3016815-11.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 18ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3016815-11.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos RELATOR(A): Des. PAULO WUNDER DE ALENCAR AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO : JOSE CLAUDIO MODESTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNO SANTIAGO SILVA DE SOUZA (OAB RJ201447) EMENTA EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES VINCULADOS AO PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.150/STJ. TEMA 1.300/STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO, RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES VINCULADOS AO PASEP E DELIMITOU A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA ENTRE AS PARTES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A PRETENSÃO AUTORAL ESTÁ PRESCRITA, CONSIDERANDO O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL ÀS AÇÕES RELATIVAS A DESFALQUES EM CONTAS VINCULADAS AO PASEP; (II) ESTABELECER SE O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA E SE A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA DEMANDA É DA JUSTIÇA ESTADUAL; E (III) DETERMINAR SE A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA FIXADA PELO JUÍZO DE ORIGEM OBSERVA A TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP SUBMETE-SE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC, CONFORME TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA 1.150. 4. O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO CORRESPONDE AO MOMENTO EM QUE O TITULAR DA CONTA TEM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ALEGADA IRREGULARIDADE, EM OBSERVÂNCIA À TEORIA DA ACTIO NATA, NÃO SE CONFUNDINDO, POR SI SÓ, COM LANÇAMENTOS REALIZADOS SOB AS RUBRICAS “PGTO RENDIMENTO FOPAG” OU “PGTO RENDIMENTO C/C”. 5. NO CASO CONCRETO, A CIÊNCIA DO ALEGADO PREJUÍZO OCORREU QUANDO O AUTOR EFETUOU O SAQUE DOS VALORES DISPONÍVEIS EM SUA CONTA DO PASEP, EM 20/06/2018, RAZÃO PELA QUAL A AÇÃO AJUIZADA EM 10/09/2025 FOI PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. 6. O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER POR DEMANDAS QUE DISCUTEM FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RELACIONADA À GESTÃO DE CONTAS VINCULADAS AO PASEP, INCLUSIVE QUANTO A SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS PREVISTOS PELO CONSELHO DIRETOR DO PROGRAMA, CONFORME TEMA 1.150/STJ. 7. NÃO HÁ NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO NEM DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL, PORQUANTO A CAUSA DE PEDIR ESTÁ FUNDADA EM SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ATRIBUÍDA AO BANCO DO BRASIL, ATRAINDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 8. A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA FIXADA NA ORIGEM OBSERVA A TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA 1.300, SEGUNDO A QUAL COMPETE AO PARTICIPANTE COMPROVAR OS SAQUES REALIZADOS MEDIANTE CRÉDITO EM CONTA E PAGAMENTO POR FOLHA (PASEP-FOPAG), POR CONSTITUÍREM FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO, SENDO INDEVIDA A INVERSÃO OU REDISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO NESSAS HIPÓTESES. IV. DISPOSITIVO 9. RECURSO DESPROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 373, I, II E § 1º, 932, V, B; CDC, ART. 6º, VIII; CC, ART. 205. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 1.150 (RESP Nº 1.895.936/TO, RESP Nº 1.895.941/TO E RESP Nº 1.951.931/DF, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 13/09/2023); STJ, TEMA 1.300; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0819281-40.2024.8.19.0202, REL. DES. MARIANNA FUX, J. 19/11/2025; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0824409-23.2024.8.19.0014, REL. DES. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR, J. 24/02/2026; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0024235-86.2020.8.19.0014, REL. DES. MARCIA FERREIRA ALVARENGA, J. 09/12/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão que, nos autos da ação movida por José Claudio Modesto dos Santos, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual e a prejudicial de prescrição, delimitou os pontos controvertidos da demanda, consignou a distribuição do ônus da prova em observância ao Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, deferiu a produção de prova documental suplementar e de prova pericial contábil, nomeou perito judicial, fixou honorários periciais e determinou o regular prosseguimento do feito, nos seguintes termos (evento 27 dos autos da ação): 1. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Rejeito a preliminar arguida de ilegitimidade passiva, tendo em vista que oi fixada tese atrelada ao Tema Repetitivo 1150 do STJ, nos seguintes termos: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;”. O réu alega que sua ilegitimidade decorre do fato de ter cumprido, com exatidão, as orientações do Conselho Diretor do programa. Ocorre que isto se refere ao mérito da demanda. 3. Rejeito a preliminar de prescrição. A jurisprudência do STJ admite que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular toma ciência inequívoca do desfalque, especialmente em hipóteses de documentos ocultados ou de difícil acesso. No caso, há controvérsia quanto ao momento da ciência, recomendando-se dilação probatória para apuração do termo inicial. 4. Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça ofertada pela parte ré, vez que não apresentou elementos que pudessem impedir a concessão da gratuidade de justiça à parte autora. 5. Ainda em sede preliminar, a ré impugna o valor da causa, a qual rejeito, tendo em vista que os valores resultam efetivamente dos pedidos autorais. 6. Pontos Controvertidos: - Existência de falha na prestação do serviço bancário pelo Banco do Brasil na gestão e atualização dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP do autor. - Correção dos valores creditados, aplicação dos índices legais de atualização monetária e juros. - Eventual supressão ou desfalque de valores, bem como a responsabilidade da instituição financeira. - Apuração do valor devido, conforme perícia contábil e extratos completos da conta PASEP. 7. Conforme decidido no Tema 1300, do STJ: "No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias". Dessa forma, o ônus de provar que o lançamento não corresponde a um crédito em sua conta-corrente (CRÉDITO EM CONTA) ou a um lançamento em seu contracheque (PASEP-FOPAG) incumbe ao autor da ação. 8. DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR, ficando ressalvado às partes a apresentação de documentos novos, que se enquadrem nos requisitos do artigo 435, do Caderno Processual. 9. Defiro a produção de prova pericial contábil, a ser realizada por perito oficial do juízo. Para dirimir a controvérsia, defiro prova pericial contábil requerida pelas. Nomeio perito o MARCOS MARTINS SALGUEIRO - CRA-RJ 20-98421 - marcos.m.salgueiro@gmail.com. Fixo honorários em R$ 4.000,00, dada a simplicidade da conta, dentro dos parâmetros da Súmula TJRJ n.º 364. Com a homologação, intime-se a parte ré para que deposite os honorários periciais, na proporção de 50%, no prazo 15 (quinze) dias. 9.1 Às partes para apresentação de quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 dias. 9.2 Após, intime-se o Dr. Perito para apresentação do laudo em 45 dias, prorrogáveis a pedido justificado. Em suas razões recursais, o agravante narra que a ação originária foi ajuizada sob a alegação de supostas irregularidades na administração da conta vinculada ao PASEP, consistentes em desfalques, saques indevidos e ausência de correta atualização dos valores depositados. Sustenta que a decisão recorrida determinou o prosseguimento da instrução processual, inclusive com a realização de prova pericial contábil, apesar de a controvérsia discutida coincidir com a matéria submetida ao Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão nacional dos processos sobre a distribuição do ônus da prova quanto aos lançamentos efetuados nas contas individualizadas do PASEP. Afirma que a continuidade da instrução acarretará a prática de diversos atos processuais potencialmente inúteis, como nomeação definitiva de perito, apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos, elaboração de laudo pericial e manifestações das partes, caso o Superior Tribunal de Justiça venha a firmar entendimento diverso sobre a matéria. Argumenta que a pretensão autoral se encontra prescrita, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder à data do saque integral da conta individualizada do PASEP, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387. Defende a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, ao fundamento de que atua apenas como administrador operacional das contas individuais do PASEP, competindo ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à União Federal, a gestão do fundo, a definição dos critérios de atualização monetária e a distribuição dos rendimentos. Sustenta a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo da demanda e o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual, por se tratar de causa de interesse da União, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Alega que a decisão recorrida deixou de observar a determinação de suspensão nacional decorrente do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual requer a suspensão do processo originário e da produção da prova pericial até o julgamento definitivo da controvérsia repetitiva. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a imediata suspensão do processo originário, inclusive da produção da prova pericial, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a necessidade de suspensão do processo. Subsidiariamente pretende o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, com a inclusão da União Federal no polo passivo, ou, sucessivamente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, com a remessa dos autos à Justiça Federal competente. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso. Insurge-se o autor contra a decisão do juízo a quo que rejeitou a alegação de prescrição, que reconheceu a competência da Justiça Estadual para o julgamento da ação e que determinou a distribuição do encargo probatório da ação. Da análise dos autos da ação, observa-se que o agravado requer a condenação do agravante ao pagamento de valores referentes aos rendimentos das suas contas do PASEP, que teriam sido mal geridas pela instituição financeira. Quanto ao prazo prescricional, a pretensão de ressarcimento de valores decorrentes de supostos desfalques em contas do PASEP segue o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. Em relação ao termo inicial da prescrição, a Corte Superior adotou a teoria da actio nata , segundo a qual a contagem do prazo se inicia quando o titular da conta individualizada tem ciência inequívoca da irregularidade. Esse entendimento visa a compatibilizar a segurança jurídica com a proteção do direito do beneficiário, impedindo que o prazo prescricional tenha início antes mesmo de ele poder identificar o prejuízo sofrido. No julgamento do REsp 1.895.936/TO, a Corte Superior afastou a tese de que a prescrição teria início automaticamente na data do último depósito na conta do PASEP. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que, na maioria dos casos, os beneficiários não acompanham regularmente seus extratos e somente descobrem eventuais irregularidades ao realizarem movimentações bancárias ou ao consultarem seus saldos no momento do saque. Dessa forma, o termo inicial deve ser definido com base na efetiva ciência do dano. O agravante sustenta que a parte autora teria tido ciência do dano a partir do recebimento dos saques involuntários, sob a rubrica de “PGTO RENDIMENTO FOPAG”. Tais pagamentos não podem ser utilizados, por si só, como termo inicial do prazo prescricional, uma vez que não revelam ciência inequívoca do titular sobre eventuais desfalques. Nesse sentido, os precedentes deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO AUTORAL DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA DO PASEP. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA AUTORA. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva que se rejeita, ante o entendimento do STJ, firmado no Tema 1150, no sentido de que ¿o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 2. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, nos termos da orientação firmada pelo STJ no Tema nº 1.150. 3. ¿O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). 4. Os saques involuntários denominados ¿PGTO RENDIMENTO FOPAG¿ e "PGTO RENDIMENTO C/C", embora estejam previstos no art. 4-A da Lei Complementar nº 26 de 1975, e sejam regulamentados pelas Resoluções do Conselho Deliberativo do Fundo PIS/PASEP, não evidenciam ciência inequívoca do titular sobre eventuais desfalques. 5. À luz da teoria da actio nata, o termo a quo, in casu, coincide com o momento em que a recorrente realizou o saque em razão de sua aposentadoria. 6. A ciência dos desfalques na conta PASEP ocorreu em 2018, data do saque, sendo certo que a presente ação foi ajuizada em 2024, não restando operada a prescrição, vez que não transcorrido o prazo de 10 anos. 7. O feito não está maduro para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, na medida em que não foi oportunizada às partes a produção de provas, impondo-se a anulação da sentença e o regular prosseguimento da ação na origem. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a sentença e afastar a declaração de prescrição, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. (Grifei ) (0819281-40.2024.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). MARIANNA FUX - Julgamento: 19/11/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) Do exame dos autos, é possível verificar que as partes concordam que o autor teve acesso aos valores depositados em sua conta do PASEP quando realizou o saque dos montantes disponíveis em 20/06/2018. Nesse sentido, a data da realização do saque deve ser considerada como o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, segundo entendimento jurisprudencial sobre a matéria: Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Ação de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP. Sentença que reconheceu a prescrição decenal e extinguiu o processo com resolução de mérito. Termo inicial fixado de forma equivocada. Última movimentação na conta em 14/09/2015. Ação ajuizada em 13/11/2024. Prazo prescricional não consumado. Reforma da sentença. I. Caso em exame 1. Autora que ajuizou ação visando reaver valores, que teriam sido supostamente retirados indevidamente de sua conta PASEP. II. Questão em discussão 2. Controvérsia recursal centrada na definição do termo inicial do prazo prescricional decenal e na análise da tempestividade da propositura da demanda. III. Razões de decidir 3. Tema nº 1.150 do Colendo Superior Tribunal de Justiça que firmou entendimento, no sentido da aplicação do prazo prescricional decenal à matéria em discussão, cujo termo inicial é a ciência dos desfalques, normalmente coincidente com a aposentadoria e saque. 4. Extrato juntado aos autos que comprova que a última movimentação relevante ocorreu em 14/09/2015, e não em 2010, como considerado na sentença. 5. Ação ajuizada em 13/11/2024, portanto, dentro do prazo prescricional que se encerraria em 14/09/2025. 