Detalhe do processo

3016719-93.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3016719-93.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Compromisso RELATOR(A): Desa. RENATA MACHADO COTTA AGRAVANTE : AUGUSTO KRAFT BAUM ADVOGADO(A) : DANIELA SERRA HUDSON SOARES (OAB RJ090499) AGRAVADO : STAFF SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO CEZARIO DE SOUZA (OAB RJ177312) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE ENCERROU A FASE INSTRUTÓRIA SEM A INTIMAÇÃO DA PERITA PARA ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES E SEM A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988 DO STJ). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO JUÍZO A QUO . PERDA DO OBJETO RECURSAL E MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Cinge-se a controvérsia recursal à admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que encerrou a fase instrutória sem determinar a intimação da perita do juízo para prestar esclarecimentos a quesitos complementares e sem deferir a produção de prova testemunhal. O decisum impugnado não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas descritas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. A excepcionalidade do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe a verificação de urgência resultante da inutilidade do julgamento diferido da matéria na apelação, inocorrente na espécie, já que a alegada nulidade por cerceamento de defesa pode ser suscitada em preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC), sem risco de preclusão. Ademais, conforme expressamente noticiado pelo próprio recorrente, verifica-se a superveniência de sentença de mérito proferida pelo juízo a quo , o que esvazia o interesse recursal do agravante e acarreta a perda do objeto do presente agravo, devendo as insurgências contra a instrução e o julgado de mérito serem deduzidas na via recursal própria. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por AUGUSTO KRAFT BAUM contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 48ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação de cobrança movida por STAFF SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA., a qual encerrou a fase instrutória do processo, nos seguintes termos: “Considerando a inexistência de impugnação específica ao laudo pericial elaborado pela expert nomeada por este Juízo e juntada no evento 107 sobre o qual foram as partes intimadas a se manifestar, dou por encerrada a fase instrutória. Intime-se para ciência da presente. Retornem os autos conclusos para sentença.” (Evento 133). Em suas razões, o agravante aduz a ocorrência de cerceamento de defesa e nulidade processual decorrentes do encerramento prematuro da fase instrutória sem a prévia intimação da perita do juízo para prestar esclarecimentos sobre os quesitos complementares formulados, bem como sem a devida apreciação do pedido de produção de prova testemunhal. Sustenta que impugnou motivada e especificamente o laudo pericial, apontando contradições na apuração dos percentuais de execução da obra de demolição, inconsistências metodológicas no cálculo do valor remanescente e ausência de vistoria contemporânea ao estado em que a obra foi deixada pela autora. Relata que o juízo a quo encerrou a instrução e, ato contínuo, proferiu sentença de parcial procedência do pedido com base no laudo técnico impugnado, contra a qual informa já ter oposto embargos de declaração. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para sustar os efeitos da decisão agravada e da sentença proferida, e, ao final, o provimento do recurso para declarar a nulidade da decisão que encerrou a instrução e dos atos subsequentes, determinando o retorno dos autos à origem para complementação da prova pericial e produção da prova testemunhal, ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução exclusivamente para tais fins. O recurso não preenche o requisito de admissibilidade do cabimento. De acordo com José Carlos Barbosa Moreira [1] , o objeto do juízo de admissibilidade “ são os requisitos necessários para que se possa legitimamente apreciar o mérito do recurso, dando-lhe ou negando-lhe provimento ”. Dentre estes requisitos, também chamados pela doutrina de pressupostos de admissibilidade recursal, está o cabimento. De acordo com o autor acima aludido, “ Para que seja cabível o recurso, é preciso que o ato impugnado seja, em tese, suscetível de ataque por meio dele”. Com efeito, o requisito do cabimento está ligado diretamente aos princípios recursais da unirrecorribilidade e da taxatividade. Sobre o primeiro princípio, Nelson Nery [2] afirma que “ de cada decisão recorrível, é cabível um único tipo de recurso, vedado à parte ou interessado interpor mais de um tipo de recurso contra a mesma decisão ”. Acerca do princípio da taxatividade, o mesmo autor ensina que “ os recursos são enumerados pelo CPC e outras leis processuais em numerus clausus , vale dizer, em rol exaustivo .” Logo, para preencher o requisito do cabimento, a parte deverá atacar a decisão judicial através do único meio previsto na legislação para esta finalidade, sob pena do recurso não ser conhecido. O agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar as decisões interlocutórias. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, porém, o agravo de instrumento sofreu alterações, passando a ser o recurso adequado para impugnar algumas decisões interlocutórias, expressamente indicadas em lei como sendo recorríveis. Logo, pode-se afirmar que o agravo de instrumento apenas cabe em hipóteses típicas, possuindo rol numerus clausus , nos termos do art.1015, CPC, in verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art.373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Sobre o tema, aliás, a lição de ALEXANDRE CÂMARA [3] : “(...) Assim, só é impugnável por agravo de instrumento a decisão interlocutória que, proferida por juízo de primeira instância, venha a se enquadrar em alguma das hipóteses previstas nos incisos do art.1015 ou que seja declarada agravável por alguma outra disposição legal. Registre-se, porém, que a existência de um rol taxativo não implica dizer que todas as hipóteses nele previstas devam ser interpretadas de forma literal ou estrita. É perfeitamente possível realizar-se, aqui – ao menos em alguns incisos, que se valem de fórmulas redacionais mais “abertas” –, interpretação extensiva ou analógica.” Nada obstante, em decisão proferida pelo E. STJ, restou sedimentado que o rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil de 2015 tem taxatividade mitigada e admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência. Ao votar, a Ministra NANCY ANDRIGHI destacou que " a tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo, a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do artigo 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do artigo ." À colação: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido” (REsp 1704520 / MT Ministra NANCY ANDRIGHI DJe 19/12/2018). Sendo assim, a regra da taxatividade poderá sofrer exceção, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Aliás, o CPC já previa que as questões que tiverem sido objeto de decisões interlocutórias proferidas antes das sentenças, mas não comportarem o agravo de instrumento, não ficam cobertas pela preclusão. Isso porque o art.1009, §1º expressamente possibilita a discussão de tais matérias em sede de preliminar de apelação ou nas contrarrazões. Confira-se: “Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1 o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.” O CPC prevê, assim, uma apelação do vencedor contra decisões interlocutórias. Há, nesse passo, duas espécies de decisões interlocutórias: (i) aquelas que são impugnáveis por agravo de instrumento, portanto, podem ser impugnadas imediatamente (decisões interlocutórias agraváveis) e (ii) as decisões interlocutórias que não são impugnáveis imediatamente, porque serão impugnadas na apelação (essas interlocutórias são recorríveis, porém, não são recorríveis imediatamente. Somente impugnáveis na apelação). Logo, a apelação pode ter duplo objeto, pois poderá impugnar a sentença e as decisões interlocutórias. Outrossim, é importante destacar que o fato de certa decisão não ser agravável não implica dizer que ela é irrecorrível, pois será admissível a interposição de apelação. O novo Código de Processo Civil, portanto, visou simplificar o sistema recursal para obtenção de um processo mais célere, econômico e efetivo, sem gerar qualquer restrição ao direito de defesa, com o intuito de acompanhar o movimento da efetividade da tutela jurisdicional. Vale destacar, ainda, que a sistemática proposta pelo novo código também postergará a preclusão, de forma que a parte interessada não terá a necessidade de recorrer, várias vezes, ao longo do feito. Nesse passo, se a questão não contempla urgência, não se mostrando inútil o julgamento da questão, quando do apelo, permanece a regra da taxatividade. Entretanto, a hipótese vertente não se amolda à referida exceção. O indeferimento de produção de prova, o encerramento da fase instrutória ou o indeferimento de esclarecimentos periciais não figuram no rol do art. 1.015 do CPC, tampouco ostentam urgência capaz de afastar a sistemática ordinária de recorribilidade diferida. A legislação processual expressamente estabeleceu no art. 1.009, § 1º, do CPC que as questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportem agravo de instrumento