3015240-48.2026.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3015240-48.2026.8.19.0038/RJ AUTOR : ELVIRA VIEIRA CUNHA ADVOGADO(A) : CLEBER TEIXEIRA NEIVA JUNIOR (OAB RJ261468) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) : SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB RJ159947) DESPACHO/DECISÃO 1. As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2. REJEITO a preliminar de falta de interesse agir, porque os fatos articulados traduzem conflito de interesses qualificado por pretensão resistida, de modo que presente a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. 3. As alegações de prescrição e decadência confundem-se com o mérito da demanda, razão pela qual serão apreciadas oportunamente, por ocasião da sentença. 4. Fixo como pontos controvertidos a efetiva contratação pela autora do empréstimo impugnado, bem como o direito a reparação por danos morais e materiais. 5. Considerando a evidente relação de consumo havida entre as partes, a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica da parte autora para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Intimadas em provas, a parte ré requereu a produção de perícia grafotécnica e a expedição de ofícios às instituições financeiras. A parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica e a expedição de ofício ao INSS/DATAPREV. 7. INDEFIRO a expedição de ofício requerida pela parte ré, pois a providência almejada envolve acesso a informações protegidas por sigilo bancário, cuja quebra somente se admite em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso. 8. INDEFIRO a expedição de ofício requerida pela parte autora uma vez que a diligência requerida pode ser realizada pelas próprias partes, às quais incumbe a produção da prova necessária à demonstração dos fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito, não se admitindo a transferência desse ônus ao Juízo. 9. No entanto, DEFIRO a prova pericial requerida pelas partes e nomeio o(a) perito(a) WELLINGTON CAIXETA BORGES, endereço eletrônico: , especialista em grafotecnia e falsidade documental, cadastrado junto ao SEJUD, para elaboração do laudo pericial. 9.1. Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), valor compatível com o grau de complexidade e a natureza do trabalho a ser realizado, em consonância com a Súmula 362 do TJRJ, ficando desde já homologados. 9.2. Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, nos termos do art. 95 do CPC, e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, intime-se a primeira ré para que efetue o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários fixados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis. 9.3. Com o depósito, intime-se o(a) ilustre perito(a) para informar se aceita o encargo, atentando-se aos honorários periciais já fixados, no prazo de 05 (cinco) dias. 9.4. Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, sem abrir conclusão. 9.5. Decorrido o prazo, certifique-se e intime-se o perito para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) observar o disposto no art. 466, § 2º, do CPC. 9.6. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderão requerer esclarecimentos ao perito. Em caso de juntada de novos documentos, a serventia deverá observar o disposto no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. 10. Superadas as questões pendentes, dou por saneado o feito. 11. Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 12. Após, certifique-se e venham os autos conclusos.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Autor ELVIRA VIEIRA CUNHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado09/09/2026
- Perícia deferida/designada09/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3015240-48.2026.8.19.0038/RJ AUTOR : ELVIRA VIEIRA CUNHA ADVOGADO(A) : CLEBER TEIXEIRA NEIVA JUNIOR (OAB RJ261468) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) : SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB RJ159947) DESPACHO/DECISÃO 1. As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2. REJEITO a preliminar de falta de interesse agir, porque os fatos articulados traduzem conflito de interesses qualificado por pretensão resistida, de modo que presente a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. 3. As alegações de prescrição e decadência confundem-se com o mérito da demanda, razão pela qual serão apreciadas oportunamente, por ocasião da sentença. 4. Fixo como pontos controvertidos a efetiva contratação pela autora do empréstimo impugnado, bem como o direito a reparação por danos morais e materiais. 5. Considerando a evidente relação de consumo havida entre as partes, a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica da parte autora para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Intimadas em provas, a parte ré requereu a produção de perícia grafotécnica e a expedição de ofícios às instituições financeiras. A parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica e a expedição de ofício ao INSS/DATAPREV. 7. INDEFIRO a expedição de ofício requerida pela parte ré, pois a providência almejada envolve acesso a informações protegidas por sigilo bancário, cuja quebra somente se admite em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso. 8. INDEFIRO a expedição de ofício requerida pela parte autora uma vez que a diligência requerida pode ser realizada pelas próprias partes, às quais incumbe a produção da prova necessária à demonstração dos fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito, não se admitindo a transferência desse ônus ao Juízo. 9. No entanto, DEFIRO a prova pericial requerida pelas partes e nomeio o(a) perito(a) WELLINGTON CAIXETA BORGES, endereço eletrônico: , especialista em grafotecnia e falsidade documental, cadastrado junto ao SEJUD, para elaboração do laudo pericial. 9.1. Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), valor compatível com o grau de complexidade e a natureza do trabalho a ser realizado, em consonância com a Súmula 362 do TJRJ, ficando desde já homologados. 9.2. Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, nos termos do art. 95 do CPC, e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, intime-se a primeira ré para que efetue o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários fixados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis. 9.3. Com o depósito, intime-se o(a) ilustre perito(a) para informar se aceita o encargo, atentando-se aos honorários periciais já fixados, no prazo de 05 (cinco) dias. 9.4. Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, sem abrir conclusão. 9.5. Decorrido o prazo, certifique-se e intime-se o perito para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) observar o disposto no art. 466, § 2º, do CPC. 9.6. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderão requerer esclarecimentos ao perito. Em caso de juntada de novos documentos, a serventia deverá observar o disposto no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. 10. Superadas as questões pendentes, dou por saneado o feito. 11. Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 12. Após, certifique-se e venham os autos conclusos.