Detalhe do processo

3016126-64.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 22ª Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
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Agravo de Instrumento Nº 3016126-64.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo AGRAVANTE : SILVANA REGINA PONTES DA SILVA PECLAT ADVOGADO(A) : DIEGO PECANHA MONTEIRO RODRIGUES (OAB RJ171943) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por SILVANA REGINA PONTES DA SILVA PECLAT (processo originário n.º 3119081-73.2026.8.19.0001), com pedido de efeito suspensivo ou tutela recursal, contra a decisão proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação revisional cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência , indeferiu o pedido de tutela de urgência e indeferiu o pedido o pedido de gratuidade de justiça. Decisão proferida no Evento 8.1 , nos seguintes termos: Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora alega contrato de financiamento de veículo, na modalidade Cédula de Crédito Bancária (nº. 05000017056), para aquisição de um veículo da Marca: Citroën, modelo: C4 Cactus, ano: 2022, com pagamento de parcelas mensais de R$ 2.696,46. Afirma que foram cobrados encargos contratuais acima do previsto em lei, requerendo a tutela para que a parte ré se abstenha de promover a busca e apreensão do bem, bem como de qualquer ato que importe na privação de sua posse, mantendo-o com este até o julgamento final da ação. Requereu também o deferimento da medida para abstenção de negativação de seu nome. No caso em tela, não há verossimilhança nas alegações. Isto porque, a propositura de ação objetivando a revisão do contrato celebrado não obsta ao réu que proceda, em consonância os ditames legais, a defesa de seu crédito. Neste sentido tem sido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que exige o preenchimento dos seguintes requisitos para concessão da medida: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. (REsp n. 527.618, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 22/11/2003). De igual forma, não há que se falar em concessão da medida para manter a parte autora na posse do bem, uma vez que não houve o depósito integral do valor pretendido pelo credor. Aplica-se, portanto o disposto, do enunciado nº 4 da Ata do II Encontro de Juízes, in verbis: “Não inibe a caracterização da mora do consumidor o depósito parcial das prestações do financiamento, em contratos com parcelas pré-fixadas” Isto posto, diante dos fundamentos lançados, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que não pode ser considerada hipossuficiente parte que se compromete em pagar uma mensalidade, objetivando a compra de um veículo automotor, incompatível com os rendimentos da parcela da população que faz jus a tal benefício. Ressalte-se que a Súmula nº. 288 do TJ/RJ dispõe que: “Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente.” Referência: Processo Administrativo nº 0026939 95.2012.8.19.0000. Julgamento em 22/10/2012. Relator: Desembargador Reinaldo Pinto Alberto Filho. Votação por maioria. Sendo assim, promova a parte autora o recolhimento das custas e taxa judiciária incidentes, no prazo de 30 dias, sob pena as penas da lei. A agravante interpõe agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e a tutela de urgência formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo cumulada com indenização por danos morais. Sustenta que firmou contrato de financiamento para aquisição de um veículo Citroën C4 Cactus, tendo quitado regularmente 16 parcelas. Contudo, após análise técnica realizada por perícia contábil particular, constatou-se a cobrança de juros remuneratórios de 30,15% ao ano, significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (13,65% ao ano), além da incidência de capitalização mensal de juros (Tabela Price), o que teria elevado indevidamente o custo efetivo da operação. Afirma que o laudo pericial apurou que a prestação devida seria de R$ 1.573,67, e não de R$ 2.696,16, razão pela qual requereu autorização para depositar judicialmente o valor incontroverso das parcelas, bem como a manutenção da posse do veículo e a vedação de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. No tocante à tutela de urgência, sustenta que estão presentes os requisitos legais, pois a ação revisional discute encargos abusivos do período de normalidade contratual, foi instruída com parecer técnico que evidencia a probabilidade do direito e houve oferta de depósito do valor incontroverso, em conformidade com o art. 330, § § 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, que o perigo de dano decorre da possibilidade de negativação de seu nome e da busca e apreensão do veículo, essencial ao exercício de sua atividade profissional. Invoca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 32, afirmando que foram preenchidos os requisitos para afastar os efeitos da mora e impedir a inscrição em cadastros de inadimplentes durante o trâmite da ação revisional. Quanto à gratuidade de justiça, argumenta que a decisão recorrida desconsiderou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, indeferindo o benefício com fundamento exclusivamente na existência de contrato de financiamento de veículo, sem apontar elementos concretos capazes de demonstrar sua capacidade financeira. Defende que tal entendimento contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o indeferimento do benefício exige prova concreta da capacidade econômica do requerente. Ao final, requer a concessão de efeito ativo ao agravo para: a) suspender a exigência de recolhimento das custas processuais e conceder a gratuidade de justiça, ou, subsidiariamente, oportunizar a comprovação da hipossuficiência; b) autorizar o depósito judicial das parcelas no valor incontroverso de R$ 1.573,67 e c) determinar que a instituição financeira se abstenha de promover a negativação do seu nome e medidas de busca e apreensão do veículo, assegurando sua posse até o julgamento definitivo da ação revisional. PASSO A DECIDIR. Nesse perímetro de cognição imediata, não há como ultrapassar o exame dos predicados do reclamado efeito suspensivo, como alinhado pelo artigo 1019, inciso I, do Caderno Processual Civil. A atribuição de efeito suspensivo está idealizada pelo artigo 995, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. A respeito, colhe-se da doutrina: "[...] Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal [...]" (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055/1056) (g.n) Dada a natureza do provimento jurisdicional que se busca com o presente recurso, inviável qualquer definitiva discussão acerca do mérito da causa, limitada à manutenção ou não do indeferimento da tutela antecipada. Como ensinam NÉLSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: "Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC300. Esse perigo, como requisito para concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela... Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ele afirmado (fumus boni iuris)" (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - RT - notas 3 e 4 ao art. 300 - pág.858). Para viabilizar o pedido de antecipação da tutela recursal, é de rigor que a parte interessada demonstre a existência de elementos convincentes que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, além da possibilidade do risco ao resultado útil do processo, como disposto no art. 300, “caput”, do CPC, considerando que “Os pressupostos da tutela antecipada são concorrentes , a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor” (STJ 2ª T., REsp 265.528, Min. Peçanha Martins), além do que “A tutela antecipada pressupõe direito evidente (líquido e certo) ou direito em estado de periclitação. É líquido de certo o direito quando em consonância com a jurisprudência predominante no STJ” (STJ 1ª T., REsp 635.949-AgRg Min. Luiz Fux). É cediço que a admissibilidade do deferimento de antecipação de tutela recursal exige que se possa vislumbrar a séria probabilidade do direito material suscitado nas razões recursais ( fumus boni iuris ), bem como da ocorrência de lesão grave e de difícil reparação ( periculum in mora ), na forma positivada no art. 300 c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. A antecipação da tutela recursal, sem audiência da parte contrária, portanto, é providência jurisdicional excepcional. A propósito, colhe-se a doutrina de CASSIO SCARPINELLA BUENO e outros, verbis : “A controvérsia será objeto de cognição pelo julgador não com o escopo de solução definitiva, mas apenas para, de forma sumária, verificação da plausibilidade de resultado favorável ao requerente. Também será examinada a efetiva necessidade dessa providência a fim de afastar o risco de comprometimento do resultado final”. (Comentários ao Código de Processo Civil, volume 1, pág. 930, São Paulo: Saraiva, 2017). Noutras palavras, é clássico recordar que a “ antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar ” (RT 764/221). Com efeito, marque-se que a análise do presente agravo e consequente presença ou não dos requisitos ensejadores da concessão de eventual liminar cabe ao magistrado de Primeiro Grau; ao Tribunal, como instância revisora, compete tão somente apreciar os moldes em que tal medida for deferida quando evidente sua impertinência ou descabimento, em confronto com texto normativo. Sabe-se que, para a concessão da medida pleiteada, faz-se necessário perquirir a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação em decorrência dos efeitos da decisão sob ataque, bem como a probabilidade de provimento do recurso ( os requisitos são cumulativos ). Assentadas tais premissas e reportando-me ao caso dos autos, entendo que a decisão não merece reparo, posto que não