3016926-92.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 22ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3016926-92.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR(A): Des. MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA AGRAVANTE : TAINARA COSTA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : GABRIELA ABREU RAMOS (OAB SP543651) AGRAVADO : BANCO BV S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) EMENTA EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM SUPOSTOS DEFEITOS MECÂNICOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DAS PARCELAS E ABSTENÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE DIREITO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA EM RAZÃO DA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO RENAULT KWID QUE, SEGUNDO A AGRAVANTE, APRESENTOU SUCESSIVOS DEFEITOS MECÂNICOS E SE TORNOU INOPERANTE. A RECORRENTE PRETENDE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS DO FINANCIAMENTO CELEBRADO COM O BANCO BV S.A., NO VALOR MENSAL DE R$ 1.452,00, BEM COMO A ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS, PROTESTO, COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA DEMANDA. SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO COM FUNDAMENTO NOS DOCUMENTOS JÁ JUNTADOS, EM VÍDEO QUE DEMONSTRA A INOPERÂNCIA DO VEÍCULO E EM LAUDO MECÂNICO PARTICULAR, ALÉM DA INCIDÊNCIA DO ART. 54-F DO CDC EM RAZÃO DA COLIGAÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE OS ELEMENTOS APRESENTADOS PERMITEM RECONHECER, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, A PROBABILIDADE DO DIREITO NECESSÁRIA À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO E À IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS DESTINADAS A IMPEDIR OS EFEITOS DO EVENTUAL INADIMPLEMENTO; E (II) ESTABELECER SE A ALEGADA COLIGAÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 54-F DO CDC, AUTORIZA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA ADEQUADA FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC. 4. A CONTROVÉRSIA SOBRE A EFETIVA EXTENSÃO E, SOBRETUDO, SOBRE A ORIGEM DOS DEFEITOS MECÂNICOS DO VEÍCULO DEMANDA APROFUNDAMENTO PROBATÓRIO, POIS OS ELEMENTOS APRESENTADOS NÃO PERMITEM CONCLUIR, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, PELA EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO OU DEFEITO PREEXISTENTE À AQUISIÇÃO. 5. O VÍDEO QUE DEMONSTRA A INOPERÂNCIA DO AUTOMÓVEL NÃO ESTABELECE, POR SI SÓ, A CAUSA DO DEFEITO NEM ATRIBUI RESPONSABILIDADE PELOS PROBLEMAS APRESENTADOS, ENQUANTO O LAUDO MECÂNICO PARTICULAR DEVE SER SUBMETIDO AO CONTRADITÓRIO E APRECIADO CONJUNTAMENTE COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO. 6. A EXISTÊNCIA DE DEFEITO NO VEÍCULO, ISOLADAMENTE, NÃO AUTORIZA RECONHECER A PROBABILIDADE DA PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL NEM DETERMINAR A IMEDIATA SUSPENSÃO DO FINANCIAMENTO QUANDO PERMANECEM CONTROVERTIDAS A ORIGEM DO VÍCIO E A RESPONSABILIDADE DOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO JURÍDICA. 7. A APLICAÇÃO DO ART. 54-F DO CDC, EMBORA CONTEMPLE CONTRATOS DE CRÉDITO CONEXOS, COLIGADOS OU INTERDEPENDENTES AO CONTRATO PRINCIPAL DE FORNECIMENTO, NÃO IMPLICA AUTOMATICAMENTE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO, ESPECIALMENTE QUANDO AINDA SE DISCUTE A CONFIGURAÇÃO DO VÍCIO E A POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO PRINCIPAL. 8. A AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA E DA EXTENSÃO DA COLIGAÇÃO CONTRATUAL E DE SEUS EFEITOS SOBRE O FINANCIAMENTO DEPENDE DO EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA CONTRATAÇÃO, DA ADEQUADA FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DO ESCLARECIMENTO DOS FATOS CONTROVERTIDOS. 9. O PERIGO DE DANO DECORRENTE DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DE VEÍCULO SUPOSTAMENTE INOPERANTE NÃO DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO, REQUISITO QUE NÃO SE ENCONTRA SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADO NO ATUAL ESTÁGIO PROCESSUAL. 10. A SUSPENSÃO DAS PARCELAS E A PROIBIÇÃO DE MEDIDAS DECORRENTES DE EVENTUAL INADIMPLEMENTO REPERCUTEM DIRETAMENTE NA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE A CONSUMIDORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MOSTRANDO-SE PRUDENTE AGUARDAR O CONTRADITÓRIO E A PRODUÇÃO DE PROVAS MAIS ROBUSTAS, INCLUSIVE MEDIANTE LAUDO PERICIAL TÉCNICO. 