3015457-68.2026.8.19.0078
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios
- Classe
- Produção Antecipada de Provas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Produção Antecipada de Provas Nº 3015457-68.2026.8.19.0078/RJ REQUERENTE : RESTAURANTE GRANDO LTDA ADVOGADO(A) : GESSICA DA CONCEIÇÃO BRAVO CARDOSO (OAB RJ232049) ADVOGADO(A) : DANIELLA DO LAGO LUIZ (OAB RJ093348) ADVOGADO(A) : DÉBORA DA SILVA SOARES (OAB RJ269923) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL proposta por Restaurante Grando Ltda. em face de Donalson S/A , com fundamento nos arts. 381 e seguintes do Código de Processo Civil. A autora sustenta, em síntese, que explora atividade empresarial no imóvel objeto da lide há aproximadamente vinte e cinco anos, afirmando que a configuração arquitetônica, funcional e material atualmente existente resulta de sucessivas intervenções desenvolvidas durante a ocupação do espaço. Alega que, diante do encerramento da relação locatícia e das notificações extrajudiciais recebidas, existe risco concreto de alteração da realidade física do imóvel antes da realização de documentação técnica adequada. Assiste razão à requerente. Nos termos do art. 381, I, do CPC, é admissível a produção antecipada da prova quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de determinados fatos na pendência de futura demanda. No caso concreto, os documentos apresentados indicam a existência de tratativas relacionadas à restituição do imóvel, bem como de exigências referentes à realização de reparos, pinturas, manutenção de determinadas estruturas e demais providências potencialmente aptas a alterar a configuração material atualmente existente. Verifica-se, ainda, que a prova pretendida possui objeto determinado e finalidade específica, consistente na documentação técnica da realidade física, arquitetônica, funcional e construtiva do estabelecimento atualmente existente, sem pretensão de antecipação do mérito de eventual demanda futura. Dessa forma, mostra-se presente o interesse processual para a produção antecipada da prova. Ressalto, ainda, que a requerida constitui sociedade estrangeira sediada na República Oriental do Uruguai, circunstância que impõe a realização de citação por meio de carta rogatória, procedimento que, por sua própria natureza, demanda prazo incompatível com a urgência evidenciada nos autos. Considerando que a finalidade da presente demanda consiste justamente na preservação de elementos materiais atualmente existentes no imóvel e que poderão sofrer alteração substancial em razão das providências relacionadas à restituição do bem, eventual aguardo do cumprimento da carta rogatória poderá acarretar o perecimento total ou parcial da prova cuja produção se pretende assegurar Nessas circunstâncias, mostra-se necessário compatibilizar a preservação da prova com a garantia do contraditório, autorizando-se o imediato início dos trabalhos periciais, sem prejuízo da posterior citação da requerida e do exercício pleno de sua participação processual. O contraditório, portanto, será assegurado de forma diferida, facultando-se à requerida, após sua regular citação, a apresentação de quesitos suplementares, indicação de assistente técnico, formulação de requerimentos pertinentes à prova produzida, manifestação sobre o laudo e requerimento de esclarecimentos ao expert. Ante o exposto: a) DEFIRO a produção antecipada da prova pericial requerida, nos termos dos arts. 381 e seguintes do Código de Processo Civil; b) Considerando o fundado receio de alteração da realidade física objeto da perícia e o fato de a requerida ser sociedade estrangeira sediada no exterior, DETERMINO o imediato início dos atos periciais, independentemente da prévia conclusão da citação por carta rogatória , a fim de preservar a fonte de prova atualmente existente, sem prejuízo do posterior exercício do contraditório pela requerida; c) EXPEÇA-SE CARTA ROGATÓRIA para citação da requerida DONALSON S/A, observando-se a legislação aplicável e os mecanismos de cooperação jurídica internacional pertinentes, assegurando-se sua participação nos atos subsequentes do procedimento; d) NOMEIO como perito do Juízo ACYR JOSE SALLES GOTTGTROY, CREA nº 132985/D, e-mail: gottfdc@gmail.com, observadas as disposições dos arts. 156 e seguintes do CPC; e) Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a serem adiantados pela requerente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da perícia e extinção do feito por ausência de interesse no prosseguimento da produção probatória; f) Intime-se o perito para manifestação acerca da aceitação do encargo, na forma do art. 465, §2º, do CPC, devendo informar eventual impedimento ou suspeição e indicar data para início dos trabalhos após a comprovação do depósito dos honorários; g) Faculto às partes a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação da nomeação do expert; h) A perícia deverá observar os limites fixados na petição inicial e respectivos quesitos, restringindo-se à documentação técnica da realidade física, arquitetônica, funcional e construtiva atualmente existente no imóvel, vedada a emissão de conclusões de natureza jurídica acerca de propriedade, benfeitorias, acessões, retenção, concorrência desleal ou quaisquer matérias reservadas à apreciação jurisdicional; i) Após a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, facultando-se pedidos de esclarecimentos e observando-se, ao final, o disposto no art. 383 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RESTAURANTE GRANDO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELLA DO LAGO LUIZ
