3015172-18.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 1ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar
- Classe
- PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Câmara) Nº 3015172-18.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento Domiciliar (Home Care) REQUERENTE : TEREZA KOLONTAI SOLDON ADVOGADO(A) : MARCOS FILLIPI BORGES DE ARAUJO (OAB RJ229804) ADVOGADO(A) : MARIA IGNEZ BORGES NOGUEIRA (OAB RJ154376) REQUERIDO : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação, formulado por TEREZA KOLONTAI SOLDON , com fundamento no artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para manter o serviço de internação domiciliar ( home care ), reduzindo, contudo, a assistência de técnico de enfermagem de 24 (vinte e quatro) para 6 (seis) horas diárias. Sustenta a requerente, em síntese, que a imediata eficácia da sentença implicará a redução substancial da assistência de enfermagem anteriormente assegurada por tutela provisória, expondo paciente de 91 (noventa e um) anos, portadora de doença de Alzheimer em estágio avançado, acamada e totalmente dependente, a risco concreto de agravamento do quadro clínico, razão pela qual requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade do requerimento. Nos termos do artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, a eficácia da sentença poderá ser suspensa quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo estarem presentes os requisitos para a concessão da medida. A controvérsia não recai sobre a necessidade do serviço de internação domiciliar, mantido pela própria sentença, mas sobre a extensão da assistência de enfermagem a ser prestada à recorrente. Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, a requerente possui 91 (noventa e um) anos de idade, é portadora de doença de Alzheimer em estágio avançado, além de outras comorbidades, encontrando-se acamada e totalmente dependente para as atividades da vida diária. Embora a sentença tenha adotado as conclusões do laudo pericial para reduzir a assistência de enfermagem para 6 (seis) horas diárias, verifica-se, em análise perfunctória, que subsistem nos autos relatórios médicos dos profissionais assistentes indicando a necessidade de acompanhamento em regime integral, circunstância que evidencia a plausibilidade das alegações recursais, sem que isso importe, neste momento, em antecipação do julgamento do mérito da apelação. Também se mostra caracterizado o perigo de dano grave ou de difícil reparação. Com efeito, a imediata implementação da sentença implicará alteração significativa do regime assistencial que vinha sendo prestado à recorrente por força da tutela provisória anteriormente deferida, reduzindo substancialmente a assistência de enfermagem durante o período de tramitação do recurso. Consideradas a idade avançada da paciente, a gravidade do quadro clínico descrito e a natureza das enfermidades que a acometem, eventual agravamento de seu estado de saúde poderá revelar-se irreversível ou de dificílima reparação, ao passo que a manutenção provisória do tratamento anteriormente disponibilizado possui natureza patrimonial reversível para a operadora de saúde. Nesse contexto, mostra-se prudente preservar, até o julgamento da apelação, o estado de fato consolidado durante a tramitação da demanda, sem prejuízo do exame aprofundado da controvérsia pelo órgão colegiado. Diante do exposto, DEFIRO o pedido , para atribuir efeito suspensivo à apelação, determinando a manutenção, até o julgamento do recurso, do regime assistencial estabelecido na tutela provisória anteriormente deferida, com a prestação do serviço de home care nos moldes então fixados, inclusive quanto à assistência de técnico de enfermagem em regime de 24 (vinte e quatro) horas diárias. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, para ciência e imediato cumprimento desta decisão. Intime-se a parte agravada/apelada para, querendo, manifestar-se, observando-se o contraditório. Após, caso haja intervenção do Ministério Público no feito ou esteja presente hipótese legal que imponha sua atuação, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça para manifestação. Por fim, tratando-se de requerimento formulado nos termos do artigo 1.012, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, após a distribuição da apelação, proceda-se à sua vinculação ao presente requerimento, observando-se a prevenção deste Relator, na forma da lei. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Autor TEREZA KOLONTAI SOLDON
