3016670-49.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3016670-49.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : INTERDIGITAL VC HOLDINGS, INC. ADVOGADO(A) : RODOLFO PINTO BARRETO (OAB RJ196288) ADVOGADO(A) : AMANDA LUNA DE AZEVEDO TERRA (OAB RJ244856) ADVOGADO(A) : BRUNO FALQUE RODRIGUES MARQUES (OAB RJ234282) ADVOGADO(A) : ÉLCIO DE LACERDA XIMENES JÚNIOR (OAB RJ259415) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB RJ234563) ADVOGADO(A) : MARCELO LEITE DA SILVA MAZZOLA (OAB RJ117407) ADVOGADO(A) : NATHALIA FERREIRA RIBEIRO FERNANDES (OAB RJ166375) RÉU : SEMP TCL MOBILIDADE LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ262180) ADVOGADO(A) : PEDRO SOLOMON DE OLIVEIRA MOTA (OAB RJ259590) ADVOGADO(A) : PEDRO FRANKOVSKY BARROSO (OAB RJ134629) ADVOGADO(A) : MARIA CLARA DE BRITO FERREIRA (OAB RJ236766) ADVOGADO(A) : ISABELLA CABRAL CHABU (OAB RJ262192) RÉU : TCL SEMP INDUSTRIA E COM. ELETROELETRONICOS SA ADVOGADO(A) : JULIANA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ262180) ADVOGADO(A) : PEDRO SOLOMON DE OLIVEIRA MOTA (OAB RJ259590) ADVOGADO(A) : PEDRO FRANKOVSKY BARROSO (OAB RJ134629) ADVOGADO(A) : MARIA CLARA DE BRITO FERREIRA (OAB RJ236766) ADVOGADO(A) : ISABELLA CABRAL CHABU (OAB RJ262192) DESPACHO/DECISÃO No evento 61, PET1, a Autora informou a juntada de contratos de licenciamento firmados com outras fabricantes, para permitir a aferição dos termos FRAND na perícia designada, tendo os documentos sido encaminhados ao perito por e-mail, conforme ato ordinatório do evento 63. No evento 64, DOC1, as Rés apresentaram pedido de reconsideração da decisão do evento 55, DESPADEC1. No evento 67, PET1, as Rés impugnaram a nomeação do Sr. David Fernandes Cruz Moura para atuar na perícia relacionada às obrigações FRAND, sob a alegação de que o currículo do perito não seria compatível com essa perícia, a qual, no seu entender, deveria ser realizada por profissional com conhecimentos sólidos e comprovados em economia e licenciamento de patentes. No evento 69, QUESITOS1, as Rés apresentaram quesitos suplementares para a perícia econômica relacionada ao cumprimento das obrigações FRAND. É o relato do essencial. Decido. 1. Do pedido de reconsideração da decisão do evento 55 (evento 64) INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão do evento 55, DESPADEC1. As Rés foram intimadas ainda em março de 2026 acerca da nomeação do perito e do calendário processual, oportunidade em que exerceram amplamente o contraditório, apresentando contestação e formulando seus quesitos. Ao longo do processo, as Rés indicaram expressamente as quatro fabricantes que consideravam em situação comparável à sua — Samsung, LG, Sony e Hisense (evento 36, QUESITOS3). Em atenção às decisões dos eventos 46 e 55, a Autora apresentou os contratos firmados com Samsung, LG e Sony e, ainda, esclareceu de forma justificada que não apresentou documento relativo à Hisense porque esta não possui contrato de licenciamento com a Autora, tendo, aliás, sido demandada em ação própria (evento 61). A Autora apresentou, também, contrato com uma quarta concorrente. Diante desse quadro, a solicitação posterior das Rés, de apresentação de ainda mais contratos, revela-se meramente protelatória. A Autora demonstrou cooperação ao juntar todos os contratos disponíveis e correspondentes às concorrentes previamente indicadas pelas próprias Rés. Ressalte-se que as Rés sequer indicaram quais seriam as demais concorrentes cujos contratos pretenderiam ver acostados, o que evidencia a ausência de utilidade concreta da nova diligência e o intuito de retardar o andamento do feito. 