3015382-52.2026.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3015382-52.2026.8.19.0038/RJ AUTOR : TIAGO DE JESUS NETO DA COSTA ADVOGADO(A) : ALEXSANDRA HELENA PEIXOTO DA SILVA ROSA (OAB RJ176497) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro o benefício de gratuidade de justiça. Na forma do artigo 300 da Lei 13.105/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aliada à reversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do CPC. E os elementos trazidos aos autos são insuficientes para demonstrar a presença dos requisitos, uma vez que os documentos médicos juntados pela autora são insuficientes para comprovação inequívoca da probabilidade do direito ao benefício pretendido. Embora haja documentos que demonstram a doença da autora, não há referência quanto à eventual incapacitação, havendo a necessidade de maior dilação probatória, em especial prova pericial médica, a fim de comprovar a real incapacidade da parte autora. Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. 2) Nomeio Perito do Juízo o Dr. Wagner da Silva Barreto. Cadastre-se o perito no sistema do PJE. Intime-se o perito para ciência do presente feito e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias, após a realização do exame. 3) Cite-se e intime-se o INSS, pelo Domicílio Judicial Eletrônico, para efetuar, no prazo de 60 dias, o depósito referente aos honorários periciais, em cumprimento ao disposto no art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93 e no art. 17, da Lei nº 10.259/01. 4) Intimem-se as partes para que indiquem seus assistentes técnicos e apresentem os seus quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. 5) Com a informação do dia e local da perícia, intimem-se o réu, pelo Domicílio Judicial Eletrônico, e a parte autora, por meio do seu advogado, pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional. No ato ordinatório de intimação da parte autora, deverá constar que o não comparecimento à perícia acarretará a perda da prova. 6) Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes. 7) Impugnado o laudo, intime-se o perito para prestar esclarecimentos. Após, dê-se vista às partes acerca dos esclarecimentos do perito. 8) Em seguida ou não havendo impugnação ao laudo, certificados, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor TIAGO DE JESUS NETO DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXSANDRA HELENA PEIXOTO DA SILVA ROSA
OAB: 176497/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3015382-52.2026.8.19.0038/RJ AUTOR : TIAGO DE JESUS NETO DA COSTA ADVOGADO(A) : ALEXSANDRA HELENA PEIXOTO DA SILVA ROSA (OAB RJ176497) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro o benefício de gratuidade de justiça. Na forma do artigo 300 da Lei 13.105/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aliada à reversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do CPC. E os elementos trazidos aos autos são insuficientes para demonstrar a presença dos requisitos, uma vez que os documentos médicos juntados pela autora são insuficientes para comprovação inequívoca da probabilidade do direito ao benefício pretendido. Embora haja documentos que demonstram a doença da autora, não há referência quanto à eventual incapacitação, havendo a necessidade de maior dilação probatória, em especial prova pericial médica, a fim de comprovar a real incapacidade da parte autora. Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. 2) Nomeio Perito do Juízo o Dr. Wagner da Silva Barreto. Cadastre-se o perito no sistema do PJE. Intime-se o perito para ciência do presente feito e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias, após a realização do exame. 3) Cite-se e intime-se o INSS, pelo Domicílio Judicial Eletrônico, para efetuar, no prazo de 60 dias, o depósito referente aos honorários periciais, em cumprimento ao disposto no art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93 e no art. 17, da Lei nº 10.259/01. 4) Intimem-se as partes para que indiquem seus assistentes técnicos e apresentem os seus quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. 5) Com a informação do dia e local da perícia, intimem-se o réu, pelo Domicílio Judicial Eletrônico, e a parte autora, por meio do seu advogado, pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional. No ato ordinatório de intimação da parte autora, deverá constar que o não comparecimento à perícia acarretará a perda da prova. 6) Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes. 7) Impugnado o laudo, intime-se o perito para prestar esclarecimentos. Após, dê-se vista às partes acerca dos esclarecimentos do perito. 8) Em seguida ou não havendo impugnação ao laudo, certificados, voltem conclusos.