Detalhe do processo

3015191-24.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3015191-24.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Vícios de Construção AGRAVANTE : LEANDRO FERREIRA DE FREITAS ADVOGADO(A) : PATRICIA PINHEIRO PIRES (OAB RJ201800) AGRAVANTE : VANESSA BERNARDO FERREIRA DE FREITAS ADVOGADO(A) : PATRICIA PINHEIRO PIRES (OAB RJ201800) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEANDRO FERREIRA DE FREITAS e VANESSA BERNARDO FERREIRA DE FREITAS , alvejando decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá que, nos autos da ação de obrigação de fazer, indeferiu a tutela de urgência. A decisão alvejada consigna (evento 18 – Despacho/decisão 1): Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LEANDRO FERREIRA DE FREITAS e VANESSA BERNARDO FERREIRA DE FREITAS em face de COSTA JUNIOR CONSTRUTORA LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) . Alegam os autores, em síntese, que adquiriram imóvel novo através de financiamento habitacional, cujo abastecimento de água é realizado por poço artesiano. Afirmam que, logo após a imissão na posse, constataram que a água apresenta coloração barrenta, odor desagradável e contaminação por agentes microbiológicos (Escherichia Coli), tornando-a imprópria para o consumo e causando infecções cutâneas em seus filhos menores. Requerem, em sede de tutela de urgência, que as rés sejam compelidas a instalar reservatório provisório e fornecer água potável via caminhão-pipa, sob pena de multa diária. É o breve relatório. Decido. 1. Da Gratuidade de Justiça Considerando os elementos de prova constantes nos autos, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça , na forma do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se onde couber. 2. Da Tutela de Urgência A tutela de urgência, disciplinada no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No que tange à probabilidade do direito, embora os autores tenham instruído a inicial com laudo laboratorial indicando a impropriedade da água, tal elemento, por si só, não é suficiente para imputar, em sede de cognição sumária, a responsabilidade imediata à construtora ré. A análise do fumus boni iuris exige que o magistrado forme um juízo de probabilidade favorável ao direito alegado com base em elementos probatórios robustos e convincentes. No caso em exame, as causas para a contaminação de um poço artesiano podem ser inúmeras e complexas, variando desde vícios construtivos até fatores externos supervenientes, como infiltrações de lençóis freáticos vizinhos, vazamentos de redes de esgoto de terceiros ou características geológicas do solo. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro orienta que a responsabilidade civil em casos de contaminação de poço artesiano depende da comprovação inequívoca do nexo causal, o que demanda dilação probatória: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POÇO ARTESIANO. CONTAMINAÇÃO DA ÁGUA [...]. LAUDO PERICIAL QUE NÃO ATESTA O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA RÉ E OS DANOS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA DEMANDADA QUE SE AFASTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJ-RJ - APL: 00225258320158190021, Rel. Des. Carlos Azeredo de Araújo, 01/06/2023). Dessa forma, a pretensão autoral apresenta lacunas e aspectos controvertidos que demandam maior aprofundamento instrutório, especialmente para identificar a origem da contaminação e se houve, de fato, falha na prestação do serviço ou vício originário da construção. A concessão precipitada da tutela, sem a devida maturação dos elementos fático-probatórios e sem o exercício do contraditório, poderia acarretar prejuízos desproporcionais à ré. Quanto ao perigo de dano, embora se reconheça a essencialidade do acesso à água potável, a ausência de demonstração inequívoca da responsabilidade da ré neste momento processual impede a imposição de obrigação de fazer de natureza satisfativa e custosa. A tutela de urgência possui caráter excepcional e não pode ser concedida com base em prova unilateral que não estabeleça o nexo de causalidade de forma estreme de dúvidas. Importante ressaltar que o indeferimento da medida antecipatória não implica prejuízo definitivo aos requerentes, uma vez que a análise do mérito será realizada após a instrução probatória, onde será possível o exame exauriente da questão. Diante do exposto, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência . 3. Das Providências Processuais Cite-se a ré para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Intimem-se. Destaque-se que a parte agravante pleiteia a concessão da tutela recursal. Para efeito de análise do pedido de TUTELA RECURSAL, deve a parte agravante trazer aos autos (Agravo de Instrumento) prova irrefutável de suas alegações. A concessão ou não da tutela provisória de urgência é tema atinente aos limites do livre arbítrio do magistrado, devendo ser observado o preenchimento dos requisitos autorizadores do artigo 300 do CPC. Analisando-se os autos do Agravo de Instrumento respectivo e, principalmente, os autos do processo originário, em cotejo com a decisão agravada, verifica-se que esta não apresenta real possibilidade de gerar dano grave ou de difícil reparação ao direito da parte agravante. Ressalte-se que, embora se reconheça a possível a gravidade do fato narrado, mas como bem pontuou o juízo de primeiro grau, diante do conjunto probatório anexado quando da apreciação da medida, não se revela cabível a concessão do pleito nesse momento processual. Em face de tais argumentos, REJEITO o pedido de tutela recursal. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LEANDRO FERREIRA DE FREITAS

