Detalhe do processo

3016591-73.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 8ª Câmara de Direito Público
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3016591-73.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Cota para Ingresso - Ações Afirmativas AGRAVANTE : MANUELA BRANDAO SANTOS ADVOGADO(A) : ANGÉLICA VITÓRIA FIGUEIREDO DA COSTA NETO (OAB RJ254920) DESPACHO/DECISÃO 1. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO Trata-se de agravo interno interposto por MANUELA BRANDÃO SANTOS em face da decisão monocrática de Evento 12 que, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade, ao entendimento de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da ciência inequívoca da decisão agravada em 18/06/2026, teria se esgotado em 09/07/2026, tendo o recurso sido protocolado somente em 13/07/2026. No presente agravo interno (Evento 21), a agravante sustenta a tempestividade do agravo de instrumento, apontando a suspensão dos prazos processuais nos dias 24/06/2026 (quarta-feira) e 29/06/2026 (segunda-feira) , respectivamente por força do Ato Executivo TJ nº 96/2026 e do Ato Executivo TJ nº 103/2026, o que deslocaria o termo final do prazo de 15 (quinze) dias úteis para 13/07/2026 , data em que o recurso foi efetivamente protocolado. Requer, assim, o exercício do juízo de retratação ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado, e ratifica os pedidos formulados no agravo de instrumento, inclusive o de tutela recursal. Como sabido, o artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o relator, ao receber o agravo interno, a reconsiderar a decisão monocrática atacada, antes de submetê-la ao julgamento do órgão colegiado: ‘’§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação , o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.’’ Trata-se do denominado juízo de retratação, manifestação que permite ao julgador reexaminar seus próprios fundamentos à luz das razões apresentadas pelo recorrente e, convencendo-se do equívoco, corrigi-lo de imediato, prestando jurisdição de forma mais eficiente e evitando o deslocamento desnecessário da questão ao colegiado. Feitas as considerações acima, no caso concreto verifico que, de fato, houve a determinação de suspensão de prazos processuais nos dias 24/06 e 29/06, respectivamente, pelo Ato Executivo TJ n.º 96 e pelo Ato Executivo TJ n.º 103, e tais publicações não foram consideradas no juízo de admissibilidade que decidiu pela intempestividade do recurso. Sendo assim, considerando-se o início do prazo recursal (15 dias úteis) em 19/06/2026 , o termo final do referido prazo era o dia 13/07/2026 , data na qual o Agravo de Instrumento foi interposto, conforme Evento 1. Consequentemente, a reconsideração se impõe, pois a recomposição da contagem do prazo recursal, observadas as suspensões de expediente e de prazos decretadas pela Presidência deste Tribunal, conduz à conclusão de que o agravo de instrumento foi interposto dentro do prazo legal. Diante do exposto, reconsidero a decisão de Evento 12 para reconhecer a tempestividade do recurso e conhecer do Agravo de Instrumento, restando prejudicado o Agravo Interno. 2. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DA TUTELA ANTECIPADA EM SEDE RECURSAL Conhecido o agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima, passo ao exame do pedido de tutela recursal. Conforme se verifica nos autos principais em apenso, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança em apenso, indeferiu a medida liminar para requerida pela impetrante para que fosse retificada sua nota no Vestibular Estadual 2026, com reserva de vaga e matrícula imediata no curso de Jornalismo (Evento 7). Na inicial do mandado de segurança, a impetrante afirmou ter alcançado 38 acertos no primeiro Exame de Qualificação, o que corresponderia ao conceito B e à bonificação de 15 (quinze) pontos, e sustentou que a Universidade teria lançado, de forma equivocada, o conceito C, com 10 (dez) pontos, reduzindo sua nota final de 55,25 para 50,25 pontos e afastando-a das vagas imediatas do curso. Afirmou, ainda, que interpôs recurso administrativo, indeferido de forma genérica pela autoridade coatora, e que se encontra na 10ª posição da lista de espera do segundo semestre, turno tarde/noite. A decisão agravada indeferiu a medida liminar nos seguintes termos: ‘’(...) O Mandado de Segurança, previsto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e disciplinado na Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, é