3016801-27.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 8ª Câmara de Direito Público
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3016801-27.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria por Invalidez Acidentária AGRAVANTE : EZEQUIAS VASCONCELOS DA COSTA ADVOGADO(A) : FELIPE PIRES QUEIROZ (OAB RJ183368) ADVOGADO(A) : RENATA ARAUJO MARTINS (OAB RJ156389) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo, nos autos da ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade acidentária ajuizada pelo agravante em face do agravado, que indeferiu o requerimento de realização de novo exame pericial ou de exame complementar. In verbis: “O autor apresentou três impugnações ao laudo pericial. (...) Pois bem. O ponto central dos autos consiste em saber se o quadro clínico apresentado pelo autor atualmente está relacionado ao acidente de trabalho sofrido em 2018. Da análise do laudo pericial e da resposta aos quesitos complementares, verifica-se que o expert respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados e prestou esclarecimentos quanto ao ponto controvertido da demanda. O perito, por três vezes, respondeu aos quesitos formulados pelo autor. Entende-se que questões atinentes à percepção de valores de aposentadoria e à fonte de renda do autor não se revelam quesitos pertinentes de serem respondidos pelo médico. Por fim, vale ressaltar que, caso o autor compreendesse que as respostas do expert não estavam satisfatórias, poderia ter solicitado a designação de AIJ para que o perito prestasse esclarecimentos (art. 477, §3º, do CPC), todavia limitou-se a formular novos quesitos por petição escrita e a postular a realização de nova perícia. Nesse sentido, conforme reconhecido pelo C. STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. PROVA PERICIAL. ESCLARECIMENTOS. DUPLICIDADE DE PEDIDOS ESCRITOS. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em liquidação de sentença, manteve o indeferimento de novos pedidos escritos de esclarecimentos ao laudo pericial, por entender cabível, após já prestados os primeiros esclarecimentos, apenas a intimação do perito para audiência, nos termos do art. 477, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se a parte tem direito à formulação de um segundo pedido escrito de esclarecimentos ao perito, após a modificação do laudo em resposta aos primeiros esclarecimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal local acerca do caráter protelatório dos sucessivos pedidos de esclarecimentos e da adequação dos critérios adotados na liquidação demanda reexame do conjunto fáticoprobatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. É direito da parte requerer a intimação do perito ou do assistente técnico em audiência de instrução e julgamento, conforme prevê o art. 477, §3º do CPC; e se matéria ainda não estiver suficientemente esclarecida, pode-se requerer a realização de uma nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. 6. Existindo a necessidade de um segundo pedido de esclarecimento ao perito, se a parte o requer por petição, o julgador, na qualidade de destinatário da prova e condutor do processo, pode indeferir o pedido por entender que a medida é protelatória, nos termos do art. 370 do CPC. 7. Hipótese em que a parte, insatisfeita com as conclusões do laudo pericial após a prestação dos primeiros esclarecimentos, limitou-se a formular novos quesitos por petição escrita, sem requerer a intimação do perito para audiência, circunstância que legitima o indeferimento do pedido e afasta a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 2197447 - AM(2025/0047921-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI) O processo não pode se perpetuar e, por não se vislumbrar inexatidão ou omissão a justificar a realização de novo exame pericial ou de exame complementar, indefere-se o requerimento formulado no evento 158, PET1.” Requer a concessão de efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento do recurso para fins de reforma da decisão agravada. