3017100-04.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 7ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3017100-04.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral AGRAVANTE : VIVIANE ROSELI DE BARROS ADVOGADO(A) : SIMONE ALMEIDA DA SILVA (OAB RJ084746) AGRAVADO : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA (OAB RJ162078) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão, nos autos de ação indenizatória, que rejeitou impugnação ao laudo pericial. É o relatório. A interposição do agravo de instrumento é cabível nas hipóteses do artigo 1.015 do CPC. O pronunciamento impugnado não está inserido em nenhuma delas. Ademais, a tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial repetitivo n.º 1.704.520, é inaplicável, porque inexiste risco de dano irreparável. Isso posto , não conheço do recurso, monocraticamente, com aplicação do artigo 932, III do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Autor VIVIANE ROSELI DE BARROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIMONE ALMEIDA DA SILVA
OAB: 84746/RJ
RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA
OAB: 162078/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 3017100-04.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral AGRAVANTE : VIVIANE ROSELI DE BARROS ADVOGADO(A) : SIMONE ALMEIDA DA SILVA (OAB RJ084746) AGRAVADO : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA (OAB RJ162078) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão, nos autos de ação indenizatória, que rejeitou impugnação ao laudo pericial. É o relatório. A interposição do agravo de instrumento é cabível nas hipóteses do artigo 1.015 do CPC. O pronunciamento impugnado não está inserido em nenhuma delas. Ademais, a tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial repetitivo n.º 1.704.520, é inaplicável, porque inexiste risco de dano irreparável. Isso posto , não conheço do recurso, monocraticamente, com aplicação do artigo 932, III do Código de Processo Civil.