3016213-20.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 9ª Câmara de Direito Público
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3016213-20.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário RELATOR(A): AGRAVANTE : ALEXANDRE ROSA BARRETO ADVOGADO(A) : SIMONE FAUSTINO TORRES VIEIRA (OAB RJ224125) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, SOB FUNDAMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. 2. A PARTE AGRAVANTE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONCESSÃO DA MEDIDA, NOTADAMENTE LAUDO PERICIAL ADMINISTRATIVO E DOCUMENTOS MÉDICOS, E ALEGA RISCO DE LIMBO PREVIDENCIÁRIO E PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA O RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DIANTE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA E DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTOU O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DO INSS. 5. O LAUDO MÉDICO APRESENTADO CONSTITUI PROVA UNILATERAL, SENDO INDISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL PARA ESCLARECIMENTO DA INCAPACIDADE E DO NEXO CAUSAL. 6. A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA NÃO EVIDENCIA, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. 7. A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL É NECESSÁRIA PARA A ELUCIDAÇÃO DA CONTROVÉRSIA, NÃO SE MOSTRANDO POSSÍVEL A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NESTE MOMENTO. 8. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SUMULADO DE QUE SOMENTE SE REFORMA DECISÃO SOBRE TUTELA DE URGÊNCIA SE TERATOLÓGICA OU CONTRÁRIA À LEI. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EXIGE A DEMONSTRAÇÃO, AINDA QUE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. 2. A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL AFASTAM A CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA." ___________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LV; CPC, ARTS. 300 E 932, IV, “A”. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULA 59 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE ROSA BARRETO contra decisão que, proferida Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí, indeferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: “1. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. 2. No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS. Isso porque a documentação médica se revela insuficiente para o deferimento da medida, de maneira que é necessário realizar perícia médica antes do eventual deferimento da medida, razão pela qual indefiro o requerimento de tutela provisória. 3. Para realização da prova pericial médica psiquiátrica, nomeio como expert do juízo o Dr. Regio Marcos Pinto Abreu Filho, CPF 153.148.107-86, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. 4. Venham os quesitos e a indicação de assistentes técnicos. 5. Intime-se o INSS para realizar o depósito dos honorários periciais, no valor equivalente a um salário mínimo. 6. Cite-se eletronicamente.” (evento 5). O agravante pondera, em síntese que: (a) a decisão agravada teria desconsiderado a natureza alimentar do benefício pleiteado, bem como o conjunto probatório já apresentado, especialmente o laudo pericial elaborado pela própria autarquia previdenciária, no qual teria sido reconhecida a incapacidade laborativa por quadro psiquiátrico não compensado; (b) a negativa do benefício teria ocorrido sob a alegação de ausência de qualidade de segurado, ainda que o vínculo empregatício estivesse comprovado pelo extrato CNIS, e que a manutenção da decisão recorrida o colocaria em situação de limbo previdenciário, privando-o de recursos essenciais à sua subsistência e continuidade do tratamento médico; (c) a decisão impugnada teria confundido o exame do mérito com a apreciação da tutela de urgência, contrariando o objetivo da medida antecipatória, e que a produção de prova pericial judicial não seria necessária diante da existência de elementos suficientes para a concessão do benefício; (d) a medida de urgência deve ser concedida, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ressaltando o caráter alimentar da verba e a supremacia do direito à vida e à dignidade da pessoa humana. Requer a reforma da decisão recorrida com o fim de que seja deferido o auxílio por incapacidade temporária, espécie B91, e consequentes verbas alimentares. O recurso, tempestivo e ao abrigo da gratuidade, veio instruído na forma do art. 1.017, § 5°, do CPC. É o relatório. Passo a decidir. O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na lição da doutrina, vê-se que “o legislador não especificou que elementos esses são capazes de convencer o juiz, ainda que mediante cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte que se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte. E, nesse ponto, questiona-se: esse convencimento sumário do juiz da parte fática da pretensão é derivado apenas da alegação verossímil da parte, ou cabe a ela a produção de alguma espécie de prova para corroborar a alegação?” (Novo CPC comentado, Daniel Amorim Assumpção Neves, Editora Juspodvum, 2016, pág. 476). No caso de que cuidam estes autos, em Juízo de cognição sumária, não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência postulada. A decisão agravada fundamentou o indeferimento da tutela de urgência na ausência, em sede de cognição sumária, dos requisitos necessários à concessão da medida, notadamente a necessidade de dilação probatória, à consideração de que a documentação médica se