3016829-92.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 22ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3016829-92.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : MIDWAY S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB RJ251456) AGRAVADO : TANIA DE SA SUZANO ADVOGADO(A) : MARCIO SENRA TAVARES (OAB RJ172208) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MIDWAY S A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a decisão do Juízo da 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande proferida nos seguintes termos: Trata-se de impugnação aos honorários periciais, na qual o impugnante alega que os honorários periciais estipulados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) do ano vigente se mostram absolutamente incompatíveis com o trabalho a ser realizado. Manifestação do impugnado no evento 58, DOC1. Passo a decidir. Rejeito a impugnação da parte ré, pois desacompanhada de elementos capazes de comprovar suas alegações de que o valor fixado é excessivo e que o trabalho realizado pelo perito é de pouca complexidade. Isto posto, homologo os honorários periciais como propostos pelo Sr. Perito nomeado a no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que compatíveis com a natureza e complexidade do trabalho a ser realizado e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando de acordo com os patamares fixados em casos análogos, conforme exposto na Súmula 364 do TJRJ. O réu está intimado para efetuar o respectivo depósito dos honorários, no prazo de 10 dias. Com o depósito, intime-se o Expert para início dos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue, no prazo de 30 dias, a contar da intimação. Intimem-se. A parte agravante sustenta, em síntese, preliminarmente, o cabimento do recurso à luz da tese da taxatividade mitigada do rol previsto no art. 1.015 do CPC, diante da urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação. No mérito, insurge-se contra o valor dos honorários periciais homologados, ao argumento de que a quantia de R$ 5.000,00 se revela excessiva e desproporcional às peculiaridades da demanda, uma vez que os quesitos apresentados não exigiriam análise de elevada complexidade técnica (perícia contábil em ação revisional de contrato de empréstimo). Defende que a remuneração do perito deve observar a natureza e a complexidade do trabalho, o tempo necessário à sua realização e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem impor ônus excessivo às partes. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de que o prosseguimento do feito poderá acarretar prejuízo financeiro e que, sendo a agravada beneficiária da gratuidade de justiça, eventual êxito da recorrente não asseguraria o ressarcimento dos valores adiantados. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e a homologação da contraproposta de honorários periciais no montante de R$ 1.500,00. É o relatório. Decido. Neste momento, cabe apenas analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo, no que diz respeito à possibilidade de a decisão agravada gerar efeitos enquanto não julgado o recurso, conforme preconizam os arts. 995, parágrafo único c/c 1.019, I, ambos do CPC. No caso em exame, não se vislumbram, em juízo de cognição sumária, elementos suficientes a autorizar a concessão da medida excepcional. A decisão agravada fundamentou a homologação dos honorários periciais em valor compatível com a natureza e a complexidade do trabalho, bem como em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme estabelecido na Súmula nº 364 deste Tribunal de Justiça. Confira-se: “Para perícias contábeis de menor complexidade, relativas a operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.” Ademais, inexiste risco concreto de dano grave ou de difícil reparação que justifique a suspensão da eficácia da decisão. O argumento de que a agravante poderá não ser ressarcida ao final, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, representa um risco inerente à própria dinâmica processual, não se confundindo com o dano iminente e excepcional exigido pela norma processual. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica (10).
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MIDWAY S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Réu TANIA DE SA SUZANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA
OAB: 251456/RJ
MARCIO SENRA TAVARES
OAB: 172208/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 3016829-92.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : MIDWAY S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB RJ251456) AGRAVADO : TANIA DE SA SUZANO ADVOGADO(A) : MARCIO SENRA TAVARES (OAB RJ172208) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MIDWAY S A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a decisão do Juízo da 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande proferida nos seguintes termos: Trata-se de impugnação aos honorários periciais, na qual o impugnante alega que os honorários periciais estipulados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) do ano vigente se mostram absolutamente incompatíveis com o trabalho a ser realizado. Manifestação do impugnado no evento 58, DOC1. Passo a decidir. Rejeito a impugnação da parte ré, pois desacompanhada de elementos capazes de comprovar suas alegações de que o valor fixado é excessivo e que o trabalho realizado pelo perito é de pouca complexidade. Isto posto, homologo os honorários periciais como propostos pelo Sr. Perito nomeado a no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que compatíveis com a natureza e complexidade do trabalho a ser realizado e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando de acordo com os patamares fixados em casos análogos, conforme exposto na Súmula 364 do TJRJ. O réu está intimado para efetuar o respectivo depósito dos honorários, no prazo de 10 dias. Com o depósito, intime-se o Expert para início dos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue, no prazo de 30 dias, a contar da intimação. Intimem-se. A parte agravante sustenta, em síntese, preliminarmente, o cabimento do recurso à luz da tese da taxatividade mitigada do rol previsto no art. 1.015 do CPC, diante da urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação. No mérito, insurge-se contra o valor dos honorários periciais homologados, ao argumento de que a quantia de R$ 5.000,00 se revela excessiva e desproporcional às peculiaridades da demanda, uma vez que os quesitos apresentados não exigiriam análise de elevada complexidade técnica (perícia contábil em ação revisional de contrato de empréstimo). Defende que a remuneração do perito deve observar a natureza e a complexidade do trabalho, o tempo necessário à sua realização e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem impor ônus excessivo às partes. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de que o prosseguimento do feito poderá acarretar prejuízo financeiro e que, sendo a agravada beneficiária da gratuidade de justiça, eventual êxito da recorrente não asseguraria o ressarcimento dos valores adiantados. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e a homologação da contraproposta de honorários periciais no montante de R$ 1.500,00. É o relatório. Decido. Neste momento, cabe apenas analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo, no que diz respeito à possibilidade de a decisão agravada gerar efeitos enquanto não julgado o recurso, conforme preconizam os arts. 995, parágrafo único c/c 1.019, I, ambos do CPC. No caso em exame, não se vislumbram, em juízo de cognição sumária, elementos suficientes a autorizar a concessão da medida excepcional. A decisão agravada fundamentou a homologação dos honorários periciais em valor compatível com a natureza e a complexidade do trabalho, bem como em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme estabelecido na Súmula nº 364 deste Tribunal de Justiça. Confira-se: “Para perícias contábeis de menor complexidade, relativas a operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.” Ademais, inexiste risco concreto de dano grave ou de difícil reparação que justifique a suspensão da eficácia da decisão. O argumento de que a agravante poderá não ser ressarcida ao final, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, representa um risco inerente à própria dinâmica processual, não se confundindo com o dano iminente e excepcional exigido pela norma processual. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica (10).