11. A JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL, EMBORA ADMISSÍVEL NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CPC, NÃO MODIFICA A CONCLUSÃO ADOTADA, POIS OS ELEMENTOS APRESENTADOS AINDA DEPENDEM DE SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO E NÃO ESCLARECEM, DE MODO INEQUÍVOCO, A ORIGEM DOS DEFEITOS OU A RESPONSABILIDADE DOS RÉUS. 12. A DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA E RECONHECE A NECESSIDADE DE MAIOR APROFUNDAMENTO PROBATÓRIO NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À EVIDENTE PROVA DOS AUTOS, INCIDINDO O VERBETE Nº 59 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IV. DISPOSITIVO 13. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ARTIGOS CPC, ARTIGO 300 E CDC, ART. 54-F. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA : STJ, 2ª T., RESP 265.528, REL. MIN. PEÇANHA MARTINS; STJ, 1ª T., RESP 635.949-AGRG, REL. MIN. LUIZ FUX; TJRJ, SÚMULA, VERBETE Nº 59; STJ, EDCL NO MS 21.315/DF, REL. MIN. DIVA MALERBI, J. 08.06.2016; STJ, EDROMS 18.205/SP, REL. MIN. FÉLIX FISCHER, DJ 08.05.2006, P. 240. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por TAINARA COSTA TEIXEIRA (processo originário n.º 3010889-32.2026.8.19.0038), com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, nos autos da ação de rescisão contratual por descumprimento de oferta, cumulada com pedido de devolução das quantias pagas e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada , que in deferiu o pedido de tutela de urgência. Decisão proferida no Evento 7.1 , nos seguintes termos: 1. Defiro a gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do CPC/15. 2. O artigo 300 do CPC/15 estabelece que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Para a antecipação dos efeitos da tutela, o interessado deve demonstrar ser provável a existência do seu direito e a existência de situação de perigo de dano iminente e de difícil reparação, com relação ao direito material. Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis , de acordo com o artigo 300, §3º, do CPC/15. É possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do artigo 9º, parágrafo único, I, do CPC/15, mas somente quando a situação de perigo for tão iminente que não se possa esperar o contraditório. A concessão liminar da tutela é exceção do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 5º, LV, da CRFB/88 e nos artigos 9º e 10 do CPC/15. Na hipótese em exame, não se verifica a necessidade de concessão da tutela de urgência liminarmente, isto é, antes de possibilitar o contraditório. Isso porque os agentes financeiros que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora. Além disso, embora a parte autora alegue que o veículo adquirido apresenta diversos defeitos e que atualmente se encontra inoperante, os documentos acostados aos autos não permitem concluir a efetiva extensão dos defeitos narrados, tampouco pela origem dos problemas mecânicos apontados, questões que demandam adequada instrução probatória e especialmente em mediação de produção de provas. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os seus requisitos (artigo 300 do CPC/15) e por não ser necessário o excepcional afastamento do princípio do contraditório. 3. Cite-se, com a informação do prazo de 15 dias para apresentar contestação, contados na forma dos artigos 335, III, e 231, do CPC/15. Os réus BANCO BV S A e HIPERCAR VEICULOS LTDA foram citados eletronicamente. À Serventia para citar os réus GEORGE RENATO SILVA e MATHEUS DE OLIVEIRA LUCCAS . A Agravante interpõe recurso contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas e compensação por danos morais, ajuizada em razão da aquisição de veículo Renault Kwid que, desde a entrega, apresentou sucessivos defeitos mecânicos, culminando em sua completa inoperância. Sustenta que o veículo foi adquirido por intermédio da concessionária Hipercar Veículos e financiado pelo Banco BV S.A., estando obrigada ao pagamento de parcelas mensais de R$ 1.452,00, além do seguro, embora não possa usufruir do bem. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do financiamento e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos, protesto, cobrança extrajudicial e ajuizamento de ação de busca e apreensão, até o julgamento definitivo da demanda. Alega que a decisão agravada fundamentou o indeferimento na ausência de responsabilidade do agente financeiro pelos vícios do produto e na insuficiência dos elementos probatórios quanto à extensão e à origem dos defeitos mecânicos. Aduz, contudo, que os documentos já acostados, aliados à prova nova apresentada no recurso, consistente em vídeo que demonstra a completa inoperância do veículo e laudo mecânico elaborado por profissional habilitado, evidenciam a probabilidade do direito alegado, nos termos do art. 300 do CPC. Defende a possibilidade de juntada de documentos novos em sede de agravo de instrumento, nos termos dos arts. 435 e 1.017, § 1º, do CPC, por se destinarem a corroborar fatos já narrados na petição