3015550-71.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 17ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3015550-71.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação AGRAVANTE : JOSE RENATO CATEM ADVOGADO(A) : ALESSIO REZENDE BOLELLI (OAB RJ100337) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS ASSAD BICUDO (OAB RJ100248) ADVOGADO(A) : MURILO BICUDO MADRUGA FARIA (OAB RJ139443) ADVOGADO(A) : FELIPE BICUDO CORDEIRO (OAB RJ155409) ADVOGADO(A) : PAULO VICENTE CAETANO ALVES PEREIRA (OAB RJ235417) AGRAVADO : ADRIANA GAMA CARDOSO ADVOGADO(A) : VANILDO DA SILVA COSTA JUNIOR (OAB RJ115290) ADVOGADO(A) : JONAS LOPES DE CARVALHO NETO (OAB RJ129019) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CARVALHO ALVARENGA (OAB RJ211257) AGRAVADO : VALTAIR DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : VANILDO DA SILVA COSTA JUNIOR (OAB RJ115290) ADVOGADO(A) : JONAS LOPES DE CARVALHO NETO (OAB RJ129019) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CARVALHO ALVARENGA (OAB RJ211257) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto em face de decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes, no evento 5 do processo originário nº 3002506-40.2026.8.19.0014, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da execução. Veja-se: “I - Defiro a distribuição por dependência, diante da conexão com a Execução por Título Extrajudicial n. 0806504- 39.2023.8.19.0014 e com os Embargos à Execução n. 0810437- 20.2023.8.19.0014 (CPC, art. 286, I). II - Determino a migração das ações conexas, que tramitam no PJe, para o eproc, de forma a permitir a tramitação conjunta. III - Diante do expressivo valor da causa, defiro o parcelamento das despesas processuais em 06 prestações mensais e sucessivas. Intimem-se os autores para, no prazo de 15 dias, efetuarem o pagamento da primeira prestação, sob pena de cancelamento da distribuição. IV - Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, o laudo pericial particular que repousa no evento 1, DOC8 confere plausibilidade à tese esposada pelos autores, tendo em vista que aponta fortes indícios de falsidade da nota promissória que instrui a Execução por Título Extrajudicial n. 0806504-39.2023.8.19.0014, na qual os ora autores figuram como devedores. Sob outro aspecto, convém gizar que, por uma questão processual, a aludida nulidade não está sendo discutida nos autos dos Embargos à Execução n. 0810437-20.2023.8.19.0014, no qual a controvérsia atém-se à (in)autenticidade de outra nota promissória, o que evidencia o interesse de agir da presente ação anulatória. Para além da plausibilidade do direito invocado, o perigo imediato de dano deflui do prosseguimento da execução baseada em título executivo possivelmente nulo e das constrições patrimoniais inerentes ao feito executivo. DEFIRO, pois, a TUTELA DE URGÊNCIA para suspender o curso da Execução por Título Extrajudicial n. 0806504-39.2023.8.19.0014 até o julgamento definitivo desta ação. Translade-se cópia desta decisão nos autos da referida execução. V - Cite-se, por Oficial de Justiça, com as advertências de estilo.” Irresignado o Réu interpôs o presente recurso postulando a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e no mérito a revogação do decisum , determinando-se o regular prosseguimento da Execução de título extrajudicial distribuída sob o nº 0806504-39.2023.8.19.0014. Para tanto, argumentou, em síntese, que : (i) a ação anulatória teria por finalidade rediscutir matéria já alcançada pela preclusão no âmbito dos embargos à execução; (ii) inexistiria fato novo apto a justificar o ajuizamento de demanda autônoma;(iii) o parecer técnico teria sido produzido unilateralmente, com base em reprodução digital do documento; (iv) os Agravados teriam anteriormente reconhecido a existência e a validade da nota promissória;(v) teria havido alteração da causa de pedir após o insucesso da estratégia processual inicialmente adotada, em violação à boa-fé objetiva; (vi) o parecer seria mera manifestação técnica unilateral produzida anos após o ajuizamento da