não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. Assim, caso a sentença venha a ser desfavorável à parte que teve a produção probatória cerceada, a nulidade poderá ser arguida em preliminar do recurso de apelação, viabilizando a anulação do julgado pelo Tribunal sem qualquer prejuízo à parte. A colação: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PLEITOS DO AGRAVANTE, COM FUNDAMENTO NO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E NA TENTATIVA DO RÉU EM PROTELAR O FEITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. HIPÓTESE QUE NÃO SE INSERE NO ROL DO ARTIGO 1.015, DO CPC/15. TEMA 988 DO STJ QUE NÃO SE APLICA AO CASO EM EXAME, VISTO QUE AUSENTE O REQUISITO DA URGÊNCIA. PROVA DOCUMEMTAL. ACAUTELAMENTO DE DVD E OUTROS DOCUMENTOS. QUESTÃO PRECLUSA, EIS QUE JÁ FOI OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, O QUE ENSEJA O NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA, NESSE PARTICULAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO MUNICÍPIO DE ARARUAMA. ACÓRDÃO PROFERIDO NA RECLAMAÇÃO CADASTRADA SOB O N.º 0013501-55.2019.8.19.0000, QUE DEFERIU SUA EXIBIÇÃO INCIDENTAL E A ACOLHEU PARCIALMENTE APENAS PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, O QUE CONDUZ AO PROVIMENTO DO PRESENTE AGRAVO, NESSE PONTO. RECURSO QUE SE CONHECE EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO, DÁ-SE PROVIMENTO PARA QUE SEJA DADO PROSSEGUIMENTO AO FEITO, COM A INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS JÁ LISTADOS PELO AGRAVANTE NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.” (Agravo de Instrumento nº: 0066456-58.2022.8.19.0000, Relator: Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 16/03/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2023) Ainda que fosse possível superar o óbice do não cabimento, fato é que o recurso encontraria barreira intransponível na perda superveniente de seu objeto. O próprio agravante noticia em suas razões que o juízo a quo já proferiu sentença de mérito na ação originária (conforme efetivamente se verifica nos Eventos 142 e 143 dos autos originários). Como se sabe, a superveniência de sentença exaure a eficácia das decisões interlocutórias proferidas ao longo da fase instrutória, operando a substituição do provimento de cognição sumária pela decisão definitiva de mérito. Prolatada a sentença, eventual insurgência quanto ao cerceamento de defesa ou à valoração da prova técnica deve ser deduzida no recurso de apelação contra o julgado final, restando esvaziado o interesse recursal no prosseguimento do agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória antecedente. Nesse sentido, firma-se a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INDICAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE BARIÁTRICA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INSURGÊNCIA. SUPERVENIENTE SENTENÇA DE MÉRITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM SUPERVENIENTE SENTENÇA DE MÉRITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO PERDEU O SEU OBJETO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. "RECURSO PREJUDICADO É AQUELE QUE PERDEU O SEU OBJETO. OCORRENDO A PERDA DO OBJETO, HÁ FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL, IMPONDO-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ASSIM, AO RELATOR CABE JULGAR INADMISSÍVEL O RECURSO POR FALTA DE INTERESSE, OU SEJA, JULGÁ-LO PREJUDICADO." (IN CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO CIVIL EM VIGOR, 7ª ED. SÃO PAULO, REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2003, P. 950). IV. DISPOSITIVO 4. RECURSO NÃO CONHECIDO. _______________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ARTIGO S 487, I E 932, III, AMBOS DO CPC.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0071947-75.2024.8.19.0000, Relator: Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 13/05/2025, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 19/05/2025) Destarte, seja pela inobservância do rol taxativo do art. 1.015 do CPC sem o preenchimento dos requisitos do Tema 988 do STJ, seja pela perda superveniente do objeto decorrente da prolação de sentença, resta inequívoca a inadmissibilidade do recurso. POR TAIS FUNDAMENTOS , deixo de conhecer do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil. [1] Moreira, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro, 27ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense. [2] NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante : atualizado até 1º de março de 2006- 9. ed. ver., atual. E ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2006. [3] O Novo Processo Civil. SP: ed. Atlas, pp. 520.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AUGUSTO KRAFT BAUM

Réu STAFF SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA SERRA HUDSON SOARES