inicial. Sustenta, ainda, que a pretensão não implica atribuição de responsabilidade ao banco pelos vícios do veículo, mas apenas a suspensão temporária da exigibilidade das parcelas do financiamento, diante da coligação entre o contrato de compra e venda e o contrato de crédito, nos termos do art. 54-F do CDC. Afirma que a imprestabilidade do bem compromete a própria finalidade econômica do financiamento, tornando desarrazoada a exigência de pagamento das parcelas enquanto se discute a rescisão do contrato principal. Ressalta a presença do perigo de dano, diante do desembolso mensal de R$ 1.452,00 por veículo inservível e do risco de negativação, protesto e eventual busca e apreensão do bem. Por fim, sustenta que a medida possui caráter provisório e reversível, inexistindo óbice no art. 300, § 3º, do CPC, e requer a concessão da tutela recursal, para determinar ao Banco BV S.A. a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento, bem como a abstenção de medidas restritivas de crédito e de busca e apreensão, com posterior provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada e confirmar a tutela de urgência. EIS, EM APERTADA SÍNTESE, O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, parte que se encontra sob o auspício da justiça gratuita e inexistência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso. Dada a natureza do provimento jurisdicional que se busca com o presente recurso, inviável qualquer definitiva discussão acerca do mérito da causa, limitada à manutenção ou à reforma da decisão que indeferiu a tutela antecipada. Como ensinam NELSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: "Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do art. 300 do CPC. Esse perigo, como requisito para concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela... Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ele afirmado (fumus boni iuris)" (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - RT - notas 3 e 4 ao art. 300 - pág.858). Para viabilizar o pedido de antecipação da tutela recursal, é de rigor que a parte interessada demonstre a existência de elementos convincentes que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, além da possibilidade do risco ao resultado útil do processo, como disposto no art. 300, “caput”, do CPC, considerando que “Os pressupostos da tutela antecipada são concorrentes , a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor” (STJ 2ª T., REsp 265.528, Min. Peçanha Martins), além do que “A tutela antecipada pressupõe direito evidente (líquido e certo) ou direito em estado de periclitação. É líquido de certo o direito quando em consonância com a jurisprudência predominante no STJ” (STJ 1ª T., REsp 635.949-AgRg Min. Luiz Fux). A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento celebrado pela Agravante, bem como para impedir a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, o protesto, a cobrança extrajudicial e eventual ajuizamento de ação de busca e apreensão, enquanto se discute, na origem, a rescisão do contrato de compra e venda de veículo automotor supostamente adquirido com vícios. No caso concreto, em que pese a Agravante sustente que o veículo Renault Kwid adquirido apresenta graves defeitos mecânicos e se encontra completamente inoperante, a controvérsia acerca da efetiva extensão e, sobretudo, da origem dos problemas apontados ainda demanda maior aprofundamento probatório. Com efeito, os documentos apresentados nesta fase processual, inclusive aqueles juntados por ocasião da interposição do presente recurso, não se mostram suficientes, em cognição sumária, para afastar a necessidade de dilação probatória determinada pelo Juízo de origem. A despeito da alegação de que o veículo não se encontra em condições de funcionamento, a conclusão acerca da existência de vício de fabricação ou de defeito preexistente à aquisição, bem como a definição de sua extensão e da responsabilidade dos envolvidos na cadeia de fornecimento, exige a análise do conjunto probatório, especialmente diante da controvérsia instaurada quanto à origem dos problemas mecânicos. O vídeo apresentado pela Agravante, embora possa demonstrar que o automóvel não entra em funcionamento no momento de sua gravação, não é, por si só, suficiente para estabelecer a causa do defeito ou atribuir responsabilidade pelo ocorrido. Do mesmo modo, o laudo mecânico particular acostado aos autos constitui elemento probatório sujeito ao contraditório e à apreciação conjunta com os demais elementos que venham a ser produzidos no curso da instrução. Assim, a existência de defeito no veículo, por si só, não autoriza concluir, em sede de cognição sumária, pela procedência da pretensão de rescisão