Detalhe do processo

3016751-98.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 16ª Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3016751-98.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Vícios de Construção RELATOR(A): AGRAVANTE : CONSTRUTORA TENDA S A ADVOGADO(A) : LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770) ADVOGADO(A) : RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL, POR ENTENDER QUE O TRABALHO TÉCNICO FOI SATISFATÓRIO PARA SUBSIDIAR A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO DIANTE DA PRECLUSÃO DAS VIAS IMPUGNATIVAS. SUSTENTA A AGRAVANTE QUE HOUVE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL PELAS PARTES, SEM OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 477, § 2º, DO CPC, AFIRMANDO QUE A PROVA TÉCNICA SERIA INCOMPLETA, CONTRADITÓRIA E INSUFICIENTE PARA EMBASAR O CONVENCIMENTO JUDICIAL. DEFENDE QUE A HOMOLOGAÇÃO FOI PREMATURA E REQUER A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, BEM COMO A REFORMA DA DECISÃO PARA AFASTAR A HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. A HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO, NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC, DEVENDO EVENTUAL IRRESIGNAÇÃO SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES, INEXISTINDO URGÊNCIA APTA A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE É CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL NA FASE DE CONHECIMENTO, DIANTE DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC; (II) SABER SE A ALEGADA INSUFICIÊNCIA, CONTRADIÇÃO E INCOMPLETUDE DO LAUDO PERICIAL CONFIGURAM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA CAPAZ DE AUTORIZAR A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC, CONFORME A TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 988. III. RAZÕES DE DECIDIR: O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONSTITUI REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, SUBMETENDO-SE AOS PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA TAXATIVIDADE, RAZÃO PELA QUAL SOMENTE É ADMISSÍVEL NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI. A DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO NÃO ESTÁ CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, INEXISTINDO PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA SUA IMPUGNAÇÃO IMEDIATA MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO RECORRÍVEIS POR AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO FICAM ACOBERTADAS PELA PRECLUSÃO, PODENDO SER IMPUGNADAS EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU NAS RESPECTIVAS CONTRARRAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.009, §§ 1º E 2º, DO CPC, PRESERVANDO-SE O CONTRADITÓRIO, O DEVIDO PROCESSO LEGAL E A AMPLA DEFESA. A TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 988 SOMENTE ADMITE O AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO DEMONSTRADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA POR OCASIÃO DA APELAÇÃO, HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. A ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL NÃO EVIDENCIA PREJUÍZO IRREPARÁVEL NEM INUTILIDADE DO REEXAME FUTURO, PODENDO EVENTUAL INCONFORMISMO SER APRECIADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, INCLUSIVE PORQUE A SENTENÇA APRECIARÁ CRITICAMENTE O LAUDO PERICIAL, NA FORMA DO ART. 479 DO CPC. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ORIENTA-SE NO SENTIDO DE QUE DECISÕES HOMOLOGATÓRIAS DE LAUDO PERICIAL, PROFERIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO, NÃO COMPORTAM AGRAVO DE INSTRUMENTO, SALVO DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE URGÊNCIA APTA A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, CIRCUNSTÂNCIA AUSENTE NA HIPÓTESE. IV. DISPOSITIVO: RECURSO NÃO CONHECIDO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. -------------------------------------------------------------------------- DISPOSITIVOS LEGAIS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 371, 477, § 2º, 479, 932, III, 1.009, §§ 1º E 2º, E 1.015. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.696.396/MT E RESP 1.704.520/MT (TEMA 988); TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0080812-87.2024.8.19.0000, DES. MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, J. 27/02/2025; TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0059357-32.2025.8.19.0000, DES. SANDRA SANTARÉM CARDINALI, J. 29/07/2025; TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0041839-29.2025.8.19.0000, DES. MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, J. 23/07/2025; TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019642-80.2025.8.19.0000, DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS, J. 17/03/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A CONTRA decisão proferida pela Magistrada CRISTINA GOMES CAMPOS DE SETA, Juíza Titula da 5ª Vara Cível da Regional do Méier, nos autos da ação indenizatória ajuizada pelo agravado em face do agravante, que homologou o laudo pericial, in verbis: “Homologo o Laudo Pericial por entender este Magistrado que o trabalho do perito foi satisfatório e cumpriu o papel a que se destina, qual seja, colaborar com o Juízo para a adequada solução do conflito. Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos.” (EVENTO 109 dos autos de origem) Afirma o agravante que, no presente caso, houve discordância das partes em relação ao laudo pericial, não tendo o juízo a quo se atentado para a regra do artigo 477, §2º do CPC. Diz que a homologação do laudo mostra-se absolutamente prematura, posto que a prova técnica encontrava-se manifestamente incompleta, contraditória e insuficiente para subsidiar o convencimento judicial. