3015418-14.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 10ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3015418-14.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : ANA TEREZA BASÍLIO (OAB RJ074802) AGRAVADO : CAMILA SOARES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : THALITA CRISTINA LOUREIRO MEDEIROS (OAB RJ255486) DESPACHO/DECISÃO 1. É cediço que a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento é medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, ou seja, a probabilidade de provimento do recurso (relevância da fundamentação) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a decisão produza efeitos imediatamente. 2. Em juízo perfunctório (próprio deste momento processual), não se vislumbra a presença simultânea de tais pressupostos para a concessão da tutela recursal, pois a decisão agravada está devidamente fundamentada e os argumentos apresentados pela agravante dependem de provas robustas a corroborá-los, não se verificando, assim, de plano, a chamada “aparência do direito alegado”, inexistindo flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 3. Também em uma visão rápida dos autos, constata-se que a decisão agravada está devidamente fundamentada em laudo pericial e demais documentos que foram adunados aos autos, não se verificando, de plano, teratologia, contrariedade à lei ou às evidências probatórias produzidas nos autos, de sorte que não há justificativa plausível para concessão da tutela antecipada recursal pleiteada, sendo que inexiste risco de irreversibilidade da decisão agravada, pois, caso a lide seja julgada improcedente, poderá a empresa ré, ora agravante, valer-se dos meios legais para reaver os valores. 4. Assim, de plano, verifica-se que a manutenção da decisão agravada até o julgamento do mérito pelo Colegiado é medida que se impõe, privilegiando-se, por ora, a presunção de legitimidade das decisões proferidas pelo juízo de origem. 5. Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. 6. Comunique-se ao juízo de origem. 7. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar as suas contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). 8. Após, voltem os autos conclusos para julgamento de mérito. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. (0-6)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAMILA SOARES DE CARVALHO
Autor SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA TEREZA BASÍLIO
OAB: 74802/RJ
THALITA CRISTINA LOUREIRO MEDEIROS
OAB: 255486/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 3015418-14.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : ANA TEREZA BASÍLIO (OAB RJ074802) AGRAVADO : CAMILA SOARES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : THALITA CRISTINA LOUREIRO MEDEIROS (OAB RJ255486) DESPACHO/DECISÃO 1. É cediço que a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento é medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, ou seja, a probabilidade de provimento do recurso (relevância da fundamentação) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a decisão produza efeitos imediatamente. 2. Em juízo perfunctório (próprio deste momento processual), não se vislumbra a presença simultânea de tais pressupostos para a concessão da tutela recursal, pois a decisão agravada está devidamente fundamentada e os argumentos apresentados pela agravante dependem de provas robustas a corroborá-los, não se verificando, assim, de plano, a chamada “aparência do direito alegado”, inexistindo flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 3. Também em uma visão rápida dos autos, constata-se que a decisão agravada está devidamente fundamentada em laudo pericial e demais documentos que foram adunados aos autos, não se verificando, de plano, teratologia, contrariedade à lei ou às evidências probatórias produzidas nos autos, de sorte que não há justificativa plausível para concessão da tutela antecipada recursal pleiteada, sendo que inexiste risco de irreversibilidade da decisão agravada, pois, caso a lide seja julgada improcedente, poderá a empresa ré, ora agravante, valer-se dos meios legais para reaver os valores. 4. Assim, de plano, verifica-se que a manutenção da decisão agravada até o julgamento do mérito pelo Colegiado é medida que se impõe, privilegiando-se, por ora, a presunção de legitimidade das decisões proferidas pelo juízo de origem. 5. Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. 6. Comunique-se ao juízo de origem. 7. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar as suas contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). 8. Após, voltem os autos conclusos para julgamento de mérito. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. (0-6)