contratual, tampouco pela imediata suspensão do contrato de financiamento, sobretudo quando ainda não esclarecida a origem do vício e a responsabilidade de cada um dos integrantes da relação jurídica discutida. É certo que a Agravante invoca a aplicação do artigo 54-F do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a existência de coligação entre o contrato de compra e venda do veículo e o contrato de financiamento. A norma, de fato, contempla hipóteses de contratos de crédito conexos, coligados ou interdependentes ao contrato principal de fornecimento de produto ou serviço. Todavia, a incidência do referido dispositivo, no caso concreto, não conduz, de forma automática, à suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento, especialmente quando ainda controvertida a própria configuração do vício alegado e a possibilidade de resolução do negócio principal. A jurisprudência distingue, nesse contexto, a atuação da instituição financeira como mera fornecedora de crédito daquela situação em que o financiamento integra, de forma efetiva, a própria operação de aquisição do bem, cabendo, em cada caso, examinar as circunstâncias concretas da contratação e o vínculo existente entre os negócios jurídicos. No presente caso, a aferição da extensão da eventual coligação contratual e de seus efeitos sobre o financiamento depende, igualmente, da adequada formação do contraditório e do esclarecimento dos fatos controvertidos. Não se desconhece que a Agravante afirma suportar prejuízo decorrente do pagamento das prestações de um veículo que, segundo sustenta, encontra-se inoperante. Todavia, o perigo de dano, isoladamente considerado, não dispensa a demonstração da probabilidade do direito, requisito que deve estar suficientemente evidenciado para a concessão da tutela provisória. Além disso, a determinação para suspensão da exigibilidade das parcelas, acompanhada da proibição de adoção de medidas decorrentes do eventual inadimplemento, possui efeitos que repercutem diretamente sobre a relação contratual mantida entre a consumidora e a instituição financeira, razão pela qual, diante do cenário probatório ainda incipiente, mostra-se prudente aguardar a formação do contraditório e a produção das provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia. A decisão agravada, ao reconhecer a necessidade de maior aprofundamento probatório acerca da origem e da extensão dos defeitos alegados, não se revela teratológica, tampouco contrária à legislação aplicável ou à prova até então produzida. Por outro lado, a juntada de documentos novos em sede recursal, embora admissível nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil, não altera a conclusão ora adotada, pois os elementos apresentados devem ser submetidos ao contraditório e não permitem, neste momento processual, extrair conclusão inequívoca acerca da origem dos defeitos ou da responsabilidade dos réus. Desse modo, diante da ausência, por ora, de elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito invocado, revela-se prematura a concessão da tutela de urgência pretendida, devendo ser prestigiada a decisão do Juízo de origem, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a instrução probatória ou diante da superveniência de elementos concretos capazes de modificar o quadro fático. Nesse cenário, portanto, imperiosa se revela a instrução dos autos com elementos probatórios mais robustos, dotados da tecnicidade indispensável à resolução da controvérsia, como, por exemplo, a elaboração de laudo pericial atuarial por expert do Juízo. Em resumo, diante da ausência, até então, de elementos franqueando a probabilidade do direito invocado pela agravante, fica obstaculizada a concessão da medida de urgência requerida. Destarte, impende reconhecer que a decisão impugnada conferiu solução adequada à questão e não merece reparos, incidindo na espécie o Verbete nº 59 da Súmula da Jurisprudência Predominante deste Colendo Tribunal de Justiça, segundo o qual “somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos”. Finalizando, as demais questões arguidas pelas partes ficam prejudicadas, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, perfilhada pela Ministra Diva Malerbi, no julgamento dos EDcl no MS 21.315/DF, proferido em 08/06/2016, já na vigência do CPC/2015: " o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (...), sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida " . Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, em observância ao pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FÉLIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão agravada.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BV S.A.