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, seja provido o agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Impõe-se, inicialmente, a análise do juízo de admissibilidade recursal. De acordo com José Carlos Barbosa Moreira 1 , o objeto do juízo de admissibilidade “ são os requisitos necessários para que se possa legitimamente apreciar o mérito do recurso, dando-lhe ou negando-lhe provimento ”. Dentre estes requisitos, também chamados pela doutrina de pressupostos de admissibilidade recursal, está o cabimento. De acordo com o autor acima aludido, “ para que seja cabível o recurso, é preciso que o ato impugnado seja, em tese, suscetível de ataque por meio dele ”. Com efeito, o requisito do cabimento está ligado diretamente aos princípios recursais da unirrecorribilidade e da taxatividade. Sobre o primeiro princípio, Nelson Nery 2 afirma que “ de cada decisão recorrível, é cabível um único tipo de recurso, vedado à parte ou interessado interpor mais de um tipo de recurso contra a mesma decisão ”. Acerca do princípio da taxatividade, o mesmo autor ensina que “ os recursos são enumerados pelo CPC e outras leis processuais em numerus clausus, vale dizer, em rol exaustivo. ” Logo, para preencher o requisito do cabimento, a parte deverá atacar a decisão judicial através do único meio previsto na legislação para esta finalidade, sob pena do recurso não ser conhecido. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, o agravo de instrumento sofreu alterações, passando a ser o recurso adequado para impugnar algumas decisões interlocutórias, expressamente indicadas em lei como sendo recorríveis. Logo, pode-se afirmar que o agravo de instrumento apenas cabe em hipóteses típicas, possuindo rol numerus clausus . Afigura-se imprescindível, para tanto, transcrever o rol do artigo 1.015 do CPC/2015, que elenca as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, in verbis : “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Assim, em que pese as razões recursais, a questão afeta à homologação do laudo pericial, em fase de conhecimento, não é recorrível, faltando-lhe o respaldo do art. 1.015 do CPC/2015. Observe-se que as decisões não abarcadas pelo art. 1.015 do CPC/2015 ainda podem ser submetidas a reexame quando da interposição do recurso de apelação ou em sede de contrarrazões, sem que isso configura violação ao princípio contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa. Com efeito, os §§ 1º e 2º, do art. 1.009, do CPC/2015 3 , estabelecem, de modo inequívoco, que as questões que não comportem agravo de instrumento não estão cobertas pela preclusão, devendo ser suscitadas em sede de preliminar no recurso de apelação ou em contrarrazões. Sobre o tema, vale transcrever a lição do eminente doutrinador Nelson Nery Junior 4 : “3. Agravo de Instrumento em hipóteses taxativas ( numerus clausus ). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus , os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). (...).” Impende registrar que o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.696.396/MT e do REsp. 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (tema 988): “O rol do art.1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Entretanto, observa-se que não é o caso de mitigação do rol taxativo do art. 1015 do CPC, como autoriza a jurisprudência do STJ, posto que, consoante delineado por aquela Corte Superior, somente em casos excepcionais há a possibilidade de mitigar a taxatividade do aludido rol, pois, do contrário, seria inócua a reforma do d ecisum em momento diverso. No caso em concreto, inexiste urgência que justifique o exame da questão pela via do agravo de instrumento, cabendo à agravante, futura e eventualmente, veicular sua irresignação em sede de recurso de apelação ou em sede de contrarrazões, se assim entender, como já ressaltado acima. Por fim, impende ressaltar que não se revela possível a admissão do presente recurso com fulcro no inciso II, do artigo 1.015 do CPC, eis que o Juízo a quo julgou suficientes os esclarecimentos perito, e, por certo, a sentença será fundamentada na forma do art. 479, do CPC (“ O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito .”). Anotem-se os seguintes julgados desta Corte em situações similares: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE LAUDO PERICIAL. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PARA O TEMA 988 DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (0080812-87.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 27/02/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. SEQUELAS PSÍQUICAS. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER S.A. contra decisão que homologou o laudo pericial e determinou que as partes produzissem eventuais provas deferidas ou apresentassem alegações finais. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia devolvida a este Tribunal a definir se o agravo de instrumento deve ser conhecido e, em caso positivo, se cabe a revogação da decisão homologatória do laudo pericial de psicologia. III. Razões de decidir 3. Matéria ventilada no presente recurso que não se encontra no rol do artigo 1.015 do CPC. 4. Mitigação que não se aplica à hipótese, por inexistência de prejuízo à agravante ou ao processo. 5. Irresignação que poderá ser suscitada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões respectivas, nos termos do 1.009, § 1º do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp 1696396/MT - Tema 988. TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0027245-10.2025.8.19.0000 - Rel Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 26/06/2025; Agravo de Instrumento nº 0036165-70.2025.8.19.0000 - Rel. Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 13/05/2025. (0059357-32.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 29/07/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO. APURAÇÃO DE HAVERES. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. I- CASO EM EXAME 1. Apresentação de laudo pericial. Segunda impugnação apresentada pelo Agravante não analisada pelo perito. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Verificação do cabimento ou não do presente recurso. III - RAZÕES DE DECIDIR 3- Decisão homologatória de laudo pericial que não se encontra no rol do art. 1015 do CPC, nem autoriza a mitigação do rol, diante da ausência do requisito da urgência (Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça). IV - DISPOSITIVO E TESE 4- Recurso não conhecido (0041839-29.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 23/07/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FORA DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial, com alegações de inconsistências no laudo e pedido de realização de nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que homologa laudo pericial, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 e a possibilidade de posterior impugnação em preliminar de apelação ou contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que homologa laudo pericial não está contemplada no rol do art. 1.015 do CPC/2015, sendo incabível o agravo de instrumento. 4. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da taxatividade apenas em casos de urgência, o que não se verifica no caso concreto, dado que eventual nulidade do laudo pode ser arguida em apelação ou contrarrazões. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: "A decisão que homologa laudo pericial não é passível de agravo de instrumento, salvo quando demonstrada a urgência da questão nos termos do Tema 988 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.009, §§ 1º e 2º; 1.015. (0019642-80.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 17/03/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, não conheço do recurso ante a ausência de requisito intrínseco de admissibilidade. 1. Moreira, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro, 27ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense. 2. NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante : atualizado até 1º de março de 2006- 9. ed. ver., atual. E ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2006. 3. “Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2º. Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.” 4. “Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Junior e Maria de Andrade Nery, Novo CPC – Lei 13.105/2015 – 2ª Tiragem, p.2078.”
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONSTRUTORA TENDA S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO

OAB: 145770/RJ

RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA

OAB: 107861/RJ
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17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 3016751-98.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Vícios de Construção RELATOR(A): AGRAVANTE : CONSTRUTORA TENDA S A ADVOGADO(A) : LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770) ADVOGADO(A) : RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL, POR ENTENDER QUE O TRABALHO TÉCNICO FOI SATISFATÓRIO PARA SUBSIDIAR A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO DIANTE DA PRECLUSÃO DAS VIAS IMPUGNATIVAS. SUSTENTA A AGRAVANTE QUE HOUVE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL PELAS PARTES, SEM OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 477, § 2º, DO CPC, AFIRMANDO QUE A PROVA TÉCNICA SERIA INCOMPLETA, CONTRADITÓRIA E INSUFICIENTE PARA EMBASAR O CONVENCIMENTO JUDICIAL. DEFENDE QUE A HOMOLOGAÇÃO FOI PREMATURA E REQUER A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, BEM COMO A REFORMA DA DECISÃO PARA AFASTAR A HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. A HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO, NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC, DEVENDO EVENTUAL IRRESIGNAÇÃO SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES, INEXISTINDO URGÊNCIA APTA A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE É CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL NA FASE DE CONHECIMENTO, DIANTE DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC; (II) SABER SE A ALEGADA INSUFICIÊNCIA, CONTRADIÇÃO E INCOMPLETUDE DO LAUDO PERICIAL CONFIGURAM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA CAPAZ DE AUTORIZAR A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC, CONFORME A TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 988. III. RAZÕES DE DECIDIR: O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONSTITUI REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, SUBMETENDO-SE AOS PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA TAXATIVIDADE, RAZÃO PELA QUAL SOMENTE É ADMISSÍVEL NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI. A DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO NÃO ESTÁ CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, INEXISTINDO PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA SUA IMPUGNAÇÃO IMEDIATA MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO RECORRÍVEIS POR AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO FICAM ACOBERTADAS PELA PRECLUSÃO, PODENDO SER IMPUGNADAS EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU NAS RESPECTIVAS CONTRARRAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.009, §§ 1º E 2º, DO CPC, PRESERVANDO-SE O CONTRADITÓRIO, O DEVIDO PROCESSO LEGAL E A AMPLA DEFESA. A TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 988 SOMENTE ADMITE O AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO DEMONSTRADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA POR OCASIÃO DA APELAÇÃO, HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. A ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL NÃO EVIDENCIA PREJUÍZO IRREPARÁVEL NEM INUTILIDADE DO REEXAME FUTURO, PODENDO EVENTUAL INCONFORMISMO SER APRECIADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, INCLUSIVE PORQUE A SENTENÇA APRECIARÁ CRITICAMENTE O LAUDO PERICIAL, NA FORMA DO ART. 479 DO CPC. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ORIENTA-SE NO SENTIDO DE QUE DECISÕES HOMOLOGATÓRIAS DE LAUDO PERICIAL, PROFERIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO, NÃO COMPORTAM AGRAVO DE INSTRUMENTO, SALVO DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE URGÊNCIA APTA A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, CIRCUNSTÂNCIA AUSENTE NA HIPÓTESE. IV. DISPOSITIVO: RECURSO NÃO CONHECIDO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. -------------------------------------------------------------------------- DISPOSITIVOS LEGAIS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 371, 477, § 2º, 479, 932, III, 1.009, §§ 1º E 2º, E 1.015. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.696.396/MT E RESP 1.704.520/MT (TEMA 988); TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0080812-87.2024.8.19.0000, DES. MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, J. 27/02/2025; TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0059357-32.2025.8.19.0000, DES. SANDRA SANTARÉM CARDINALI, J. 29/07/2025; TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0041839-29.2025.8.19.0000, DES. MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, J. 23/07/2025; TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019642-80.2025.8.19.0000, DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS, J. 17/03/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A CONTRA decisão proferida pela Magistrada CRISTINA GOMES CAMPOS DE SETA, Juíza Titula da 5ª Vara Cível da Regional do Méier, nos autos da ação indenizatória ajuizada pelo agravado em face do agravante, que homologou o laudo pericial, in verbis: “Homologo o Laudo Pericial por entender este Magistrado que o trabalho do perito foi satisfatório e cumpriu o papel a que se destina, qual seja, colaborar com o Juízo para a adequada solução do conflito. Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos.” (EVENTO 109 dos autos de origem) Afirma o agravante que, no presente caso, houve discordância das partes em relação ao laudo pericial, não tendo o juízo a quo se atentado para a regra do artigo 477, §2º do CPC. Diz que a homologação do laudo mostra-se absolutamente prematura, posto que a prova técnica encontrava-se manifestamente incompleta, contraditória e insuficiente para subsidiar o convencimento judicial. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, seja provido o agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Impõe-se, inicialmente, a análise do juízo de admissibilidade recursal. De acordo com José Carlos Barbosa Moreira 1 , o objeto do juízo de admissibilidade “ são os requisitos necessários para que se possa legitimamente apreciar o mérito do recurso, dando-lhe ou negando-lhe provimento ”. Dentre estes requisitos, também chamados pela doutrina de pressupostos de admissibilidade recursal, está o cabimento. De acordo com o autor acima aludido, “ para que seja cabível o recurso, é preciso que o ato impugnado seja, em tese, suscetível de ataque por meio dele ”. Com efeito, o requisito do cabimento está ligado diretamente aos princípios recursais da unirrecorribilidade e da taxatividade. Sobre o primeiro princípio, Nelson Nery 2 afirma que “ de cada decisão recorrível, é cabível um único tipo de recurso, vedado à parte ou interessado interpor mais de um tipo de recurso contra a mesma decisão ”. Acerca do princípio da taxatividade, o mesmo autor ensina que “ os recursos são enumerados pelo CPC e outras leis processuais em numerus clausus, vale dizer, em rol exaustivo. ” Logo, para preencher o requisito do cabimento, a parte deverá atacar a decisão judicial através do único meio previsto na legislação para esta finalidade, sob pena do recurso não ser conhecido. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, o agravo de instrumento sofreu alterações, passando a ser o recurso adequado para impugnar algumas decisões interlocutórias, expressamente indicadas em lei como sendo recorríveis. Logo, pode-se afirmar que o agravo de instrumento apenas cabe em hipóteses típicas, possuindo rol numerus clausus . Afigura-se imprescindível, para tanto, transcrever o rol do artigo 1.015 do CPC/2015, que elenca as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, in verbis : “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Assim, em que pese as razões recursais, a questão afeta à homologação do laudo pericial, em fase de conhecimento, não é recorrível, faltando-lhe o respaldo do art. 1.015 do CPC/2015. Observe-se que as decisões não abarcadas pelo art. 1.015 do CPC/2015 ainda podem ser submetidas a reexame quando da interposição do recurso de apelação ou em sede de contrarrazões, sem que isso configura violação ao princípio contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa. Com efeito, os §§ 1º e 2º, do art. 1.009, do CPC/2015 3 , estabelecem, de modo inequívoco, que as questões que não comportem agravo de instrumento não estão cobertas pela preclusão, devendo ser suscitadas em sede de preliminar no recurso de apelação ou em contrarrazões. Sobre o tema, vale transcrever a lição do eminente doutrinador Nelson Nery Junior 4 : “3. Agravo de Instrumento em hipóteses taxativas ( numerus clausus ). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus , os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). (...).” Impende registrar que o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.696.396/MT e do REsp. 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (tema 988): “O rol do art.1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Entretanto, observa-se que não é o caso de mitigação do rol taxativo do art. 1015 do CPC, como autoriza a jurisprudência do STJ, posto que, consoante delineado por aquela Corte Superior, somente em casos excepcionais há a possibilidade de mitigar a taxatividade do aludido rol, pois, do contrário, seria inócua a reforma do d ecisum em momento diverso. No caso em concreto, inexiste urgência que justifique o exame da questão pela via do agravo de instrumento, cabendo à agravante, futura e eventualmente, veicular sua irresignação em sede de recurso de apelação ou em sede de contrarrazões, se assim entender, como já ressaltado acima. Por fim, impende ressaltar que não se revela possível a admissão do presente recurso com fulcro no inciso II, do artigo 1.015 do CPC, eis que o Juízo a quo julgou suficientes os esclarecimentos perito, e, por certo, a sentença será fundamentada na forma do art. 479, do CPC (“ O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito .”). Anotem-se os seguintes julgados desta Corte em situações similares: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE LAUDO PERICIAL. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PARA O TEMA 988 DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (0080812-87.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 27/02/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. SEQUELAS PSÍQUICAS. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER S.A. contra decisão que homologou o laudo pericial e determinou que as partes produzissem eventuais provas deferidas ou apresentassem alegações finais. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia devolvida a este Tribunal a definir se o agravo de instrumento deve ser conhecido e, em caso positivo, se cabe a revogação da decisão homologatória do laudo pericial de psicologia. III. Razões de decidir 3. Matéria ventilada no presente recurso que não se encontra no rol do artigo 1.015 do CPC. 4. Mitigação que não se aplica à hipótese, por inexistência de prejuízo à agravante ou ao processo. 5. Irresignação que poderá ser suscitada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões respectivas, nos termos do 1.009, § 1º do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp 1696396/MT - Tema 988. TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0027245-10.2025.8.19.0000 - Rel Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 26/06/2025; Agravo de Instrumento nº 0036165-70.2025.8.19.0000 - Rel. Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 13/05/2025. (0059357-32.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 29/07/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO. APURAÇÃO DE HAVERES. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. I- CASO EM EXAME 1. Apresentação de laudo pericial. Segunda impugnação apresentada pelo Agravante não analisada pelo perito. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Verificação do cabimento ou não do presente recurso. III - RAZÕES DE DECIDIR 3- Decisão homologatória de laudo pericial que não se encontra no rol do art. 1015 do CPC, nem autoriza a mitigação do rol, diante da ausência do requisito da urgência (Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça). IV - DISPOSITIVO E TESE 4- Recurso não conhecido (0041839-29.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 23/07/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FORA DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial, com alegações de inconsistências no laudo e pedido de realização de nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que homologa laudo pericial, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 e a possibilidade de posterior impugnação em preliminar de apelação ou contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que homologa laudo pericial não está contemplada no rol do art. 1.015 do CPC/2015, sendo incabível o agravo de instrumento. 4. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da taxatividade apenas em casos de urgência, o que não se verifica no caso concreto, dado que eventual nulidade do laudo pode ser arguida em apelação ou contrarrazões. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: "A decisão que homologa laudo pericial não é passível de agravo de instrumento, salvo quando demonstrada a urgência da questão nos termos do Tema 988 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.009, §§ 1º e 2º; 1.015. (0019642-80.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 17/03/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, não conheço do recurso ante a ausência de requisito intrínseco de admissibilidade. 1. Moreira, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro, 27ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense. 2. NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante : atualizado até 1º de março de 2006- 9. ed. ver., atual. E ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2006. 3. “Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2º. Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.” 4. “Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Junior e Maria de Andrade Nery, Novo CPC – Lei 13.105/2015 – 2ª Tiragem, p.2078.”