Detalhe do processo

3015341-02.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3015341-02.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : TATIANE RODRIGUES SBRANA DA CRUZ ADVOGADO(A) : LEANDRO DE ALMEIDA MACHADO (OAB RJ201371) RÉU : SAAB PARTICIPACOES III S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) DESPACHO/DECISÃO Decisão de evento 40 proferida em 01/04/2026: Decisão de evento 13: 3. Considerando os fatos narrados, de que o "imovel é estritamente residencial" mas que a ré vem cobrando valores sob a rubrica de " água comercial e esgoto comercial" além das cobranças "água e esgosto residencial", afigura-se necessária, também, a REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PRÉVIA DE ENGENHARIA CIVIL para apuração dos fatos e verificação da existência ou não de utilização dos sevilos de água e esgosto de forma de estabelcimento comercial e os padrões técnicos exigidos. Fixo honorários para laudo preliminar no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). O ônus financeiro será RATEADO pelas partes, observada a gratuidade de justiça que, ora, DEFIRO em favor da parte autora. Venha o respectivo depósito de 50% pela parte Ré no prazo de 5 dias. Nomeio Perito do Juízo DR SIDNEY JOSE DA SILVA FONE: (21) 96542-7141, sidneysilva.engenharia@gmail.com ). Fixo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo preliminar. Desnecessária, por ora, apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, eis que se cuida de laudo pericial prévio. Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do §3º do art. 473 do CPC. Fica a autora ciente de que deverá realizar eventuais obras emergenciais que se façam imediatamente necessárias. Intime-se o perito com urgência. O perito informou no Evento 33: Nesse contexto, e em observância à agenda técnica já previamente ajustada, bem como à necessidade de organização logística mínima para intimação das partes, deslocamento e adequada preparação dos procedimentos periciais, o Perito designa a realização da diligência para a data mais próxima possível dentro de sua disponibilidade profissional, qual seja: Data: 02 de abril de 2026 (quinta-feira) Horário: 09:00h Local: Rua São Magno, nº 60 – Fundos, Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ. Ressalta-se que a data ora designada atende à celeridade exigida para a produção antecipada da prova, permitindo a regular intimação das partes, bem como a eventual indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Diante do exposto, requer: 1. A intimação das partes acerca da data, horário e local designados para a realização da vistoria, facultando-lhes o acompanhamento do ato pericial; 2. Seja franqueado o acesso do Perito ao imóvel objeto da perícia e a todos os elementos necessários à adequada realização dos trabalhos técnicos; 3. Que eventual impedimento de acesso ou ausência das partes seja devidamente certificado nos autos para os fins processuais cabíveis. A autora requer no evento 35: Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência a inclusão de F. AB. ZONA OESTE S.A. (CNPJ 14.863.079/0001-99) e RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A. (CNPJ 42.292.007/0001-74) no polo passivo da presente demanda, determinando-se suas citações para que apresentem suas defesas, sob pena de revelia. É o relatório. Decido. O sr. Perito informou data para designação da perícia, mas aparentemente não informou ao cartório o protocolo de sua petição, ocorrida em 27/03/2026, a qual está vindo conclusa em 31/03/2026. Fica ciente o sr. Perito de que este Juízo possui mais de três mil processos no acervo, não sendo possível que eles sejam processados e remetidos à conclusão sem a imediata comunicação do Perito ao Juízo. Ademais, cabe ao perito intimar as partes da realização da perícia. Ante o exposto: Intime-se o sr. Perito por telefone, para ciência da necessidade da marcação de nova data de perícia, diante do exíguo tempo até a data designada, impossibilitando a correta intimação das partes para sua realização. Ao perito para apresentar nova data de perícia em até 5 dias, e comprovar nos autos, em 10 dias a intimação das partes. Evento 35: O pedido de retificação do polo passivo ser apreciado após a realização de perícia prévia. O perito informa no evento 45 a marcação da perícia para 16 de abril de 2026. Certidão de intimação das partes conforme evento 48. Despacho de evento 58: Evento 51 - Conforme destacado na decisão no evento 40 "O pedido de retificação do polo passivo sera apreciado após a realização de perícia prévia". A perícia prévia já foi designada para 16 de abril de 2026 as 09:00h e as partes intimadas no evento 48. Aguarde-se a vinda do respectivo laudo, RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, argui no evento 64 que cumpriu a tutela. Contestação de evento 67 apresentada por RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, sem pedido de retificação do polo Réplica no evento 71. Decisão de evento 76: Certifique o Cartório se houve o regular cadastramento pelo patrono da ré "F.AB ZONA OESTE S.A ( evento 35) bem como sua citação e resposta. Após, voltem cls. Certidão de evento 77: Certifico que ante evento 76: - que no evento 35, foi requerida a inclusão de F. AB. ZONA OESTE S.A. e RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A no pólo passivo, porém, não há decisão determinando, que no despacho evento 40, DESPADEC1 item 3, foi mencionada que a apreciação será após a realização da perícia prévia; - o laudo não foi juntado, até a presente data; visto que, o certificado no evento 51, CERT1 a última menção sobre a diligência. Decisão de evento 80: Intime-se o sr. perito SIDNEY JOSE DA SILVA por telefone e e-mail para que junte seu laudo aos autos no prazo de cinco dias. Certidão de evento 83: Certifico que, intimei o perito, por e-mail, nesta data. Certidão de evento 86: Certifico que o perito foi intimado e não se manifestou. É o relatório. Decido. Conforme a decisão de evento 13, a perícia tinha como objeto: (…) PERÍCIA PRÉVIA DE ENGENHARIA CIVIL para apuração dos fatos e verificação da existência ou não de utilização dos sevilos de água e esgosto de forma de estabelcimento comercial e os padrões técnicos exigidos. O Dr. perito SIDNEY JOSE DA SILVA informa no evento 45 a marcação da perícia para 16 de abril de 2026. O laudo ainda não consta dos autos. O exame tem como objeto (…) PERÍCIA PRÉVIA DE ENGENHARIA CIVIL para apuração dos fatos e verificação da existência ou não de utilização dos sevilos de água e esgosto de forma de estabelcimento comercial e os padrões técnicos exigidos. Assim, diante da injustificada e inexplicada demora e sequer apresentação de qualquer informação pelo perito , há sério risco de o exame pericial já em abril deste ano ser inútil para a produção de prova, ante à passagem de tempo de MAIS DE QUATRO MESES. Ante o exposto, em que pese não ter sido certificada nos eventos 83 e 86 a intimação do perito por telefone, conforme determinada na decisão de evento 80, considerando-se à severidade da situação e a necessidade da juntada do laudo pericial, intime-se o DR. Perito por OJA para que, no prazo improrrogável de 5 dias: a) justifique o atraso inescusável da apresentação do laudo, e falta de qualquer comunicação ou mesmo pedido de prorrogação a este Juízo para entrega do laudo, e b) junte aos autos o laudo pericial, sob pena de busca e apreensão do referido laudo pericial. Fica ciente o Dr. perito de que sua inércia em prestar esclarecimentos ou a apresentação de justificativa não comprovada e não pormenorizada poderão ensejar expedição de ofício ao SEJUD para apuração da conduta. Cumpra-se com prioridade! Certifique o cartório quanto ao depósito dos honorários pericias, Em caso negativo, comprove o réu o depósito em 5 dias. jvs/mcbgs
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SAAB PARTICIPACOES III S.A.

