o valor de R$117.465,19. Afirma que, diante da conclusão da apuração técnica, deflagrou a demanda de origem em face dos recorridos, requerendo, em sede liminar, o arresto de patrimônio destes no montante em referência (R$117.465,19), para assegurar a realização dos reparos considerados urgentes pelo perito judicial, com vistas à preservação da estrutura do imóvel desta insurgente. Salienta, no entanto, que o Juízo a quo , por meio da decisão impugnada, acabou indeferindo o pleito, por considerar que não teria sido demonstrada tentativa de dilapidação patrimonial pelos réus, sendo que tal exigência não encontra respaldo nos artigos 300 e 301 do CPC. Frisa que o artigo 301 do CPC prevê expressamente o arresto como medida destinada a assegurar a efetividade da tutela provisória, devendo estar presentes para sua concessão, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não sendo indispensável a prova de que os devedores já estejam ocultando, transferindo ou alienando seus bens. Aponta que, in casu , a probabilidade de seu direito não está fundamentada em mera alegação unilateral, posto que teve o cuidado de ajuizar demanda prévia em que a perícia já apontou que os danos existentes em seu imóvel decorreram da obra executada na propriedade dos ora recorridos e cujo valor de reparo foi calculado em R$117.465,19, restando, ademais, demonstrada a necessidade de intervenção imediata, diante da possibilidade de agravamento das avarias. Expõe, para além disso, que o perigo de demora também se encontra presente, na medida em que desde 2022 tenta solucionar os danos causados ao seu bem, porém sem sucesso, permanecendo privada da plena utilização da piscina e da área gourmet de seu imóvel, estando a conviver com o “risco de agravamento dos danos e, consequentemente, de aumento do custo necessário à sua reparação e desvalorização do seu patrimônio”. Enfatiza, nesse contexto, que “não pode ser obrigada a aguardar o desfecho definitivo da demanda enquanto assiste à deterioração contínua de seu patrimônio, sobretudo quando a origem dos danos já foi tecnicamente apurada em prova pericial judicial” . Argumenta, ademais, que a passagem do tempo também coloca em risco a efetividade da futura decisão, já que os “recursos líquidos dos Agravados podem ser normalmente utilizados, consumidos ou destinados ao pagamento de outras obrigações durante a tramitação da ação, sem que seja necessária a prática de atos fraudulentos de ocultação patrimonial” . Pondera, por fim, que, “caso não se reconheça a presença dos requisitos necessários ao deferimento do arresto cautelar – o que se admite apenas em caráter argumentativo –, a decisão agravada também merece reforma por ter afastado, de forma genérica, a possibilidade de concessão da tutela da evidência” , já que os recorridos, apesar da oportunidade conferida na ação de produção antecipada de provas, sequer impugnaram o laudo pericial, tampouco apresentaram parecer técnico ou qualquer outro elemento capaz de gerar dúvida razoável sobre o nexo causal, a responsabilidade que lhes foi atribuída ou o valor apurado para a realização dos reparos. Requer, pois, com o provimento recursal, reste reformada a decisão impugnada, para o fim de que deferido o arresto cautelar dos bens dos agravados até o limite de R$117.465,19, almejando, de forma subsidiária, “caso não se reconheça a presença dos requisitos da tutela de urgência, seja reformada a decisão agravada para reconhecer a incidência do artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil no caso concreto e, por consequência, deferir o arresto de bens dos Agravados, considerando que a pretensão da Agravante está amparada em prova pericial judicial suficiente, produzida com a prévia participação dos Agravados e não impugnada por eles” . Pugna, outrossim, pela antecipação da tutela recursal. É o relatório. Decido. Como se sabe, a interposição do recurso não impede, de per si , a produção de efeitos da decisão impugnada, podendo o Relator, contudo, suspender a sua eficácia (artigo 995, caput e parágrafo único, do CPC) ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão veiculada nesta sede (artigo 1.019, inciso I, do CPC). Na hipótese, no âmbito de uma análise cognitiva sumária, observa-se, no entanto, que as alegações trazidas aos autos do agravo de instrumento não se mostram, por ora, suficientes para evidenciar a presença de todos os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal, revelando-se recomendável que a apreciação do pleito seja precedida da instauração do contraditório , a fim de propiciar melhor elucidação da matéria. Com efeito, embora relevantes os fundamentos deduzidos pela agravante, especialmente quanto à alegada configuração dos requisitos da tutela de urgência e, subsidiariamente, da tutela da evidência, a medida postulada possui natureza constritiva e é apta a produzir imediata restrição patrimonial aos agravados, circunstância que indica maior cautela em sua apreciação e aconselha a oitiva do polo adverso, possibilitando exame mais seguro acerca da efetiva presença dos pressupostos autorizadores da providência excepcional. Dessarte, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL . Intimem-se os agravados, para, no prazo legal, oferecerem resposta, na forma do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Cumpridas as determinações acima, certifique-se e retornem conclusos. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.