execução; (vii) a ação anulatória representaria tentativa de contornar os efeitos da preclusão consumativa reconhecida nos embargos à execução; e,(viii) a decisão agravada teria afrontado o artigo 507 do Código de Processo Civil ao desconsiderar a eficácia preclusiva da decisão anteriormente proferida. Decisão, constante no evento 8, indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Petição no evento 15 informou a existência de prevenção da 17ª Câmara de Direito Privado. No evento 26, foi proferida decisão determinando a redistribuição do presente agravo à 17ª Câmara de Direito Privado, em razão da prevenção. Certidão de redistribuição lançada no evento 33. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, quando demonstrados os requisitos legais para sua concessão. In casu , o Agravante é Exequente na execução de título extrajudicial, autuada sob o nº 0806504-39.2023.8.19.00414, fundada em nota promissória. Em face da execução, os Agravados opuseram embargos à execução, distribuídos sob o nº 0810437-20.2023.8.19.00414, nos quais sustentaram excesso de execução decorrente de suposta prática de agiotagem. Posteriormente, ajuizaram a ação anulatória de origem, fundamentada em parecer grafotécnico particular, no qual teria concluído suposta falsidade das assinaturas apostas no título. Em análise sumária, própria deste momento processual, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, já que não se evidencia a probabilidade de provimento do recurso, tampouco foi demonstrado risco concreto de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente do imediato prosseguimento da execução. Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo, ratificando a decisão constante do evento 8. Certifique-se acerca da apresentação das contrarrazões. Após voltem conclusos (F).
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADRIANA GAMA CARDOSO
Autor JOSE RENATO CATEM
Réu VALTAIR DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO CARLOS ASSAD BICUDO
OAB: 100248/RJ
PAULO VICENTE CAETANO ALVES PEREIRA
OAB: 235417/RJ
LUIZ FELIPE CARVALHO ALVARENGA
OAB: 211257/RJ
FELIPE BICUDO CORDEIRO
OAB: 155409/RJ
MURILO BICUDO MADRUGA FARIA
OAB: 139443/RJ
ALESSIO REZENDE BOLELLI
OAB: 100337/RJ
JONAS LOPES DE CARVALHO NETO
OAB: 129019/RJ
VANILDO DA SILVA COSTA JUNIOR
OAB: 115290/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 3015550-71.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação AGRAVANTE : JOSE RENATO CATEM ADVOGADO(A) : ALESSIO REZENDE BOLELLI (OAB RJ100337) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS ASSAD BICUDO (OAB RJ100248) ADVOGADO(A) : MURILO BICUDO MADRUGA FARIA (OAB RJ139443) ADVOGADO(A) : FELIPE BICUDO CORDEIRO (OAB RJ155409) ADVOGADO(A) : PAULO VICENTE CAETANO ALVES PEREIRA (OAB RJ235417) AGRAVADO : ADRIANA GAMA CARDOSO ADVOGADO(A) : VANILDO DA SILVA COSTA JUNIOR (OAB RJ115290) ADVOGADO(A) : JONAS LOPES DE CARVALHO NETO (OAB RJ129019) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CARVALHO ALVARENGA (OAB RJ211257) AGRAVADO : VALTAIR DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : VANILDO DA SILVA COSTA JUNIOR (OAB RJ115290) ADVOGADO(A) : JONAS LOPES DE CARVALHO NETO (OAB RJ129019) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CARVALHO ALVARENGA (OAB RJ211257) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto em face de decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes, no evento 5 do processo originário nº 3002506-40.2026.8.19.0014, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da execução. Veja-se: “I - Defiro a distribuição por dependência, diante da conexão com a Execução por Título Extrajudicial n. 0806504- 39.2023.8.19.0014 e com os Embargos à Execução n. 0810437- 20.2023.8.19.0014 (CPC, art. 286, I). II - Determino a migração das ações conexas, que tramitam no PJe, para o eproc, de forma a permitir a tramitação conjunta. III - Diante do expressivo valor da causa, defiro o parcelamento das despesas processuais em 06 prestações mensais e sucessivas. Intimem-se os autores para, no prazo de 15 dias, efetuarem