3014993-84.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3014993-84.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR(A): Desa. PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA AGRAVANTE : EDELMA WENDERROSCHI DOS REIS ADVOGADO(A) : JARINHO WENDERROSCHI (OAB RJ159453) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, COM PEDIDO INDENIZATÓRIO, A TÍTULO DE DANOS MORAL E MATERIAL, AJUIZADA PELA AGRAVANTE CONTRA O AGRAVADO, DETERMINOU QUE A AUTORA PROCEDESSE À JUNTADA DA CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DA MATRÍCULA DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. A AÇÃO AJUIZADA PELA AGRAVANTE NÃO VISA À DECLARAÇÃO OU À DEFESA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL, MAS SIM AO RESSARCIMENTO DE DANOS QUE ALEGA TER SOFRIDO EM SUA POSSE, EM DECORRÊNCIA DE ATO PRATICADO POR PREPOSTOS DO AGRAVADO. O ARTIGO 1.196 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO É CLARO AO DEFINIR O POSSUIDOR COMO TODO AQUELE QUE TEM DE FATO O EXERCÍCIO, PLENO OU NÃO, DE ALGUM DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE. A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA E O DIREITO DE REQUERER INDENIZAÇÃO POR DANOS AO BEM NÃO SE RESTRINGEM À FIGURA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. O POSSUIDOR, DIRETO OU INDIRETO, QUE SOFRE PREJUÍZO EM SUA ESFERA PATRIMONIAL DETÉM TAMBÉM LEGITIMIDADE PARA BUSCAR A DEVIDA REPARAÇÃO. IMÓVEL SEM MATRÍCULA NO REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS (RGI). A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DO IMÓVEL, NA ESPÉCIE, FAZ REVELAR FORMALISMO EXCESSIVO E RESTRIÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. ARTIGO 5º, INC. XXXV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO DETERMINAR A APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS APTOS À DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO IMÓVEL E DA LEGITIMIDADE DA PARTE. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA ( Fundamentação legal : artigo 932, inciso V , do CPC) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão ( evento 30, DESPADEC1 ) que, nos autos de ação pelo procedimento comum, com pedido indenizatório a título de danos material e moral, ajuizada pela agravante contra o agravado, determinou à autora a juntada da certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel objeto da lide, sob pena de extinção do feito. Insurge-se a agravante, sob alegação, em síntese, de que: (i) herdou um lote rural localizado na Cabeceira do Sana, 6º distrito do Município de Macaé, o qual não possui matrícula aberta no Registro Geral de Imóveis (RGI), existindo apenas contrato particular de compra e venda em nome do seu falecido pai; (ii) sua legitimidade para a causa, portanto, decorre da posse do bem; (iii) a ação principal tem cunho indenizatório, em razão de estar baseada na responsabilidade civil do Município de Macaé por danos causados ao imóvel; e, assim, não configaurada a natureza petitória, a exigência de prova da propriedade registral traduz-se em formalismo excessivo e obstáculo indevido para o efetivo acesso à justiça. Requer, nestes termos, a concessão da gratuidade de justiça, e o provimento do recurso, para que afstada, nesta sede, a exigência de apresentação da certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel. COM O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. O recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade, em virtude do que deve ser conhecido. Defiro, inicialmente, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante, apenas para o processamento deste recurso, tendo em vista os documentos acostados ao ( evento 1, DECLPOBRE6 , evento 1, CHEQ7 , evento 1, DECL8 ). A decisão agravada atende ao seguinte teor: A controvérsia recursal reside em aferir a razoabilidade da decisão que condicionou o prosseguimento da demanda à apresentação de certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, sob pena de extinção do processo. Conforme se extrai da decisão agravada, o magistrado, em primeiro grau de jurisdição, entendeu que a pesquisa por indicador pessoal apresentada pela autora não é suficiente para comprovar a existência do imóvel e sua relação jurídica com o bem, reputando necessária a apresentação da certidão de inteiro teor da matrícula imobiliária. A ação judicial intentada pela agravante não visa à declaração ou à defesa da propriedade do imóvel, mas sim o ressarcimento por danos que alega ter sofrido em sua posse, em decorrência de ato praticado por prepostos do aqui agravado. O artigo 1.196 do Código Civil Brasileiro é determinante ao definir o possuidor como todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade . A proteção possessória e o direito de requerer indenização civil não se restringem à figura do proprietário registral. O possuidor, direto ou indireto, que sofre prejuízo em sua esfera patrimonial detém legitimidadepara buscar eventual reparação. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCÊNDIO INICIADO NA PROPRIEDADE DO RÉU QUE ATINGIU O IMÓVEL DO AUTOR. LEGITIMIDADE ATIVA DAQUELE QUE DETÉM A POSSE DIRETA DO IMÓVEL . ARTIGO 1.277 DO CÓDIGO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA PROVA. ARTIGO 370 DO CPC. SUFICIÊNCIA DO LAUDO DE EXAME DO LOCAL DE INCÊNDIO, ELABORADO PELO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA CARLOS ÉBOLI, ÓRGÃO OFICIAL E ISENTO. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O INCÊNDIO PROPAGADO A PARTIR DO IMÓVEL DO RÉU E OS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL VIZINHO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. LUCRO CESSANTE E DANO EMERGENTE OBJETO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL RAZOÁVEL E CONSENTÂNEO AOS DESDOBRAMENTOS DO SINISTRO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. 1. Demanda proposta pelo locatário de imóvel vizinho atingido por incêndio iniciado no prédio pertencente ao primeiro réu. 2. Nos termos do que estabelece o artigo 1.277 do Código Civil, "o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.". Demonstrada a qualidade de possuidor do imóvel vizinho, exsurge sua legitimidade para pleitear indenização pelos danos causados aos seus bens, independentemente da condição de regularidade fiscal ou administrativa de seu estabelecimento comercial. 3. Cabe ao juiz indeferir provas inúteis ou protelatórias, em aplicação ao princípio da utilidade da prova, sem que, com isso, configure cerceamento de defesa. Laudo de exame em local de incêndio elaborado pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli, órgão oficial e isento, suficiente a comprovar a origem do incêndio. 4. Relações de vizinhança em que prevalece a teoria da responsabilidade objetiva. Precedentes do C. STJ. 5. Lucros cessantes e dano emergente comprovados nos autos que serão objeto de mensuração em liquidação de sentença. 6. Dano moral arbitrado no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável, consentâneo aos desdobramentos do sinistro, bem como à capacidade econômica do ofensor, a condição social e econômica do lesado e o caráter punitivo pedagógico do instituto. 7. Negativa de provimento ao recurso. (0097120-69.2022.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 13/3/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL. Grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS ESTRUTURAIS A IMÓVEL DECORRENTES DE OBRAS VIZINHAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO COM PROPRIETÁRIO FORMAL. POSSE DIRETA E EXCLUSIVA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. LEGITIMIDADE DO POSSUIDOR. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO DEMANDANTE E DESPROVIMENTO DO RECURSO DAS RÉS. I. CASO EM EXAME: Ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por possuidora de imóvel contra incorporadoras, em razão de danos estruturais no imóvel da Demandante, situado em Macaé/RJ, decorrentes de obras realizadas pelas Rés em empreendimento vizinho, que culminaram na interdição do imóvel pela Defesa Civil. A Demandante pleiteia indenização para reconstrução do imóvel e compensação pelos danos morais sofridos pela perda de sua moradia e de bens móveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se a Demandante possui legitimidade ativa para pleitear indenização, considerando que o imóvel está registrado em nome de seu ex-companheiro; (ii) avaliar a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A Demandante detém legitimidade ativa para a ação, uma vez que exercia a posse direta e exclusiva do imóvel no momento dos danos, independentemente de ser a proprietária formal. A posse garante proteção jurídica conforme o art. 1.210, § 2º, do Código Civil , sendo cabível a sua busca por reparação dos prejuízos sofridos. (ii) A manutenção dos danos morais é justificada pela gravidade do dano e pela necessidade de reparação integral. A Demandante foi obrigada a desocupar seu lar, onde residia há mais de 17 anos, em decorrência da interdição do imóvel pela Defesa Civil, sofrendo com a perda de seus bens pessoais e com a ausência de suporte direto das Rés. A indenização inicial de R$ 10.000,00 se mostrou suficiente diante da violação de direitos de personalidade, especialmente ao direito à dignidade e à moradia, protegidos constitucionalmente e adequada para cumprir a função compensatória e pedagógica da indenização, bem como para desestimular a repetição de condutas negligentes por parte das Rés. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso das Rés desprovido. Tese de julgamento: (i) O possuidor direto e exclusivo de imóvel tem legitimidade para pleitear indenização por danos causados ao bem, mesmo não sendo o proprietário formal. (ii) A manutenção da indenização por danos morais é cabível quando a compensação reflete adequadamente a extensão do sofrimento causado, considerando-se a perda da moradia, a destruição de bens pessoais e a necessidade de reparação integral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 422, 884, 944, 1.210, § 2º, e 1.725; CPC, art. 85, §§ 2º e 11, art. 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ - APL: 00216950920178190002, Rel. Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, j. 26/05/2022; TJ-RJ - APL: 00144220320148190028, Rel. Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, j. 15/08/2022. (0004485-32.2015.8.19.0028 – APELAÇÃO - Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 5/12/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FORTES CHUVAS QUE ATINGIRAM O MUNICÍPIO DE NITERÓI, EM ABRIL DE 2010. DESLIZAMENTO DE TERRAS. INTERDIÇÃO E DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL DOS AUTORES. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS MAJORADOS PARA R$ 20.000,00. MUNICÍPIO QUE NÃO ESTÁ ISENTO QUANTO O PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. RE 870.947/SE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO. RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, EX OFFICIO. 1- Trata-se de ação na qual alegam os autores serem legítimos possuidores do imóvel situado na Travessa Jorge Vieira, nº 02, Barreto, Niterói. Narram que, em razão das fortes chuvas que assolaram o Município de Niterói, em abril de 2010, tiveram seu imóvel interditado pela Defesa Civil e, em junho de 2010, a residência foi demolida, antes mesmo que tivessem condições de retirar todos os seus bens. Informam que não receberam qualquer auxílio do Município réu. Requerem a condenação do ente público ao pagamento de danos materiais, relativo ao valor do imóvel perdido, e indenização por danos morais; 2- Sentença que julgou procedentes os pedidos; 3- In casu, em que pese o Município alegue tratar-se de hipótese de fortuito/força maior, condição esta que excluiria a sua responsabilidade pelos danos narrados, entende esta Relatora que estamos diante de um caso de omissão específica do ente público, uma vez que este tinha o dever de impedir a construção de imóvel em área irregular e efetuar a contenção de encostas nos locais de risco; 4- Reputa-se demonstrado que a Administração Pública foi omissa, diante do alerta de perigo iminente de deslizamentos, configurando-se, assim, a responsabilidade civil; 5- Danos materiais referentes ao valor do imóvel. Laudo pericial que apontou a importância de R$ 29.500,00; 6- Danos morais evidenciados. Autores que perderam a sua moradia. Majoração da verba para R$20.000,00, sendo R$ 10.000,00 para cada autor; 7- Honorários advocatícios devidamente arbitrados; 8- Município que não é isento quanto o pagamento da taxa judiciária; 9- Consectários legais. RE 870.947/SE; 10- Precedentes: 0016373-76.2015.8.19.0002 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA. Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 12/07/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL; 1028161-12.2011.8.19.0002 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA. Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 16/04/2020 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL e 1027413-77.2011.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 27/03/2020 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL; 11- Negado provimento ao recurso de apelação do Município. Recursos de apelação dos autores conhecido e provido. Reforma parcial da sentença, ex officio. (1041047-43.2011.8.19.0002 - APELAÇÃO-Des(a). ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 28/09/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA) Nesse contexto, a exigência da apresentação da certidão de matrícula do imóvel equivale a transformar uma demanda de natureza obrigacional e indenizatória em uma ação judicial de cunho petitório, impondo à autora um ônus probatório intransponível, circunstância essa por ela declarada e corroborada pela certidão negativa juntada aos autos originários ( evento 19, CERTNEG4 ): Com efeito, não se mostra razoável exigir da parte a apresentação de documento cuja emissão dependa da prévia existência de matrícula imobiliária, caso efetivamente comprovada sua inexistência. Tal exigência faz revelar formalismo excessivo, que, na prática, resulta em negativa de acesso à justiça, garantias fundamentais previstas no artigo 5º, incisos XXXV e LV da Constituição da República Federativa do Brasil. Confira-se: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. EMENDA À INICIAL APRESENTADA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ACESSO À JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta pela autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 330, I, e 485, I, do CPC, sob o entendimento de que a petição inicial seria inepta por apresentar narrativa confusa e ausência de correlação lógica entre os fatos e os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial, após a emenda apresentada pela autora, permaneceu inepta a justificar seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) estabelecer se a extinção do feito observou os princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A autora ajuizou ação em face de instituições financeiras visando ao reconhecimento da invalidade ou nulidade de contratos de empréstimo e refinanciamento, à suspensão de descontos em benefício previdenciário, à restituição em dobro dos valores descontados e à condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. 4) A autora atendeu à determinação de emenda da petição inicial ao esclarecer que não possuía interesse na inclusão do INSS no polo passivo, detalhar os fatos narrados, indicar os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário e especificar os valores pleiteados a título de danos materiais e morais. 5) A petição inicial permite a identificação da causa de pedir e dos pedidos formulados, possibilitando a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas instituições financeiras demandadas. 6) A ação possui objeto determinado, consistente na declaração de invalidade ou nulidade de contratos de empréstimo e refinanciamento, na restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e na condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. 7) Os pedidos formulados na inicial são identificáveis e encontram-se estruturados em pedidos principais, subsidiários, cautelares, probatórios e acessórios, não havendo impossibilidade de compreensão da pretensão deduzida em juízo. 8) O indeferimento da petição inicial constitui medida excepcional e não se justifica quando a demanda apresenta elementos suficientes para o desenvolvimento válido do processo. 9) O princípio da primazia do julgamento de mérito impõe ao magistrado privilegiar a solução substancial da controvérsia, evitando a extinção prematura do processo por formalismos excessivos. 10) O processo civil contemporâneo adota a instrumentalidade das formas e o acesso efetivo à justiça como diretrizes interpretativas, vedando que exigências formais desproporcionais impeçam a apreciação do mérito da demanda. 11) A extinção do feito por inépcia da inicial, nas circunstâncias do caso concreto, configura excesso de formalismo e impede indevidamente o regular exercício do direito de ação . IV. DISPOSITIVO E TESE 12) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A petição inicial não é inepta quando permite a identificação da causa de pedir e dos pedidos formulados, ainda que demande esclarecimentos complementares; 2. O atendimento substancial à determinação de emenda da petição inicial afasta o indeferimento da peça inaugural quando a pretensão deduzida se mostra compreensível; 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito exige interpretação restritiva das hipóteses de indeferimento da petição inicial; 4. O acesso à justiça deve prevalecer quando a demanda apresenta elementos suficientes para o regular prosseguimento da instrução processual . (0863696-95.2025.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 29/06/2026 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL. Grifos nossos) De outro viés, permanece hígido o entendimento de que incumbe à autora demonstrar minimamente a existência do imóvel e sua legitimidade para pedir a reparação dos supostos danos, facultado ao Juízo de origem, inclusive, a determinação de apresentação de outros documentos, para tanto. Pelo exposto, autorizada pelo artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso, para determinar o prosseguimento do feito, na forma do item 13 acima . Publique-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDELMA WENDERROSCHI DOS REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JARINHO WENDERROSCHI