preenchidos, neste momento processual, os requisitos exigíveis à espécie. Cuida-se de ação revisional de contrato ajuizada por SILVANA REGINA PONTES DA SILVA PECLAT em face do BANCO BRASILEIRO DE CRÉDITO S.A., por meio da qual pretende a revisão de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia, celebrado em 04/11/2022, relativo à aquisição de um automóvel Citroën, modelo: C4 Cactus, ano: 2022, pelo valor de R$ 84.700,00, com entrada de R$12.800,00 e financiamento de R$78.639,12, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$2.696,46, à taxa de juros de 2,22% ao mês e 30,15% ao ano, com CET de 2,71% ao mês e 37,88% ao ano. Não obstante sustente a existência de cobranças abusivas — consistentes na alegada aplicação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, bem como na incidência de encargos contratuais não comprovados. Com efeito, versando a presente ação a propósito de contrato bancário firmado, inclusive, por pessoa física, é certo que esta relação contratual se sujeita à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no seu art. 3º, § 2º, que considera serviço, para efeito de sua incidência, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Conforme Súmula nº 297 do C. STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No entanto, isso não resulta automaticamente na revisão dos contratos , que depende, em particular, do cumprimento do disposto no art. 6º, inc. VIII, e da violação dos termos previstos no art. 51, ambos do mesmo diploma legal. Logo, por ser aplicável no caso vertente o Código de Defesa do Consumidor, pode o juiz reconhecer, se for o caso, a nulidade de cláusulas contratuais que se afiguram abusivas. Isto porque, como cediço, um dos direitos básicos do consumidor é o de proteção contra cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços (relações de consumo), consoante se infere do art. 6º, inc. IV, de citado diploma legal, tendo este, inclusive, enumerado uma série destas cláusulas no seu art. 51, cujo rol não é exaustivo. Bem por isso, o CDC permite ao consumidor pedir a revisão do contrato, porquanto consagra a boa-fé e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores como princípio básico das relações de consumo, além da proibição das cláusulas que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (arts. 4º, III e 51, IV). As instituições financeiras não estão sujeitas à aplicação da Lei de Usura (Dec. 22.626/33), STJ (REsp 1.061.530/RS), não estando em vigência o disposto no art. 192, §3° da Constituição Federal, diante da falta de lei complementar reguladora (Súmula 648 do STF). Desse modo, não existe limite para fixação de percentual dos juros. De um lado “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula 382, do STJ), por outro, não há critérios rígidos para a identificação da excessividade dos juros pactuados, cuja análise fica relegada ao prudente critério do julgador, de acordo com seu convencimento motivado. Evoluindo acerca do tema, o C. STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou o seguinte critério na análise da abusividade dos juros remuneratórios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS (...) é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada . (...) A taxa média [divulgada pelo Banco Central do Brasil] apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo . Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. (...) Muitos precedentes indicam que, demonstrado o excesso, deve se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (vide, ainda, EDcl no AgRg no REsp 480.221/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 27.3.2007; e REsp 971853/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). Esta solução deve ser mantida, pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado. Não se deve afastar, todavia, a possibilidade de que o juiz, de acordo com seu livre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo.” (STJ-2ª Seção, REsp 1.061.530-RS, J. 22.10.2008, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 10.03.2009) De se ver, portanto, que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já considerou abusivas taxas de juros superiores a uma vez e meia , ao dobro e ao triplo da média praticada pelo mercado no período da contratação. A possibilidade de revisão da taxa de juros foi firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 27 e 234: “Tema 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. "Tema 234: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios.” Assim, a simples estipulação de juros acima de 12% ao ano não indica abusividade e eventual revisão deste percentual exige a comprovação de onerosidade excessiva imposta ao consumidor. Neste sentido, restou decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça: “O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6. Recurso especial provido”. (STJ - REsp 1821182 / RS - Rel. Min. Maria Isabel Galotti - 4ª Turma - J. 23/06/2022)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MORA. DESCARACTERIZADA. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. Agravo (art. 1.042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. Conforme decidido por esta Corte, "a perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu, quanto aos juros remuneratórios, que houve abusividade em sua cobrança. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A Segunda Seção do STJ definiu o entendimento, em sede de repetitivo, de que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora" (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.983.007/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.)” Ressalte-se que tal abusividade não resta caracterizada pelo simples fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou até mesmo ao triplo da taxa média de mercado , já que a simples comparação com esta não é suficiente para, isoladamente, justificar a revisão judicial dos juros contratados. Como destacado pela Ministra Relatora Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.061.530-RS “esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” . E, ainda: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A propositura de ação de prestação de contas, ainda que extinta sem resolução de mérito, tem o condão de interromper o prazo prescricional relativo à ação revisional do contrato acerca do qual versava a prestação de contas. A taxa média de mercado, embora não seja um valor absoluto, pode ser utilizada como referência para aferição do desequilíbrio contratual, considerando-se abusiva a taxa de juros remuneratório que exceda o dobro da média de mercado. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.025.475/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.) (g.n) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) (g.n) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. SÚMULA N. 83/STJ. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares, na mesma época do empréstimo, pode ser usada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O Tribunal de origem, mediante a análise da prova dos autos e os parâmetros definidos no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS a respeito dos juros remuneratórios em contratos bancários, afastou a alegação de abusividade da taxa cobrada. Desse modo, a alteração do desfecho conferido ao processo atrai o óbice das mencionadas súmulas. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.155.365/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) (g.n) Neste sentido, tem decidido este E. Tribunal de Justiça: 0097047-95.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 05/05/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) - DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento de veículo cumulada com indenizatória, na qual a parte autora pleiteia a suspensão da exigibilidade das parcelas, autorização para depósito do valor incontroverso, manutenção da posse do bem e abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência. III. Razões de decidir 3. Não demonstrada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização de juros quando expressamente pactuada e não considera abusiva, por si só, a estipulação de juros acima de 12% ao ano. 4. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central possui natureza meramente referencial, não sendo, por si só, parâmetro absoluto para o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios. Assim, sua eventual superação não implica, automaticamente, ilegalidade da cobrança, a qual somente se configura em situações excepcionais, quando evidenciada discrepância relevante em relação aos padrões admitidos pela jurisprudência. 5. No caso concreto, não se verifica, em análise preliminar, que as taxas praticadas pela instituição financeira agravada extrapolem, de forma significativa, os limites reputados abusivos pelos tribunais superiores, o que afasta a plausibilidade da tese autoral neste momento processual. 6. A legalidade das tarifas contratuais (avaliação do bem, registro de contrato e tarifa de cadastro), bem como do seguro prestamista, depende de dilação probatória, não sendo possível sua aferição em juízo preliminar. 7. O simples ajuizamento de ação revisional não tem o condão de afastar a mora do devedor, nos termos da Súmula nº 380 do STJ, sendo imprescindível, em contratos garantidos por alienação fiduciária, o depósito integral da dívida para sua elisão, conforme disposto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Incontroverso o inadimplemento, legítimo o exercício dos direitos do credor, inclusive quanto à inscrição em cadastros restritivos. Ausente demonstração inequívoca de abusividade contratual em sede de cognição sumária e configurada a mora, inviável a manutenção do devedor na posse do veículo. 