revela insuficiente para o deferimento da medida por ser necessário realizar perícia médica. É de ser observado que o laudo médico apresentado constitui prova unilateral, sendo indispensável a realização de perícia judicial para esclarecimento da matéria, subsistindo, por ora, a presunção de legitimidade do ato administrativo que indeferiu o benefício. Além disso, é necessária a apuração do nexo causal entre a incapacidade laboral e as atividades exercidas Compulsando os autos principais, vê-se que a inicial veio instruída com laudos e receitas médicas, o comunicado da decisão do INSS, CNIS, CAT e decisões judiciais proferidas em outros processos envolvendo segurados diversos. No âmbito administrativo-previdenciário fora indeferido ao argumento de que houve a perda da qualidade de segurado (evento 15); ainda que fosse ultrapassada tal fundamentação por possível equívoco, não resultou estabelecido o nexo técnico no laudo médico pericial do INSS (evento 1 outros 14). Destarte, para a caracterização de um acidente de trabalho é imprescindível que haja um nexo entre o exercício do trabalho e o evento que cause lesão física ou psicológica ao trabalhador, circunstância que não fora reconhecida pela perícia médica do INSS. O laudo do profissional que acompanha clinicamente o autor, ora agravante, atesta que o paciente faz acompanhamento psicoterapêutico e faz uso de medicação pertinente aos sintomas descritos (evento 1 outros 13). Entretanto, trata-se de questão eminentemente técnica, que demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório, pois pressupõe o exame da legislação à luz do contexto fático apresentado. E a decisão recorrida determinou desde logo a produção de prova pericial, o que é essencial para a elucidação da questão. Portanto, não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência postulada, considerando que a probabilidade de o direito existir, por ora, não resulta evidenciada. Feitas tais considerações, tem-se que nenhum reparo deve ser feito na decisão agravada. Prestigia-se a garantia constitucional prevista no art. 5º, LV, da CF/88 que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. E o contraditório somente será efetivo se, além da informação e da possibilidade de reação, esta for concretamente apta a influenciar a formação do convencimento do julgador. O caso vertente atrai a aplicação do verbete 59, da Súmula deste Tribunal: “Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos”. Tal circunstância pode ser revista ao longo da instrução, mercê de provas que se venham a produzir sob o pálio da jurisdição e das quais não se dispõe nos autos do agravo. Por estas razões, com base no artigo 932, IV, “a”, do CPC, nego provimento ao recurso.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE ROSA BARRETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIMONE FAUSTINO TORRES VIEIRA
OAB: 224125/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 3016213-20.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário RELATOR(A): AGRAVANTE : ALEXANDRE ROSA BARRETO ADVOGADO(A) : SIMONE FAUSTINO TORRES VIEIRA (OAB RJ224125) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, SOB FUNDAMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. 2. A PARTE AGRAVANTE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONCESSÃO DA MEDIDA, NOTADAMENTE LAUDO PERICIAL ADMINISTRATIVO E DOCUMENTOS MÉDICOS, E ALEGA RISCO DE LIMBO PREVIDENCIÁRIO E PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA O RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DIANTE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA E DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTOU O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DO INSS. 5. O LAUDO MÉDICO APRESENTADO CONSTITUI PROVA UNILATERAL, SENDO INDISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL PARA ESCLARECIMENTO DA INCAPACIDADE E DO NEXO CAUSAL. 6. A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA NÃO EVIDENCIA, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. 7. A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL É NECESSÁRIA PARA A ELUCIDAÇÃO DA CONTROVÉRSIA, NÃO SE MOSTRANDO POSSÍVEL A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NESTE MOMENTO. 8. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SUMULADO DE QUE SOMENTE SE REFORMA DECISÃO SOBRE TUTELA DE URGÊNCIA SE TERATOLÓGICA OU CONTRÁRIA À LEI. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EXIGE A DEMONSTRAÇÃO, AINDA QUE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. 2. A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL AFASTAM A CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA." ___________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LV; CPC, ARTS. 300 E 932, IV, “A”. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULA 59 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE ROSA BARRETO contra decisão que, proferida Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí, indeferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: “1. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. 2. No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS. Isso porque a documentação médica se revela insuficiente para o deferimento da medida, de maneira que é necessário realizar perícia médica antes do eventual deferimento da medida, razão pela qual indefiro o requerimento de tutela provisória. 3. Para realização da prova pericial médica psiquiátrica, nomeio como expert do juízo o Dr. Regio Marcos Pinto Abreu Filho, CPF 153.148.107-86, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. 