OAB: 90499/RJ

THIAGO CEZARIO DE SOUZA

OAB: 177312/RJ
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Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 3016719-93.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Compromisso RELATOR(A): Desa. RENATA MACHADO COTTA AGRAVANTE : AUGUSTO KRAFT BAUM ADVOGADO(A) : DANIELA SERRA HUDSON SOARES (OAB RJ090499) AGRAVADO : STAFF SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO CEZARIO DE SOUZA (OAB RJ177312) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE ENCERROU A FASE INSTRUTÓRIA SEM A INTIMAÇÃO DA PERITA PARA ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES E SEM A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988 DO STJ). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO JUÍZO A QUO . PERDA DO OBJETO RECURSAL E MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Cinge-se a controvérsia recursal à admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que encerrou a fase instrutória sem determinar a intimação da perita do juízo para prestar esclarecimentos a quesitos complementares e sem deferir a produção de prova testemunhal. O decisum impugnado não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas descritas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. A excepcionalidade do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe a verificação de urgência resultante da inutilidade do julgamento diferido da matéria na apelação, inocorrente na espécie, já que a alegada nulidade por cerceamento de defesa pode ser suscitada em preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC), sem risco de preclusão. Ademais, conforme expressamente noticiado pelo próprio recorrente, verifica-se a superveniência de sentença de mérito proferida pelo juízo a quo , o que esvazia o interesse recursal do agravante e acarreta a perda do objeto do presente agravo, devendo as insurgências contra a instrução e o julgado de mérito serem deduzidas na via recursal própria. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por AUGUSTO KRAFT BAUM contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 48ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação de cobrança movida por STAFF SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA., a qual encerrou a fase instrutória do processo, nos seguintes termos: “Considerando a inexistência de impugnação específica ao laudo pericial elaborado pela expert nomeada por este Juízo e juntada no evento 107 sobre o qual foram as partes intimadas a se manifestar, dou por encerrada a fase instrutória. Intime-se para ciência da presente. Retornem os autos conclusos para sentença.” (Evento 133). Em suas razões, o agravante aduz a ocorrência de cerceamento de defesa e nulidade processual decorrentes do encerramento prematuro da fase instrutória sem a prévia intimação da perita do juízo para prestar esclarecimentos sobre os quesitos complementares formulados, bem como sem a devida apreciação do pedido de produção de prova testemunhal. Sustenta que impugnou motivada e especificamente o laudo pericial, apontando contradições na apuração dos percentuais de execução da obra de demolição, inconsistências metodológicas no cálculo do valor remanescente e ausência de vistoria contemporânea ao estado em que a obra foi deixada pela autora. Relata que o juízo a quo encerrou a instrução e, ato contínuo, proferiu sentença de parcial procedência do pedido com base no laudo técnico impugnado, contra a qual informa já ter oposto embargos de declaração. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para sustar os efeitos da decisão agravada e da sentença proferida, e, ao final, o provimento do recurso para declarar a nulidade da decisão que encerrou a instrução e dos atos subsequentes, determinando o retorno dos autos à origem para complementação da prova pericial e produção da prova testemunhal, ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução exclusivamente para tais fins. O recurso não preenche o requisito de admissibilidade do cabimento. De acordo com José Carlos Barbosa Moreira [1] , o objeto do juízo de admissibilidade “ são os requisitos necessários para que se possa legitimamente apreciar o mérito do recurso, dando-lhe ou negando-lhe provimento ”. Dentre estes requisitos, também chamados pela doutrina de pressupostos de admissibilidade recursal, está o cabimento. De acordo com o autor acima aludido, “ Para que seja cabível o recurso, é preciso que o ato impugnado seja, em tese, suscetível de ataque por meio dele”. Com efeito, o requisito do cabimento está ligado diretamente aos princípios recursais da unirrecorribilidade e da taxatividade. Sobre o primeiro princípio, Nelson Nery [2] afirma que “ de cada decisão recorrível, é cabível um único tipo de recurso, vedado à parte ou interessado interpor mais de um tipo de recurso contra a mesma decisão ”. Acerca do princípio da taxatividade, o mesmo autor ensina que “ os recursos são enumerados pelo CPC e outras leis processuais em numerus clausus , vale dizer, em rol exaustivo .” Logo, para preencher o requisito do cabimento, a parte deverá atacar a decisão judicial através do único meio previsto na legislação para esta finalidade, sob pena do recurso não ser conhecido. O agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar as decisões interlocutórias. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, porém, o agravo de instrumento sofreu alterações, passando a ser o recurso adequado para impugnar algumas decisões interlocutórias, expressamente indicadas em lei como sendo recorríveis. Logo, pode-se afirmar que o agravo de instrumento apenas cabe em hipóteses típicas, possuindo rol numerus clausus , nos termos do art.1015, CPC, in verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art.373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Sobre o tema, aliás, a lição de ALEXANDRE CÂMARA [3] : “(...) Assim, só é impugnável por agravo de instrumento a decisão interlocutória que, proferida por juízo de primeira instância, venha a se enquadrar em alguma das hipóteses previstas nos incisos do art.1015 ou que seja declarada agravável por alguma outra disposição legal. Registre-se, porém, que a existência de um rol taxativo não implica dizer que todas as hipóteses nele previstas devam ser interpretadas de forma literal ou estrita. É perfeitamente possível realizar-se, aqui – ao menos em alguns incisos, que se valem de fórmulas redacionais mais “abertas” –, interpretação extensiva ou analógica.” Nada obstante, em decisão proferida pelo E. STJ, restou sedimentado que o rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil de 2015 tem taxatividade mitigada e admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência. Ao votar, a Ministra NANCY ANDRIGHI destacou que " a tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo, a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do artigo 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do artigo ." À colação: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido” (REsp 1704520 / MT Ministra NANCY ANDRIGHI DJe 19/12/2018). Sendo assim, a regra da taxatividade poderá sofrer exceção, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Aliás, o CPC já previa que as questões que tiverem sido objeto de decisões interlocutórias proferidas antes das sentenças, mas não comportarem o agravo de instrumento, não ficam cobertas pela preclusão. Isso porque o art.1009, §1º expressamente possibilita a discussão de tais matérias em sede de preliminar de apelação ou nas contrarrazões. Confira-se: “Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1 o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.” O CPC prevê, assim, uma apelação do vencedor contra decisões interlocutórias. Há, nesse passo, duas espécies de decisões interlocutórias: (i) aquelas que são impugnáveis por agravo de instrumento, portanto, podem ser impugnadas imediatamente (decisões interlocutórias agraváveis) e (ii) as decisões interlocutórias que não são impugnáveis imediatamente, porque serão impugnadas na apelação (essas interlocutórias são recorríveis, porém, não são recorríveis imediatamente. Somente impugnáveis na apelação). Logo, a apelação pode ter duplo objeto, pois poderá impugnar a sentença e as decisões interlocutórias. Outrossim, é importante destacar que o fato de certa decisão não ser agravável não implica dizer que ela é irrecorrível, pois será admissível a interposição de apelação. O novo Código de Processo Civil, portanto, visou simplificar o sistema recursal para obtenção de um processo mais célere, econômico e efetivo, sem gerar qualquer restrição ao direito de defesa, com o intuito de acompanhar o movimento da efetividade da tutela jurisdicional. Vale destacar, ainda, que a sistemática proposta pelo novo código também postergará a preclusão, de forma que a parte interessada não terá a necessidade de recorrer, várias vezes, ao longo do feito. Nesse passo, se a questão não contempla urgência, não se mostrando inútil o julgamento da questão, quando do apelo, permanece a regra da taxatividade. Entretanto, a hipótese vertente não se amolda à referida exceção. O indeferimento de produção de prova, o encerramento da fase instrutória ou o indeferimento de esclarecimentos periciais não figuram no rol do art. 1.015 do CPC, tampouco ostentam urgência capaz de afastar a sistemática ordinária de recorribilidade diferida. A legislação processual expressamente estabeleceu no art. 1.009, § 1º, do