Autor VANESSA BERNARDO FERREIRA DE FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA PINHEIRO PIRES

OAB: 201800/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 3015191-24.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Vícios de Construção AGRAVANTE : LEANDRO FERREIRA DE FREITAS ADVOGADO(A) : PATRICIA PINHEIRO PIRES (OAB RJ201800) AGRAVANTE : VANESSA BERNARDO FERREIRA DE FREITAS ADVOGADO(A) : PATRICIA PINHEIRO PIRES (OAB RJ201800) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEANDRO FERREIRA DE FREITAS e VANESSA BERNARDO FERREIRA DE FREITAS , alvejando decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá que, nos autos da ação de obrigação de fazer, indeferiu a tutela de urgência. A decisão alvejada consigna (evento 18 – Despacho/decisão 1): Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LEANDRO FERREIRA DE FREITAS e VANESSA BERNARDO FERREIRA DE FREITAS em face de COSTA JUNIOR CONSTRUTORA LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) . Alegam os autores, em síntese, que adquiriram imóvel novo através de financiamento habitacional, cujo abastecimento de água é realizado por poço artesiano. Afirmam que, logo após a imissão na posse, constataram que a água apresenta coloração barrenta, odor desagradável e contaminação por agentes microbiológicos (Escherichia Coli), tornando-a imprópria para o consumo e causando infecções cutâneas em seus filhos menores. Requerem, em sede de tutela de urgência, que as rés sejam compelidas a instalar reservatório provisório e fornecer água potável via caminhão-pipa, sob pena de multa diária. É o breve relatório. Decido. 1. Da Gratuidade de Justiça Considerando os elementos de prova constantes nos autos, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça , na forma do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se onde couber. 2. Da Tutela de Urgência A tutela de urgência, disciplinada no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No que tange à probabilidade do direito, embora os autores tenham instruído a inicial com laudo laboratorial indicando a impropriedade da água, tal elemento, por si só, não é suficiente para imputar, em sede de cognição sumária, a responsabilidade imediata à construtora ré. A análise do fumus boni iuris exige que o magistrado forme um juízo de probabilidade favorável ao direito alegado com base em elementos probatórios robustos e convincentes. No caso em exame, as causas para a contaminação de um poço artesiano podem ser inúmeras e complexas, variando desde vícios construtivos até fatores externos supervenientes, como infiltrações de lençóis freáticos vizinhos, vazamentos de redes de esgoto de terceiros ou características geológicas do solo. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro orienta que a responsabilidade civil em casos de contaminação de poço artesiano depende da comprovação inequívoca do nexo causal, o que demanda dilação probatória: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POÇO ARTESIANO. CONTAMINAÇÃO DA ÁGUA [...]. LAUDO PERICIAL QUE NÃO ATESTA O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA RÉ E OS DANOS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA DEMANDADA QUE SE AFASTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJ-RJ - APL: 00225258320158190021, Rel. Des. Carlos Azeredo de Araújo, 01/06/2023). Dessa forma, a pretensão autoral apresenta lacunas e aspectos controvertidos que demandam maior aprofundamento instrutório, especialmente para identificar a origem da contaminação e se houve, de fato, falha na prestação do serviço ou vício originário da construção. A concessão precipitada da tutela, sem a devida maturação dos elementos fático-probatórios e sem o exercício do contraditório, poderia acarretar prejuízos desproporcionais à ré. Quanto ao perigo de dano, embora se reconheça a essencialidade do acesso à água potável, a ausência de demonstração inequívoca da responsabilidade da ré neste momento processual impede a imposição de obrigação de fazer de natureza satisfativa e custosa. A tutela de urgência possui caráter excepcional e não pode ser concedida com base em prova unilateral que não estabeleça o nexo de causalidade de forma estreme de dúvidas. Importante ressaltar que o indeferimento da medida antecipatória não implica prejuízo definitivo aos requerentes, uma vez que a análise do mérito será realizada após a instrução probatória, onde será possível o exame exauriente da questão. Diante do exposto, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência . 3. Das Providências Processuais Cite-se a ré para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Intimem-se. Destaque-se que a parte agravante pleiteia a concessão da tutela recursal. Para efeito de análise do pedido de TUTELA RECURSAL, deve a parte agravante trazer aos autos (Agravo de Instrumento) prova irrefutável de suas alegações. A concessão ou não da tutela provisória de urgência é tema atinente aos limites do livre arbítrio do magistrado, devendo ser observado o preenchimento dos requisitos autorizadores do artigo 300 do CPC. Analisando-se os autos do Agravo de Instrumento respectivo e, principalmente, os autos do processo originário, em cotejo com a decisão agravada, verifica-se que esta não apresenta real possibilidade de gerar dano grave ou de difícil reparação ao direito da parte agravante. Ressalte-se que, embora se reconheça a possível a gravidade do fato narrado, mas como bem pontuou o juízo de primeiro grau, diante do conjunto probatório anexado quando da apreciação da medida, não se revela cabível a concessão do pleito nesse momento processual. Em face de tais argumentos, REJEITO o pedido de tutela recursal. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.