8. Ausente a probabilidade do direito, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 380, 382 e 539; STJ, AgInt no REsp nº 2.025.475/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 03.05.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.155.365/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 12.12.2022. (g.n) Nesse contexto, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro de referência, não se impondo, por si só, a limitação dos juros ao referido patamar, porquanto a média resulta da composição de operações praticadas com taxas inferiores e superiores pelas instituições financeiras, consideradas, ademais, distintas matrizes de risco de inadimplemento. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a orientação de que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que fique cabalmente demonstrada a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. No caso em tela, verifica-se que não há abusividade na taxa mensal contratada, uma vez que não supera o triplo da média de mercado para o período, conforme consulta realizada ao Banco Central do Brasil: A contratação expressa evidencia a anuência da parte quanto às condições pactuadas, ausentes elementos que autorizem a intervenção judicial para modificar a avença, impondo-se a observância do princípio do “ pacta sunt servanda .” A parte autora alega capitalização mensal não expressa no contrato. No que tange à capitalização de juros, dispõe a súmula 596 do STF: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Além disso, o tema está pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula 539, (Tema 246) que dispõe: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Insta salientar que a referida medida teve sua constitucionalidade reconhecida pelo plenário do STF, no julgamento da ADI 2316/DF: “O Tribunal, por maioria, conheceu da ação e julgou improcedente o pedido nela formulado, para declarar a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36, de 23 de agosto de 2001” (ADI 2316/DF, j. 01/07/2024, DJE 04/07/2024) e retificada pela tese firmada no Tema 247 do STJ: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Cuida-se de cédula de crédito bancário, em que se admite a capitalização de juros, nos termos do art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004. Ademais, o financiamento foi pactuado em prestações fixas, com prévio conhecimento do custo da operação, o que afasta alegação de ilícita capitalização e de falta de transparência ao consumidor. De todo modo, o financiamento foi pactuado em prestações fixas, permitindo o conhecimento prévio do ágio bancário, o que descarta, de forma indubitável, a ilícita capitalização e a falta de transparência ao consumidor Já o CET – Custo Efetivo Total da Operação, este engloba não apenas os juros remuneratórios, mas também tributos, encargos, tarifas administrativas e outras despesas inerentes à operação de crédito, razão pela qual, naturalmente, apresenta percentual superior ao dos juros isoladamente considerados. Assim, não procede a alegação de abusividade fundada exclusivamente no fato de o CET ultrapassar o limite legal dos juros remuneratórios. Não se identifica, portanto, discrepância relevante apta a evidenciar vantagem abusiva da instituição financeira ou desvantagem exagerada imposta ao consumidor. O contrato revela conformidade com os padrões de mercado então vigentes e, mais do que isso, contempla condição mais favorável ao contratante do que a média apurada para operações semelhantes. No caso concreto, conforme os próprios elementos apresentados pelo agravante, não se evidencia, de plano , que as taxas praticadas pela instituição financeira agravada extrapolem os parâmetros reputados abusivos pela jurisprudência dominante, circunstância que afasta, neste juízo preliminar, a plausibilidade da tese autoral. As mesmas considerações relativas à capitalização de juros são pertinentes à “ Tabela Price ”. O fato de esse sistema de amortização englobar premissas de matemática financeira que impliquem capitalização da taxa de juros não denota, por si só, irregularidade, uma vez que a prefixação do valor das prestações permite, previamente à adesão ao empréstimo, a plena ciência do custo do capital tomado. A sua utilização, por conseguinte, é legítima, não configurando ilegalidade, na esteira do que vem sendo decidido por este Tribunal: 0823487-94.2024.8.19.0203 – APELAÇÃO - Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 30/06/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) - EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO, TARIFAS E SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. CONTRATO COM INFORMAÇÕES CLARAS E EXPRESSAS. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULA 539 DO STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. VALIDADE. TEMA 958 DO STJ. TABELA PRICE. LEGITIMIDADE. SEGURO PRESTAMISTA FACULTATIVO. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de instituição financeira, na qual a parte autora pretendia a revisão de contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, alegando abusividade dos juros remuneratórios, capitalização indevida, cobrança ilegal de tarifas administrativas e imposição de seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) a existência de abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização mensal de juros; (ii) a validade da cobrança de tarifa de avaliação do bem; (iii) a regularidade da contratação do seguro prestamista; (iv) a legalidade da utilização da Tabela Price; e (v) a ocorrência de violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva apta a justificar a revisão contratual e restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Os juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configuram abusividade por si sós, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente pela Súmula 382/STJ, inexistindo prova concreta de discrepância abusiva em relação às taxas médias de mercado. O contrato firmado entre as partes contém informação clara e expressa acerca da taxa de juros aplicada e da capitalização mensal, admitida nos contratos celebrados após a edição da MP nº 2.170-36/2001, nos termos da Súmula 539/STJ. A tarifa de avaliação do bem é válida quando demonstrada a efetiva prestação do serviço, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 958, hipótese verificada nos autos mediante apresentação do respectivo laudo de avaliação do veículo. A utilização da Tabela Price não implica, por si só, anatocismo ilícito, constituindo método legítimo de amortização do débito amplamente admitido pela jurisprudência pátria. O seguro prestamista possui natureza facultativa e, ausente prova de imposição compulsória ou vício de consentimento, não se configura venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC. Não demonstrada qualquer ilegalidade contratual, tampouco falha na prestação do serviço ou violação ao dever de informação, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 0859981-65.2024.8.19.0038 – APELAÇÃO - Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 25/05/2026 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) - EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS COBRADOS COMPATÍVEIS COM AS TAXAS PRATICADAS NO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO CONTRATO. ADMISSÃO DA TABELA PRICE NO CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, COBRANÇA PERMITIDA (TEMA N. 958). SEGURO PRESTAMISTA (TEMA 972). VENDA CASADA. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEXADOR 189228466) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO AUTOR PUGNANDO PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DISPOSITIVO APELO DO DEMANDANTE AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO TÃO SOMENTE PARA EXCLUIR O SEGURO PRESTAMISTA E DETERMINAR A SUA DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se de demanda na qual o Autor pretende a revisão do contrato de financiamento, argumentando, em resumo, que haveria cláusulas abusivas, relacionadas à taxa de juros remuneratórios, à sua capitalização mensal e ao método de amortização, ressaltando, ainda, que haveria cobranças indevidas a título de ¿registro de contrato¿, ¿seguro prestamista¿ e ¿comissão de permanência¿. No caso em exame, as partes celebraram, em 14/03/2024, contrato de financiamento para aquisição de veículo, tendo o Consumidor se comprometido a pagar 60 parcelas de R$ 844,18 (indexador 140717809). Foi ajustada taxa de juros mensal de 1,34 % e anual de 17,32%, custo efetivo total (CET) de 1,65% ao mês e 21,77% ao ano, IOF de R$1.097,26, registro de contrato de R$ 307,95 e seguro prestamista de R$ 1.109,85. Sobre os juros, a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que as instituições financeiras se regem pela Lei n. 4.595/1964, e que somente poderão ser considerados abusivos, quando excessivos em relação à taxa média de mercado. Dessa forma, a abusividade deve ser apurada em cada caso, observando-se a taxa média praticada pelo mercado, no momento da celebração do contrato. Analisando-se as informações disponíveis no sítio do Banco Central do Brasil (BACEN), observa-se que a taxa média de juros na data da contratação de empréstimo foi de 1,91% ao mês, e 25,43% ao ano, conforme se vê de consulta a sítio do Banco Central do Brasil. In casu, foram cobrados percentuais compatíveis com as taxas praticadas no mercado, não havendo que se falar, portanto, em revisão do contrato. Quanto ao anatocismo (capitalização mensal de juros) cuida-se de prática mediante a qual os juros são calculados sobre os próprios juros devidos. Sua vedação estava sedimentada no Egrégio Supremo Tribunal Federal, por intermédio do Verbete Sumular n. 121, que dispõe: ¿É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada¿. No entanto, nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, passou a ser admitida a capitalização mensal de juros, desde que pactuada. Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (REsp. 973.827/RS), no sentido de que nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Na hipótese, o financiamento bancário foi contraído em março de 2024, quando já em vigor a aludida Medida Provisória n. 1.963-17/2000, e, portanto, poderia ser cobrada a capitalização diária de juros, desde que prevista contratualmente. Além disso, segundo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n. 541, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Assim, como foi prevista taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (1,34% ao mês e 17,32 % ao ano), possível concluir que houve previsão de capitalização mensal de juros no contrato. Do mesmo modo, não beneficia ao Requerente o argumento de que a Tabela Price não deve ser aplicada ao caso. Isso porque a utilização da Tabela Price no cálculo das prestações é admitida, não havendo qualquer abusividade em sua adoção contratual. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que é lícita a sua aplicação na amortização da dívida, não configurando, por si só, prática de anatocismo. No que se refere às cobranças relativas ao seguro de proteção financeira, a matéria foi julgada pela Corte Superior, no REsp. 1.639.320/SP e REsp. 1.639.259/SP, e foi firmada tese no Tema n.º 972, segundo a qual ¿nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada¿. O julgado ainda determinou que a decisão alcançará os contratos celebrados a partir de 30/04/2008, o que se amolda à presente demanda, haja vista a avença ter sido celebrada em 2024. Na situação ora apreciada, não restou expresso no instrumento contratual anexado aos autos que o Demandante poderia optar livremente por contratar seguradora de sua livre escolha, cumprindo ressaltar que o Requerido, intimado a se manifestar em contrarrazões recursais, quedou-se inerte. Por outro lado, verifica-se, da cédula de crédito bancário acostada, que a cosseguradora (Bradesco Vida e Previdência) integra o mesmo grupo econômico do Banco Réu (indexador 140717809). Assim, configurada a venda casada quanto ao seguro, deve ser excluída a sua cobrança e determinada a restituição dos valores indevidamente pagos. Quanto à cobrança de tarifa de registro de contrato, esta se afigura possível, contanto que os serviços tenham sido efetivamente prestados, conforme tese fixada no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553- SP, na sistemática dos recursos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 958). Dessa forma, a tarifa em questão não é abusiva, uma vez que o registro da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito é exigência do Poder Público, o que foi, efetivamente, feito, consoante documento acostado no indexador 140717812. Por fim, não houve cobrança de comissão de permanência no caso vertente. Além disso, a jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que o simples ajuizamento de ação discutindo a validade de cláusulas contratuais, como in casu , não constitui fundamento, de per si , para afastamento da mora (Súmula 380 do STJ). Outrossim, eventual depósito judicial de quantia incontroversa na forma indicada no art. 330, § 3º, do CPC, de forma isolada, não afasta incidência dessa orientação jurisprudencial. Frise-se, ainda, que, ainda que houvesse o depósito do valor incontroverso das parcelas, nos termos do art. 330, § 3º, do CPC, tal fato não constituiria, por si só, fundamento para elidir a mora, logo, caso autorizado, ocorreria por conta e risco do recorrente, sem os efeitos por ele pretendidos por não representar o valor por ele contratado. De qualquer sorte, a consignação resta como via injustificada, visto que deveria o Agravante ter comprovado a recusa da instituição financeira e a inviabilidade do pagamento no tempo e modo originariamente contratados, já que cabe à parte realizar o pagamento dos valores incontroversos diretamente à instituição financeira, conforme dita a norma legal. (§ 3º do art. 330, do CPC). Pontua-se, por outro lado, que estando em pleno vigor o contrato, seu descumprimento autoriza as medidas coercitivas que o pedido de tutela antecipada visa impedir, cuja simples propositura de ação revisional não tem o condão de suspender. Portanto, caracterizado o inadimplemento, a eventual inscrição do nome da parte agravante em cadastros restritivos de crédito consubstancia exercício regular de direito pela instituição financeira. Assim sendo, de rigor a continuidade da demanda para que se constate, mediante o exercício do contraditório e da ampla defesa, a existência de cobrança em desconformidade com o contratado. Desta feita, em análise de cognição sumária e não exauriente, compatível com a etapa inicial do processo, não restaram demonstrados os requisitos necessários para que se conceda a tutela de urgência almejada pelo recorrente evidenciando-se, assim, a necessidade do desenvolvimento regular do contraditório, com a dilação probatória adequada. Na mesma linha de intelecção, destacam-se precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA MANUTENÇÃO DO MUTUÁRIO NA POSSE DO BEM E PROIBIÇÃO DA INCLUSÃO DE SEU NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO . Ação revisional fundada na prática de anatocismo e cobrança de taxas ilegais. Afastamento da mora que reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) efetiva demonstração da plausibilidade da pretensão; e (iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. Capitalização dos juros que se admite em periodicidade inferior a um ano desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos doze vezes maior do que a mensal (REsp nº 973.827/RS). Ausência do requisito de plausibilidade do direito . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (0041900-21.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 31/07/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO). (g.n) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, EM QUE A AGRAVANTE REQUER QUE SEJA O AGRAVADO COMPELIDO A RETIRAR O SEU NOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, BEM COMO PARA MANTER NA POSSE DO BEM ATÉ O DESLINDE DA AÇÃO . Alega o Agravante cobrança indevida de seguro prestamista, seguro auto terceiros, tarifa de cadastro, registro de contrato e tarifa de avaliação, realizadas pelo Agravado no contrato de alienação fiduciária. Em uma análise sumária, não resta demonstrada a ilegitimidade ou abusividade das cobranças impugnadas. Ausente a probabilidade do direito . Manutenção da decisão eu indeferiu a tutela de urgência. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0032323-19.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 30/07/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO). (g.n) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZATÓRIA E TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRETENSÃO DE IMPEDIMENTO DE INSERÇÃO DO NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. INDEFERIMENTO DA TUTELA. INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 300 E 311, AMBOS DO CPC. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR OS EFEITOS DA MORA. APONTAMENTO RESTRITIVO E EXERCÍCIO DO CREDOR DE RECUPERAR O BEM QUE SÃO ADMITIDOS, CASO CARACTERIZADO O INADIMPLEMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0030895-02.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 04/07/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO). (g.n) Por sua vez, a mera alegação de demora no julgamento da causa não pode ser sustentáculo da existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse sentido: “ A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas ”. (STJ-1ªT., Resp. 113.368-PR, rel. Min. José Delgado, j. 7.4.97, deram provimento, v.u., DJU 19.5.97, p. 20.593) (Comentário 18 ao artigo 273, inciso I, CPC, Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, 39ª edição, São Paulo: Saraiva, 2007). Daí não se afigura teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos, a decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência, tendo sido baseada na documentação anexada à inicial e na legislação aplicável à hipótese. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça. Nesse contexto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação sobre o pedido de gratuidade de justiça. Determino, contudo, que o agravante, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia dos seguintes documentos: (a) do comprovante de rendimentos; (b) dos extratos bancários das contas de sua titularidade, referentes aos últimos três meses; (c) dos extratos de seus cartões de crédito, referentes aos últimos três meses e; (d) das suas três últimas declarações de imposto de renda, acompanhadas de todos os respectivos informes . Na hipótese de a parte suplicante estar dispensada da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do IRPF, deverá apresentar os comprovantes da situação das Declarações de IRPF dos últimos três anos, com a informação "Nada Consta", os quais podem ser obtidos no sítio eletrônico da Receita Federal, nos links "Restituição/IRPF", opção "Consulta Restituição/Resultado", bem como o comprovante de situação cadastral regular perante aquele órgão. Fica a recorrente advertida de que a omissão injustificada, a juntada de documentação insuficiente ou a apresentação seletiva de documentos poderão acarretar a manutenção do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Colha-se o dizer da parte Agravada, assegurando-se o contraditório (art. 1.019, II, do CPC). Comunique-se ao MM. Juiz de Direito o teor desta decisão, dispensadas as informações. Depois, voltem-me.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SILVANA REGINA PONTES DA SILVA PECLAT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO PECANHA MONTEIRO RODRIGUES