Autor TATIANE RODRIGUES SBRANA DA CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO DA COSTA ALVES

OAB: 102800/RJ

LEANDRO DE ALMEIDA MACHADO

OAB: 201371/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3015341-02.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : TATIANE RODRIGUES SBRANA DA CRUZ ADVOGADO(A) : LEANDRO DE ALMEIDA MACHADO (OAB RJ201371) RÉU : SAAB PARTICIPACOES III S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) DESPACHO/DECISÃO Decisão de evento 40 proferida em 01/04/2026: Decisão de evento 13: 3. Considerando os fatos narrados, de que o "imovel é estritamente residencial" mas que a ré vem cobrando valores sob a rubrica de " água comercial e esgoto comercial" além das cobranças "água e esgosto residencial", afigura-se necessária, também, a REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PRÉVIA DE ENGENHARIA CIVIL para apuração dos fatos e verificação da existência ou não de utilização dos sevilos de água e esgosto de forma de estabelcimento comercial e os padrões técnicos exigidos. Fixo honorários para laudo preliminar no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). O ônus financeiro será RATEADO pelas partes, observada a gratuidade de justiça que, ora, DEFIRO em favor da parte autora. Venha o respectivo depósito de 50% pela parte Ré no prazo de 5 dias. Nomeio Perito do Juízo DR SIDNEY JOSE DA SILVA FONE: (21) 96542-7141, sidneysilva.engenharia@gmail.com ). Fixo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo preliminar. Desnecessária, por ora, apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, eis que se cuida de laudo pericial prévio. Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do §3º do art. 473 do CPC. Fica a autora ciente de que deverá realizar eventuais obras emergenciais que se façam imediatamente necessárias. Intime-se o perito com urgência. O perito informou no Evento 33: Nesse contexto, e em observância à agenda técnica já previamente ajustada, bem como à necessidade de organização logística mínima para intimação das partes, deslocamento e adequada preparação dos procedimentos periciais, o Perito designa a realização da diligência para a data mais próxima possível dentro de sua disponibilidade profissional, qual seja: Data: 02 de abril de 2026 (quinta-feira) Horário: 09:00h Local: Rua São Magno, nº 60 – Fundos, Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ. Ressalta-se que a data ora designada atende à celeridade exigida para a produção antecipada da prova, permitindo a regular intimação das partes, bem como a eventual indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Diante do exposto, requer: 1. A intimação das partes acerca da data, horário e local designados para a realização da vistoria, facultando-lhes o acompanhamento do ato pericial; 2. Seja franqueado o acesso do Perito ao imóvel objeto da perícia e a todos os elementos necessários à adequada realização dos trabalhos técnicos; 3. Que eventual impedimento de acesso ou ausência das partes seja devidamente certificado nos autos para os fins processuais cabíveis. A autora requer no evento 35: Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência a inclusão de F. AB. ZONA OESTE S.A. (CNPJ 14.863.079/0001-99) e RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A. (CNPJ 42.292.007/0001-74) no polo passivo da presente demanda, determinando-se suas citações para que apresentem suas defesas, sob pena de revelia. É o relatório. Decido. O sr. Perito informou data para designação da perícia, mas aparentemente não informou ao cartório o protocolo de sua petição, ocorrida em 27/03/2026, a qual está vindo conclusa em 31/03/2026. Fica ciente o sr. Perito de que este Juízo possui mais de três mil processos no acervo, não sendo possível que eles sejam processados e remetidos à conclusão sem a imediata comunicação do Perito ao Juízo. Ademais, cabe ao perito intimar as partes da realização da perícia. Ante o exposto: Intime-se o sr. Perito