Autor TAINARA COSTA TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA ABREU RAMOS
OAB: 543651/SP
JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA
OAB: 17023/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 3016926-92.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR(A): Des. MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA AGRAVANTE : TAINARA COSTA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : GABRIELA ABREU RAMOS (OAB SP543651) AGRAVADO : BANCO BV S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) EMENTA EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM SUPOSTOS DEFEITOS MECÂNICOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DAS PARCELAS E ABSTENÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE DIREITO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA EM RAZÃO DA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO RENAULT KWID QUE, SEGUNDO A AGRAVANTE, APRESENTOU SUCESSIVOS DEFEITOS MECÂNICOS E SE TORNOU INOPERANTE. A RECORRENTE PRETENDE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS DO FINANCIAMENTO CELEBRADO COM O BANCO BV S.A., NO VALOR MENSAL DE R$ 1.452,00, BEM COMO A ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS, PROTESTO, COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA DEMANDA. SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO COM FUNDAMENTO NOS DOCUMENTOS JÁ JUNTADOS, EM VÍDEO QUE DEMONSTRA A INOPERÂNCIA DO VEÍCULO E EM LAUDO MECÂNICO PARTICULAR, ALÉM DA INCIDÊNCIA DO ART. 54-F DO CDC EM RAZÃO DA COLIGAÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE OS ELEMENTOS APRESENTADOS PERMITEM RECONHECER, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, A PROBABILIDADE DO DIREITO NECESSÁRIA À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO E À IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS DESTINADAS A IMPEDIR OS EFEITOS DO EVENTUAL INADIMPLEMENTO; E (II) ESTABELECER SE A ALEGADA COLIGAÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 54-F DO CDC, AUTORIZA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA ADEQUADA FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC. 4. A CONTROVÉRSIA SOBRE A EFETIVA EXTENSÃO E, SOBRETUDO, SOBRE A ORIGEM DOS DEFEITOS MECÂNICOS DO VEÍCULO DEMANDA APROFUNDAMENTO PROBATÓRIO, POIS OS ELEMENTOS APRESENTADOS NÃO PERMITEM CONCLUIR, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, PELA EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO OU DEFEITO PREEXISTENTE À AQUISIÇÃO. 5. O VÍDEO QUE DEMONSTRA A INOPERÂNCIA DO AUTOMÓVEL NÃO ESTABELECE, POR SI SÓ, A CAUSA DO DEFEITO NEM ATRIBUI RESPONSABILIDADE PELOS PROBLEMAS APRESENTADOS, ENQUANTO O LAUDO MECÂNICO PARTICULAR DEVE SER SUBMETIDO AO CONTRADITÓRIO E APRECIADO CONJUNTAMENTE COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO. 6. A EXISTÊNCIA DE DEFEITO NO VEÍCULO, ISOLADAMENTE, NÃO AUTORIZA RECONHECER A PROBABILIDADE DA PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL NEM DETERMINAR A IMEDIATA SUSPENSÃO DO FINANCIAMENTO QUANDO PERMANECEM CONTROVERTIDAS A ORIGEM DO VÍCIO E A RESPONSABILIDADE DOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO JURÍDICA. 7. A APLICAÇÃO DO ART. 54-F DO CDC, EMBORA CONTEMPLE CONTRATOS DE CRÉDITO CONEXOS, COLIGADOS OU INTERDEPENDENTES AO CONTRATO PRINCIPAL DE FORNECIMENTO, NÃO IMPLICA AUTOMATICAMENTE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO, ESPECIALMENTE QUANDO AINDA SE DISCUTE A CONFIGURAÇÃO DO VÍCIO E A POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO PRINCIPAL. 8. A AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA E DA EXTENSÃO DA COLIGAÇÃO CONTRATUAL E DE SEUS EFEITOS SOBRE O FINANCIAMENTO DEPENDE DO EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA CONTRATAÇÃO, DA ADEQUADA FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DO ESCLARECIMENTO DOS FATOS CONTROVERTIDOS. 9. O PERIGO DE DANO DECORRENTE DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DE VEÍCULO SUPOSTAMENTE INOPERANTE NÃO DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO, REQUISITO QUE NÃO SE ENCONTRA SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADO NO ATUAL ESTÁGIO PROCESSUAL. 10. A SUSPENSÃO DAS PARCELAS E A PROIBIÇÃO DE MEDIDAS DECORRENTES DE EVENTUAL INADIMPLEMENTO REPERCUTEM DIRETAMENTE NA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE A CONSUMIDORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MOSTRANDO-SE PRUDENTE AGUARDAR O CONTRADITÓRIO E A PRODUÇÃO DE PROVAS MAIS ROBUSTAS, INCLUSIVE MEDIANTE LAUDO PERICIAL TÉCNICO. 