OAB: 93348/RJ
GESSICA DA CONCEIÇÃO BRAVO CARDOSO
OAB: 232049/RJ
DÉBORA DA SILVA SOARES
OAB: 269923/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Produção Antecipada de Provas Nº 3015457-68.2026.8.19.0078/RJ REQUERENTE : RESTAURANTE GRANDO LTDA ADVOGADO(A) : GESSICA DA CONCEIÇÃO BRAVO CARDOSO (OAB RJ232049) ADVOGADO(A) : DANIELLA DO LAGO LUIZ (OAB RJ093348) ADVOGADO(A) : DÉBORA DA SILVA SOARES (OAB RJ269923) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL proposta por Restaurante Grando Ltda. em face de Donalson S/A , com fundamento nos arts. 381 e seguintes do Código de Processo Civil. A autora sustenta, em síntese, que explora atividade empresarial no imóvel objeto da lide há aproximadamente vinte e cinco anos, afirmando que a configuração arquitetônica, funcional e material atualmente existente resulta de sucessivas intervenções desenvolvidas durante a ocupação do espaço. Alega que, diante do encerramento da relação locatícia e das notificações extrajudiciais recebidas, existe risco concreto de alteração da realidade física do imóvel antes da realização de documentação técnica adequada. Assiste razão à requerente. Nos termos do art. 381, I, do CPC, é admissível a produção antecipada da prova quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de determinados fatos na pendência de futura demanda. No caso concreto, os documentos apresentados indicam a existência de tratativas relacionadas à restituição do imóvel, bem como de exigências referentes à realização de reparos, pinturas, manutenção de determinadas estruturas e demais providências potencialmente aptas a alterar a configuração material atualmente existente. Verifica-se, ainda, que a prova pretendida possui objeto determinado e finalidade específica, consistente na documentação técnica da realidade física, arquitetônica, funcional e construtiva do estabelecimento atualmente existente, sem pretensão de antecipação do mérito de eventual demanda futura. Dessa forma, mostra-se presente o interesse processual para a produção antecipada da prova. Ressalto, ainda, que a requerida constitui sociedade estrangeira sediada na República Oriental do Uruguai, circunstância que impõe a realização de citação por meio de carta rogatória, procedimento que, por sua própria natureza, demanda prazo incompatível com a urgência evidenciada nos autos. Considerando que a finalidade da presente demanda consiste justamente na preservação de elementos materiais atualmente existentes no imóvel e que poderão sofrer alteração substancial em razão das providências relacionadas à restituição do bem, eventual aguardo do cumprimento da carta rogatória poderá acarretar o perecimento total ou parcial da prova cuja produção se pretende assegurar Nessas circunstâncias, mostra-se necessário compatibilizar a preservação da prova com a garantia do contraditório, autorizando-se o imediato início dos trabalhos periciais, sem prejuízo da posterior citação da requerida e do exercício pleno de sua participação processual. O contraditório, portanto, será assegurado de forma diferida, facultando-se à requerida, após sua regular citação, a apresentação de quesitos suplementares, indicação de assistente técnico, formulação de requerimentos pertinentes à prova produzida, manifestação sobre o laudo e requerimento de esclarecimentos ao expert. Ante o exposto: a) DEFIRO a produção antecipada da prova pericial requerida, nos termos dos arts. 381 e seguintes do Código de Processo Civil; b) Considerando o fundado receio de alteração da realidade física objeto da perícia e o fato de a requerida ser sociedade estrangeira sediada no exterior, DETERMINO o imediato início dos atos periciais, independentemente da prévia conclusão da citação por carta rogatória , a fim de preservar a fonte de prova atualmente existente, sem prejuízo do posterior exercício do contraditório pela requerida; c) EXPEÇA-SE CARTA ROGATÓRIA para citação da requerida DONALSON S/A, observando-se a legislação aplicável e os mecanismos de cooperação jurídica internacional pertinentes, assegurando-se sua participação nos atos subsequentes do procedimento; d) NOMEIO como perito do Juízo ACYR JOSE SALLES GOTTGTROY, CREA nº 132985/D, e-mail: gottfdc@gmail.com, observadas as disposições dos arts. 156 e seguintes do CPC; e) Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a serem adiantados pela requerente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da perícia e extinção do feito por ausência de interesse no prosseguimento da produção probatória; f) Intime-se o perito para manifestação acerca da aceitação do encargo, na forma do art. 465, §2º, do CPC, devendo informar eventual impedimento ou suspeição e indicar data para início dos trabalhos após a comprovação do depósito dos honorários; g) Faculto às partes a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação da nomeação do expert; h) A perícia deverá observar os limites fixados na petição inicial e respectivos quesitos, restringindo-se à documentação técnica da realidade física, arquitetônica, funcional e construtiva atualmente existente no imóvel, vedada a emissão de conclusões de natureza jurídica acerca de propriedade, benfeitorias, acessões, retenção, concorrência desleal ou quaisquer matérias reservadas à apreciação jurisdicional; i) Após a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, facultando-se pedidos de esclarecimentos e observando-se, ao final, o disposto no art. 383 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.