3016903-83.2026.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3016903-83.2026.8.19.0021/RJ AUTOR : GUILHERME SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A) : WAGNER DA SILVA BOTELHO DE SOUZA (OAB RJ104062) DESPACHO/DECISÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro ao requerente o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que o mesmo, pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina. TUTELA ANTECIPADA Para a concessão da tutela cautelar de arresto, exige-se a presença concorrente dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de medida constritiva prévia, a urgência deve vir amparada por indícios concretos de que a parte ré está se desfazendo de seu patrimônio ou agindo de forma a frustrar uma futura execução. No caso em exame, em sede de cognição sumária, verifica-se que não restou preenchido o requisito do perigo de dano qualificado. A despeito da gravidade inconteste do acidente narrado e da densidade do conjunto probatório inicial quanto à dinâmica do evento amparada em laudo pericial oficial da Polícia Rodoviária Federal, a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento indicativo de que o demandado esteja dilapidando seus bens, ocultando patrimônio ou adotando condutas temerárias aptas a inviabilizar o futuro ressarcimento dos danos. O mero temor subjetivo de que o veículo, por ser bem móvel de fácil circulação, possa vir a ser alienado no curso da lide não ostenta força jurídica suficiente para respaldar uma medida de bloqueio patrimonial inaudita altera parte , a qual exige prova de risco real e iminente de insolvência. Faz-se indispensável a instauração do regular contraditório, momento em que o réu poderá exercer sua ampla defesa e expor sua real situação patrimonial, sob as garantias do devido processo legal. Isto posto, ante a ausência de demonstração de atos de dilapidação patrimonial por parte do demandado, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE ARRESTO. De igual modo, indefiro, por ora, os pedidos subsidiários de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD e INFOJUD, por se tratarem de medidas executivas precoces nesta fase inicial de conhecimento. ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA Considerando que consta procuração devidamente datada no evento 1, anexo 4, tenho por cumprida a determinação, conforme manifestação da parte autora no evento 17. Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório. Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. ADMITO portanto, A DEMANDA. Por não se tratar de ato processual urgente, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, facultada a sua realização em outra fase do processo. Cite-se o demandado, preferencialmente por meio eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Em caso de impossibilidade técnica, a citação deverá ser realizada por Oficial de Justiça, com a expedição de carta precatória, se necessário. Autorizo o uso, pelo OJA, de meios eletrônicos de comunicação, nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, do Provimento CGJ nº 28/2022 e do Aviso CGJ nº 466/2023, devendo a parte demandante fornecer os contatos do demandado (e-mail, telefone, WhatsApp e Telegram) e recolher as custas correspondentes, caso não litigue sob o pálio da justiça gratuita. CUMPRA-SE. VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO (art. 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial). Chave para acesso aos autos eletrônicos : 106001900226
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GUILHERME SOUZA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3016903-83.2026.8.19.0021/RJ AUTOR : GUILHERME SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A) : WAGNER DA SILVA BOTELHO DE SOUZA (OAB RJ104062) DESPACHO/DECISÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro ao requerente o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que o mesmo, pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina. TUTELA ANTECIPADA Para a concessão da tutela cautelar de arresto, exige-se a presença concorrente dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de medida constritiva prévia, a urgência deve vir amparada por indícios concretos de que a parte ré está se desfazendo de seu patrimônio ou agindo de forma a frustrar uma futura execução. No caso em exame, em sede de cognição sumária, verifica-se que não restou preenchido o requisito do perigo de dano qualificado. A despeito da gravidade inconteste do acidente narrado e da densidade do conjunto probatório inicial quanto à dinâmica do evento amparada em laudo pericial oficial da Polícia Rodoviária Federal, a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento indicativo de que o demandado esteja dilapidando seus bens, ocultando patrimônio ou adotando condutas temerárias aptas a inviabilizar o futuro ressarcimento dos danos. O mero temor subjetivo de que o veículo, por ser bem móvel de fácil circulação, possa vir a ser alienado no curso da lide não ostenta força jurídica suficiente para respaldar uma medida de bloqueio patrimonial inaudita altera parte , a qual exige prova de risco real e iminente de insolvência. Faz-se indispensável a instauração do regular contraditório, momento em que o réu poderá exercer sua ampla defesa e expor sua real situação patrimonial, sob as garantias do devido processo legal. Isto posto, ante a ausência de demonstração de atos de dilapidação patrimonial por parte do demandado, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE ARRESTO. De igual modo, indefiro, por ora, os pedidos subsidiários de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD e INFOJUD, por se tratarem de medidas executivas precoces nesta fase inicial de conhecimento. ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA Considerando que consta procuração devidamente datada no evento 1, anexo 4, tenho por cumprida a determinação, conforme manifestação da parte autora no evento 17. Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório. Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. ADMITO portanto, A DEMANDA. Por não se tratar de ato processual urgente, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, facultada a sua realização em outra fase do processo. Cite-se o demandado, preferencialmente por meio eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Em caso de impossibilidade técnica, a citação deverá ser realizada por Oficial de Justiça, com a expedição de carta precatória, se necessário. Autorizo o uso, pelo OJA, de meios eletrônicos de comunicação, nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, do Provimento CGJ nº 28/2022 e do Aviso CGJ nº 466/2023, devendo a parte demandante fornecer os contatos do demandado (e-mail, telefone, WhatsApp e Telegram) e recolher as custas correspondentes, caso não litigue sob o pálio da justiça gratuita. CUMPRA-SE. VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO (art. 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial). Chave para acesso aos autos eletrônicos : 106001900226