CPC que as questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportem agravo de instrumento não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. Assim, caso a sentença venha a ser desfavorável à parte que teve a produção probatória cerceada, a nulidade poderá ser arguida em preliminar do recurso de apelação, viabilizando a anulação do julgado pelo Tribunal sem qualquer prejuízo à parte. A colação: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PLEITOS DO AGRAVANTE, COM FUNDAMENTO NO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E NA TENTATIVA DO RÉU EM PROTELAR O FEITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. HIPÓTESE QUE NÃO SE INSERE NO ROL DO ARTIGO 1.015, DO CPC/15. TEMA 988 DO STJ QUE NÃO SE APLICA AO CASO EM EXAME, VISTO QUE AUSENTE O REQUISITO DA URGÊNCIA. PROVA DOCUMEMTAL. ACAUTELAMENTO DE DVD E OUTROS DOCUMENTOS. QUESTÃO PRECLUSA, EIS QUE JÁ FOI OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, O QUE ENSEJA O NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA, NESSE PARTICULAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO MUNICÍPIO DE ARARUAMA. ACÓRDÃO PROFERIDO NA RECLAMAÇÃO CADASTRADA SOB O N.º 0013501-55.2019.8.19.0000, QUE DEFERIU SUA EXIBIÇÃO INCIDENTAL E A ACOLHEU PARCIALMENTE APENAS PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, O QUE CONDUZ AO PROVIMENTO DO PRESENTE AGRAVO, NESSE PONTO. RECURSO QUE SE CONHECE EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO, DÁ-SE PROVIMENTO PARA QUE SEJA DADO PROSSEGUIMENTO AO FEITO, COM A INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS JÁ LISTADOS PELO AGRAVANTE NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.” (Agravo de Instrumento nº: 0066456-58.2022.8.19.0000, Relator: Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 16/03/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2023) Ainda que fosse possível superar o óbice do não cabimento, fato é que o recurso encontraria barreira intransponível na perda superveniente de seu objeto. O próprio agravante noticia em suas razões que o juízo a quo já proferiu sentença de mérito na ação originária (conforme efetivamente se verifica nos Eventos 142 e 143 dos autos originários). Como se sabe, a superveniência de sentença exaure a eficácia das decisões interlocutórias proferidas ao longo da fase instrutória, operando a substituição do provimento de cognição sumária pela decisão definitiva de mérito. Prolatada a sentença, eventual insurgência quanto ao cerceamento de defesa ou à valoração da prova técnica deve ser deduzida no recurso de apelação contra o julgado final, restando esvaziado o interesse recursal no prosseguimento do agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória antecedente. Nesse sentido, firma-se a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INDICAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE BARIÁTRICA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INSURGÊNCIA. SUPERVENIENTE SENTENÇA DE MÉRITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM SUPERVENIENTE SENTENÇA DE MÉRITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO PERDEU O SEU OBJETO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. "RECURSO PREJUDICADO É AQUELE QUE PERDEU O SEU OBJETO. OCORRENDO A PERDA DO OBJETO, HÁ FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL, IMPONDO-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ASSIM, AO RELATOR CABE JULGAR INADMISSÍVEL O RECURSO POR FALTA DE INTERESSE, OU SEJA, JULGÁ-LO PREJUDICADO." (IN CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO CIVIL EM VIGOR, 7ª ED. SÃO PAULO, REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2003, P. 950). IV. DISPOSITIVO 4. RECURSO NÃO CONHECIDO. _______________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ARTIGO S 487, I E 932, III, AMBOS DO CPC.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0071947-75.2024.8.19.0000, Relator: Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 13/05/2025, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 19/05/2025) Destarte, seja pela inobservância do rol taxativo do art. 1.015 do CPC sem o preenchimento dos requisitos do Tema 988 do STJ, seja pela perda superveniente do objeto decorrente da prolação de sentença, resta inequívoca a inadmissibilidade do recurso. POR TAIS FUNDAMENTOS , deixo de conhecer do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil. [1] Moreira, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro, 27ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense. [2] NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante : atualizado até 1º de março de 2006- 9. ed. ver., atual. E ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2006. [3] O Novo Processo Civil. SP: ed. Atlas, pp. 520.