3016331-90.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Varas Cíveis)
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3016331-90.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : PAULA SEIXAS LABSCH ADVOGADO(A) : BRUNO AUGUSTO DE ALMEIDA GRILLO (OAB RJ123863) RÉU : GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO(A) : MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES (OAB RJ135976) DESPACHO/DECISÃO Fixo como ponto controvertido da causa, para fins do determinado nos incisos II e IV do artigo 357 do CPC, a existência ou não da necessidade de Terapia por Pressão Negativa (VAC) pela parte autora e por qual período, incluindo a análise da responsabilidade da demandada em todos os aspectos, inclusive extrapatrimonial. Venha a prova documental superveniente, respeitando a dicção do artigo 435 do CPC, no prazo de 10 dias. A prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa. Considerando que nenhuma das partes requereu especificamente a perícia, aplica-se o teor do art. 95 do atual CPC. Portanto, deverão as partes ratear os honorários do perito. Nomeio o perito Dr. MAURO GOLDESTEIN CRM-RJ 52.50932-8 e-mail: maurogold18@gmail.com . Fixo honorários periciais em 3,5 salários mínimos, conforme verbete n º. 361 da Súmula do TJERJ: "Ressalvadas as demandas acidentárias, para perícias médicas de menor complexidade que apuram extensão das lesões da vítima, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e em caso positivo, anexar curriculum resumido. Após, se não houver impugnação aos honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de cinco dias. Se não houver impugnação e aceito o encargo, consideram-se homologados os honorários desde a data do arbitramento. Em seguida, intimem-se as partes para efetuarem o depósito dos honorários periciais em 15 dias, ressalvada a gratuidade deferida para parte autora. Com o depósito, intime-se o perito para elaborar laudo em 30 dias. Intimem-se as partes para apresentarem documentos, caso solicitado pelo perito. Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias. Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias. Após, intimem-se as partes. Com a juntada do laudo pericial aos autos, expeça-se 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado e, imediatamente, o respectivo mandado de pagamento em favor do perito.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA
Autor PAULA SEIXAS LABSCH
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO AUGUSTO DE ALMEIDA GRILLO
OAB: 123863/RJ
MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES
OAB: 135976/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3016331-90.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : PAULA SEIXAS LABSCH ADVOGADO(A) : BRUNO AUGUSTO DE ALMEIDA GRILLO (OAB RJ123863) RÉU : GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO(A) : MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES (OAB RJ135976) DESPACHO/DECISÃO Fixo como ponto controvertido da causa, para fins do determinado nos incisos II e IV do artigo 357 do CPC, a existência ou não da necessidade de Terapia por Pressão Negativa (VAC) pela parte autora e por qual período, incluindo a análise da responsabilidade da demandada em todos os aspectos, inclusive extrapatrimonial. Venha a prova documental superveniente, respeitando a dicção do artigo 435 do CPC, no prazo de 10 dias. A prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa. Considerando que nenhuma das partes requereu especificamente a perícia, aplica-se o teor do art. 95 do atual CPC. Portanto, deverão as partes ratear os honorários do perito. Nomeio o perito Dr. MAURO GOLDESTEIN CRM-RJ 52.50932-8 e-mail: maurogold18@gmail.com . Fixo honorários periciais em 3,5 salários mínimos, conforme verbete n º. 361 da Súmula do TJERJ: "Ressalvadas as demandas acidentárias, para perícias médicas de menor complexidade que apuram extensão das lesões da vítima, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e em caso positivo, anexar curriculum resumido. Após, se não houver impugnação aos honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de cinco dias. Se não houver impugnação e aceito o encargo, consideram-se homologados os honorários desde a data do arbitramento. Em seguida, intimem-se as partes para efetuarem o depósito dos honorários periciais em 15 dias, ressalvada a gratuidade deferida para parte autora. Com o depósito, intime-se o perito para elaborar laudo em 30 dias. Intimem-se as partes para apresentarem documentos, caso solicitado pelo perito. Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias. Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias. Após, intimem-se as partes. Com a juntada do laudo pericial aos autos, expeça-se 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado e, imediatamente, o respectivo mandado de pagamento em favor do perito.