6. Erro material na fixação do termo inicial, que impõe a anulação da sentença para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do feito. IV. Dispositivo 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º, §2º; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, TJRJ, Apelação Cível nº 0803055-05.2025.8.19.0014, Rel. Des. Denise Levy Tredler, j. 16/12/2025, Sétima Cãmara de Direito Privado, TJRJ, Apelação Cível nº 0883096-32.2024.8.19.0001, Rel. Des. Antonio Carlos Arrabida Paes, j. 11/12/2025, Décima Cãmara de Direito Privado. (0824409-23.2024.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 24/02/2026 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUES E AUSÊNCIA DE REGISTROS ANTERIORES. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DANO. TEMA 1150/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que reconheceu a prescrição em ação ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual reclama que ao sacar o saldo da conta PASEP, foi surpreendida com valor irrisório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral se encontra prescrita, considerando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, à luz do Tema 1150/STJ; (ii) estabelecer o termo inicial do prazo prescricional, diante da alegação de ciência superveniente do desfalque no saldo do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável às ações de ressarcimento por desfalques ou falhas de gestão em contas individuais do PASEP é decenal, conforme item (ii) do Tema 1150/STJ, que afasta a incidência do Decreto-lei nº 20.910/1932. 4. O termo inicial da prescrição, segundo o mesmo Tema 1150/STJ, corresponde ao momento em que o titular comprovadamente toma ciência do desfalque, em consonância com a teoria da actio nata. 5. O Superior Tribunal de Justiça estabelece, no REsp 1.836.016, critérios para aferir a ciência do dano, ressaltando que a aferição subjetiva é excepcional e deve observar a boa-fé objetiva e os padrões do homem médio. 6. O extrato do PASEP juntado aos autos indica que o saque ocorreu em 22/11/2017, ocasião em que a conta foi zerada, caracterizando o momento em que a autora teve meios concretos para tomar ciência dos supostos desfalques. 7. Tendo sido a ação ajuizada em 2020, não transcorreu o prazo prescricional decenal, impondo-se o afastamento da prescrição reconhecida na sentença e o retorno dos autos para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional aplicável às ações que discutem desfalques em conta vinculada ao PASEP é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial da prescrição é o momento em que o titular comprovadamente toma ciência do desfalque, presumido, no caso concreto, na data do saque que zerou a conta individual. 3. A ocorrência do saque com saldo zerado constitui parâmetro objetivo apto a marcar a ciência do dano para fins de contagem do prazo prescricional. (0024235-86.2020.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 09/12/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Logo, deve-se considerar que o prazo prescricional teve início na data em que o agravado efetuou o saque dos valores de sua conta individual do PASEP, momento em que teve conhecimento do saldo disponível e passou a deter plenas condições de constatar a alegada irregularidade. Considerando que o saque foi realizado em 20/06/2018 e a ação foi ajuizada em 10/09/2025, conclui-se não ter sido ultrapassado o prazo prescricional previsto no artigo 205 do Código Civil, motivo pelo qual não deve ser acolhida a alegação de prescrição, matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo Em relação à legitimidade do réu, ora agravante, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.895.936/TO, do REsp nº 1.895.941/TO e REsp nº 1.951.931/DF (Tema 1.150), Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/09/2023, sob a sistemática de recurso repetitivo, fixou a tese de que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que versa sobre responsabilidade decorrente de má gestão na conta do PASEP. Confira-se: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Dessa forma, verifica-se a legitimidade da instituição financeira agravante em demandas nas quais se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa, hipótese dos autos. Pelas mesmas razões, não há que se falar em inclusão obrigatória da União no polo passivo ou deslocamento da competência para a Justiça Federal, visto que a causa de pedir está fundada em suposta falha na prestação dos serviços atribuída ao Banco do Brasil, sociedade de economia mista federal submetida, nessa hipótese, à competência da Justiça Estadual. Sob esses aspectos, a decisão recorrida está em consonância com jurisprudência vinculante do STJ, não merecendo qualquer reparo. Por outro lado, o capítulo da decisão que determinou a delimitação do encargo probatório não merece reparo, eis que adotou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, julgado em setembro de 2025: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Versando a controvérsia sobre crédito em conta e lançamentos realizados no contracheque do autor, foi reconhecido pela origem que a este cabe o encargo probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, o que em linha com o precedente qualificado. Isso posto, na forma do artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada, na íntegra.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL SA