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, porquanto, em juízo de cognição sumária, a controvérsia versa sobre decisão interlocutória que indeferiu a realização de nova perícia médica em ação previdenciária por incapacidade e, embora a hipótese não se enquadre, em princípio, no rol previsto pelo art. 1.015 do CPC, a agravante não se limita a manifestar inconformismo com as conclusões do expert. Sustenta, em síntese, a existência de erro de premissa fática e contradições no laudo pericial, circunstâncias que, em tese, podem comprometer a higidez da prova técnica. Nesse contexto, a análise da questão apenas após a prolação da sentença poderá esvaziar a utilidade da medida, pois eventual reconhecimento do vício demandaria a desconstituição do ato sentencial e a reabertura da instrução, justificando, excepcionalmente, a aplicação da taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do STJ. A concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, prevista no artigo 1.019, I, do CPC, pressupõe a existência de imediato risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do CPC). Na hipótese, em que pese a fundamentação desenvolvida pelo agravante, não vislumbro, neste momento processual, elementos suficientes para o deferimento da medida postulada. O agravante sustenta, em síntese, que o laudo pericial judicial seria insuficiente, em razão da ausência de especialização do expert nas áreas de psiquiatria, neurologia e otorrinolaringologia, da existência de contradições e omissões em seus esclarecimentos, bem como de suposto erro de premissa fática quanto à situação previdenciária do autor, circunstâncias que justificariam a realização de nova perícia por especialista ou por junta médica. Todavia, em exame próprio da tutela de urgência, não se evidencia, de plano, probabilidade suficiente do direito invocado. Isso porque a realização de nova perícia constitui providência excepcional, admitida quando o laudo se revelar omisso, contraditório, inconclusivo ou tecnicamente insuficiente para o esclarecimento da controvérsia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se que o perito apresentou laudo, respondeu aos quesitos formulados pelas partes e posteriormente prestou esclarecimentos complementares, circunstâncias que, ao menos neste juízo preliminar, não evidenciam de forma manifesta a imprescindibilidade da realização de nova perícia ou da constituição de junta médica. As alegações relativas às supostas contradições do laudo, ao alegado erro de premissa fática quanto à aposentadoria do agravante e à ausência de enfrentamento da tese da concausa demandam exame aprofundado dos elementos constantes dos autos originários, providência incompatível com a cognição sumária própria da apreciação da tutela provisória recursal. Ausentes, por ora, os pressupostos legais exigidos, não há justificativa para a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EZEQUIAS VASCONCELOS DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA ARAUJO MARTINS
OAB: 156389/RJ
FELIPE PIRES QUEIROZ
OAB: 183368/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 3016801-27.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria por Invalidez Acidentária AGRAVANTE : EZEQUIAS VASCONCELOS DA COSTA ADVOGADO(A) : FELIPE PIRES QUEIROZ (OAB RJ183368) ADVOGADO(A) : RENATA ARAUJO MARTINS (OAB RJ156389) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo, nos autos da ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade acidentária ajuizada pelo agravante em face do agravado, que indeferiu o requerimento de realização de novo exame pericial ou de exame complementar. In verbis: “O autor apresentou três impugnações ao laudo pericial. (...) Pois bem. O ponto central dos autos consiste em saber se o quadro clínico apresentado pelo autor atualmente está relacionado ao acidente de trabalho sofrido em 2018. Da análise do laudo pericial e da resposta aos quesitos complementares, verifica-se que o expert respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados e prestou esclarecimentos quanto ao ponto controvertido da demanda. O perito, por três vezes, respondeu aos quesitos formulados pelo autor. Entende-se que questões atinentes à percepção de valores de aposentadoria e à fonte de renda do autor não se revelam quesitos pertinentes de serem respondidos pelo médico. Por fim, vale ressaltar que, caso o autor compreendesse que as respostas do expert não estavam satisfatórias, poderia ter solicitado a designação de AIJ para que o perito prestasse esclarecimentos (art. 477, §3º, do CPC), todavia limitou-se a formular novos quesitos por petição escrita e a postular a realização de nova perícia. Nesse sentido, conforme reconhecido pelo C. STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. PROVA PERICIAL. ESCLARECIMENTOS. DUPLICIDADE DE PEDIDOS ESCRITOS. