3016501-48.2026.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3016501-48.2026.8.19.0038/RJ AUTOR : LUCIMAR RODRIGUES MARIANO ALAMAR BENEVIDES ADVOGADO(A) : KATIA CONCEICAO DE ALMEIDA (OAB RJ077741) DESPACHO/DECISÃO 1 - Tendo em vista que o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, estabelece que as ações judiciais concernentes a acidente de trabalho são isentas de quaisquer custas e verbas sucumbenciais. Anote-se a gratuidade de justiça na autuação. 2 - De acordo com o art. 300 do CPC, somente se admite a concessão de tutela provisória de urgência quando demonstrados (i) a probabilidade do direito invocado pelo autor, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput), além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que eventualmente defira a tutela provisória (§ 3º). No caso vertente, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência pretendida. Como cediço, o auxílio-doença acidentário é previsto no art. 61 da Lei 8.213/91 e consiste em benefício pecuniário de prestação continuada (91% do valor do salário de benefício), com prazo indeterminado. Nesse sentido, para que o segurado faça jus ao recebimento deste benefício, deve ser comprovada a redução da capacidade laborativa em razão de sequelas decorrentes do acidente de trabalho e, ainda, o nexo causal. Na espécie, o laudo de evento 1, LAUDO7 denota que a autora apresenta quadro de M96.0 – Pseudoartrose após fusão ou artrodese, T84.2 – Deslocamento mecânico de implante interno de fixação óssea, M54.5 – Dor lombar baixa, M48.0 – Estenose do canal vertebral, M51.1 – Transtorno de disco lombar com radiculopatia. Além disso, o laudo médico descreve pormenorizadamente que os sintomas apresentados pelo demandante estão relacionados com aos esforços físicos no exercício de sua atividade de enfermeira. Ainda, há reconhecimento pelo próprio INSS da incapacidade em evento 1, OUT9 Portanto, em cognição sumária, é de se reconhecer a probabilidade do direito alegado pelo autor, na medida que demonstrado que o quadro clínico grave vivido pelo demandante decorre do desempenho de sua atividade laboral. Ademais, o perigo de dano é evidente, visto que se encontra afastado, por recomendação médica, do exercício de atividade profissional e, não lhe sendo assegurada a percepção do benefício acidentário pretendido, estaria retirada a única fonte provedora de seu sustento e de sua família. Pelo exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência requerida para DETERMINAR à parte ré que IMPLEMENTE prospectivamente em favor do autor, até decisão final da presente demanda, o benefício de auxílio-doença acidentário (B91), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa em dobro por cada benefício mensal não pago ao demandante. 3 - Intime-se a parte ré, inclusive por OJA de plantão, caso necessário, para cumprimento da presente decisão. 4 - Tendo em vista que a lide trata de direitos indisponíveis e considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 5 - Presentes os requisitos essenciais da inicial, cite-se o réu, pelo Portal Eletrônico deste Tribunal, na forma do AVISO CGJ Nº 487/2021, para que, querendo, ofereça contestação no prazo legal. 6 - Oferecida contestação no prazo legal, certifique-se e abra-se vista ao autor, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto nos artigos 350 e 351 do CPC. 7 - Desde logo, considerando que a matéria vertente exige a realização de prova pericial médica para a solução da controvérsia, NOMEIO como perito do juízo o Dr.(a) CELSO TAVARES GARCIA, médico ortopedista, CRM 52-35877-4, endereço eletrônico: celsotavaresgarcia@terra.com.br , cadastrado junto ao SEJUD, para elaboração de laudo pericial. 7.1 - Anote-se que a perícia deverá ser realizada na sala de perícias desta Comarca, em observância aos princípios da economia processual e do acesso à justiça, bem como em atenção à presunção de hipossuficiência da parte autora. 8 - Fixo, desde já, os honorários periciais em 1 (um) salário-mínimo vigente na presente data, porquanto observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como remunera justamente o expert nomeado em atenção à complexidade da perícia a ser realizada. 9 - Intime-o para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e para que apresente currículo atualizado, na forma do art. 465, caput e § 2º, do CPC. 10 - Concomitantemente, intimem-se as partes para, querendo, indiquem assistente técnico, bem como formulem quesitos, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, § 1°, do CPC. 11 - Com a aceitação do i. perito nomeado, intime-se a Autarquia ré para que comprove, em 15 (quinze) dias, o depósito dos honorários periciais. 12 - Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos, agendando exame pericial e devendo entregar o respectivo laudo em 30 (trinta) dias. 13 - Designada a data para a realização do exame pericial, intime-se, imediata e independentemente de nova conclusão, a parte autora, através de seu advogado, para ciência e comparecimento, sob pena de perda da prova. 14 - Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 15 - Após, havendo impugnação ou apresentação de quesitos suplementares, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 477, § 2º, do CPC. 16 - Tudo feito, retornem conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCIMAR RODRIGUES MARIANO ALAMAR BENEVIDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KATIA CONCEICAO DE ALMEIDA