Réu JOSE CLAUDIO MODESTO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
BRUNO SANTIAGO SILVA DE SOUZA
OAB: 201447/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 3016815-11.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos RELATOR(A): Des. PAULO WUNDER DE ALENCAR AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO : JOSE CLAUDIO MODESTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNO SANTIAGO SILVA DE SOUZA (OAB RJ201447) EMENTA EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES VINCULADOS AO PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.150/STJ. TEMA 1.300/STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO, RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES VINCULADOS AO PASEP E DELIMITOU A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA ENTRE AS PARTES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A PRETENSÃO AUTORAL ESTÁ PRESCRITA, CONSIDERANDO O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL ÀS AÇÕES RELATIVAS A DESFALQUES EM CONTAS VINCULADAS AO PASEP; (II) ESTABELECER SE O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA E SE A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA DEMANDA É DA JUSTIÇA ESTADUAL; E (III) DETERMINAR SE A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA FIXADA PELO JUÍZO DE ORIGEM OBSERVA A TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP SUBMETE-SE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC, CONFORME TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA 1.150. 4. O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO CORRESPONDE AO MOMENTO EM QUE O TITULAR DA CONTA TEM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ALEGADA IRREGULARIDADE, EM OBSERVÂNCIA À TEORIA DA ACTIO NATA, NÃO SE CONFUNDINDO, POR SI SÓ, COM LANÇAMENTOS REALIZADOS SOB AS RUBRICAS “PGTO RENDIMENTO FOPAG” OU “PGTO RENDIMENTO C/C”. 5. NO CASO CONCRETO, A CIÊNCIA DO ALEGADO PREJUÍZO OCORREU QUANDO O AUTOR EFETUOU O SAQUE DOS VALORES DISPONÍVEIS EM SUA CONTA DO PASEP, EM 20/06/2018, RAZÃO PELA QUAL A AÇÃO AJUIZADA EM 10/09/2025 FOI PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. 6. O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER POR DEMANDAS QUE DISCUTEM FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RELACIONADA À GESTÃO DE CONTAS VINCULADAS AO PASEP, INCLUSIVE QUANTO A SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS PREVISTOS PELO CONSELHO DIRETOR DO PROGRAMA, CONFORME TEMA 1.150/STJ. 7. NÃO HÁ NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO NEM DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL, PORQUANTO A CAUSA DE PEDIR ESTÁ FUNDADA EM SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ATRIBUÍDA AO BANCO DO BRASIL, ATRAINDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 8. A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA FIXADA NA ORIGEM OBSERVA A TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA 1.300, SEGUNDO A QUAL COMPETE AO PARTICIPANTE COMPROVAR OS SAQUES REALIZADOS MEDIANTE CRÉDITO EM CONTA E PAGAMENTO POR FOLHA (PASEP-FOPAG), POR CONSTITUÍREM FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO, SENDO INDEVIDA A INVERSÃO OU REDISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO NESSAS HIPÓTESES. IV. DISPOSITIVO 9. RECURSO DESPROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 373, I, II E § 1º, 932, V, B; CDC, ART. 6º, VIII; CC, ART. 205. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 1.150 (RESP Nº 1.895.936/TO, RESP Nº 1.895.941/TO E RESP Nº 1.951.931/DF, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 13/09/2023); STJ, TEMA 1.300; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0819281-40.2024.8.19.0202, REL. DES. MARIANNA FUX, J. 19/11/2025; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0824409-23.2024.8.19.0014, REL. DES. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR, J. 24/02/2026; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0024235-86.2020.8.19.0014, REL. DES. MARCIA FERREIRA ALVARENGA, J. 09/12/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão que, nos autos da ação movida por José Claudio Modesto dos Santos, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual e a prejudicial de prescrição, delimitou os pontos controvertidos da demanda, consignou a distribuição do ônus da prova em observância ao Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, deferiu a produção de prova documental suplementar e de prova pericial contábil, nomeou perito judicial, fixou honorários periciais e determinou o regular prosseguimento do feito, nos seguintes termos (evento 27 dos autos da ação): 1. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Rejeito a preliminar arguida de ilegitimidade passiva, tendo em vista que oi fixada tese atrelada ao Tema Repetitivo 1150 do STJ, nos seguintes termos: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;”. O réu alega que sua ilegitimidade decorre do fato de ter cumprido, com exatidão, as orientações do Conselho Diretor do programa. Ocorre que isto se refere ao mérito da demanda. 