2. Da impugnação à nomeação do perito (evento 67) MANTENHO a nomeação do Sr. David Fernandes Cruz Moura para a condução da perícia, inclusive quanto aos aspectos relacionados aos termos FRAND. Este Juízo compreende que a discussão FRAND, no âmbito deste processo, destina-se a enquadrar o valor da licença dentro de uma faixa de razoabilidade. Tal aferição deve ser feita comparando-se outros contratos de licenciamento ou tomando-se por referência decisões estrangeiras anteriormente proferidas e que sejam vinculantes às partes. Como já assinalado na decisão do evento 46, a definição dos termos FRAND não constitui ciência exata, e a existência de diferenças de valores entre licenciamentos, por si só, não denota violação, desde que os valores sejam razoáveis, justos e não discriminatórios. Justamente por não se tratar de ciência exata, não cabe introduzir no processo discussões carregadas de vieses metodológicos que tornariam a decisão judicial insuscetível de aferição e justificação objetivas. O processo judicial é o campo próprio para avaliar a razoabilidade da negociação, tão somente, e não para transformar a prova pericial em espaço de disputa entre modelos econômicos abstratos, o que apenas comprometeria a objetividade e a controlabilidade da decisão pelas partes e pela instância revisora. Nesse contexto, a perícia designada tem por finalidade fornecer parâmetros objetivos de comparação — a partir dos contratos apresentados e de eventuais decisões vinculantes —, tarefa compatível com a habilitação do perito nomeado, cuja idoneidade e capacidade técnica, aliás, não foram questionadas pelas próprias Rés. Não se verifica, assim, a hipótese de substituição por falta de conhecimento técnico prevista no artigo 468, inciso I, do Código de Processo Civil, tampouco há prejuízo apto a justificar a nomeação de expert distinto. Fica, pois, rejeitada a impugnação. 3. Dos quesitos suplementares (evento 69) INDEFIRO a apresentação dos quesitos suplementares formulados no evento 69. As Rés já haviam apresentado seus quesitos relativos à matéria FRAND no evento 36. A apresentação de novos quesitos a poucos dias da data prevista para a entrega do laudo pericial — fixada para 20 de julho de 2026, conforme o calendário do evento 46 — importaria em retardo injustificável do feito e comprometeria o cronograma processual estabelecido de comum acordo. Sem prejuízo, admite-se a reformulação e o aprofundamento dos quesitos por ocasião da impugnação ao laudo pericial, momento processual próprio para que as Rés apresentem eventuais esclarecimentos e complementações, nos termos do artigo 477, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, resguardando-se plenamente o contraditório. 4. Da preservação do sigilo das negociações de licença Esclareça-se, por fim, que tanto os quesitos quanto as respostas relacionadas aos termos FRAND não poderão violar o sigilo inerente às negociações de licença. Em consequência, não poderá ser identificado o concorrente titular de cada contrato de licenciamento examinado, medida necessária à proteção das informações comerciais sensíveis das partes e de terceiros, na forma dos artigos 189 e 773 do Código de Processo Civil e demais normas de proteção ao sigilo empresarial. Intimem-se. Cumpra-se, observando-se o calendário processual já fixado.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor INTERDIGITAL VC HOLDINGS, INC.