OAB: 171943/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 3016126-64.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo AGRAVANTE : SILVANA REGINA PONTES DA SILVA PECLAT ADVOGADO(A) : DIEGO PECANHA MONTEIRO RODRIGUES (OAB RJ171943) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por SILVANA REGINA PONTES DA SILVA PECLAT (processo originário n.º 3119081-73.2026.8.19.0001), com pedido de efeito suspensivo ou tutela recursal, contra a decisão proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação revisional cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência , indeferiu o pedido de tutela de urgência e indeferiu o pedido o pedido de gratuidade de justiça. Decisão proferida no Evento 8.1 , nos seguintes termos: Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora alega contrato de financiamento de veículo, na modalidade Cédula de Crédito Bancária (nº. 05000017056), para aquisição de um veículo da Marca: Citroën, modelo: C4 Cactus, ano: 2022, com pagamento de parcelas mensais de R$ 2.696,46. Afirma que foram cobrados encargos contratuais acima do previsto em lei, requerendo a tutela para que a parte ré se abstenha de promover a busca e apreensão do bem, bem como de qualquer ato que importe na privação de sua posse, mantendo-o com este até o julgamento final da ação. Requereu também o deferimento da medida para abstenção de negativação de seu nome. No caso em tela, não há verossimilhança nas alegações. Isto porque, a propositura de ação objetivando a revisão do contrato celebrado não obsta ao réu que proceda, em consonância os ditames legais, a defesa de seu crédito. Neste sentido tem sido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que exige o preenchimento dos seguintes requisitos para concessão da medida: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. (REsp n. 527.618, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 22/11/2003). De igual forma, não há que se falar em concessão da medida para manter a parte autora na posse do bem, uma vez que não houve o depósito integral do valor pretendido pelo credor. Aplica-se, portanto o disposto, do enunciado nº 4 da Ata do II Encontro de Juízes, in verbis: “Não inibe a caracterização da mora do consumidor o depósito parcial das prestações do financiamento, em contratos com parcelas pré-fixadas” Isto posto, diante dos fundamentos lançados, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que não pode ser considerada hipossuficiente parte que se compromete em pagar uma mensalidade, objetivando a compra de um veículo automotor, incompatível com os rendimentos da parcela da população que faz jus a tal benefício. Ressalte-se que a Súmula nº. 288 do TJ/RJ dispõe que: “Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente.” Referência: Processo Administrativo nº 0026939 95.2012.8.19.0000. Julgamento em 22/10/2012. Relator: Desembargador Reinaldo Pinto Alberto Filho. Votação por maioria. Sendo assim, promova a parte autora o recolhimento das custas e taxa judiciária incidentes, no prazo de 30 dias, sob pena as penas da lei. A agravante interpõe agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e a tutela de urgência formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo cumulada com indenização por danos morais. Sustenta que firmou contrato de financiamento para aquisição de um veículo Citroën C4 Cactus, tendo quitado regularmente 16 parcelas. Contudo, após análise técnica realizada por perícia contábil particular, constatou-se a cobrança de juros remuneratórios de 30,15% ao ano, significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (13,65% ao ano), além da incidência de capitalização mensal de juros (Tabela Price), o que teria elevado indevidamente o custo efetivo da operação. Afirma que o laudo pericial apurou que a prestação devida seria de R$ 1.573,67, e não de R$ 2.696,16, razão pela qual requereu autorização para depositar judicialmente o valor incontroverso das parcelas, bem como a manutenção da posse do veículo e a vedação de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. No tocante à tutela de urgência, sustenta que estão presentes os requisitos legais, pois a ação revisional discute encargos abusivos do período de normalidade contratual, foi instruída com parecer técnico que evidencia a probabilidade do direito e houve oferta de depósito do valor incontroverso, em conformidade com o art. 330, § § 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, que o perigo de dano decorre da possibilidade de negativação de seu nome e da busca e apreensão do veículo, essencial ao exercício de sua atividade profissional. Invoca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 32, afirmando que foram preenchidos os requisitos para afastar os efeitos da mora e impedir a inscrição em cadastros de inadimplentes durante o trâmite da ação revisional. Quanto à gratuidade de justiça, argumenta que a decisão recorrida desconsiderou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, indeferindo o benefício com fundamento exclusivamente na existência de contrato de financiamento de veículo, sem apontar elementos concretos capazes de demonstrar sua capacidade financeira. Defende que tal entendimento contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o indeferimento do benefício exige prova concreta da capacidade econômica do requerente. Ao final, requer a concessão de efeito ativo ao agravo para: a) suspender a exigência de recolhimento das custas processuais e conceder a gratuidade de justiça, ou, subsidiariamente, oportunizar a comprovação da hipossuficiência; b) autorizar o depósito judicial das parcelas no valor incontroverso de R$ 1.573,67 e c) determinar que a instituição financeira se abstenha de promover a negativação do seu nome e medidas de busca e apreensão do veículo, assegurando sua posse até o julgamento definitivo da ação revisional. PASSO A DECIDIR. Nesse perímetro de cognição imediata, não há como ultrapassar o exame dos predicados do reclamado efeito suspensivo, como alinhado pelo artigo 1019, inciso I, do Caderno Processual Civil. A atribuição de efeito suspensivo está idealizada pelo artigo 995, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. A respeito, colhe-se da doutrina: "[...] Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal [...]" (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055/1056) (g.n) Dada a natureza do provimento jurisdicional que se busca com o presente recurso, inviável qualquer definitiva discussão acerca do mérito da causa, limitada à manutenção ou não do indeferimento da tutela antecipada. Como ensinam NÉLSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: "Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC300. Esse perigo, como requisito para concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela... Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ele afirmado (fumus boni iuris)" (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - RT - notas 3 e 4 ao art. 300 - pág.858). Para viabilizar o pedido de antecipação da tutela recursal, é de rigor que a parte interessada demonstre a existência de elementos convincentes que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, além da possibilidade do risco ao resultado útil do processo, como disposto no art. 300, “caput”, do CPC, considerando que “Os pressupostos da tutela antecipada são concorrentes , a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor” (STJ 2ª T., REsp 265.528, Min. Peçanha Martins), além do que “A tutela antecipada pressupõe direito evidente (líquido e certo) ou direito em estado de periclitação. É líquido de certo o direito quando em consonância com a jurisprudência predominante no STJ” (STJ 1ª T., REsp 635.949-AgRg Min. Luiz Fux). É cediço que a admissibilidade do deferimento de antecipação de tutela recursal exige que se possa vislumbrar a séria probabilidade do direito material suscitado nas razões recursais ( fumus boni iuris ), bem como da ocorrência de lesão grave e de difícil reparação ( periculum in mora ), na forma positivada no art. 300 c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. A antecipação da tutela recursal, sem audiência da parte contrária, portanto, é providência jurisdicional excepcional. A propósito, colhe-se a doutrina de CASSIO SCARPINELLA BUENO e outros, verbis : “A controvérsia será objeto de cognição pelo julgador não com o escopo de solução definitiva, mas apenas para, de forma sumária, verificação da plausibilidade de resultado favorável ao requerente. Também será examinada a efetiva necessidade dessa providência a fim de afastar o risco de comprometimento do resultado final”. (Comentários ao Código de Processo Civil, volume 1, pág. 930, São Paulo: Saraiva, 2017). Noutras palavras, é clássico recordar que a “ antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar ” (RT 764/221). Com efeito, marque-se que a análise do presente agravo e consequente presença ou não dos requisitos ensejadores da concessão de eventual liminar cabe ao magistrado de Primeiro Grau; ao Tribunal, como instância revisora, compete tão somente apreciar os moldes em que tal medida for deferida quando evidente sua impertinência ou descabimento, em confronto com texto normativo. Sabe-se que, para a concessão da medida pleiteada, faz-se necessário perquirir a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação em decorrência dos efeitos da decisão sob ataque, bem como a probabilidade de provimento do recurso ( os requisitos são cumulativos ). Assentadas tais premissas e reportando-me ao caso dos autos, entendo que a decisão não merece reparo, posto