3017263-39.2026.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3017263-39.2026.8.19.0014/RJ AUTOR : JOSE JONES RIBEIRO DE AZEREDO ADVOGADO(A) : WILLIAN ROSA DE OLIVEIRA (OAB RJ225373) AUTOR : CONCEICAO DE MARIA DE SOUZA ALVES DE AZEREDO ADVOGADO(A) : WILLIAN ROSA DE OLIVEIRA (OAB RJ225373) DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, nomeio como curador à lide o esposo da parte autora, Sr. JOSÉ JONES RIBEIRO DE AZEREDO. Retifique-se na autuação. 2. Nos moldes do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a documentação acostada à inicial demonstra que a parte autora é portadora de grave comprometimento neurológico e funcional, de caráter crônico e progressivo, decorrente de CADASIL (CID I67.8), acidente vascular encefálico isquêmico com importante sequela motora (CID I69.3), demência vascular subcortical (CID F01.2), diabetes mellitus tipo 2 (CID E11.9), disfagia com uso de gastrostomia (CID R13), além da assistência para os cuidados pessoais (CID Z74.1) necessitando, portanto, dos serviços de home care e medicamentos/insumos nos termos especificados no referido laudo médico visando a manutenção de sua saúde e do seu bem estar físico e psíquico. Sob outra perspectiva, convém relembrar que a Constituição da República garante o direito à vida e à saúde (arts. 5º, "caput", e 6º, "caput"), impondo ao Estado o correspondente dever de provê-lo (art. 196 e seguintes). A Constituição Fluminense, de igual sorte, é muito clara ao preceituar que "é dever do Estado garantir a todos uma qualidade de vida compatível com a dignidade da pessoa humana, assegurando a educação, os serviços de saúde, a alimentação, a habitação, o transporte, o saneamento básico, o suprimento energético, a drenagem, o trabalho remunerado, o lazer e as atividades econômicas, devendo as dotações orçamentárias contemplar, preferencialmente, tais atividades, segundo planos e programas de governo" (art. 8º, parágrafo único). No plano infraconstitucional, a Lei n. 8.080/90, que regula o Sistema Único de Saúde - SUS e dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como sobre a organização e funcionamento dos serviços a ela correspondentes, estabelece no art. 6º que "estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: [...] d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; [...]". Importa ressaltar, noutro vértice, que a expressão Estado deve ser interpretada de forma ampla, de modo a dela se extrair a obrigação solidária de todos os entes federados. A propósito do tema, vale transcrever o teor da Súmula n. 65 da Corte Fluminense: "Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196º da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela." A partir daí, forçoso concluir que o direito invocado pela parte autora mostra-se plausível. E, para além disso, exsurge evidente o perigo de dano, tendo em vista que a pretensão esposada tem como pano de fundo a tutela do bem jurídico máximo (vida), o que reclama plena e imediata atuação. Contudo, no evento 11, OUT2 , a parte autora juntou tabela ABEMID, onde alcançou pontuação 09 classificada como baixa complexidade. Como se pode observar, há vício no preenchimento da tabela ABEMID quando indica pontuação 5 "dependência total", uma vez que tal opção é indicada àqueles que possuem suporte ventilatório contínuo ou intermitente, inconsciente/comatoso ou totalmente restrito ao leito associado a suportes terapêuticos (cateter vesical, traqueostomia, acesso venoso, diálise domiciliar), medicação intravenosa contínua, cirurgia de fixação de coluna, nos termos do item 3 da tabela ABEMID. DEFIRO , pois, parcialmente , a TUTELA DE URGÊNCIA e imponho aos réus obrigação de fazer consistente no fornecimento do atendimento home care , sendo: técnico de enfermagem 06 horas por dia, Médico – visita semanal; Enfermeiro - visita semanal; Fisioterapeuta – 5 x na semana respiratória e motora; Fonoaudiólogo – 5 x semana; Nutricionista - mensal, além do fornecimento dos medicamentos e insumos descritos em laudo médico; cama hospitalar e demais materiais equipamentos necessários de que necessita a parte autora, no prazo de 5 dias, sob pena de sequestro do valor correspondente para custeio na rede privada, na proporção de 50% para cada réu. Intimem-se, com urgência, pelo oficial de justiça de PLANTÃO. 3. Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do art. 334, §4º, II, do CPC. 3.1. Citem-se os réus, pessoalmente (CPC, art. 247, III), perante o seu respectivo órgão de representação processual (CPC, art. 242, §3º), para que, querendo, ofereçam contestação no prazo de 30 dias, contados da citação (CPC, arts. 335 e 183). 4. Dê-se ciência ao Ministério Público . 5. Sem prejuízo , ante a divergência técnica instaurada quanto à (des)necessidade do tratamento médico prescrito, DETERMINO a realização da prova pericial e para tanto, nomeio o perito médico Dr. MARCELO MOLINA DE VASCONCELOS - CRM/RJ 52.72358-4, CPF nº 027.102.787-82, e-mail: molinaperito@gmail.com, para avaliar o atual estado de saúde da autora, devendo esclarecer se preenche o perfil de PAD/SAD ou Home Care . 5.1. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º). 5.2. Desde já, fixo os honorários em 3,0 salários mínimos (vigente na data do arbitramento). No tocante ao custeio das despesas do exame pericial, deverão ser rateadas, na forma do art. 95 do CPC. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, intimem-se os réus para, no prazo de 15 dias, efetuarem o pagamento de 50% dos honorários periciais, na proporção de 25% para cada, o que corresponde ao valor de R$ 1.215,75. 5.3. Feito o depósito, intime-se o Perito para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo. 6. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito. 7. Após, dê-se vista ao Ministério Público e intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, parágrafo). 8. Cientifiquem-se as partes de que até que venha o laudo pericial modificando o grau de complexidade, o tratamento dispensado à parte autora deverá ser mantido nos moldes da presente decisão, sem interrupção.
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONCEICAO DE MARIA DE SOUZA ALVES DE AZEREDO
Autor JOSE JONES RIBEIRO DE AZEREDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3017263-39.2026.8.19.0014/RJ AUTOR : JOSE JONES RIBEIRO DE AZEREDO ADVOGADO(A) : WILLIAN ROSA DE OLIVEIRA (OAB RJ225373) AUTOR : CONCEICAO DE MARIA DE SOUZA ALVES DE AZEREDO ADVOGADO(A) : WILLIAN ROSA DE OLIVEIRA (OAB RJ225373) DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, nomeio como curador à lide o esposo da parte autora, Sr. JOSÉ JONES RIBEIRO DE AZEREDO. Retifique-se na autuação. 2. Nos moldes do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a documentação acostada à inicial demonstra que a parte autora é portadora de grave comprometimento neurológico e funcional, de caráter crônico e progressivo, decorrente de CADASIL (CID I67.8), acidente vascular encefálico isquêmico com importante sequela motora (CID I69.3), demência vascular subcortical (CID F01.2), diabetes mellitus tipo 2 (CID E11.9), disfagia com uso de gastrostomia (CID R13), além da assistência para os cuidados pessoais (CID Z74.1) necessitando, portanto, dos serviços de home care e medicamentos/insumos nos termos especificados no referido laudo médico visando a manutenção de sua saúde e do seu bem estar físico e psíquico. Sob outra perspectiva, convém relembrar que a Constituição da República garante o direito à vida e à saúde (arts. 5º, "caput", e 6º, "caput"), impondo ao Estado o correspondente dever de provê-lo (art. 196 e seguintes). A Constituição Fluminense, de igual sorte, é muito clara ao preceituar que "é dever do Estado garantir a todos uma qualidade de vida compatível com a dignidade da pessoa humana, assegurando a educação, os serviços de saúde, a alimentação, a habitação, o transporte, o saneamento básico, o suprimento energético, a drenagem, o trabalho remunerado, o lazer e as atividades econômicas, devendo as dotações orçamentárias contemplar, preferencialmente, tais atividades, segundo planos e programas de governo" (art. 8º, parágrafo único). No plano infraconstitucional, a Lei n. 