Detalhe do processo

3016674-72.2026.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3016674-72.2026.8.19.0038/RJ AUTOR : NEIDE DOS SANTOS CABRAL ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA GONCALVES ADERALDO (OAB RJ078884) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Defiro JG à autora. Trata-se de Ação indenizatória e obrigação de fazer, com pedido de tutela de produção antecipada de prova em que a autora alega que o seu imóvel vem sofrendo diversos problemas com infiltração e danos estruturais decorrentes de obra pública de duplicação do viaduto implementado pelo Município de Nova Iguaçu, e execução pelo segundo réu, empreiteira, para fins de melhoria do tráfego rodoviário. Relata que a empreitada vem causando inúmeros problemas de ordem estrutural a residência da autora, e, embora realizados vários protocolos de reclamação e as rés se comprometido a realizarem uma perícia técnica por profissionais contratados pela própria empreiteira, destinada à avaliação dos danos e à definição das medidas reparatórias cabíveis, não passaram de promessas. Requer o deferimento de medida de urgência para a realização de perícia antecipada de engenharia para a análise do estado da estrutura do imóvel da Autora e os riscos decorrentes da continuidade da obra. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC/2015, estabelece os requisitos para sua concessão, que são a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco de inutilidade do resultado do processo e não ser ela irreversível, nestes termos, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Nesse caso, é de conhecimento geral que a medida antecipatória tem entre os seus pressupostos a prova inequívoca do direito alegado e a verossimilhança das alegações, bem como a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, que reste caracterizado o abuso de defesa ou a manifesta intenção de protelação do feito. Na espécie, segundo a documentação produzida nos autos, foram colacionados indícios, ainda que em cognição sumária, de possíveis danos estruturais que demandam a necessária análise e manifestação do demandado. A probabilidade do direito está presente, diante da existência de danos estruturais demonstrados pelas fotos anexadas pela parte autora, , danos imputados à ré e responsável pelas obras que teriam causado as rachaduras na propriedade da autora. Destarte, tais danos estruturais não podem ser desconsiderados, diante dos riscos e prejuízos que possam advir da ausência de eventual obra e reparos que necessitem ser realizados. Por outro lado, faz-se necessário a dilação probatória, a fim de apurar que a rachaduras e outros danos tenham por decorrência a proximidade dos imóveis, ou outro fator que permita reconhecer que as obras realizadas pela ré tenham de alguma forma causado os danos estruturais. Determino a produção antecipada de prova de engenharia. Nomeio como Perito o Sr. Thiago de Castro Michimoto CREA/RJ – 2015126994. Fixa-se os honorários periciais em R$ 6.484,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais) . Ciente o perito de que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias da intimação. Intime-se as partes para apresentarem quesitos. Cite-se e intime-se o réu. Intime-se a autora.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NEIDE DOS SANTOS CABRAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CRISTINA GONCALVES ADERALDO

OAB: 78884/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3016674-72.2026.8.19.0038/RJ AUTOR : NEIDE DOS SANTOS CABRAL ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA GONCALVES ADERALDO (OAB RJ078884) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Defiro JG à autora. Trata-se de Ação indenizatória e obrigação de fazer, com pedido de tutela de produção antecipada de prova em que a autora alega que o seu imóvel vem sofrendo diversos problemas com infiltração e danos estruturais decorrentes de obra pública de duplicação do viaduto implementado pelo Município de Nova Iguaçu, e execução pelo segundo réu, empreiteira, para fins de melhoria do tráfego rodoviário. Relata que a empreitada vem causando inúmeros problemas de ordem estrutural a residência da autora, e, embora realizados vários protocolos de reclamação e as rés se comprometido a realizarem uma perícia técnica por profissionais contratados pela própria empreiteira, destinada à avaliação dos danos e à definição das medidas reparatórias cabíveis, não passaram de promessas. Requer o deferimento de medida de urgência para a realização de perícia antecipada de engenharia para a análise do estado da estrutura do imóvel da Autora e os riscos decorrentes da continuidade da obra. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC/2015, estabelece os requisitos para sua concessão, que são a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco de inutilidade do resultado do processo e não ser ela irreversível, nestes termos, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Nesse caso, é de conhecimento geral que a medida antecipatória tem entre os seus pressupostos a prova inequívoca do direito alegado e a verossimilhança das alegações, bem como a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, que reste caracterizado o abuso de defesa ou a manifesta intenção de protelação do feito. Na espécie, segundo a documentação produzida nos autos, foram colacionados indícios, ainda que em cognição sumária, de possíveis danos estruturais que demandam a necessária análise e manifestação do demandado. A probabilidade do direito está presente, diante da existência de danos estruturais demonstrados pelas fotos anexadas pela parte autora, , danos imputados à ré e responsável pelas obras que teriam causado as rachaduras na propriedade da autora. Destarte, tais danos estruturais não podem ser desconsiderados, diante dos riscos e prejuízos que possam advir da ausência de eventual obra e reparos que necessitem ser realizados. Por outro lado, faz-se necessário a dilação probatória, a fim de apurar que a rachaduras e outros danos tenham por decorrência a proximidade dos imóveis, ou outro fator que permita reconhecer que as obras realizadas pela ré tenham de alguma forma causado os danos estruturais. Determino a produção antecipada de prova de engenharia. Nomeio como Perito o Sr. Thiago de Castro Michimoto CREA/RJ – 2015126994. Fixa-se os honorários periciais em R$ 6.484,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais) . Ciente o perito de que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias da intimação. Intime-se as partes para apresentarem quesitos. Cite-se e intime-se o réu. Intime-se a autora.