OAB: 77741/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3016501-48.2026.8.19.0038/RJ AUTOR : LUCIMAR RODRIGUES MARIANO ALAMAR BENEVIDES ADVOGADO(A) : KATIA CONCEICAO DE ALMEIDA (OAB RJ077741) DESPACHO/DECISÃO 1 - Tendo em vista que o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, estabelece que as ações judiciais concernentes a acidente de trabalho são isentas de quaisquer custas e verbas sucumbenciais. Anote-se a gratuidade de justiça na autuação. 2 - De acordo com o art. 300 do CPC, somente se admite a concessão de tutela provisória de urgência quando demonstrados (i) a probabilidade do direito invocado pelo autor, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput), além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que eventualmente defira a tutela provisória (§ 3º). No caso vertente, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência pretendida. Como cediço, o auxílio-doença acidentário é previsto no art. 61 da Lei 8.213/91 e consiste em benefício pecuniário de prestação continuada (91% do valor do salário de benefício), com prazo indeterminado. Nesse sentido, para que o segurado faça jus ao recebimento deste benefício, deve ser comprovada a redução da capacidade laborativa em razão de sequelas decorrentes do acidente de trabalho e, ainda, o nexo causal. Na espécie, o laudo de evento 1, LAUDO7 denota que a autora apresenta quadro de M96.0 – Pseudoartrose após fusão ou artrodese, T84.2 – Deslocamento mecânico de implante interno de fixação óssea, M54.5 – Dor lombar baixa, M48.0 – Estenose do canal vertebral, M51.1 – Transtorno de disco lombar com radiculopatia. Além disso, o laudo médico descreve pormenorizadamente que os sintomas apresentados pelo demandante estão relacionados com aos esforços físicos no exercício de sua atividade de enfermeira. Ainda, há reconhecimento pelo próprio INSS da incapacidade em evento 1, OUT9 Portanto, em cognição sumária, é de se reconhecer a probabilidade do direito alegado pelo autor, na medida que demonstrado que o quadro clínico grave vivido pelo demandante decorre do desempenho de sua atividade laboral. Ademais, o perigo de dano é evidente, visto que se encontra afastado, por recomendação médica, do exercício de atividade profissional e, não lhe sendo assegurada a percepção do benefício acidentário pretendido, estaria retirada a única fonte provedora de seu sustento e de sua família. Pelo exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência requerida para DETERMINAR à parte ré que IMPLEMENTE prospectivamente em favor do autor, até decisão final da presente demanda, o benefício de auxílio-doença acidentário (B91), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa em dobro por cada benefício mensal não pago ao demandante. 3 - Intime-se a parte ré, inclusive por OJA de plantão, caso necessário, para cumprimento da presente decisão. 4 - Tendo em vista que a lide trata de direitos indisponíveis e considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 5 - Presentes os requisitos essenciais da inicial, cite-se o réu, pelo Portal Eletrônico deste Tribunal, na forma do AVISO CGJ Nº 487/2021, para que, querendo, ofereça contestação no prazo legal. 6 - Oferecida contestação no prazo legal, certifique-se e abra-se vista ao autor, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto nos artigos 350 e 351 do CPC. 7 - Desde logo, considerando que a matéria vertente exige a realização de prova pericial médica para a solução da controvérsia, NOMEIO como perito do juízo o Dr.(a) CELSO TAVARES GARCIA, médico ortopedista, CRM 52-35877-4, endereço eletrônico: celsotavaresgarcia@terra.com.br , cadastrado junto ao SEJUD, para elaboração de laudo pericial. 7.1 - Anote-se que a perícia deverá ser realizada na sala de perícias desta Comarca, em observância aos princípios da economia processual e do acesso à justiça, bem como em atenção à presunção de hipossuficiência da parte autora. 8 - Fixo, desde já, os honorários periciais em 1 (um) salário-mínimo vigente na presente data, porquanto observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como remunera justamente o expert nomeado em atenção à complexidade da perícia a ser realizada. 9 - Intime-o para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e para que apresente currículo atualizado, na forma do art. 465, caput e § 2º, do CPC. 10 - Concomitantemente, intimem-se as partes para, querendo, indiquem assistente técnico, bem como formulem quesitos, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, § 1°, do CPC. 11 - Com a aceitação do i. perito nomeado, intime-se a Autarquia ré para que comprove, em 15 (quinze) dias, o depósito dos honorários periciais. 12 - Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos, agendando exame pericial e devendo entregar o respectivo laudo em 30 (trinta) dias. 13 - Designada a data para a realização do exame pericial, intime-se, imediata e independentemente de nova conclusão, a parte autora, através de seu advogado, para ciência e comparecimento, sob pena de perda da prova. 14 - Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 15 - Após, havendo impugnação ou apresentação de quesitos suplementares, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 477, § 2º, do CPC. 16 - Tudo feito, retornem conclusos para sentença.