8.080/90, que regula o Sistema Único de Saúde - SUS e dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como sobre a organização e funcionamento dos serviços a ela correspondentes, estabelece no art. 6º que "estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: [...] d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; [...]". Importa ressaltar, noutro vértice, que a expressão Estado deve ser interpretada de forma ampla, de modo a dela se extrair a obrigação solidária de todos os entes federados. A propósito do tema, vale transcrever o teor da Súmula n. 65 da Corte Fluminense: "Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196º da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela." A partir daí, forçoso concluir que o direito invocado pela parte autora mostra-se plausível. E, para além disso, exsurge evidente o perigo de dano, tendo em vista que a pretensão esposada tem como pano de fundo a tutela do bem jurídico máximo (vida), o que reclama plena e imediata atuação. Contudo, no evento 11, OUT2 , a parte autora juntou tabela ABEMID, onde alcançou pontuação 09 classificada como baixa complexidade. Como se pode observar, há vício no preenchimento da tabela ABEMID quando indica pontuação 5 "dependência total", uma vez que tal opção é indicada àqueles que possuem suporte ventilatório contínuo ou intermitente, inconsciente/comatoso ou totalmente restrito ao leito associado a suportes terapêuticos (cateter vesical, traqueostomia, acesso venoso, diálise domiciliar), medicação intravenosa contínua, cirurgia de fixação de coluna, nos termos do item 3 da tabela ABEMID. DEFIRO , pois, parcialmente , a TUTELA DE URGÊNCIA e imponho aos réus obrigação de fazer consistente no fornecimento do atendimento home care , sendo: técnico de enfermagem 06 horas por dia, Médico – visita semanal; Enfermeiro - visita semanal; Fisioterapeuta – 5 x na semana respiratória e motora; Fonoaudiólogo – 5 x semana; Nutricionista - mensal, além do fornecimento dos medicamentos e insumos descritos em laudo médico; cama hospitalar e demais materiais equipamentos necessários de que necessita a parte autora, no prazo de 5 dias, sob pena de sequestro do valor correspondente para custeio na rede privada, na proporção de 50% para cada réu. Intimem-se, com urgência, pelo oficial de justiça de PLANTÃO. 3. Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do art. 334, §4º, II, do CPC. 3.1. Citem-se os réus, pessoalmente (CPC, art. 247, III), perante o seu respectivo órgão de representação processual (CPC, art. 242, §3º), para que, querendo, ofereçam contestação no prazo de 30 dias, contados da citação (CPC, arts. 335 e 183). 4. Dê-se ciência ao Ministério Público . 5. Sem prejuízo , ante a divergência técnica instaurada quanto à (des)necessidade do tratamento médico prescrito, DETERMINO a realização da prova pericial e para tanto, nomeio o perito médico Dr. MARCELO MOLINA DE VASCONCELOS - CRM/RJ 52.72358-4, CPF nº 027.102.787-82, e-mail: molinaperito@gmail.com, para avaliar o atual estado de saúde da autora, devendo esclarecer se preenche o perfil de PAD/SAD ou Home Care . 5.1. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º). 5.2. Desde já, fixo os honorários em 3,0 salários mínimos (vigente na data do arbitramento). No tocante ao custeio das despesas do exame pericial, deverão ser rateadas, na forma do art. 95 do CPC. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, intimem-se os réus para, no prazo de 15 dias, efetuarem o pagamento de 50% dos honorários periciais, na proporção de 25% para cada, o que corresponde ao valor de R$ 1.215,75. 5.3. Feito o depósito, intime-se o Perito para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo. 6. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito. 7. Após, dê-se vista ao Ministério Público e intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, parágrafo). 8. Cientifiquem-se as partes de que até que venha o laudo pericial modificando o grau de complexidade, o tratamento dispensado à parte autora deverá ser mantido nos moldes da presente decisão, sem interrupção.