Detalhe do processo

3016591-07.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Interdição/Curatela Nº 3016591-07.2025.8.19.0001/RJ REQUERENTE : MARCOS BENICIO DE SA ALVES ADVOGADO(A) : FABIO FELIPE PITTA FERNANDES CORREA (OAB RJ090112) REQUERENTE : GISELLE SILVA DA CUNHA ADVOGADO(A) : FABIO FELIPE PITTA FERNANDES CORREA (OAB RJ090112) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de pedido de interdição de MARIA EDUARDA CUNHA ALVES , EM CARÁTER DE URGÊNCIA, formulado por MARCOS BENICIO DE SA ALVES e GISELLE SILVA DA CUNHA . Pela narrativa apresentada e documentos coligidos, infere-se que a requerida padece de restrições causadas por quadro de Síndrome de Down (Trissomia do cromossomo 21), conforme atesta laudo médico juntado com a inicial (evento 23.3)), o que aconselha a nomeação de Curador Provisório, como inclusive se manifestou o MP (Eventos 18.1 e 34.1). Ressalto que a situação narrada, presumidamente, é capaz de impor restrições nefastas à sobrevivência digna da interditanda, sendo certo que a medida é reversível, mediante a cassação da curatela provisória, caso a mesma revele-se inadequada em juízo de cognição posterior. Posto isso, entendo presentes os requisitos para concessão da medida de urgência ora pleiteada e, por via de consequência, com fulcro no artigo 87 da Lei 13.146 e do artigo 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA de MARIA EDUARDA CUNHA ALVES , a qual passa a ficar impedida de, sem curadores, praticar atos de natureza patrimonial e negocial, como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (artigo 1.772, combinado com artigo 1.782, ambos do CC). Nomeio como curadores provisórios os pais, MARCOS BENICIO DE SA ALVES e GISELLE SILVA DA CUNHA , pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, que ficará responsável por representar a interditanda, com ou sem a sua presença, na prática de atos de natureza patrimonial, comercial e pessoal, perante instituições financeiras, órgãos previdenciários, bem como em todo e qualquer outro órgão público ou privado, sempre visando à preservação do patrimônio da curatelanda e observando o princípio da dignidade da pessoa humana. Lavre-se o competente termo. Oficie-se; 2) Cite-se a interditanda para, no prazo de 15 dias, impugnar o pedido, podendo constituir advogado, e, caso não o faça, ser-lhe-á nomeado curador especial (artigo 752, §2º, do CPC). Deverá o Sr. Oficial de Justiça relatar o ocorrido circunstancialmente, indicando se a interditanda está apta a receber o comunicado ou se está impossibilitada de recebê-lo (artigo 245, §1º, do CPC); 3) Determino a realização da perícia médica, nomeando perito a Dra. ANA CRISTINA SAAD, devendo a mesma ser intimada por meio do telefone conhecido pelo cartório, para ciência da nomeação e para dizer se aceita o encargo. Fixo, desde já, os honorários no valor equivalente a 2,5 salários mínimos. Em caso de justiça gratuita, a remuneração será feita por meio de ajuda de custo, na forma da Resolução CM nº 2/2018. No laudo pericial a ser elaborado, deverá constar indicação expressa se o(a) interditando(a) reúne condições clínicas de se apresentar ao Juízo para realização da entrevista, observando-se, ainda, a quesitação do Ministério Público, bem como a que se segue: a) O(A) interditando(a) é portador(a) de anomalia psíquica ou doença mental? Caso positivo, especifique-a e descreva-a. b) Desde quando a moléstia que acomete o(a) interditando(a) começou a se manifestar? c) A moléstia em tela é reversível, curável ou tratável? Caso positivo, quais os tratamentos ou providências indicadas para cura ou melhora? d) O(A) interditando(a) tem capacidade de se autoperceber e perceber as limitações decorrentes de sua doença ou deficiência? e) O(A) interditando(a) tem vida relacional, sem o auxílio de parentes ou empregados? f) O(A) interditando(a) é capaz de exercer atividades laborais? g) O(A) interditando(a) lida com dinheiro, pagamento de contas e recebimento de valores com desenvoltura normal ou comprometida? Especificar. h) O(A) interditando(a) compreende o alcance de atos de natureza negocial, tais como compra e venda, locação, empréstimo ou transação? i) O(A) interditando(a) é capaz de compreender as implicações sociais, assistenciais e patrimoniais decorrentes de união estável, de casamento ou do exercício da paternidade e se autodeterminar em relação a tais atos? j) O(A) interditando(a) seria capaz de praticar de forma consciente e responsável algum dos negócios ou atos jurídicos anteriormente citados mediante simples assistência, orientação ou auxílio? k) Caso o(a) interditando(a) apresente apenas deficiência física, que atos estaria o(a) interditando(a) impossibilitado(a) de praticar pessoalmente? l) O(A) interditando(a) é capaz de compreender com clareza o cenário político e econômico nacional? m) O(A) interditando(a) apresenta condições de deslocar-se para eventual realização de audiência de impressão pessoal? 4) Intime-se o(a) requerente para apresentar os documentos/informações a seguir, na forma do artigo 303 do CN da CGJ, caso ainda não constem nos autos: a) identidade do(a) requerente e do(a) interditando(a); b) atestado de saúde física e mental do(a) requerente e a respectiva declaração de idoneidade assinada por duas testemunhas, com as firmas devidamente reconhecidas; c) em sendo o(a) requerente casado(a) e com filhos, declaração de anuência destes com o exercício da curatela pelo(a) postulante, com as devidas firmas reconhecidas; 5) Dê-se vista ao MP.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GISELLE SILVA DA CUNHA