4. Venham os quesitos e a indicação de assistentes técnicos. 5. Intime-se o INSS para realizar o depósito dos honorários periciais, no valor equivalente a um salário mínimo. 6. Cite-se eletronicamente.” (evento 5). O agravante pondera, em síntese que: (a) a decisão agravada teria desconsiderado a natureza alimentar do benefício pleiteado, bem como o conjunto probatório já apresentado, especialmente o laudo pericial elaborado pela própria autarquia previdenciária, no qual teria sido reconhecida a incapacidade laborativa por quadro psiquiátrico não compensado; (b) a negativa do benefício teria ocorrido sob a alegação de ausência de qualidade de segurado, ainda que o vínculo empregatício estivesse comprovado pelo extrato CNIS, e que a manutenção da decisão recorrida o colocaria em situação de limbo previdenciário, privando-o de recursos essenciais à sua subsistência e continuidade do tratamento médico; (c) a decisão impugnada teria confundido o exame do mérito com a apreciação da tutela de urgência, contrariando o objetivo da medida antecipatória, e que a produção de prova pericial judicial não seria necessária diante da existência de elementos suficientes para a concessão do benefício; (d) a medida de urgência deve ser concedida, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ressaltando o caráter alimentar da verba e a supremacia do direito à vida e à dignidade da pessoa humana. Requer a reforma da decisão recorrida com o fim de que seja deferido o auxílio por incapacidade temporária, espécie B91, e consequentes verbas alimentares. O recurso, tempestivo e ao abrigo da gratuidade, veio instruído na forma do art. 1.017, § 5°, do CPC. É o relatório. Passo a decidir. O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na lição da doutrina, vê-se que “o legislador não especificou que elementos esses são capazes de convencer o juiz, ainda que mediante cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte que se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte. E, nesse ponto, questiona-se: esse convencimento sumário do juiz da parte fática da pretensão é derivado apenas da alegação verossímil da parte, ou cabe a ela a produção de alguma espécie de prova para corroborar a alegação?” (Novo CPC comentado, Daniel Amorim Assumpção Neves, Editora Juspodvum, 2016, pág. 476). No caso de que cuidam estes autos, em Juízo de cognição sumária, não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência postulada. A decisão agravada fundamentou o indeferimento da tutela de urgência na ausência, em sede de cognição sumária, dos requisitos necessários à concessão da medida, notadamente a necessidade de dilação probatória, à consideração de que a documentação médica se revela insuficiente para o deferimento da medida por ser necessário realizar perícia médica. É de ser observado que o laudo médico apresentado constitui prova unilateral, sendo indispensável a realização de perícia judicial para esclarecimento da matéria, subsistindo, por ora, a presunção de legitimidade do ato administrativo que indeferiu o benefício. Além disso, é necessária a apuração do nexo causal entre a incapacidade laboral e as atividades exercidas Compulsando os autos principais, vê-se que a inicial veio instruída com laudos e receitas médicas, o comunicado da decisão do INSS, CNIS, CAT e decisões judiciais proferidas em outros processos envolvendo segurados diversos. No âmbito administrativo-previdenciário fora indeferido ao argumento de que houve a perda da qualidade de segurado (evento 15); ainda que fosse ultrapassada tal fundamentação por possível equívoco, não resultou estabelecido o nexo técnico no laudo médico pericial do INSS (evento 1 outros 14). Destarte, para a caracterização de um acidente de trabalho é imprescindível que haja um nexo entre o exercício do trabalho e o evento que cause lesão física ou psicológica ao trabalhador, circunstância que não fora reconhecida pela perícia médica do INSS. O laudo do profissional que acompanha clinicamente o autor, ora agravante, atesta que o paciente faz acompanhamento psicoterapêutico e faz uso de medicação pertinente aos sintomas descritos (evento 1 outros 13). Entretanto, trata-se de questão eminentemente técnica, que demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório, pois pressupõe o exame da legislação à luz do contexto fático apresentado. E a decisão recorrida determinou desde logo a produção de prova pericial, o que é essencial para a elucidação da questão. Portanto, não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência postulada, considerando que a probabilidade de o direito existir, por ora, não resulta evidenciada. Feitas tais considerações, tem-se que nenhum reparo deve ser feito na decisão agravada. Prestigia-se a garantia constitucional prevista no art. 5º, LV, da CF/88 que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. E o contraditório somente será efetivo se, além da informação e da possibilidade de reação, esta for concretamente apta a influenciar a formação do convencimento do julgador. O caso vertente atrai a aplicação do verbete 59, da Súmula deste Tribunal: “Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos”. Tal circunstância pode ser revista ao longo da instrução, mercê de provas que se venham a produzir sob o pálio da jurisdição e das quais não se dispõe nos autos do agravo. Por estas razões, com base no artigo 932, IV, “a”, do CPC, nego provimento ao recurso.