o pagamento da primeira prestação, sob pena de cancelamento da distribuição. IV - Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, o laudo pericial particular que repousa no evento 1, DOC8 confere plausibilidade à tese esposada pelos autores, tendo em vista que aponta fortes indícios de falsidade da nota promissória que instrui a Execução por Título Extrajudicial n. 0806504-39.2023.8.19.0014, na qual os ora autores figuram como devedores. Sob outro aspecto, convém gizar que, por uma questão processual, a aludida nulidade não está sendo discutida nos autos dos Embargos à Execução n. 0810437-20.2023.8.19.0014, no qual a controvérsia atém-se à (in)autenticidade de outra nota promissória, o que evidencia o interesse de agir da presente ação anulatória. Para além da plausibilidade do direito invocado, o perigo imediato de dano deflui do prosseguimento da execução baseada em título executivo possivelmente nulo e das constrições patrimoniais inerentes ao feito executivo. DEFIRO, pois, a TUTELA DE URGÊNCIA para suspender o curso da Execução por Título Extrajudicial n. 0806504-39.2023.8.19.0014 até o julgamento definitivo desta ação. Translade-se cópia desta decisão nos autos da referida execução. V - Cite-se, por Oficial de Justiça, com as advertências de estilo.” Irresignado o Réu interpôs o presente recurso postulando a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e no mérito a revogação do decisum , determinando-se o regular prosseguimento da Execução de título extrajudicial distribuída sob o nº 0806504-39.2023.8.19.0014. Para tanto, argumentou, em síntese, que : (i) a ação anulatória teria por finalidade rediscutir matéria já alcançada pela preclusão no âmbito dos embargos à execução; (ii) inexistiria fato novo apto a justificar o ajuizamento de demanda autônoma;(iii) o parecer técnico teria sido produzido unilateralmente, com base em reprodução digital do documento; (iv) os Agravados teriam anteriormente reconhecido a existência e a validade da nota promissória;(v) teria havido alteração da causa de pedir após o insucesso da estratégia processual inicialmente adotada, em violação à boa-fé objetiva; (vi) o parecer seria mera manifestação técnica unilateral produzida anos após o ajuizamento da execução; (vii) a ação anulatória representaria tentativa de contornar os efeitos da preclusão consumativa reconhecida nos embargos à execução; e,(viii) a decisão agravada teria afrontado o artigo 507 do Código de Processo Civil ao desconsiderar a eficácia preclusiva da decisão anteriormente proferida. Decisão, constante no evento 8, indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Petição no evento 15 informou a existência de prevenção da 17ª Câmara de Direito Privado. No evento 26, foi proferida decisão determinando a redistribuição do presente agravo à 17ª Câmara de Direito Privado, em razão da prevenção. Certidão de redistribuição lançada no evento 33. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, quando demonstrados os requisitos legais para sua concessão. In casu , o Agravante é Exequente na execução de título extrajudicial, autuada sob o nº 0806504-39.2023.8.19.00414, fundada em nota promissória. Em face da execução, os Agravados opuseram embargos à execução, distribuídos sob o nº 0810437-20.2023.8.19.00414, nos quais sustentaram excesso de execução decorrente de suposta prática de agiotagem. Posteriormente, ajuizaram a ação anulatória de origem, fundamentada em parecer grafotécnico particular, no qual teria concluído suposta falsidade das assinaturas apostas no título. Em análise sumária, própria deste momento processual, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, já que não se evidencia a probabilidade de provimento do recurso, tampouco foi demonstrado risco concreto de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente do imediato prosseguimento da execução. Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo, ratificando a decisão constante do evento 8. Certifique-se acerca da apresentação das contrarrazões. Após voltem conclusos (F).