Réu SEMP TCL MOBILIDADE LTDA
Réu TCL SEMP INDUSTRIA E COM. ELETROELETRONICOS SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA CLARA DE BRITO FERREIRA
OAB: 236766/RJ
BRUNO FALQUE RODRIGUES MARQUES
OAB: 234282/RJ
ÉLCIO DE LACERDA XIMENES JÚNIOR
OAB: 259415/RJ
NATHALIA FERREIRA RIBEIRO FERNANDES
OAB: 166375/RJ
PEDRO FRANKOVSKY BARROSO
OAB: 134629/RJ
LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO
OAB: 234563/RJ
AMANDA LUNA DE AZEVEDO TERRA
OAB: 244856/RJ
ISABELLA CABRAL CHABU
OAB: 262192/RJ
MARCELO LEITE DA SILVA MAZZOLA
OAB: 117407/RJ
PEDRO SOLOMON DE OLIVEIRA MOTA
OAB: 259590/RJ
RODOLFO PINTO BARRETO
OAB: 196288/RJ
JULIANA FERREIRA DE OLIVEIRA
OAB: 262180/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3016670-49.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : INTERDIGITAL VC HOLDINGS, INC. ADVOGADO(A) : RODOLFO PINTO BARRETO (OAB RJ196288) ADVOGADO(A) : AMANDA LUNA DE AZEVEDO TERRA (OAB RJ244856) ADVOGADO(A) : BRUNO FALQUE RODRIGUES MARQUES (OAB RJ234282) ADVOGADO(A) : ÉLCIO DE LACERDA XIMENES JÚNIOR (OAB RJ259415) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB RJ234563) ADVOGADO(A) : MARCELO LEITE DA SILVA MAZZOLA (OAB RJ117407) ADVOGADO(A) : NATHALIA FERREIRA RIBEIRO FERNANDES (OAB RJ166375) RÉU : SEMP TCL MOBILIDADE LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ262180) ADVOGADO(A) : PEDRO SOLOMON DE OLIVEIRA MOTA (OAB RJ259590) ADVOGADO(A) : PEDRO FRANKOVSKY BARROSO (OAB RJ134629) ADVOGADO(A) : MARIA CLARA DE BRITO FERREIRA (OAB RJ236766) ADVOGADO(A) : ISABELLA CABRAL CHABU (OAB RJ262192) RÉU : TCL SEMP INDUSTRIA E COM. ELETROELETRONICOS SA ADVOGADO(A) : JULIANA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ262180) ADVOGADO(A) : PEDRO SOLOMON DE OLIVEIRA MOTA (OAB RJ259590) ADVOGADO(A) : PEDRO FRANKOVSKY BARROSO (OAB RJ134629) ADVOGADO(A) : MARIA CLARA DE BRITO FERREIRA (OAB RJ236766) ADVOGADO(A) : ISABELLA CABRAL CHABU (OAB RJ262192) DESPACHO/DECISÃO No evento 61, PET1, a Autora informou a juntada de contratos de licenciamento firmados com outras fabricantes, para permitir a aferição dos termos FRAND na perícia designada, tendo os documentos sido encaminhados ao perito por e-mail, conforme ato ordinatório do evento 63. No evento 64, DOC1, as Rés apresentaram pedido de reconsideração da decisão do evento 55, DESPADEC1. No evento 67, PET1, as Rés impugnaram a nomeação do Sr. David Fernandes Cruz Moura para atuar na perícia relacionada às obrigações FRAND, sob a alegação de que o currículo do perito não seria compatível com essa perícia, a qual, no seu entender, deveria ser realizada por profissional com conhecimentos sólidos e comprovados em economia e licenciamento de patentes. No evento 69, QUESITOS1, as Rés apresentaram quesitos suplementares para a perícia econômica relacionada ao cumprimento das obrigações FRAND. É o relato do essencial. Decido. 1. Do pedido de reconsideração da decisão do evento 55 (evento 64) INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão do evento 55, DESPADEC1. As Rés foram intimadas ainda em março de 2026 acerca da nomeação do perito e do calendário processual, oportunidade em que exerceram amplamente o contraditório, apresentando contestação e formulando seus quesitos. Ao longo do processo, as Rés indicaram expressamente as quatro fabricantes que consideravam em situação comparável à sua — Samsung, LG, Sony e Hisense (evento 36, QUESITOS3). Em atenção às decisões dos eventos 46 e 55, a Autora apresentou os contratos firmados com Samsung, LG e Sony e, ainda, esclareceu de forma justificada que não apresentou documento relativo à Hisense porque esta não possui contrato de licenciamento com a Autora, tendo, aliás, sido demandada em ação própria (evento 61). A Autora apresentou, também, contrato com uma quarta concorrente. Diante desse quadro, a solicitação posterior das Rés, de apresentação de ainda mais contratos, revela-se meramente protelatória. A Autora demonstrou cooperação ao juntar todos os contratos disponíveis e correspondentes às concorrentes previamente indicadas pelas próprias Rés. Ressalte-se que as Rés sequer indicaram quais seriam as demais concorrentes cujos contratos pretenderiam ver acostados, o que evidencia a ausência de utilidade concreta da nova diligência e o intuito de retardar o andamento do feito. 