3. Rejeito a preliminar de prescrição. A jurisprudência do STJ admite que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular toma ciência inequívoca do desfalque, especialmente em hipóteses de documentos ocultados ou de difícil acesso. No caso, há controvérsia quanto ao momento da ciência, recomendando-se dilação probatória para apuração do termo inicial. 4. Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça ofertada pela parte ré, vez que não apresentou elementos que pudessem impedir a concessão da gratuidade de justiça à parte autora. 5. Ainda em sede preliminar, a ré impugna o valor da causa, a qual rejeito, tendo em vista que os valores resultam efetivamente dos pedidos autorais. 6. Pontos Controvertidos: - Existência de falha na prestação do serviço bancário pelo Banco do Brasil na gestão e atualização dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP do autor. - Correção dos valores creditados, aplicação dos índices legais de atualização monetária e juros. - Eventual supressão ou desfalque de valores, bem como a responsabilidade da instituição financeira. - Apuração do valor devido, conforme perícia contábil e extratos completos da conta PASEP. 7. Conforme decidido no Tema 1300, do STJ: "No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias". Dessa forma, o ônus de provar que o lançamento não corresponde a um crédito em sua conta-corrente (CRÉDITO EM CONTA) ou a um lançamento em seu contracheque (PASEP-FOPAG) incumbe ao autor da ação. 8. DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR, ficando ressalvado às partes a apresentação de documentos novos, que se enquadrem nos requisitos do artigo 435, do Caderno Processual. 9. Defiro a produção de prova pericial contábil, a ser realizada por perito oficial do juízo. Para dirimir a controvérsia, defiro prova pericial contábil requerida pelas. Nomeio perito o MARCOS MARTINS SALGUEIRO - CRA-RJ 20-98421 - marcos.m.salgueiro@gmail.com. Fixo honorários em R$ 4.000,00, dada a simplicidade da conta, dentro dos parâmetros da Súmula TJRJ n.º 364. Com a homologação, intime-se a parte ré para que deposite os honorários periciais, na proporção de 50%, no prazo 15 (quinze) dias. 9.1 Às partes para apresentação de quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 dias. 9.2 Após, intime-se o Dr. Perito para apresentação do laudo em 45 dias, prorrogáveis a pedido justificado. Em suas razões recursais, o agravante narra que a ação originária foi ajuizada sob a alegação de supostas irregularidades na administração da conta vinculada ao PASEP, consistentes em desfalques, saques indevidos e ausência de correta atualização dos valores depositados. Sustenta que a decisão recorrida determinou o prosseguimento da instrução processual, inclusive com a realização de prova pericial contábil, apesar de a controvérsia discutida coincidir com a matéria submetida ao Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão nacional dos processos sobre a distribuição do ônus da prova quanto aos lançamentos efetuados nas contas individualizadas do PASEP. Afirma que a continuidade da instrução acarretará a prática de diversos atos processuais potencialmente inúteis, como nomeação definitiva de perito, apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos, elaboração de laudo pericial e manifestações das partes, caso o Superior Tribunal de Justiça venha a firmar entendimento diverso sobre a matéria. Argumenta que a pretensão autoral se encontra prescrita, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder à data do saque integral da conta individualizada do PASEP, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387. Defende a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, ao fundamento de que atua apenas como administrador operacional das contas individuais do PASEP, competindo ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à União Federal, a gestão do fundo, a definição dos critérios de atualização monetária e a distribuição dos rendimentos. Sustenta a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo da demanda e o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual, por se tratar de causa de interesse da União, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Alega que a decisão recorrida deixou de observar a determinação de suspensão nacional decorrente do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual requer a suspensão do processo originário e da produção da prova pericial até o julgamento definitivo da controvérsia repetitiva. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a imediata suspensão do processo originário, inclusive da produção da prova pericial, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a necessidade de suspensão do processo. Subsidiariamente pretende o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, com a inclusão da União Federal no polo passivo, ou, sucessivamente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, com a remessa dos autos à Justiça Federal competente. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso. Insurge-se o autor contra a decisão do juízo a quo que rejeitou a alegação de prescrição, que reconheceu a competência da Justiça Estadual para o julgamento da ação e que determinou a distribuição do encargo probatório da ação. Da análise dos autos da ação, observa-se que o agravado requer a condenação do agravante ao pagamento de valores referentes aos rendimentos das suas contas do PASEP, que teriam sido mal geridas pela instituição financeira. Quanto ao prazo prescricional, a pretensão de ressarcimento de valores decorrentes de supostos desfalques em contas do PASEP segue o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. Em relação ao termo inicial da prescrição, a Corte Superior adotou a teoria da actio nata , segundo a qual a contagem do prazo se inicia quando o titular da conta individualizada tem ciência inequívoca da irregularidade. Esse entendimento visa a compatibilizar a segurança jurídica com a proteção do direito do beneficiário, impedindo que o prazo prescricional tenha início antes mesmo de ele poder identificar o prejuízo sofrido. No julgamento do REsp 1.895.936/TO, a Corte Superior afastou a tese de que a prescrição teria início automaticamente na data do último depósito na conta do PASEP. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que, na maioria dos casos, os beneficiários não acompanham regularmente seus extratos e somente descobrem eventuais irregularidades ao realizarem movimentações bancárias ou ao consultarem seus saldos no momento do saque. Dessa forma, o termo inicial deve ser definido com base na efetiva ciência do dano. O agravante sustenta que a parte autora teria tido ciência do dano a partir do recebimento dos saques involuntários, sob a rubrica de “PGTO RENDIMENTO FOPAG”. Tais pagamentos não podem ser utilizados, por si só, como termo inicial do prazo prescricional, uma vez que não revelam ciência inequívoca do titular sobre eventuais desfalques. Nesse sentido, os precedentes deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO AUTORAL DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA DO PASEP. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA AUTORA. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva que se rejeita, ante o entendimento do STJ, firmado no Tema 1150, no sentido de que ¿o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 2. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, nos termos da orientação firmada pelo STJ no Tema nº 1.150. 3. ¿O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). 4. Os saques involuntários denominados ¿PGTO RENDIMENTO FOPAG¿ e "PGTO RENDIMENTO C/C", embora estejam previstos no art. 4-A da Lei Complementar nº 26 de 1975, e sejam regulamentados pelas Resoluções do Conselho Deliberativo do Fundo PIS/PASEP, não evidenciam ciência inequívoca do titular sobre eventuais desfalques. 5. À luz da teoria da actio nata, o termo a quo, in casu, coincide com o momento em que a recorrente realizou o saque em razão de sua aposentadoria. 6. A ciência dos desfalques na conta PASEP ocorreu em 2018, data do saque, sendo certo que a presente ação foi ajuizada em 2024, não restando operada a prescrição, vez que não transcorrido o prazo de 10 anos. 7. O feito não está maduro para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, na medida em que não foi oportunizada às partes a produção de provas, impondo-se a anulação da sentença e o regular prosseguimento da ação na origem. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a sentença e afastar a declaração de prescrição, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. (Grifei ) (0819281-40.2024.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). MARIANNA FUX - Julgamento: 19/11/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) Do exame dos autos, é possível verificar que as partes concordam que o autor teve acesso aos valores depositados em sua conta do PASEP quando realizou o saque dos montantes disponíveis em 20/06/2018. Nesse sentido, a data da realização do saque deve ser considerada como o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, segundo entendimento jurisprudencial sobre a matéria: Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Ação de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP. Sentença que reconheceu a prescrição decenal e extinguiu o processo com resolução de mérito. Termo inicial fixado de forma equivocada. Última movimentação na conta em 14/09/2015. Ação ajuizada em 13/11/2024. Prazo prescricional não consumado. Reforma da sentença. I. Caso em exame 1. Autora que ajuizou ação visando reaver valores, que teriam sido supostamente retirados indevidamente de sua conta PASEP. II. Questão em discussão 2. Controvérsia recursal centrada na definição do termo inicial do prazo prescricional decenal e na análise da tempestividade da propositura da demanda. III. Razões de decidir 3. Tema nº 1.150 do Colendo Superior Tribunal de Justiça que firmou entendimento, no sentido da aplicação do prazo prescricional decenal à matéria em discussão, cujo termo inicial é a ciência dos desfalques, normalmente coincidente com a aposentadoria e saque. 4. Extrato juntado aos autos que comprova que a última movimentação relevante ocorreu em 14/09/2015, e não em 2010, como considerado na sentença. 5. Ação ajuizada em 13/11/2024, portanto, dentro do prazo prescricional que se encerraria em 14/09/2025. 