11. A JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL, EMBORA ADMISSÍVEL NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CPC, NÃO MODIFICA A CONCLUSÃO ADOTADA, POIS OS ELEMENTOS APRESENTADOS AINDA DEPENDEM DE SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO E NÃO ESCLARECEM, DE MODO INEQUÍVOCO, A ORIGEM DOS DEFEITOS OU A RESPONSABILIDADE DOS RÉUS. 12. A DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA E RECONHECE A NECESSIDADE DE MAIOR APROFUNDAMENTO PROBATÓRIO NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À EVIDENTE PROVA DOS AUTOS, INCIDINDO O VERBETE Nº 59 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IV. DISPOSITIVO 13. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ARTIGOS CPC, ARTIGO 300 E CDC, ART. 54-F. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA : STJ, 2ª T., RESP 265.528, REL. MIN. PEÇANHA MARTINS; STJ, 1ª T., RESP 635.949-AGRG, REL. MIN. LUIZ FUX; TJRJ, SÚMULA, VERBETE Nº 59; STJ, EDCL NO MS 21.315/DF, REL. MIN. DIVA MALERBI, J. 08.06.2016; STJ, EDROMS 18.205/SP, REL. MIN. FÉLIX FISCHER, DJ 08.05.2006, P. 240. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por TAINARA COSTA TEIXEIRA (processo originário n.º 3010889-32.2026.8.19.0038), com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, nos autos da ação de rescisão contratual por descumprimento de oferta, cumulada com pedido de devolução das quantias pagas e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada , que in deferiu o pedido de tutela de urgência. Decisão proferida no Evento 7.1 , nos seguintes termos: 1. Defiro a gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do CPC/15. 2. O artigo 300 do CPC/15 estabelece que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Para a antecipação dos efeitos da tutela, o interessado deve demonstrar ser provável a existência do seu direito e a existência de situação de perigo de dano iminente e de difícil reparação, com relação ao direito material. Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis , de acordo com o artigo 300, §3º, do CPC/15. É possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do artigo 9º, parágrafo único, I, do CPC/15, mas somente quando a situação de perigo for tão iminente que não se possa esperar o contraditório. A concessão liminar da tutela é exceção do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 5º, LV, da CRFB/88 e nos artigos 9º e 10 do CPC/15. Na hipótese em exame, não se verifica a necessidade de concessão da tutela de urgência liminarmente, isto é, antes de possibilitar o contraditório. Isso porque os agentes financeiros que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora. Além disso, embora a parte autora alegue que o veículo adquirido apresenta diversos defeitos e que atualmente se encontra inoperante, os documentos acostados aos autos não permitem concluir a efetiva extensão dos defeitos narrados, tampouco pela origem dos problemas mecânicos apontados, questões que demandam adequada instrução probatória e especialmente em mediação de produção de provas. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os seus requisitos (artigo 300 do CPC/15) e por não ser necessário o excepcional afastamento do princípio do contraditório. 3. Cite-se, com a informação do prazo de 15 dias para apresentar contestação, contados na forma dos artigos 335, III, e 231, do CPC/15. Os réus BANCO BV S A e HIPERCAR VEICULOS LTDA foram citados eletronicamente. À Serventia para citar os réus GEORGE RENATO SILVA e MATHEUS DE OLIVEIRA LUCCAS . A Agravante interpõe recurso contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas e compensação por danos morais, ajuizada em razão da aquisição de veículo Renault Kwid que, desde a entrega, apresentou sucessivos defeitos mecânicos, culminando em sua completa inoperância. Sustenta que o veículo foi adquirido por intermédio da concessionária Hipercar Veículos e financiado pelo Banco BV S.A., estando obrigada ao pagamento de parcelas mensais de R$ 1.452,00, além do seguro, embora não possa usufruir do bem. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do financiamento e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos, protesto, cobrança extrajudicial e ajuizamento de ação de busca e apreensão, até o julgamento definitivo da demanda. Alega que a decisão agravada fundamentou o indeferimento na ausência de responsabilidade do agente financeiro pelos vícios do produto e na insuficiência dos elementos probatórios quanto à extensão e à origem dos defeitos mecânicos. Aduz, contudo, que os documentos já acostados, aliados à prova nova apresentada no recurso, consistente em vídeo que demonstra a completa inoperância do veículo e laudo mecânico elaborado por profissional habilitado, evidenciam a probabilidade do direito alegado, nos termos do art. 300 do CPC. Defende a possibilidade de juntada de documentos novos em sede de agravo de instrumento, nos termos dos arts. 435 e 1.017, § 