que não preenchidos, neste momento processual, os requisitos exigíveis à espécie. Cuida-se de ação revisional de contrato ajuizada por SILVANA REGINA PONTES DA SILVA PECLAT em face do BANCO BRASILEIRO DE CRÉDITO S.A., por meio da qual pretende a revisão de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia, celebrado em 04/11/2022, relativo à aquisição de um automóvel Citroën, modelo: C4 Cactus, ano: 2022, pelo valor de R$ 84.700,00, com entrada de R$12.800,00 e financiamento de R$78.639,12, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$2.696,46, à taxa de juros de 2,22% ao mês e 30,15% ao ano, com CET de 2,71% ao mês e 37,88% ao ano. Não obstante sustente a existência de cobranças abusivas — consistentes na alegada aplicação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, bem como na incidência de encargos contratuais não comprovados. Com efeito, versando a presente ação a propósito de contrato bancário firmado, inclusive, por pessoa física, é certo que esta relação contratual se sujeita à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no seu art. 3º, § 2º, que considera serviço, para efeito de sua incidência, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Conforme Súmula nº 297 do C. STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No entanto, isso não resulta automaticamente na revisão dos contratos , que depende, em particular, do cumprimento do disposto no art. 6º, inc. VIII, e da violação dos termos previstos no art. 51, ambos do mesmo diploma legal. Logo, por ser aplicável no caso vertente o Código de Defesa do Consumidor, pode o juiz reconhecer, se for o caso, a nulidade de cláusulas contratuais que se afiguram abusivas. Isto porque, como cediço, um dos direitos básicos do consumidor é o de proteção contra cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços (relações de consumo), consoante se infere do art. 6º, inc. IV, de citado diploma legal, tendo este, inclusive, enumerado uma série destas cláusulas no seu art. 51, cujo rol não é exaustivo. Bem por isso, o CDC permite ao consumidor pedir a revisão do contrato, porquanto consagra a boa-fé e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores como princípio básico das relações de consumo, além da proibição das cláusulas que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (arts. 4º, III e 51, IV). As instituições financeiras não estão sujeitas à aplicação da Lei de Usura (Dec. 22.626/33), STJ (REsp 1.061.530/RS), não estando em vigência o disposto no art. 192, §3° da Constituição Federal, diante da falta de lei complementar reguladora (Súmula 648 do STF). Desse modo, não existe limite para fixação de percentual dos juros. De um lado “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula 382, do STJ), por outro, não há critérios rígidos para a identificação da excessividade dos juros pactuados, cuja análise fica relegada ao prudente critério do julgador, de acordo com seu convencimento motivado. Evoluindo acerca do tema, o C. STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou o seguinte critério na análise da abusividade dos juros remuneratórios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS (...) é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada . (...) A taxa média [divulgada pelo Banco Central do Brasil] apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo . Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. (...) Muitos precedentes indicam que, demonstrado o excesso, deve se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (vide, ainda, EDcl no AgRg no REsp 480.221/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 27.3.2007; e REsp 971853/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). Esta solução deve ser mantida, pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado. Não se deve afastar, todavia, a possibilidade de que o juiz, de acordo com seu livre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo.” (STJ-2ª Seção, REsp 1.061.530-RS, J. 22.10.2008, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 10.03.2009) De se ver, portanto, que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já considerou abusivas taxas de juros superiores a uma vez e meia , ao dobro e ao triplo da média praticada pelo mercado no período da contratação. A possibilidade de revisão da taxa de juros foi firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 27 e 234: “Tema 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. "Tema 234: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios.” Assim, a simples estipulação de juros acima de 12% ao ano não indica abusividade e eventual revisão deste percentual exige a comprovação de onerosidade excessiva imposta ao consumidor. Neste sentido, restou decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça: “O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6. Recurso especial provido”. (STJ - REsp 1821182 / RS - Rel. Min. Maria Isabel Galotti - 4ª Turma - J. 23/06/2022)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MORA. DESCARACTERIZADA. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. Agravo (art. 1.042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. Conforme decidido por esta Corte, "a perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu, quanto aos juros remuneratórios, que houve abusividade em sua cobrança. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A Segunda Seção do STJ definiu o entendimento, em sede de repetitivo, de que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora" (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.983.007/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.)” Ressalte-se que tal abusividade não resta caracterizada pelo simples fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou até mesmo ao triplo da taxa média de mercado , já que a simples comparação com esta não é suficiente para, isoladamente, justificar a revisão judicial dos juros contratados. Como destacado pela Ministra Relatora Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.061.530-RS “esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” . E, ainda: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A propositura de ação de prestação de contas, ainda que extinta sem resolução de mérito, tem o condão de interromper o prazo prescricional relativo à ação revisional do contrato acerca do qual versava a prestação de contas. A taxa média de mercado, embora não seja um valor absoluto, pode ser utilizada como referência para aferição do desequilíbrio contratual, considerando-se abusiva a taxa de juros remuneratório que exceda o dobro da média de mercado. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.025.475/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.) (g.n) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) (g.n) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. SÚMULA N. 83/STJ. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares, na mesma época do empréstimo, pode ser usada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O Tribunal de origem, mediante a análise da prova dos autos e os parâmetros definidos no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS a respeito dos juros remuneratórios em contratos bancários, afastou a alegação de abusividade da taxa cobrada. Desse modo, a alteração do desfecho conferido ao processo atrai o óbice das mencionadas súmulas. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.155.365/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) (g.n) Neste sentido, tem decidido este E. Tribunal de Justiça: 0097047-95.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 05/05/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) - DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento de veículo cumulada com indenizatória, na qual a parte autora pleiteia a suspensão da exigibilidade das parcelas, autorização para depósito do valor incontroverso, manutenção da posse do bem e abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência. III. Razões de decidir 3. Não demonstrada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização de juros quando expressamente pactuada e não considera abusiva, por si só, a estipulação de juros acima de 12% ao ano. 4. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central possui natureza meramente referencial, não sendo, por si só, parâmetro absoluto para o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios. Assim, sua eventual superação não implica, automaticamente, ilegalidade da cobrança, a qual somente se configura em situações excepcionais, quando evidenciada discrepância relevante em relação aos padrões admitidos pela jurisprudência. 5. No caso concreto, não se verifica, em análise preliminar, que as taxas praticadas pela instituição financeira agravada extrapolem, de forma significativa, os limites reputados abusivos pelos tribunais superiores, o que afasta a plausibilidade da tese autoral neste momento processual. 6. A legalidade das tarifas contratuais (avaliação do bem, registro de contrato e tarifa de cadastro), bem como do seguro prestamista, depende de dilação probatória, não sendo possível sua aferição em juízo preliminar. 7. O simples ajuizamento de ação revisional não tem o condão de afastar a mora do devedor, nos termos da Súmula nº 380 do STJ, sendo imprescindível, em contratos garantidos por alienação fiduciária, o depósito integral da dívida para sua elisão, conforme disposto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Incontroverso o inadimplemento, legítimo o exercício dos direitos do credor, inclusive quanto à inscrição em cadastros restritivos. Ausente demonstração inequívoca de abusividade contratual em sede de cognição sumária e configurada a mora, inviável a manutenção do devedor na posse do veículo. 