6. Erro material na fixação do termo inicial, que impõe a anulação da sentença para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do feito. IV. Dispositivo 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º, §2º; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, TJRJ, Apelação Cível nº 0803055-05.2025.8.19.0014, Rel. Des. Denise Levy Tredler, j. 16/12/2025, Sétima Cãmara de Direito Privado, TJRJ, Apelação Cível nº 0883096-32.2024.8.19.0001, Rel. Des. Antonio Carlos Arrabida Paes, j. 11/12/2025, Décima Cãmara de Direito Privado. (0824409-23.2024.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 24/02/2026 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUES E AUSÊNCIA DE REGISTROS ANTERIORES. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DANO. TEMA 1150/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que reconheceu a prescrição em ação ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual reclama que ao sacar o saldo da conta PASEP, foi surpreendida com valor irrisório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral se encontra prescrita, considerando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, à luz do Tema 1150/STJ; (ii) estabelecer o termo inicial do prazo prescricional, diante da alegação de ciência superveniente do desfalque no saldo do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável às ações de ressarcimento por desfalques ou falhas de gestão em contas individuais do PASEP é decenal, conforme item (ii) do Tema 1150/STJ, que afasta a incidência do Decreto-lei nº 20.910/1932. 4. O termo inicial da prescrição, segundo o mesmo Tema 1150/STJ, corresponde ao momento em que o titular comprovadamente toma ciência do desfalque, em consonância com a teoria da actio nata. 5. O Superior Tribunal de Justiça estabelece, no REsp 1.836.016, critérios para aferir a ciência do dano, ressaltando que a aferição subjetiva é excepcional e deve observar a boa-fé objetiva e os padrões do homem médio. 6. O extrato do PASEP juntado aos autos indica que o saque ocorreu em 22/11/2017, ocasião em que a conta foi zerada, caracterizando o momento em que a autora teve meios concretos para tomar ciência dos supostos desfalques. 7. Tendo sido a ação ajuizada em 2020, não transcorreu o prazo prescricional decenal, impondo-se o afastamento da prescrição reconhecida na sentença e o retorno dos autos para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional aplicável às ações que discutem desfalques em conta vinculada ao PASEP é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial da prescrição é o momento em que o titular comprovadamente toma ciência do desfalque, presumido, no caso concreto, na data do saque que zerou a conta individual. 3. A ocorrência do saque com saldo zerado constitui parâmetro objetivo apto a marcar a ciência do dano para fins de contagem do prazo prescricional. (0024235-86.2020.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 09/12/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Logo, deve-se considerar que o prazo prescricional teve início na data em que o agravado efetuou o saque dos valores de sua conta individual do PASEP, momento em que teve conhecimento do saldo disponível e passou a deter plenas condições de constatar a alegada irregularidade. Considerando que o saque foi realizado em 20/06/2018 e a ação foi ajuizada em 10/09/2025, conclui-se não ter sido ultrapassado o prazo prescricional previsto no artigo 205 do Código Civil, motivo pelo qual não deve ser acolhida a alegação de prescrição, matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo Em relação à legitimidade do réu, ora agravante, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.895.936/TO, do REsp nº 1.895.941/TO e REsp nº 1.951.931/DF (Tema 1.150), Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/09/2023, sob a sistemática de recurso repetitivo, fixou a tese de que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que versa sobre responsabilidade decorrente de má gestão na conta do PASEP. Confira-se: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Dessa forma, verifica-se a legitimidade da instituição financeira agravante em demandas nas quais se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa, hipótese dos autos. Pelas mesmas razões, não há que se falar em inclusão obrigatória da União no polo passivo ou deslocamento da competência para a Justiça Federal, visto que a causa de pedir está fundada em suposta falha na prestação dos serviços atribuída ao Banco do Brasil, sociedade de economia mista federal submetida, nessa hipótese, à competência da Justiça Estadual. Sob esses aspectos, a decisão recorrida está em consonância com jurisprudência vinculante do STJ, não merecendo qualquer reparo. Por outro lado, o capítulo da decisão que determinou a delimitação do encargo probatório não merece reparo, eis que adotou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, julgado em setembro de 2025: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Versando a controvérsia sobre crédito em conta e lançamentos realizados no contracheque do autor, foi reconhecido pela origem que a este cabe o encargo probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, o que em linha com o precedente qualificado. Isso posto, na forma do artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada, na íntegra.