3017202-14.2026.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- Produção Antecipada de Provas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Produção Antecipada de Provas Nº 3017202-14.2026.8.19.0004/RJ REQUERENTE : RRS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO LOUREIRO DA SILVA (OAB RJ150228) ADVOGADO(A) : EDUARDO CORREA DIAS DE ALMEIDA (OAB RJ083025) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de ação de produção antecipada de prova na qual a parte autora afirma que prestava serviços de operação e manutenção da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) localizada nas dependências do condomínio réu e que, após o colapso estrutural de um dos tanques do sistema, instaurou-se controvérsia acerca das causas do evento e da eventual responsabilidade dos envolvidos. Diante disso, sustenta a necessidade de realização de perícia judicial de engenharia para apuração da origem do sinistro, a fim de subsidiar eventual autocomposição ou futura demanda de conhecimento. O pedido encontra amparo nos arts. 381, I, II e III do CPC, porquanto a prova pretendida se mostra útil para o esclarecimento dos fatos narrados na inicial, podendo evitar o perecimento de elementos probatórios relevantes, favorecer eventual autocomposição e subsidiar a formação de juízo acerca da conveniência do ajuizamento de futura demanda. Assim, para a adequada elucidação dos fatos narrados na inicial, DEFIRO a produção da prova pericial, nomeando como perito do juízo Dr. Fabrício Vieira Cunha Botelho, e-mail fabriciobotelhoperito@gmail.com , que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e estimar os honorários, que serão pagos pelo autor, requerente da prova, à luz do art. 95 do CPC. Fixo o prazo de 05 dias para o autor efetuar o depósito nos autos. Venham os quesitos e nomeação de assistente técnico no prazo de 15 dias, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do CPC. Após, efetuado o depósito, ofertados os quesitos ou transcorrido o prazo, intime-se o expert para dar início à elaboração do laudo. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC). Deverão as partes fornecer todos os elementos e questionamentos ao expert, de modo que possibilitar a correta apuração dos fatos. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo, à luz do §1º do art. 477 do CPC. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação e expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, relativo aos honorários periciais depositados. Ressalto que o presente procedimento possui natureza exclusivamente probatória, sendo vedado qualquer pronunciamento acerca da ocorrência dos fatos alegados ou de suas consequências jurídicas, na forma do art. 382, § 2º, do CPC. 3) Citem-se e intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RRS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Produção Antecipada de Provas Nº 3017202-14.2026.8.19.0004/RJ REQUERENTE : RRS SERVICOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO LOUREIRO DA SILVA (OAB RJ150228) ADVOGADO(A) : EDUARDO CORREA DIAS DE ALMEIDA (OAB RJ083025) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de ação de produção antecipada de prova na qual a parte autora afirma que prestava serviços de operação e manutenção da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) localizada nas dependências do condomínio réu e que, após o colapso estrutural de um dos tanques do sistema, instaurou-se controvérsia acerca das causas do evento e da eventual responsabilidade dos envolvidos. Diante disso, sustenta a necessidade de realização de perícia judicial de engenharia para apuração da origem do sinistro, a fim de subsidiar eventual autocomposição ou futura demanda de conhecimento. O pedido encontra amparo nos arts. 381, I, II e III do CPC, porquanto a prova pretendida se mostra útil para o esclarecimento dos fatos narrados na inicial, podendo evitar o perecimento de elementos probatórios relevantes, favorecer eventual autocomposição e subsidiar a formação de juízo acerca da conveniência do ajuizamento de futura demanda. Assim, para a adequada elucidação dos fatos narrados na inicial, DEFIRO a produção da prova pericial, nomeando como perito do juízo Dr. Fabrício Vieira Cunha Botelho, e-mail fabriciobotelhoperito@gmail.com , que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e estimar os honorários, que serão pagos pelo autor, requerente da prova, à luz do art. 95 do CPC. Fixo o prazo de 05 dias para o autor efetuar o depósito nos autos. Venham os quesitos e nomeação de assistente técnico no prazo de 15 dias, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do CPC. Após, efetuado o depósito, ofertados os quesitos ou transcorrido o prazo, intime-se o expert para dar início à elaboração do laudo. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC). Deverão as partes fornecer todos os elementos e questionamentos ao expert, de modo que possibilitar a correta apuração dos fatos. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo, à luz do §1º do art. 477 do CPC. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação e expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, relativo aos honorários periciais depositados. Ressalto que o presente procedimento possui natureza exclusivamente probatória, sendo vedado qualquer pronunciamento acerca da ocorrência dos fatos alegados ou de suas consequências jurídicas, na forma do art. 382, § 2º, do CPC. 3) Citem-se e intimem-se.