1º, do CPC, por se destinarem a corroborar fatos já narrados na petição inicial. Sustenta, ainda, que a pretensão não implica atribuição de responsabilidade ao banco pelos vícios do veículo, mas apenas a suspensão temporária da exigibilidade das parcelas do financiamento, diante da coligação entre o contrato de compra e venda e o contrato de crédito, nos termos do art. 54-F do CDC. Afirma que a imprestabilidade do bem compromete a própria finalidade econômica do financiamento, tornando desarrazoada a exigência de pagamento das parcelas enquanto se discute a rescisão do contrato principal. Ressalta a presença do perigo de dano, diante do desembolso mensal de R$ 1.452,00 por veículo inservível e do risco de negativação, protesto e eventual busca e apreensão do bem. Por fim, sustenta que a medida possui caráter provisório e reversível, inexistindo óbice no art. 300, § 3º, do CPC, e requer a concessão da tutela recursal, para determinar ao Banco BV S.A. a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento, bem como a abstenção de medidas restritivas de crédito e de busca e apreensão, com posterior provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada e confirmar a tutela de urgência. EIS, EM APERTADA SÍNTESE, O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, parte que se encontra sob o auspício da justiça gratuita e inexistência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso. Dada a natureza do provimento jurisdicional que se busca com o presente recurso, inviável qualquer definitiva discussão acerca do mérito da causa, limitada à manutenção ou à reforma da decisão que indeferiu a tutela antecipada. Como ensinam NELSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: "Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do art. 300 do CPC. Esse perigo, como requisito para concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela... Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ele afirmado (fumus boni iuris)" (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - RT - notas 3 e 4 ao art. 300 - pág.858). Para viabilizar o pedido de antecipação da tutela recursal, é de rigor que a parte interessada demonstre a existência de elementos convincentes que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, além da possibilidade do risco ao resultado útil do processo, como disposto no art. 300, “caput”, do CPC, considerando que “Os pressupostos da tutela antecipada são concorrentes , a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor” (STJ 2ª T., REsp 265.528, Min. Peçanha Martins), além do que “A tutela antecipada pressupõe direito evidente (líquido e certo) ou direito em estado de periclitação. É líquido de certo o direito quando em consonância com a jurisprudência predominante no STJ” (STJ 1ª T., REsp 635.949-AgRg Min. Luiz Fux). A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento celebrado pela Agravante, bem como para impedir a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, o protesto, a cobrança extrajudicial e eventual ajuizamento de ação de busca e apreensão, enquanto se discute, na origem, a rescisão do contrato de compra e venda de veículo automotor supostamente adquirido com vícios. No caso concreto, em que pese a Agravante sustente que o veículo Renault Kwid adquirido apresenta graves defeitos mecânicos e se encontra completamente inoperante, a controvérsia acerca da efetiva extensão e, sobretudo, da origem dos problemas apontados ainda demanda maior aprofundamento probatório. Com efeito, os documentos apresentados nesta fase processual, inclusive aqueles juntados por ocasião da interposição do presente recurso, não se mostram suficientes, em cognição sumária, para afastar a necessidade de dilação probatória determinada pelo Juízo de origem. A despeito da alegação de que o veículo não se encontra em condições de funcionamento, a conclusão acerca da existência de vício de fabricação ou de defeito preexistente à aquisição, bem como a definição de sua extensão e da responsabilidade dos envolvidos na cadeia de fornecimento, exige a análise do conjunto probatório, especialmente diante da controvérsia instaurada quanto à origem dos problemas mecânicos. O vídeo apresentado pela Agravante, embora possa demonstrar que o automóvel não entra em funcionamento no momento de sua gravação, não é, por si só, suficiente para estabelecer a causa do defeito ou atribuir responsabilidade pelo ocorrido. Do mesmo modo, o laudo mecânico particular acostado aos autos constitui elemento probatório sujeito ao contraditório e à apreciação conjunta com os demais elementos que venham a ser produzidos no curso da instrução. Assim, a existência de defeito no veículo, por si só, não autoriza