ação de rito especial contra lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo que caracterize ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade ou agentes delegados no exercício de funções públicas ou a pretexto de exercê-las. Como se sabe, o mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, conceito que vem estampado no art. 5º, LXIX e LXX da Constituição da República e no art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Neste contexto, direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Direito líquido e certo é aquele titularizado pelo Impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída. Em outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisito e condições de sua aplicação a impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança. Segundo Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo “é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da sua impetração. A impetrante afirma que obteve no processo seletivo de vestibular do qual participou para o curso de jornalismo da UERJ, 38 acertos na prova objetiva e não os 31 apresentados pela impetrada quando do indeferimento do seu recurso administrativo. Questiona até mesmo se o espelho do cartão de resposta apresentado quando indeferido o seu recurso é verdadeiro e reflete exatamente o cartão de resposta que segundo alega foi entregue no momento da prova. No entanto, o cartão de respostas trazido com a inicial, em fls. 13 do evento 1, contém a assinatura da autora, inclusive a transcrição de uma frase com a sua letra, o que por certo visa à verificação de que a pessoa que realiza a prova é a mesma que se encontra inscrita. Por sua vez, ao comparar este Juízo as respostas fornecidas no aludido cartão com o gabarito de respostas da universidade, constata-se o acerto na quantidade de pontos atribuídos pela universidade à candidata, que é de 31, incluído o ponto da questão que foi anulada pela própria banca do vestibular, e não de 38 como afirma, estando correta a classificação e a nota final que lhe foi dada. Ademais, o simples fato de colocar em dúvidas a autenticidade do cartão de respostas apresentado, demonstra a inexistência de direito líquido e certo a amparar o seu pleito de liminar. Há que se salientar ainda a ausência de juntada, pela impetrante, da decisão de indeferimento do recurso interposto, em que houve a contagem dos acertos. Como já explicitado, o mandado de segurança não comporta dilação probatória, sendo imprescindível a comprovação de plano do alegado direito violado, o que não ocorre no caso, pois a suspeita de falsidade do documento já importaria em necessidade de realização de exame pericial para se analisar a autenticidade do documento apresentado. Há de se ressaltar ainda a impossibilidade de se questionar o gabarito neste caso, eis que as respostas ali contidas são franqueadas a todos os candidatos, de forma isonômica e imparcial. Além do mais, a própria impetrante informa na inicial que não foi reprovada no exame, mas apenas se encontra classificada na posição de número 10, para o segundo semestre do turno da tarde/noite. Portanto, em um juízo de cognição sumária, não se constata a existência de direito líquido e certo da impetrante, não estando presentes os elementos capazes de elidir a presunção de legalidade que reveste o ato administrativo atacado, razão pela qual indefiro a liminar requerida.’’ Inconformado, o Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento reiterando que a própria instituição teria divulgado, em um primeiro momento, o conceito B e a pontuação de 41 pontos, e alegou que a 4ª Reclassificação, publicada em 08/07/2026, não teria chamado nenhum candidato cotista para o curso de Jornalismo, o que evidenciaria a perda definitiva da vaga. Sustentou o erro da Administração ao lhe atribuir o conceito ‘’C’’ e que a conduta da administração afrontou a segurança jurídica. Requereu, em sede de tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e o deferimento da liminar postulada na origem, com a retificação da nota para 55,25 pontos, a reserva de vaga e a matrícula imediata. Como sabido, a medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença concomitante da plausibilidade do direito ( fumus boni iuris) e da ineficácia da medida caso deferida apenas ao final da lide ( periculum in mora ), cf. art. 1.019, inciso I, do CPC, c/c art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, que assim dispõem: ‘’Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal , comunicando ao juiz sua decisão’’ ‘’ Art. 7 o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida , sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.’’ Os requisitos acima elencados são cumulativos e simultâneos: a ausência de um deles, ainda que presente o outro, impede a concessão da medida, e, no caso dos autos, o exame da plausibilidade do direito já é suficiente para afastar a pretensão, pois a prova documental carreada aos autos aponta em sentido contrário ao sustentado pela agravante . A pretensão recursal tem por objeto a retificação da nota final da agravante de 50,25 para 55,25 pontos, com a reserva de vaga e a matrícula imediata no curso de Jornalismo, sob a alegação de que ela teria obtido 38 acertos no primeiro Exame de Qualificação do Vestibular Estadual 2026, correspondentes ao conceito B e à bonificação de 15 (quinze) pontos. No entanto, a prova documental produzida nos autos demonstra de modo inequívoco que a candidata obteve 31 acertos no primeiro Exame de Qualificação, o que corresponde ao conceito C , com bonificação de 10 (dez) pontos, conforme a tabela de conceitos e pontuações do edital do Exame de Qualificação (Evento 23, Anexo 3, fl. 18). Com efeito, a confrontação entre o gabarito oficial e o cartão de respostas da impetrante do primeiro Exame de Qualificação (que contém seus dados pessoais, número de inscrição 261017259-1, assinatura e a transcrição da frase de verificação grafada de próprio punho) demonstra expressamente o número de acertos de 31,00 questões, cujo conceito é o C. Há nos autos, ainda, o confronto individualizado, questão por questão, entre as respostas assinaladas pela candidata no cartão e o gabarito oficial da prova, conforme boletim do candidato juntado no Evento 23, Anexo 3, fl. 6, dos autos principais. Confira-se: Conforme se verifica acima, basta simples análise do gabarito oficial e do cartão de respostas da candidata para se verificar que, de fato, ela obteve 31 pontos, estando correta a atribuição do conceito ‘’C’’. Logo, não se verifica, ao menos nesta cognição sumária, qualquer violação a direito e certo decorrente de erro material ou de violação à segurança jurídica, conforme sustentado . Em suma, se houve erro material foi justamente na publicação com atribuição do conceito B, pois o cartão de respostas da impetrante, assinado por ela própria, revela sem margem para dúvidas que no 1º Exame de Qualificação sua pontuação corresponde ao conceito C, e não ao conceito B. Assim, o que a agravante pretende, na verdade, é que prevaleça o ‘’resultado’’ de uma alegada conferência particular feita por ela mesma, a partir de anotações que afirma ter realizado em folha avulsa durante a prova, em detrimento do cartão de respostas oficial, que é o único documento válido para a correção das provas objetivas, nos termos do item 4.24 do edital do Exame de Qualificação . A divergência entre as anotações particulares da candidata e as alternativas efetivamente assinaladas no cartão oficial não demonstra, por si só, qualquer defeito na leitura ótica, no processamento das respostas ou no lançamento do resultado. Ao contrário, indica apenas que as anotações particulares podem não corresponder às marcações constantes do documento oficial entregue à organização do exame, cuja autenticidade é atestada pelos dados pessoais, pela assinatura e pela transcrição da frase de verificação, conforme apontado acima. A ausência de prova pré-constituída do direito invocado, portanto, milita em desfavor da agravante e afasta a plausibilidade da pretensão, seja para a concessão da liminar na origem, seja para a tutela recursal pretendida neste grau de jurisdição. O direito líquido e certo, tal como exigido pelo art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República e pelo art. 1º da Lei nº 12.016/2009, deve ser manifesto na sua existência e delimitado na sua extensão, o que não ocorre na espécie. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão monocrática de Evento 12 que não conheceu do recurso por intempestividade. Em consequência, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO , na medida em que exercido o juízo de retratação favoravelmente à agravante. Sem prejuízo, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela recursal, haja vista a manifesta ausência de plausibilidade do direito. Intime-se a Agravada em contrarrazões, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, abra-se vista ao MP.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor MANUELA BRANDAO SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANGÉLICA VITÓRIA FIGUEIREDO DA COSTA NETO