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA IGNEZ BORGES NOGUEIRA
OAB: 154376/RJ
MARCOS FILLIPI BORGES DE ARAUJO
OAB: 229804/RJ
LUIZ FELIPE CONDE
OAB: 87690/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Câmara) Nº 3015172-18.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento Domiciliar (Home Care) REQUERENTE : TEREZA KOLONTAI SOLDON ADVOGADO(A) : MARCOS FILLIPI BORGES DE ARAUJO (OAB RJ229804) ADVOGADO(A) : MARIA IGNEZ BORGES NOGUEIRA (OAB RJ154376) REQUERIDO : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação, formulado por TEREZA KOLONTAI SOLDON , com fundamento no artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para manter o serviço de internação domiciliar ( home care ), reduzindo, contudo, a assistência de técnico de enfermagem de 24 (vinte e quatro) para 6 (seis) horas diárias. Sustenta a requerente, em síntese, que a imediata eficácia da sentença implicará a redução substancial da assistência de enfermagem anteriormente assegurada por tutela provisória, expondo paciente de 91 (noventa e um) anos, portadora de doença de Alzheimer em estágio avançado, acamada e totalmente dependente, a risco concreto de agravamento do quadro clínico, razão pela qual requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade do requerimento. Nos termos do artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, a eficácia da sentença poderá ser suspensa quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo estarem presentes os requisitos para a concessão da medida. A controvérsia não recai sobre a necessidade do serviço de internação domiciliar, mantido pela própria sentença, mas sobre a extensão da assistência de enfermagem a ser prestada à recorrente. Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, a requerente possui 91 (noventa e um) anos de idade, é portadora de doença de Alzheimer em estágio avançado, além de outras comorbidades, encontrando-se acamada e totalmente dependente para as atividades da vida diária. Embora a sentença tenha adotado as conclusões do laudo pericial para reduzir a assistência de enfermagem para 6 (seis) horas diárias, verifica-se, em análise perfunctória, que subsistem nos autos relatórios médicos dos profissionais assistentes indicando a necessidade de acompanhamento em regime integral, circunstância que evidencia a plausibilidade das alegações recursais, sem que isso importe, neste momento, em antecipação do julgamento do mérito da apelação. Também se mostra caracterizado o perigo de dano grave ou de difícil reparação. Com efeito, a imediata implementação da sentença implicará alteração significativa do regime assistencial que vinha sendo prestado à recorrente por força da tutela provisória anteriormente deferida, reduzindo substancialmente a assistência de enfermagem durante o período de tramitação do recurso. Consideradas a idade avançada da paciente, a gravidade do quadro clínico descrito e a natureza das enfermidades que a acometem, eventual agravamento de seu estado de saúde poderá revelar-se irreversível ou de dificílima reparação, ao passo que a manutenção provisória do tratamento anteriormente disponibilizado possui natureza patrimonial reversível para a operadora de saúde. Nesse contexto, mostra-se prudente preservar, até o julgamento da apelação, o estado de fato consolidado durante a tramitação da demanda, sem prejuízo do exame aprofundado da controvérsia pelo órgão colegiado. Diante do exposto, DEFIRO o pedido , para atribuir efeito suspensivo à apelação, determinando a manutenção, até o julgamento do recurso, do regime assistencial estabelecido na tutela provisória anteriormente deferida, com a prestação do serviço de home care nos moldes então fixados, inclusive quanto à assistência de técnico de enfermagem em regime de 24 (vinte e quatro) horas diárias. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, para ciência e imediato cumprimento desta decisão. Intime-se a parte agravada/apelada para, querendo, manifestar-se, observando-se o contraditório. Após, caso haja intervenção do Ministério Público no feito ou esteja presente hipótese legal que imponha sua atuação, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça para manifestação. Por fim, tratando-se de requerimento formulado nos termos do artigo 1.012, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, após a distribuição da apelação, proceda-se à sua vinculação ao presente requerimento, observando-se a prevenção deste Relator, na forma da lei. Intimem-se.