concluir, em sede de cognição sumária, pela procedência da pretensão de rescisão contratual, tampouco pela imediata suspensão do contrato de financiamento, sobretudo quando ainda não esclarecida a origem do vício e a responsabilidade de cada um dos integrantes da relação jurídica discutida. É certo que a Agravante invoca a aplicação do artigo 54-F do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a existência de coligação entre o contrato de compra e venda do veículo e o contrato de financiamento. A norma, de fato, contempla hipóteses de contratos de crédito conexos, coligados ou interdependentes ao contrato principal de fornecimento de produto ou serviço. Todavia, a incidência do referido dispositivo, no caso concreto, não conduz, de forma automática, à suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento, especialmente quando ainda controvertida a própria configuração do vício alegado e a possibilidade de resolução do negócio principal. A jurisprudência distingue, nesse contexto, a atuação da instituição financeira como mera fornecedora de crédito daquela situação em que o financiamento integra, de forma efetiva, a própria operação de aquisição do bem, cabendo, em cada caso, examinar as circunstâncias concretas da contratação e o vínculo existente entre os negócios jurídicos. No presente caso, a aferição da extensão da eventual coligação contratual e de seus efeitos sobre o financiamento depende, igualmente, da adequada formação do contraditório e do esclarecimento dos fatos controvertidos. Não se desconhece que a Agravante afirma suportar prejuízo decorrente do pagamento das prestações de um veículo que, segundo sustenta, encontra-se inoperante. Todavia, o perigo de dano, isoladamente considerado, não dispensa a demonstração da probabilidade do direito, requisito que deve estar suficientemente evidenciado para a concessão da tutela provisória. Além disso, a determinação para suspensão da exigibilidade das parcelas, acompanhada da proibição de adoção de medidas decorrentes do eventual inadimplemento, possui efeitos que repercutem diretamente sobre a relação contratual mantida entre a consumidora e a instituição financeira, razão pela qual, diante do cenário probatório ainda incipiente, mostra-se prudente aguardar a formação do contraditório e a produção das provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia. A decisão agravada, ao reconhecer a necessidade de maior aprofundamento probatório acerca da origem e da extensão dos defeitos alegados, não se revela teratológica, tampouco contrária à legislação aplicável ou à prova até então produzida. Por outro lado, a juntada de documentos novos em sede recursal, embora admissível nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil, não altera a conclusão ora adotada, pois os elementos apresentados devem ser submetidos ao contraditório e não permitem, neste momento processual, extrair conclusão inequívoca acerca da origem dos defeitos ou da responsabilidade dos réus. Desse modo, diante da ausência, por ora, de elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito invocado, revela-se prematura a concessão da tutela de urgência pretendida, devendo ser prestigiada a decisão do Juízo de origem, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a instrução probatória ou diante da superveniência de elementos concretos capazes de modificar o quadro fático. Nesse cenário, portanto, imperiosa se revela a instrução dos autos com elementos probatórios mais robustos, dotados da tecnicidade indispensável à resolução da controvérsia, como, por exemplo, a elaboração de laudo pericial atuarial por expert do Juízo. Em resumo, diante da ausência, até então, de elementos franqueando a probabilidade do direito invocado pela agravante, fica obstaculizada a concessão da medida de urgência requerida. Destarte, impende reconhecer que a decisão impugnada conferiu solução adequada à questão e não merece reparos, incidindo na espécie o Verbete nº 59 da Súmula da Jurisprudência Predominante deste Colendo Tribunal de Justiça, segundo o qual “somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos”. Finalizando, as demais questões arguidas pelas partes ficam prejudicadas, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, perfilhada pela Ministra Diva Malerbi, no julgamento dos EDcl no MS 21.315/DF, proferido em 08/06/2016, já na vigência do CPC/2015: " o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (...), sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida " . Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, em observância ao pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FÉLIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão agravada.