8. Ausente a probabilidade do direito, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 380, 382 e 539; STJ, AgInt no REsp nº 2.025.475/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 03.05.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.155.365/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 12.12.2022. (g.n) Nesse contexto, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro de referência, não se impondo, por si só, a limitação dos juros ao referido patamar, porquanto a média resulta da composição de operações praticadas com taxas inferiores e superiores pelas instituições financeiras, consideradas, ademais, distintas matrizes de risco de inadimplemento. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a orientação de que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que fique cabalmente demonstrada a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. No caso em tela, verifica-se que não há abusividade na taxa mensal contratada, uma vez que não supera o triplo da média de mercado para o período, conforme consulta realizada ao Banco Central do Brasil: A contratação expressa evidencia a anuência da parte quanto às condições pactuadas, ausentes elementos que autorizem a intervenção judicial para modificar a avença, impondo-se a observância do princípio do “ pacta sunt servanda .” A parte autora alega capitalização mensal não expressa no contrato. No que tange à capitalização de juros, dispõe a súmula 596 do STF: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Além disso, o tema está pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula 539, (Tema 246) que dispõe: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Insta salientar que a referida medida teve sua constitucionalidade reconhecida pelo plenário do STF, no julgamento da ADI 2316/DF: “O Tribunal, por maioria, conheceu da ação e julgou improcedente o pedido nela formulado, para declarar a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36, de 23 de agosto de 2001” (ADI 2316/DF, j. 01/07/2024, DJE 04/07/2024) e retificada pela tese firmada no Tema 247 do STJ: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Cuida-se de cédula de crédito bancário, em que se admite a capitalização de juros, nos termos do art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004. Ademais, o financiamento foi pactuado em prestações fixas, com prévio conhecimento do custo da operação, o que afasta alegação de ilícita capitalização e de falta de transparência ao consumidor. De todo modo, o financiamento foi pactuado em prestações fixas, permitindo o conhecimento prévio do ágio bancário, o que descarta, de forma indubitável, a ilícita capitalização e a falta de transparência ao consumidor Já o CET – Custo Efetivo Total da Operação, este engloba não apenas os juros remuneratórios, mas também tributos, encargos, tarifas administrativas e outras despesas inerentes à operação de crédito, razão pela qual, naturalmente, apresenta percentual superior ao dos juros isoladamente considerados. Assim, não procede a alegação de abusividade fundada exclusivamente no fato de o CET ultrapassar o limite legal dos juros remuneratórios. Não se identifica, portanto, discrepância relevante apta a evidenciar vantagem abusiva da instituição financeira ou desvantagem exagerada imposta ao consumidor. O contrato revela conformidade com os padrões de mercado então vigentes e, mais do que isso, contempla condição mais favorável ao contratante do que a média apurada para operações semelhantes. No caso concreto, conforme os próprios elementos apresentados pelo agravante, não se evidencia, de plano , que as taxas praticadas pela instituição financeira agravada extrapolem os parâmetros reputados abusivos pela jurisprudência dominante, circunstância que afasta, neste juízo preliminar, a plausibilidade da tese autoral. As mesmas considerações relativas à capitalização de juros são pertinentes à “ Tabela Price ”. O fato de esse sistema de amortização englobar premissas de matemática financeira que impliquem capitalização da taxa de juros não denota, por si só, irregularidade, uma vez que a prefixação do valor das prestações permite, previamente à adesão ao empréstimo, a plena ciência do custo do capital tomado. A sua utilização, por conseguinte, é legítima, não configurando ilegalidade, na esteira do que vem sendo decidido por este Tribunal: 0823487-94.2024.8.19.0203 – APELAÇÃO - Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 30/06/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) - EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO, TARIFAS E SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. CONTRATO COM INFORMAÇÕES CLARAS E EXPRESSAS. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULA 539 DO STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. VALIDADE. TEMA 958 DO STJ. TABELA PRICE. LEGITIMIDADE. SEGURO PRESTAMISTA FACULTATIVO. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de instituição financeira, na qual a parte autora pretendia a revisão de contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, alegando abusividade dos juros remuneratórios, capitalização indevida, cobrança ilegal de tarifas administrativas e imposição de seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) a existência de abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização mensal de juros; (ii) a validade da cobrança de tarifa de avaliação do bem; (iii) a regularidade da contratação do seguro prestamista; (iv) a legalidade da utilização da Tabela Price; e (v) a ocorrência de violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva apta a justificar a revisão contratual e restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Os juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configuram abusividade por si sós, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente pela Súmula 382/STJ, inexistindo prova concreta de discrepância abusiva em relação às taxas médias de mercado. O contrato firmado entre as partes contém informação clara e expressa acerca da taxa de juros aplicada e da capitalização mensal, admitida nos contratos celebrados após a edição da MP nº 2.170-36/2001, nos termos da Súmula 539/STJ. A tarifa de avaliação do bem é válida quando demonstrada a efetiva prestação do serviço, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 958, hipótese verificada nos autos mediante apresentação do respectivo laudo de avaliação do veículo. A utilização da Tabela Price não implica, por si só, anatocismo ilícito, constituindo método legítimo de amortização do débito amplamente admitido pela jurisprudência pátria. O seguro prestamista possui natureza facultativa e, ausente prova de imposição compulsória ou vício de consentimento, não se configura venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC. Não demonstrada qualquer ilegalidade contratual, tampouco falha na prestação do serviço ou violação ao dever de informação, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 0859981-65.2024.8.19.0038 – APELAÇÃO - Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 25/05/2026 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) - EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS COBRADOS COMPATÍVEIS COM AS TAXAS PRATICADAS NO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO CONTRATO. ADMISSÃO DA TABELA PRICE NO CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, COBRANÇA PERMITIDA (TEMA N. 958). SEGURO PRESTAMISTA (TEMA 972). VENDA CASADA. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEXADOR 189228466) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO AUTOR PUGNANDO PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DISPOSITIVO APELO DO DEMANDANTE AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO TÃO SOMENTE PARA EXCLUIR O SEGURO PRESTAMISTA E DETERMINAR A SUA DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se de demanda na qual o Autor pretende a revisão do contrato de financiamento, argumentando, em resumo, que haveria cláusulas abusivas, relacionadas à taxa de juros remuneratórios, à sua capitalização mensal e ao método de amortização, ressaltando, ainda, que haveria cobranças indevidas a título de ¿registro de contrato¿, ¿seguro prestamista¿ e ¿comissão de permanência¿. No caso em exame, as partes celebraram, em 14/03/2024, contrato de financiamento para aquisição de veículo, tendo o Consumidor se comprometido a pagar 60 parcelas de R$ 844,18 (indexador 140717809). Foi ajustada taxa de juros mensal de 1,34 % e anual de 17,32%, custo efetivo total (CET) de 1,65% ao mês e 21,77% ao ano, IOF de R$1.097,26, registro de contrato de R$ 307,95 e seguro prestamista de R$ 1.109,85. Sobre os juros, a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que as instituições financeiras se regem pela Lei n. 4.595/1964, e que somente poderão ser considerados abusivos, quando excessivos em relação à taxa média de mercado. Dessa forma, a abusividade deve ser apurada em cada caso, observando-se a taxa média praticada pelo mercado, no momento da celebração do contrato. Analisando-se as informações disponíveis no sítio do Banco Central do Brasil (BACEN), observa-se que a taxa média de juros na data da contratação de empréstimo foi de 1,91% ao mês, e 25,43% ao ano, conforme se vê de consulta a sítio do Banco Central do Brasil. In casu, foram cobrados percentuais compatíveis com as taxas praticadas no mercado, não havendo que se falar, portanto, em revisão do contrato. Quanto ao anatocismo (capitalização mensal de juros) cuida-se de prática mediante a qual os juros são calculados sobre os próprios juros devidos. Sua vedação estava sedimentada no Egrégio Supremo Tribunal Federal, por intermédio do Verbete Sumular n. 121, que dispõe: ¿É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada¿. No entanto, nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, passou a ser admitida a capitalização mensal de juros, desde que pactuada. Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (REsp. 973.827/RS), no sentido de que nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Na hipótese, o financiamento bancário foi contraído em março de 2024, quando já em vigor a aludida Medida Provisória n. 1.963-17/2000, e, portanto, poderia ser cobrada a capitalização diária de juros, desde que prevista contratualmente. Além disso, segundo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n. 541, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Assim, como foi prevista taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (1,34% ao mês e 17,32 % ao ano), possível concluir que houve previsão de capitalização mensal de juros no contrato. Do mesmo modo, não beneficia ao Requerente o argumento de que a Tabela Price não deve ser aplicada ao caso. Isso porque a utilização da Tabela Price no cálculo das prestações é admitida, não havendo qualquer abusividade em sua adoção contratual. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que é lícita a sua aplicação na amortização da dívida, não configurando, por si só, prática de anatocismo. No que se refere às cobranças relativas ao seguro de proteção financeira, a matéria foi julgada pela Corte Superior, no REsp. 1.639.320/SP e REsp. 1.639.259/SP, e foi firmada tese no Tema n.º 972, segundo a qual ¿nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada¿. O julgado ainda determinou que a decisão alcançará os contratos celebrados a partir de 30/04/2008, o que se amolda à presente demanda, haja vista a avença ter sido celebrada em 2024. Na situação ora apreciada, não restou expresso no instrumento contratual anexado aos autos que o Demandante poderia optar livremente por contratar seguradora de sua livre escolha, cumprindo ressaltar que o Requerido, intimado a se manifestar em contrarrazões recursais, quedou-se inerte. Por outro lado, verifica-se, da cédula de crédito bancário acostada, que a cosseguradora (Bradesco Vida e Previdência) integra o mesmo grupo econômico do Banco Réu (indexador 140717809). Assim, configurada a venda casada quanto ao seguro, deve ser excluída a sua cobrança e determinada a restituição dos valores indevidamente pagos. Quanto à cobrança de tarifa de registro de contrato, esta se afigura possível, contanto que os serviços tenham sido efetivamente prestados, conforme tese fixada no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553- SP, na sistemática dos recursos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 958). Dessa forma, a tarifa em questão não é abusiva, uma vez que o registro da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito é exigência do Poder Público, o que foi, efetivamente, feito, consoante documento acostado no indexador 140717812. Por fim, não houve cobrança de comissão de permanência no caso vertente. Além disso, a jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que o simples ajuizamento de ação discutindo a validade de cláusulas contratuais, como in casu , não constitui fundamento, de per si , para afastamento da mora (Súmula 380 do STJ). Outrossim, eventual depósito judicial de quantia incontroversa na forma indicada no art. 330, § 3º, do CPC, de forma isolada, não afasta incidência dessa orientação jurisprudencial. Frise-se, ainda, que, ainda que houvesse o depósito do valor incontroverso das parcelas, nos termos do art. 330, § 3º, do CPC, tal fato não constituiria, por si só, fundamento para elidir a mora, logo, caso autorizado, ocorreria por conta e risco do recorrente, sem os efeitos por ele pretendidos por não representar o valor por ele contratado. De qualquer sorte, a consignação resta como via injustificada, visto que deveria o Agravante ter comprovado a recusa da instituição financeira e a inviabilidade do pagamento no tempo e modo originariamente contratados, já que cabe à parte realizar o pagamento dos valores incontroversos diretamente à instituição financeira, conforme dita a norma legal. (§ 3º do art. 330, do CPC). Pontua-se, por outro lado, que estando em pleno vigor o contrato, seu descumprimento autoriza as medidas coercitivas que o pedido de tutela antecipada visa impedir, cuja simples propositura de ação revisional não tem o condão de suspender. Portanto, caracterizado o inadimplemento, a eventual inscrição do nome da parte agravante em cadastros restritivos de crédito consubstancia exercício regular de direito pela instituição financeira. Assim sendo, de rigor a continuidade da demanda para que se constate, mediante o exercício do contraditório e da ampla defesa, a existência de cobrança em desconformidade com o contratado. Desta feita, em análise de cognição sumária e não exauriente, compatível com a etapa inicial do processo, não restaram demonstrados os requisitos necessários para que se conceda a tutela de urgência almejada pelo recorrente evidenciando-se, assim, a necessidade do desenvolvimento regular do contraditório, com a dilação probatória adequada. Na mesma linha de intelecção, destacam-se precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA MANUTENÇÃO DO MUTUÁRIO NA POSSE DO BEM E PROIBIÇÃO DA INCLUSÃO DE SEU NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO . Ação revisional fundada na prática de anatocismo e cobrança de taxas ilegais. Afastamento da mora que reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) efetiva demonstração da plausibilidade da pretensão; e (iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. Capitalização dos juros que se admite em periodicidade inferior a um ano desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos doze vezes maior do que a mensal (REsp nº 973.827/RS). Ausência do requisito de plausibilidade do direito . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (0041900-21.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 31/07/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO). (g.n) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, EM QUE A AGRAVANTE REQUER QUE SEJA O AGRAVADO COMPELIDO A RETIRAR O SEU NOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, BEM COMO PARA MANTER NA POSSE DO BEM ATÉ O DESLINDE DA AÇÃO . Alega o Agravante cobrança indevida de seguro prestamista, seguro auto terceiros, tarifa de cadastro, registro de contrato e tarifa de avaliação, realizadas pelo Agravado no contrato de alienação fiduciária. Em uma análise sumária, não resta demonstrada a ilegitimidade ou abusividade das cobranças impugnadas. Ausente a probabilidade do direito . Manutenção da decisão eu indeferiu a tutela de urgência. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0032323-19.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 30/07/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO). (g.n) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZATÓRIA E TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRETENSÃO DE IMPEDIMENTO DE INSERÇÃO DO NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. INDEFERIMENTO DA TUTELA. INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 300 E 311, AMBOS DO CPC. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR OS EFEITOS DA MORA. APONTAMENTO RESTRITIVO E EXERCÍCIO DO CREDOR DE RECUPERAR O BEM QUE SÃO ADMITIDOS, CASO CARACTERIZADO O INADIMPLEMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0030895-02.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 04/07/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO). (g.n) Por sua vez, a mera alegação de demora no julgamento da causa não pode ser sustentáculo da existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse sentido: “ A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas ”. (STJ-1ªT., Resp. 113.368-PR, rel. Min. José Delgado, j. 7.4.97, deram provimento, v.u., DJU 19.5.97, p. 20.593) (Comentário 18 ao artigo 273, inciso I, CPC, Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, 39ª edição, São Paulo: Saraiva, 2007). Daí não se afigura teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos, a decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência, tendo sido baseada na documentação anexada à inicial e na legislação aplicável à hipótese. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça. Nesse contexto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação sobre o pedido de gratuidade de justiça. Determino, contudo, que o agravante, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia dos seguintes documentos: (a) do comprovante de rendimentos; (b) dos extratos bancários das contas de sua titularidade, referentes aos últimos três meses; (c) dos extratos de seus cartões de crédito, referentes aos últimos três meses e; (d) das suas três últimas declarações de imposto de renda, acompanhadas de todos os respectivos informes . Na hipótese de a parte suplicante estar dispensada da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do IRPF, deverá apresentar os comprovantes da situação das Declarações de IRPF dos últimos três anos, com a informação "Nada Consta", os quais podem ser obtidos no sítio eletrônico da Receita Federal, nos links "Restituição/IRPF", opção "Consulta Restituição/Resultado", bem como o comprovante de situação cadastral regular perante aquele órgão. Fica a recorrente advertida de que a omissão injustificada, a juntada de documentação insuficiente ou a apresentação seletiva de documentos poderão acarretar a manutenção do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Colha-se o dizer da parte Agravada, assegurando-se o contraditório (art. 1.019, II, do CPC). Comunique-se ao MM. Juiz de Direito o teor desta decisão, dispensadas as informações. Depois, voltem-me.