3017263-78.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3017263-78.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : HDI SEGUROS S A ADVOGADO(A) : RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB SP155563) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO (OAB RJ145264) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento proposta por HDI Seguros S.A. em face de Light Serviços de Eletricidade S.A. A parte autora alega que celebrou contrato de seguro com o Condomínio do Edifício Jardim das Palmeiras e que, em razão de oscilação/sobretensão na rede de distribuição de energia elétrica ocorrida em 20/08/2025, o elevador do condomínio sofreu danos elétricos, tendo a seguradora indenizado o segurado no valor de R$ 20.560,00, sub-rogando-se nos direitos deste em face da concessionária. Sustenta a responsabilidade objetiva da ré e requer sua condenação ao ressarcimento da quantia desembolsada, acrescida dos consectários legais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação. Sustenta, em síntese, a inexistência de nexo causal, afirmando não haver registro de interrupção ou oscilação no fornecimento de energia na data indicada. Aduz que os laudos apresentados pela autora são unilaterais e insuficientes para demonstrar a origem elétrica dos danos, impugna a aplicação das prerrogativas processuais do Código de Defesa do Consumidor à seguradora sub-rogada, invocando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.282, e requer a improcedência. A parte autora apresentou réplica, rebatendo as alegações defensivas. Sustenta que houve prévio requerimento administrativo e oportunidade para vistoria dos equipamentos pela concessionária, a qual permaneceu inerte. Defende a idoneidade dos laudos particulares, a responsabilidade objetiva da concessionária e a procedência integral da demanda. É o relatório. Passo a sanear. Não havendo preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições de regular desenvolvimento acionário, reputo o feito saneado. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, do nexo de causalidade entre a alegada oscilação da rede elétrica e os danos suportados pelo equipamento segurado, bem como da extensão do eventual dever de ressarcimento da concessionária à seguradora sub-rogada. Cumpre consignar, desde logo, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.282, firmou entendimento no sentido de que o pagamento da indenização securitária não transfere à seguradora as prerrogativas processuais próprias do consumidor, por se tratarem de direitos de natureza personalíssima. Assim, a seguradora sub-rogada não faz jus, automaticamente, às regras de inversão do ônus da prova fundadas na vulnerabilidade técnica ou econômica do consumidor, devendo a distribuição do ônus probatório observar as regras gerais do Código de Processo Civil. No caso concreto, igualmente não se verifica situação que justifique a distribuição dinâmica do ônus da prova, pois a autora é sociedade empresária especializada na atividade securitária, dispondo de estrutura técnica e financeira para a produção das provas necessárias ao exercício de sua pretensão. Dessa forma, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência do dano, o nexo causal entre os danos alegados e eventual falha no fornecimento de energia elétrica, bem como o efetivo desembolso da indenização securitária. Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência de oscilação ou sobretensão na rede de distribuição de energia elétrica apta a ocasionar os danos alegados; b) a existência de nexo de causalidade entre o evento narrado e os danos constatados no equipamento segurado; Embora as partes tenham acostado documentos técnicos, verifica-se que a parte ré impugnou expressamente a idoneidade e as conclusões dos laudos particulares apresentados pela autora. Assim, considerando que a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico especializado e visando à adequada formação do convencimento judicial, reputo necessária, de ofício, a realização de prova pericial de engenharia. Nomeio como perito o Dr. Ricardo de Mello Carneiro Campello, engenheiro civil, cujos dados qualificativos e de contato são de conhecimento do cartório. Intime-se o expert para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. Os honorários periciais serão rateados igualmente entre as partes. Após a apresentação da proposta, intimem-se as partes para o recolhimento dos honorários periciais. Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo pericial, contado da intimação do expert para início dos trabalhos. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação. Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. P.I..
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HDI SEGUROS S A
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO FERREIRA ZIDAN
OAB: 155563/SP
NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3017263-78.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : HDI SEGUROS S A ADVOGADO(A) : RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB SP155563) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO (OAB RJ145264) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento proposta por HDI Seguros S.A. em face de Light Serviços de Eletricidade S.A. A parte autora alega que celebrou contrato de seguro com o Condomínio do Edifício Jardim das Palmeiras e que, em razão de oscilação/sobretensão na rede de distribuição de energia elétrica ocorrida em 20/08/2025, o elevador do condomínio sofreu danos elétricos, tendo a seguradora indenizado o segurado no valor de R$ 20.560,00, sub-rogando-se nos direitos deste em face da concessionária. Sustenta a responsabilidade objetiva da ré e requer sua condenação ao ressarcimento da quantia desembolsada, acrescida dos consectários legais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação. Sustenta, em síntese, a inexistência de nexo causal, afirmando não haver registro de interrupção ou oscilação no fornecimento de energia na data indicada. Aduz que os laudos apresentados pela autora são unilaterais e insuficientes para demonstrar a origem elétrica dos danos, impugna a aplicação das prerrogativas processuais do Código de Defesa do Consumidor à seguradora sub-rogada, invocando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.282, e requer a improcedência. A parte autora apresentou réplica, rebatendo as alegações defensivas. Sustenta que houve prévio requerimento administrativo e oportunidade para vistoria dos equipamentos pela concessionária, a qual permaneceu inerte. Defende a idoneidade dos laudos particulares, a responsabilidade objetiva da concessionária e a procedência integral da demanda. É o relatório. Passo a sanear. Não havendo preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições de regular desenvolvimento acionário, reputo o feito saneado. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, do nexo de causalidade entre a alegada oscilação da rede elétrica e os danos suportados pelo equipamento segurado, bem como da extensão do eventual dever de ressarcimento da concessionária à seguradora sub-rogada. Cumpre consignar, desde logo, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.282, firmou entendimento no sentido de que o pagamento da indenização securitária não transfere à seguradora as prerrogativas processuais próprias do consumidor, por se tratarem de direitos de natureza personalíssima. Assim, a seguradora sub-rogada não faz jus, automaticamente, às regras de inversão do ônus da prova fundadas na vulnerabilidade técnica ou econômica do consumidor, devendo a distribuição do ônus probatório observar as regras gerais do Código de Processo Civil. No caso concreto, igualmente não se verifica situação que justifique a distribuição dinâmica do ônus da prova, pois a autora é sociedade empresária especializada na atividade securitária, dispondo de estrutura técnica e financeira para a produção das provas necessárias ao exercício de sua pretensão. Dessa forma, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência do dano, o nexo causal entre os danos alegados e eventual falha no fornecimento de energia elétrica, bem como o efetivo desembolso da indenização securitária. Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência de oscilação ou sobretensão na rede de distribuição de energia elétrica apta a ocasionar os danos alegados; b) a existência de nexo de causalidade entre o evento narrado e os danos constatados no equipamento segurado; Embora as partes tenham acostado documentos técnicos, verifica-se que a parte ré impugnou expressamente a idoneidade e as conclusões dos laudos particulares apresentados pela autora. Assim, considerando que a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico especializado e visando à adequada formação do convencimento judicial, reputo necessária, de ofício, a realização de prova pericial de engenharia. Nomeio como perito o Dr. Ricardo de Mello Carneiro Campello, engenheiro civil, cujos dados qualificativos e de contato são de conhecimento do cartório. Intime-se o expert para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. Os honorários periciais serão rateados igualmente entre as partes. Após a apresentação da proposta, intimem-se as partes para o recolhimento dos honorários periciais. Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo pericial, contado da intimação do expert para início dos trabalhos. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação. Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. P.I..