OAB: 254920/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Agravo de Instrumento Nº 3016591-73.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Cota para Ingresso - Ações Afirmativas AGRAVANTE : MANUELA BRANDAO SANTOS ADVOGADO(A) : ANGÉLICA VITÓRIA FIGUEIREDO DA COSTA NETO (OAB RJ254920) DESPACHO/DECISÃO 1. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO Trata-se de agravo interno interposto por MANUELA BRANDÃO SANTOS em face da decisão monocrática de Evento 12 que, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade, ao entendimento de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da ciência inequívoca da decisão agravada em 18/06/2026, teria se esgotado em 09/07/2026, tendo o recurso sido protocolado somente em 13/07/2026. No presente agravo interno (Evento 21), a agravante sustenta a tempestividade do agravo de instrumento, apontando a suspensão dos prazos processuais nos dias 24/06/2026 (quarta-feira) e 29/06/2026 (segunda-feira) , respectivamente por força do Ato Executivo TJ nº 96/2026 e do Ato Executivo TJ nº 103/2026, o que deslocaria o termo final do prazo de 15 (quinze) dias úteis para 13/07/2026 , data em que o recurso foi efetivamente protocolado. Requer, assim, o exercício do juízo de retratação ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado, e ratifica os pedidos formulados no agravo de instrumento, inclusive o de tutela recursal. Como sabido, o artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o relator, ao receber o agravo interno, a reconsiderar a decisão monocrática atacada, antes de submetê-la ao julgamento do órgão colegiado: ‘’§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação , o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.’’ Trata-se do denominado juízo de retratação, manifestação que permite ao julgador reexaminar seus próprios fundamentos à luz das razões apresentadas pelo recorrente e, convencendo-se do equívoco, corrigi-lo de imediato, prestando jurisdição de forma mais eficiente e evitando o deslocamento desnecessário da questão ao colegiado. Feitas as considerações acima, no caso concreto verifico que, de fato, houve a determinação de suspensão de prazos processuais nos dias 24/06 e 29/06, respectivamente, pelo Ato Executivo TJ n.º 96 e pelo Ato Executivo TJ n.º 103, e tais publicações não foram consideradas no juízo de admissibilidade que decidiu pela intempestividade do recurso. Sendo assim, considerando-se o início do prazo recursal (15 dias úteis) em 19/06/2026 , o termo final do referido prazo era o dia 13/07/2026 , data na qual o Agravo de Instrumento foi interposto, conforme Evento 1. Consequentemente, a reconsideração se impõe, pois a recomposição da contagem do prazo recursal, observadas as suspensões de expediente e de prazos decretadas pela Presidência deste Tribunal, conduz à conclusão de que o agravo de instrumento foi interposto dentro do prazo legal. Diante do exposto, reconsidero a decisão de Evento 12 para reconhecer a tempestividade do recurso e conhecer do Agravo de Instrumento, restando prejudicado o Agravo Interno. 2. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DA TUTELA ANTECIPADA EM SEDE RECURSAL Conhecido o agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima, passo ao exame do pedido de tutela recursal. Conforme se verifica nos autos principais em apenso, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança em apenso, indeferiu a medida liminar para requerida pela impetrante para que fosse retificada sua nota no Vestibular Estadual 2026, com reserva de vaga e matrícula imediata no curso de Jornalismo (Evento 7). Na inicial do mandado de segurança, a impetrante afirmou ter alcançado 38 acertos no primeiro Exame de Qualificação, o que corresponderia ao conceito B e à bonificação de 15 (quinze) pontos, e sustentou que a Universidade teria lançado, de forma equivocada, o conceito C, com 10 (dez) pontos, reduzindo sua nota final de 55,25 para 50,25 pontos e afastando-a das vagas imediatas do curso. Afirmou, ainda, que interpôs recurso administrativo, indeferido de forma genérica pela autoridade coatora, e que se encontra na 10ª posição da lista de espera do segundo semestre, turno tarde/noite. A decisão agravada indeferiu a medida liminar nos seguintes termos: ‘’(...) O Mandado de Segurança, previsto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e disciplinado na Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, é ação de rito especial contra lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo que caracterize ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade ou agentes delegados no exercício de funções públicas ou a pretexto de exercê-las. Como se sabe, o mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, conceito que vem estampado no art. 5º, LXIX e LXX da Constituição da República e no art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Neste contexto, direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Direito líquido e certo é aquele titularizado pelo Impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída. Em outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisito e condições de sua aplicação a impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança. Segundo Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo “é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da sua impetração. A impetrante afirma que obteve no processo seletivo de vestibular do qual participou para o curso de jornalismo da UERJ, 38 acertos na prova objetiva e não os 31 apresentados pela impetrada quando do indeferimento do seu recurso administrativo. Questiona até mesmo se o espelho do cartão de resposta apresentado quando indeferido o seu recurso é verdadeiro e reflete exatamente o cartão de resposta que segundo alega foi entregue no momento da prova. No entanto, o cartão de respostas trazido com a inicial, em fls. 13 do evento 1, contém a assinatura da autora, inclusive a transcrição de uma frase com a sua letra, o que por certo visa à verificação de que a pessoa que realiza a prova é a mesma que se encontra inscrita. Por sua vez, ao comparar este Juízo as respostas fornecidas no aludido cartão com o gabarito de respostas da universidade, constata-se o acerto na quantidade de pontos atribuídos pela universidade à candidata, que é de 31, incluído o ponto da questão que foi anulada pela própria banca do vestibular, e não de 38 como afirma, estando correta a classificação e a nota final que lhe foi dada. Ademais, o simples fato de colocar em dúvidas a autenticidade do cartão de respostas apresentado, demonstra a inexistência de direito líquido e certo a amparar o seu pleito de liminar. Há que se salientar ainda a ausência de juntada, pela impetrante, da decisão de indeferimento do recurso interposto, em que houve a contagem dos acertos. Como já explicitado, o mandado de segurança não comporta dilação probatória, sendo imprescindível a comprovação de plano do alegado direito violado, o que não ocorre no caso, pois a suspeita de falsidade do documento já importaria em necessidade de realização de exame pericial para se analisar a autenticidade do documento apresentado. Há de se ressaltar ainda a impossibilidade de se questionar o gabarito neste caso, eis que as respostas ali contidas são franqueadas a todos os candidatos, de forma isonômica e imparcial. Além do mais, a própria impetrante informa na inicial que não foi reprovada no exame, mas apenas se encontra classificada na posição de número 10, para o segundo semestre do turno da tarde/noite. Portanto, em um juízo de cognição sumária, não se constata a existência de direito líquido e certo da impetrante, não estando presentes os elementos capazes de elidir a presunção de legalidade que reveste o ato administrativo atacado, razão pela qual indefiro a liminar requerida.’’ Inconformado, o Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento reiterando que a própria instituição teria divulgado, em um primeiro momento, o conceito B e a pontuação de 41 pontos, e alegou que a 4ª Reclassificação, publicada em 08/07/2026, não teria chamado nenhum candidato cotista para o curso de Jornalismo, o que evidenciaria a perda definitiva da vaga. Sustentou o erro da Administração ao lhe atribuir o conceito ‘’C’’ e que a conduta da administração afrontou a segurança jurídica. Requereu, em sede de tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e o deferimento da liminar postulada na origem, com a retificação da nota para 55,25 pontos, a reserva de vaga e a matrícula imediata. Como sabido, a medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença concomitante da plausibilidade do direito ( fumus boni iuris) e da ineficácia da medida caso deferida apenas ao final da lide ( periculum in mora ), cf. art. 1.019, inciso I, do CPC, c/c art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, que assim dispõem: ‘’Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal , comunicando ao juiz sua decisão’’ ‘’ Art. 7 o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida , sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.’’ Os requisitos acima elencados são cumulativos e simultâneos: a ausência de um deles, ainda que presente o outro, impede a concessão da medida, e, no caso dos autos, o exame da plausibilidade do direito já é suficiente para afastar a pretensão, pois a prova documental carreada aos autos aponta em sentido contrário ao sustentado pela agravante . A pretensão recursal tem por objeto a retificação da nota final da agravante de 50,25 para 55,25 pontos, com a reserva de vaga e a matrícula imediata no curso de Jornalismo, sob a alegação de que ela teria obtido 38 acertos no primeiro Exame de Qualificação do Vestibular Estadual 2026, correspondentes ao conceito B e à bonificação de 15 (quinze) pontos. No entanto, a prova documental produzida nos autos demonstra de modo inequívoco que a candidata obteve 31 acertos no primeiro Exame de Qualificação, o que corresponde ao conceito C , com bonificação de 10 (dez) pontos, conforme a tabela de conceitos e pontuações do edital do Exame de Qualificação (Evento 23, Anexo 3, fl. 18). Com efeito, a confrontação entre o gabarito oficial e o cartão de respostas da impetrante do primeiro Exame de Qualificação (que contém seus dados pessoais, número de inscrição 261017259-1, assinatura e a transcrição da frase de verificação grafada de próprio punho) demonstra expressamente o número de acertos de 31,00 questões, cujo conceito é o C. Há nos autos, ainda, o confronto individualizado, questão por questão, entre as respostas assinaladas pela candidata no cartão e o gabarito oficial da prova, conforme boletim do candidato juntado no Evento 23, Anexo 3, fl. 6, dos autos principais. Confira-se: Conforme se verifica acima, basta simples análise do gabarito oficial e do cartão de respostas da candidata para se verificar que, de fato, ela obteve 31 pontos, estando correta a atribuição do conceito ‘’C’’. Logo, não se verifica, ao menos nesta cognição sumária, qualquer violação a direito e certo decorrente de erro material ou de violação à segurança jurídica, conforme sustentado . Em suma, se houve erro material foi justamente na publicação com atribuição do conceito B, pois o cartão de respostas da impetrante, assinado por ela própria, revela sem margem para dúvidas que no 1º Exame de Qualificação sua pontuação corresponde ao conceito C, e não ao conceito B. Assim, o que a agravante pretende, na verdade, é que prevaleça o ‘’resultado’’ de uma alegada conferência particular feita por ela mesma, a partir de anotações que afirma ter realizado em folha avulsa durante a prova, em detrimento do cartão de respostas oficial, que é o único documento válido para a correção das provas objetivas, nos termos do item 4.24 do edital do Exame de Qualificação . A divergência entre as anotações particulares da candidata e as alternativas efetivamente assinaladas no cartão oficial não demonstra, por si só, qualquer defeito na leitura ótica, no processamento das respostas ou no lançamento do resultado. Ao contrário, indica apenas que as anotações particulares podem não corresponder às marcações constantes do documento oficial entregue à organização do exame, cuja autenticidade é atestada pelos dados pessoais, pela assinatura e pela transcrição da frase de verificação, conforme apontado acima. A ausência de prova pré-constituída do direito invocado, portanto, milita em desfavor da agravante e afasta a plausibilidade da pretensão, seja para a concessão da liminar na origem, seja para a tutela recursal pretendida neste grau de jurisdição. O direito líquido e certo, tal como exigido pelo art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República e pelo art. 1º da Lei nº 12.016/2009, deve ser manifesto na sua existência e delimitado na sua extensão, o que não ocorre na espécie. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão monocrática de Evento 12 que não conheceu do recurso por intempestividade. Em consequência, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO , na medida em que exercido o juízo de retratação favoravelmente à agravante. Sem prejuízo, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela recursal, haja vista a manifesta ausência de plausibilidade do direito. Intime-se a Agravada em contrarrazões, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, abra-se vista ao MP.