por telefone, para ciência da necessidade da marcação de nova data de perícia, diante do exíguo tempo até a data designada, impossibilitando a correta intimação das partes para sua realização. Ao perito para apresentar nova data de perícia em até 5 dias, e comprovar nos autos, em 10 dias a intimação das partes. Evento 35: O pedido de retificação do polo passivo ser apreciado após a realização de perícia prévia. O perito informa no evento 45 a marcação da perícia para 16 de abril de 2026. Certidão de intimação das partes conforme evento 48. Despacho de evento 58: Evento 51 - Conforme destacado na decisão no evento 40 "O pedido de retificação do polo passivo sera apreciado após a realização de perícia prévia". A perícia prévia já foi designada para 16 de abril de 2026 as 09:00h e as partes intimadas no evento 48. Aguarde-se a vinda do respectivo laudo, RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, argui no evento 64 que cumpriu a tutela. Contestação de evento 67 apresentada por RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, sem pedido de retificação do polo Réplica no evento 71. Decisão de evento 76: Certifique o Cartório se houve o regular cadastramento pelo patrono da ré "F.AB ZONA OESTE S.A ( evento 35) bem como sua citação e resposta. Após, voltem cls. Certidão de evento 77: Certifico que ante evento 76: - que no evento 35, foi requerida a inclusão de F. AB. ZONA OESTE S.A. e RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A no pólo passivo, porém, não há decisão determinando, que no despacho evento 40, DESPADEC1 item 3, foi mencionada que a apreciação será após a realização da perícia prévia; - o laudo não foi juntado, até a presente data; visto que, o certificado no evento 51, CERT1 a última menção sobre a diligência. Decisão de evento 80: Intime-se o sr. perito SIDNEY JOSE DA SILVA por telefone e e-mail para que junte seu laudo aos autos no prazo de cinco dias. Certidão de evento 83: Certifico que, intimei o perito, por e-mail, nesta data. Certidão de evento 86: Certifico que o perito foi intimado e não se manifestou. É o relatório. Decido. Conforme a decisão de evento 13, a perícia tinha como objeto: (…) PERÍCIA PRÉVIA DE ENGENHARIA CIVIL para apuração dos fatos e verificação da existência ou não de utilização dos sevilos de água e esgosto de forma de estabelcimento comercial e os padrões técnicos exigidos. O Dr. perito SIDNEY JOSE DA SILVA informa no evento 45 a marcação da perícia para 16 de abril de 2026. O laudo ainda não consta dos autos. O exame tem como objeto (…) PERÍCIA PRÉVIA DE ENGENHARIA CIVIL para apuração dos fatos e verificação da existência ou não de utilização dos sevilos de água e esgosto de forma de estabelcimento comercial e os padrões técnicos exigidos. Assim, diante da injustificada e inexplicada demora e sequer apresentação de qualquer informação pelo perito , há sério risco de o exame pericial já em abril deste ano ser inútil para a produção de prova, ante à passagem de tempo de MAIS DE QUATRO MESES. Ante o exposto, em que pese não ter sido certificada nos eventos 83 e 86 a intimação do perito por telefone, conforme determinada na decisão de evento 80, considerando-se à severidade da situação e a necessidade da juntada do laudo pericial, intime-se o DR. Perito por OJA para que, no prazo improrrogável de 5 dias: a) justifique o atraso inescusável da apresentação do laudo, e falta de qualquer comunicação ou mesmo pedido de prorrogação a este Juízo para entrega do laudo, e b) junte aos autos o laudo pericial, sob pena de busca e apreensão do referido laudo pericial. Fica ciente o Dr. perito de que sua inércia em prestar esclarecimentos ou a apresentação de justificativa não comprovada e não pormenorizada poderão ensejar expedição de ofício ao SEJUD para apuração da conduta. Cumpra-se com prioridade! Certifique o cartório quanto ao depósito dos honorários pericias, Em caso negativo, comprove o réu o depósito em 5 dias. jvs/mcbgs