2. Da impugnação à nomeação do perito (evento 67) MANTENHO a nomeação do Sr. David Fernandes Cruz Moura para a condução da perícia, inclusive quanto aos aspectos relacionados aos termos FRAND. Este Juízo compreende que a discussão FRAND, no âmbito deste processo, destina-se a enquadrar o valor da licença dentro de uma faixa de razoabilidade. Tal aferição deve ser feita comparando-se outros contratos de licenciamento ou tomando-se por referência decisões estrangeiras anteriormente proferidas e que sejam vinculantes às partes. Como já assinalado na decisão do evento 46, a definição dos termos FRAND não constitui ciência exata, e a existência de diferenças de valores entre licenciamentos, por si só, não denota violação, desde que os valores sejam razoáveis, justos e não discriminatórios. Justamente por não se tratar de ciência exata, não cabe introduzir no processo discussões carregadas de vieses metodológicos que tornariam a decisão judicial insuscetível de aferição e justificação objetivas. O processo judicial é o campo próprio para avaliar a razoabilidade da negociação, tão somente, e não para transformar a prova pericial em espaço de disputa entre modelos econômicos abstratos, o que apenas comprometeria a objetividade e a controlabilidade da decisão pelas partes e pela instância revisora. Nesse contexto, a perícia designada tem por finalidade fornecer parâmetros objetivos de comparação — a partir dos contratos apresentados e de eventuais decisões vinculantes —, tarefa compatível com a habilitação do perito nomeado, cuja idoneidade e capacidade técnica, aliás, não foram questionadas pelas próprias Rés. Não se verifica, assim, a hipótese de substituição por falta de conhecimento técnico prevista no artigo 468, inciso I, do Código de Processo Civil, tampouco há prejuízo apto a justificar a nomeação de expert distinto. Fica, pois, rejeitada a impugnação. 3. Dos quesitos suplementares (evento 69) INDEFIRO a apresentação dos quesitos suplementares formulados no evento 69. As Rés já haviam apresentado seus quesitos relativos à matéria FRAND no evento 36. A apresentação de novos quesitos a poucos dias da data prevista para a entrega do laudo pericial — fixada para 20 de julho de 2026, conforme o calendário do evento 46 — importaria em retardo injustificável do feito e comprometeria o cronograma processual estabelecido de comum acordo. Sem prejuízo, admite-se a reformulação e o aprofundamento dos quesitos por ocasião da impugnação ao laudo pericial, momento processual próprio para que as Rés apresentem eventuais esclarecimentos e complementações, nos termos do artigo 477, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, resguardando-se plenamente o contraditório. 4. Da preservação do sigilo das negociações de licença Esclareça-se, por fim, que tanto os quesitos quanto as respostas relacionadas aos termos FRAND não poderão violar o sigilo inerente às negociações de licença. Em consequência, não poderá ser identificado o concorrente titular de cada contrato de licenciamento examinado, medida necessária à proteção das informações comerciais sensíveis das partes e de terceiros, na forma dos artigos 189 e 773 do Código de Processo Civil e demais normas de proteção ao sigilo empresarial. Intimem-se. Cumpra-se, observando-se o calendário processual já fixado.