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em liquidação de sentença, manteve o indeferimento de novos pedidos escritos de esclarecimentos ao laudo pericial, por entender cabível, após já prestados os primeiros esclarecimentos, apenas a intimação do perito para audiência, nos termos do art. 477, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se a parte tem direito à formulação de um segundo pedido escrito de esclarecimentos ao perito, após a modificação do laudo em resposta aos primeiros esclarecimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal local acerca do caráter protelatório dos sucessivos pedidos de esclarecimentos e da adequação dos critérios adotados na liquidação demanda reexame do conjunto fáticoprobatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. É direito da parte requerer a intimação do perito ou do assistente técnico em audiência de instrução e julgamento, conforme prevê o art. 477, §3º do CPC; e se matéria ainda não estiver suficientemente esclarecida, pode-se requerer a realização de uma nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. 6. Existindo a necessidade de um segundo pedido de esclarecimento ao perito, se a parte o requer por petição, o julgador, na qualidade de destinatário da prova e condutor do processo, pode indeferir o pedido por entender que a medida é protelatória, nos termos do art. 370 do CPC. 7. Hipótese em que a parte, insatisfeita com as conclusões do laudo pericial após a prestação dos primeiros esclarecimentos, limitou-se a formular novos quesitos por petição escrita, sem requerer a intimação do perito para audiência, circunstância que legitima o indeferimento do pedido e afasta a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 2197447 - AM(2025/0047921-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI) O processo não pode se perpetuar e, por não se vislumbrar inexatidão ou omissão a justificar a realização de novo exame pericial ou de exame complementar, indefere-se o requerimento formulado no evento 158, PET1.” Requer a concessão de efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento do recurso para fins de reforma da decisão agravada. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, porquanto, em juízo de cognição sumária, a controvérsia versa sobre decisão interlocutória que indeferiu a realização de nova perícia médica em ação previdenciária por incapacidade e, embora a hipótese não se enquadre, em princípio, no rol previsto pelo art. 1.015 do CPC, a agravante não se limita a manifestar inconformismo com as conclusões do expert. Sustenta, em síntese, a existência de erro de premissa fática e contradições no laudo pericial, circunstâncias que, em tese, podem comprometer a higidez da prova técnica. Nesse contexto, a análise da questão apenas após a prolação da sentença poderá esvaziar a utilidade da medida, pois eventual reconhecimento do vício demandaria a desconstituição do ato sentencial e a reabertura da instrução, justificando, excepcionalmente, a aplicação da taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do STJ. A concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, prevista no artigo 1.019, I, do CPC, pressupõe a existência de imediato risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do CPC). Na hipótese, em que pese a fundamentação desenvolvida pelo agravante, não vislumbro, neste momento processual, elementos suficientes para o deferimento da medida postulada. O agravante sustenta, em síntese, que o laudo pericial judicial seria insuficiente, em razão da ausência de especialização do expert nas áreas de psiquiatria, neurologia e otorrinolaringologia, da existência de contradições e omissões em seus esclarecimentos, bem como de suposto erro de premissa fática quanto à situação previdenciária do autor, circunstâncias que justificariam a realização de nova perícia por especialista ou por junta médica. Todavia, em exame próprio da tutela de urgência, não se evidencia, de plano, probabilidade suficiente do direito invocado. Isso porque a realização de nova perícia constitui providência excepcional, admitida quando o laudo se revelar omisso, contraditório, inconclusivo ou tecnicamente insuficiente para o esclarecimento da controvérsia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se que o perito apresentou laudo, respondeu aos quesitos formulados pelas partes e posteriormente prestou esclarecimentos complementares, circunstâncias que, ao menos neste juízo preliminar, não evidenciam de forma manifesta a imprescindibilidade da realização de nova perícia ou da constituição de junta médica. As alegações relativas às supostas contradições do laudo, ao alegado erro de premissa fática quanto à aposentadoria do agravante e à ausência de enfrentamento da tese da concausa demandam exame aprofundado dos elementos constantes dos autos originários, providência incompatível com a cognição sumária própria da apreciação da tutela provisória recursal. Ausentes, por ora, os pressupostos legais exigidos, não há justificativa para a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.