Detalhe do processo

3017100-04.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 7ª Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3017100-04.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral AGRAVANTE : VIVIANE ROSELI DE BARROS ADVOGADO(A) : SIMONE ALMEIDA DA SILVA (OAB RJ084746) AGRAVADO : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA (OAB RJ162078) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão, nos autos de ação indenizatória, que rejeitou impugnação ao laudo pericial. É o relatório. A interposição do agravo de instrumento é cabível nas hipóteses do artigo 1.015 do CPC. O pronunciamento impugnado não está inserido em nenhuma delas. Ademais, a tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial repetitivo n.º 1.704.520, é inaplicável, porque inexiste risco de dano irreparável. Isso posto , não conheço do recurso, monocraticamente, com aplicação do artigo 932, III do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Autor VIVIANE ROSELI DE BARROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIMONE ALMEIDA DA SILVA

OAB: 84746/RJ

RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA

OAB: 162078/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 3017100-04.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral AGRAVANTE : VIVIANE ROSELI DE BARROS ADVOGADO(A) : SIMONE ALMEIDA DA SILVA (OAB RJ084746) AGRAVADO : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA (OAB RJ162078) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão, nos autos de ação indenizatória, que rejeitou impugnação ao laudo pericial. É o relatório. A interposição do agravo de instrumento é cabível nas hipóteses do artigo 1.015 do CPC. O pronunciamento impugnado não está inserido em nenhuma delas. Ademais, a tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial repetitivo n.º 1.704.520, é inaplicável, porque inexiste risco de dano irreparável. Isso posto , não conheço do recurso, monocraticamente, com aplicação do artigo 932, III do Código de Processo Civil.