Autor MARCOS BENICIO DE SA ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO FELIPE PITTA FERNANDES CORREA

OAB: 90112/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Interdição/Curatela Nº 3016591-07.2025.8.19.0001/RJ REQUERENTE : MARCOS BENICIO DE SA ALVES ADVOGADO(A) : FABIO FELIPE PITTA FERNANDES CORREA (OAB RJ090112) REQUERENTE : GISELLE SILVA DA CUNHA ADVOGADO(A) : FABIO FELIPE PITTA FERNANDES CORREA (OAB RJ090112) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de pedido de interdição de MARIA EDUARDA CUNHA ALVES , EM CARÁTER DE URGÊNCIA, formulado por MARCOS BENICIO DE SA ALVES e GISELLE SILVA DA CUNHA . Pela narrativa apresentada e documentos coligidos, infere-se que a requerida padece de restrições causadas por quadro de Síndrome de Down (Trissomia do cromossomo 21), conforme atesta laudo médico juntado com a inicial (evento 23.3)), o que aconselha a nomeação de Curador Provisório, como inclusive se manifestou o MP (Eventos 18.1 e 34.1). Ressalto que a situação narrada, presumidamente, é capaz de impor restrições nefastas à sobrevivência digna da interditanda, sendo certo que a medida é reversível, mediante a cassação da curatela provisória, caso a mesma revele-se inadequada em juízo de cognição posterior. Posto isso, entendo presentes os requisitos para concessão da medida de urgência ora pleiteada e, por via de consequência, com fulcro no artigo 87 da Lei 13.146 e do artigo 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA de MARIA EDUARDA CUNHA ALVES , a qual passa a ficar impedida de, sem curadores, praticar atos de natureza patrimonial e negocial, como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (artigo 1.772, combinado com artigo 1.782, ambos do CC). Nomeio como curadores provisórios os pais, MARCOS BENICIO DE SA ALVES e GISELLE SILVA DA CUNHA , pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, que ficará responsável por representar a interditanda, com ou sem a sua presença, na prática de atos de natureza patrimonial, comercial e pessoal, perante instituições financeiras, órgãos previdenciários, bem como em todo e qualquer outro órgão público ou privado, sempre visando à preservação do patrimônio da curatelanda e observando o princípio da dignidade da pessoa humana. Lavre-se o competente termo. Oficie-se; 2) Cite-se a interditanda para, no prazo de 15 dias, impugnar o pedido, podendo constituir advogado, e, caso não o faça, ser-lhe-á nomeado curador especial (artigo 752, §2º, do CPC). Deverá o Sr. Oficial de Justiça relatar o ocorrido circunstancialmente, indicando se a interditanda está apta a receber o comunicado ou se está impossibilitada de recebê-lo (artigo 245, §1º, do CPC); 3) Determino a realização da perícia médica, nomeando perito a Dra. ANA CRISTINA SAAD, devendo a mesma ser intimada por meio do telefone conhecido pelo cartório, para ciência da nomeação e para dizer se aceita o encargo. Fixo, desde já, os honorários no valor equivalente a 2,5 salários mínimos. Em caso de justiça gratuita, a remuneração será feita por meio de ajuda de custo, na forma da Resolução CM nº 2/2018. No laudo pericial a ser elaborado, deverá constar indicação expressa se o(a) interditando(a) reúne condições clínicas de se apresentar ao Juízo para realização da entrevista, observando-se, ainda, a quesitação do Ministério Público, bem como a que se segue: a) O(A) interditando(a) é portador(a) de anomalia psíquica ou doença mental? Caso positivo, especifique-a e descreva-a. b) Desde quando a moléstia que acomete o(a) interditando(a) começou a se manifestar? c) A moléstia em tela é reversível, curável ou tratável? Caso positivo, quais os tratamentos ou providências indicadas para cura ou melhora? d) O(A) interditando(a) tem capacidade de se autoperceber e perceber as limitações decorrentes de sua doença ou deficiência? e) O(A) interditando(a) tem vida relacional, sem o auxílio de parentes ou empregados? f) O(A) interditando(a) é capaz de exercer atividades laborais? g) O(A) interditando(a) lida com dinheiro, pagamento de contas e recebimento de valores com desenvoltura normal ou comprometida? Especificar. h) O(A) interditando(a) compreende o alcance de atos de natureza negocial, tais como compra e venda, locação, empréstimo ou transação? i) O(A) interditando(a) é capaz de compreender as implicações sociais, assistenciais e patrimoniais decorrentes de união estável, de casamento ou do exercício da paternidade e se autodeterminar em relação a tais atos? j) O(A) interditando(a) seria capaz de praticar de forma consciente e responsável algum dos negócios ou atos jurídicos anteriormente citados mediante simples assistência, orientação ou auxílio? k) Caso o(a) interditando(a) apresente apenas deficiência física, que atos estaria o(a) interditando(a) impossibilitado(a) de praticar pessoalmente? l) O(A) interditando(a) é capaz de compreender com clareza o cenário político e econômico nacional? m) O(A) interditando(a) apresenta condições de deslocar-se para eventual realização de audiência de impressão pessoal? 4) Intime-se o(a) requerente para apresentar os documentos/informações a seguir, na forma do artigo 303 do CN da CGJ, caso ainda não constem nos autos: a) identidade do(a) requerente e do(a) interditando(a); b) atestado de saúde física e mental do(a) requerente e a respectiva declaração de idoneidade assinada por duas testemunhas, com as firmas devidamente reconhecidas; c) em sendo o(a) requerente casado(a) e com filhos, declaração de anuência destes com o exercício da curatela pelo(a) postulante, com as devidas firmas reconhecidas; 5) Dê-se vista ao MP.