OAB: 159453/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 3014993-84.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR(A): Desa. PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA AGRAVANTE : EDELMA WENDERROSCHI DOS REIS ADVOGADO(A) : JARINHO WENDERROSCHI (OAB RJ159453) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, COM PEDIDO INDENIZATÓRIO, A TÍTULO DE DANOS MORAL E MATERIAL, AJUIZADA PELA AGRAVANTE CONTRA O AGRAVADO, DETERMINOU QUE A AUTORA PROCEDESSE À JUNTADA DA CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DA MATRÍCULA DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. A AÇÃO AJUIZADA PELA AGRAVANTE NÃO VISA À DECLARAÇÃO OU À DEFESA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL, MAS SIM AO RESSARCIMENTO DE DANOS QUE ALEGA TER SOFRIDO EM SUA POSSE, EM DECORRÊNCIA DE ATO PRATICADO POR PREPOSTOS DO AGRAVADO. O ARTIGO 1.196 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO É CLARO AO DEFINIR O POSSUIDOR COMO TODO AQUELE QUE TEM DE FATO O EXERCÍCIO, PLENO OU NÃO, DE ALGUM DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE. A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA E O DIREITO DE REQUERER INDENIZAÇÃO POR DANOS AO BEM NÃO SE RESTRINGEM À FIGURA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. O POSSUIDOR, DIRETO OU INDIRETO, QUE SOFRE PREJUÍZO EM SUA ESFERA PATRIMONIAL DETÉM TAMBÉM LEGITIMIDADE PARA BUSCAR A DEVIDA REPARAÇÃO. IMÓVEL SEM MATRÍCULA NO REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS (RGI). A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DO IMÓVEL, NA ESPÉCIE, FAZ REVELAR FORMALISMO EXCESSIVO E RESTRIÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. ARTIGO 5º, INC. XXXV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO DETERMINAR A APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS APTOS À DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO IMÓVEL E DA LEGITIMIDADE DA PARTE. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA ( Fundamentação legal : artigo 932, inciso V , do CPC) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão ( evento 30, DESPADEC1 ) que, nos autos de ação pelo procedimento comum, com pedido indenizatório a título de danos material e moral, ajuizada pela agravante contra o agravado, determinou à autora a juntada da certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel objeto da lide, sob pena de extinção do feito. Insurge-se a agravante, sob alegação, em síntese, de que: (i) herdou um lote rural localizado na Cabeceira do Sana, 6º distrito do Município de Macaé, o qual não possui matrícula aberta no Registro Geral de Imóveis (RGI), existindo apenas contrato particular de compra e venda em nome do seu falecido pai; (ii) sua legitimidade para a causa, portanto, decorre da posse do bem; (iii) a ação principal tem cunho indenizatório, em razão de estar baseada na responsabilidade civil do Município de Macaé por danos causados ao imóvel; e, assim, não configaurada a natureza petitória, a exigência de prova da propriedade registral traduz-se em formalismo excessivo e obstáculo indevido para o efetivo acesso à justiça. Requer, nestes termos, a concessão da gratuidade de justiça, e o provimento do recurso, para que afstada, nesta sede, a exigência de apresentação da certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel. COM O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. O recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade, em virtude do que deve ser conhecido. Defiro, inicialmente, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante, apenas para o processamento deste recurso, tendo em vista os documentos acostados ao ( evento 1, DECLPOBRE6 , evento 1, CHEQ7 , evento 1, DECL8 ). A decisão agravada atende ao seguinte teor: A controvérsia recursal reside em aferir a razoabilidade da decisão que condicionou o prosseguimento da demanda à apresentação de certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, sob pena de extinção do processo. Conforme se extrai da decisão agravada, o magistrado, em primeiro grau de jurisdição, entendeu que a pesquisa por indicador pessoal apresentada pela autora não é suficiente para comprovar a existência do imóvel e sua relação jurídica com o bem, reputando necessária a apresentação da certidão de inteiro teor da matrícula imobiliária. A ação judicial intentada pela agravante não visa à declaração ou à defesa da propriedade do imóvel, mas sim o ressarcimento por danos que alega ter sofrido em sua posse, em decorrência de ato praticado por prepostos do aqui agravado. O artigo 1.196 do Código Civil Brasileiro é determinante ao definir o possuidor como todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade . A proteção possessória e o direito de requerer indenização civil não se restringem à figura do proprietário registral. O possuidor, direto ou indireto, que sofre prejuízo em sua esfera patrimonial detém legitimidadepara buscar eventual reparação. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCÊNDIO INICIADO NA PROPRIEDADE DO RÉU QUE ATINGIU O IMÓVEL DO AUTOR. LEGITIMIDADE ATIVA DAQUELE QUE DETÉM A POSSE DIRETA DO IMÓVEL . ARTIGO 1.277 DO CÓDIGO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA PROVA. ARTIGO 370 DO CPC. SUFICIÊNCIA DO LAUDO DE EXAME DO LOCAL DE INCÊNDIO, ELABORADO PELO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA CARLOS ÉBOLI, ÓRGÃO OFICIAL E ISENTO. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O INCÊNDIO PROPAGADO A PARTIR DO IMÓVEL DO RÉU E OS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL VIZINHO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. LUCRO CESSANTE E DANO EMERGENTE OBJETO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL RAZOÁVEL E CONSENTÂNEO AOS DESDOBRAMENTOS DO SINISTRO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. 1. Demanda proposta pelo locatário de imóvel vizinho atingido por incêndio iniciado no prédio pertencente ao primeiro réu. 2. Nos termos do que estabelece o artigo 1.277 do Código Civil, "o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.". Demonstrada a qualidade de possuidor do imóvel vizinho, exsurge sua legitimidade para pleitear indenização pelos danos causados aos seus bens, independentemente da condição de regularidade fiscal ou administrativa de seu estabelecimento comercial. 3. Cabe ao juiz indeferir provas inúteis ou protelatórias, em aplicação ao princípio da utilidade da prova, sem que, com isso, configure cerceamento de defesa. Laudo de exame em local de incêndio elaborado pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli, órgão oficial e isento, suficiente a comprovar a origem do incêndio. 4. Relações de vizinhança em que prevalece a teoria da responsabilidade objetiva. Precedentes do C. STJ. 5. Lucros cessantes e dano emergente comprovados nos autos que serão objeto de mensuração em liquidação de sentença. 6. Dano moral arbitrado no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável, consentâneo aos desdobramentos do sinistro, bem como à capacidade econômica do ofensor, a condição social e econômica do lesado e o caráter punitivo pedagógico do instituto. 7. Negativa de provimento ao recurso. (0097120-69.2022.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 13/3/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL. Grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS ESTRUTURAIS A IMÓVEL DECORRENTES DE OBRAS VIZINHAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO COM PROPRIETÁRIO FORMAL. POSSE DIRETA E EXCLUSIVA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. LEGITIMIDADE DO POSSUIDOR. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO DEMANDANTE E DESPROVIMENTO DO RECURSO DAS RÉS. I. CASO EM EXAME: Ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por possuidora de imóvel contra incorporadoras, em razão de danos estruturais no imóvel da Demandante, situado em Macaé/RJ, decorrentes de obras realizadas pelas Rés em empreendimento vizinho, que culminaram na interdição do imóvel pela Defesa Civil. A Demandante pleiteia indenização para reconstrução do imóvel e compensação pelos danos morais sofridos pela perda de sua moradia e de bens móveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se a Demandante possui legitimidade ativa para pleitear indenização, considerando que o imóvel está registrado em nome de seu ex-companheiro; (ii) avaliar a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A Demandante detém legitimidade ativa para a ação, uma vez que exercia a posse direta e exclusiva do imóvel no momento dos danos, independentemente de ser a proprietária formal. A posse garante proteção jurídica conforme o art. 1.210, § 2º, do Código Civil , sendo cabível a sua busca por reparação dos prejuízos sofridos. (ii) A manutenção dos danos morais é justificada pela gravidade do dano e pela necessidade de reparação integral. A Demandante foi obrigada a desocupar seu lar, onde residia há mais de 17 anos, em decorrência da interdição do imóvel pela Defesa Civil, sofrendo com a perda de seus bens pessoais e com a ausência de suporte direto das Rés. A indenização inicial de R$ 10.000,00 se mostrou suficiente diante da violação de direitos de personalidade, especialmente ao direito à dignidade e à moradia, protegidos constitucionalmente e adequada para cumprir a função compensatória e pedagógica da indenização, bem como para desestimular a repetição de condutas negligentes por parte das Rés. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso das Rés desprovido. Tese de julgamento: (i) O possuidor direto e exclusivo de imóvel tem legitimidade para pleitear indenização por danos causados ao bem, mesmo não sendo o proprietário formal. (ii) A manutenção da indenização por danos morais é cabível quando a compensação reflete adequadamente a extensão do sofrimento causado, considerando-se a perda da moradia, a destruição de bens pessoais e a necessidade de reparação integral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 422, 884, 944, 1.210, § 2º, e 1.725; CPC, art. 85, §§ 2º e 11, art. 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ - APL: 00216950920178190002, Rel. Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, j. 26/05/2022; TJ-RJ - APL: 00144220320148190028, Rel. Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, j. 15/08/2022. (0004485-32.2015.8.19.0028 – APELAÇÃO - Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 5/12/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FORTES CHUVAS QUE ATINGIRAM O MUNICÍPIO DE NITERÓI, EM ABRIL DE 2010. DESLIZAMENTO DE TERRAS. INTERDIÇÃO E DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL DOS AUTORES. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS MAJORADOS PARA R$ 20.000,00. MUNICÍPIO QUE NÃO ESTÁ ISENTO QUANTO O PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. RE 870.947/SE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO. RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, EX OFFICIO. 1- Trata-se de ação na qual alegam os autores serem legítimos possuidores do imóvel situado na Travessa Jorge Vieira, nº 02, Barreto, Niterói. Narram que, em razão das fortes chuvas que assolaram o Município de Niterói, em abril de 2010, tiveram seu imóvel interditado pela Defesa Civil e, em junho de 2010, a residência foi demolida, antes mesmo que tivessem condições de retirar todos os seus bens. Informam que não receberam qualquer auxílio do Município réu. Requerem a condenação do ente público ao pagamento de danos materiais, relativo ao valor do imóvel perdido, e indenização por danos morais; 2- Sentença que julgou procedentes os pedidos; 3- In casu, em que pese o Município alegue tratar-se de hipótese de fortuito/força maior, condição esta que excluiria a sua responsabilidade pelos danos narrados, entende esta Relatora que estamos diante de um caso de omissão específica do ente público, uma vez que este tinha o dever de impedir a construção de imóvel em área irregular e efetuar a contenção de encostas nos locais de risco; 4- Reputa-se demonstrado que a Administração Pública foi omissa, diante do alerta de perigo iminente de deslizamentos, configurando-se, assim, a responsabilidade civil; 5- Danos materiais referentes ao valor do imóvel. Laudo pericial que apontou a importância de R$ 29.500,00; 6- Danos morais evidenciados. Autores que perderam a sua moradia. Majoração da verba para R$20.000,00, sendo R$ 10.000,00 para cada autor; 7- Honorários advocatícios devidamente arbitrados; 8- Município que não é isento quanto o pagamento da taxa judiciária; 9- Consectários legais. RE 870.947/SE; 10- Precedentes: 0016373-76.2015.8.19.0002 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA. Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 12/07/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL; 1028161-12.2011.8.19.0002 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA. Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 16/04/2020 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL e 1027413-77.2011.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 27/03/2020 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL; 11- Negado provimento ao recurso de apelação do Município. Recursos de apelação dos autores conhecido e provido. Reforma parcial da sentença, ex officio. (1041047-43.2011.8.19.0002 - APELAÇÃO-Des(a). ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 28/09/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA) Nesse contexto, a exigência da apresentação da certidão de matrícula do imóvel equivale a transformar uma demanda de natureza obrigacional e indenizatória em uma ação judicial de cunho petitório, impondo à autora um ônus probatório intransponível, circunstância essa por ela declarada e corroborada pela certidão negativa juntada aos autos originários ( evento 19, CERTNEG4 ): Com efeito, não se mostra razoável exigir da parte a apresentação de documento cuja emissão dependa da prévia existência de matrícula imobiliária, caso efetivamente comprovada sua inexistência. Tal exigência faz revelar formalismo excessivo, que, na prática, resulta em negativa de acesso à justiça, garantias fundamentais previstas no artigo 5º, incisos XXXV e LV da Constituição da República Federativa do Brasil. Confira-se: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. EMENDA À INICIAL APRESENTADA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ACESSO À JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta pela autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 330, I, e 485, I, do CPC, sob o entendimento de que a petição inicial seria inepta por apresentar narrativa confusa e ausência de correlação lógica entre os fatos e os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial, após a emenda apresentada pela autora, permaneceu inepta a justificar seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) estabelecer se a extinção do feito observou os princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A autora ajuizou ação em face de instituições financeiras visando ao reconhecimento da invalidade ou nulidade de contratos de empréstimo e refinanciamento, à suspensão de descontos em benefício previdenciário, à restituição em dobro dos valores descontados e à condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. 4) A autora atendeu à determinação de emenda da petição inicial ao esclarecer que não possuía interesse na inclusão do INSS no polo passivo, detalhar os fatos narrados, indicar os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário e especificar os valores pleiteados a título de danos materiais e morais. 5) A petição inicial permite a identificação da causa de pedir e dos pedidos formulados, possibilitando a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas instituições financeiras demandadas. 6) A ação possui objeto determinado, consistente na declaração de invalidade ou nulidade de contratos de empréstimo e refinanciamento, na restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e na condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. 7) Os pedidos formulados na inicial são identificáveis e encontram-se estruturados em pedidos principais, subsidiários, cautelares, probatórios e acessórios, não havendo impossibilidade de compreensão da pretensão deduzida em juízo. 8) O indeferimento da petição inicial constitui medida excepcional e não se justifica quando a demanda apresenta elementos suficientes para o desenvolvimento válido do processo. 9) O princípio da primazia do julgamento de mérito impõe ao magistrado privilegiar a solução substancial da controvérsia, evitando a extinção prematura do processo por formalismos excessivos. 10) O processo civil contemporâneo adota a instrumentalidade das formas e o acesso efetivo à justiça como diretrizes interpretativas, vedando que exigências formais desproporcionais impeçam a apreciação do mérito da demanda. 11) A extinção do feito por inépcia da inicial, nas circunstâncias do caso concreto, configura excesso de formalismo e impede indevidamente o regular exercício do direito de ação . IV. DISPOSITIVO E TESE 12) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A petição inicial não é inepta quando permite a identificação da causa de pedir e dos pedidos formulados, ainda que demande esclarecimentos complementares; 2. O atendimento substancial à determinação de emenda da petição inicial afasta o indeferimento da peça inaugural quando a pretensão deduzida se mostra compreensível; 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito exige interpretação restritiva das hipóteses de indeferimento da petição inicial; 4. O acesso à justiça deve prevalecer quando a demanda apresenta elementos suficientes para o regular prosseguimento da instrução processual . (0863696-95.2025.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 29/06/2026 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL. Grifos nossos) De outro viés, permanece hígido o entendimento de que incumbe à autora demonstrar minimamente a existência do imóvel e sua legitimidade para pedir a reparação dos supostos danos, facultado ao Juízo de origem, inclusive, a determinação de apresentação de outros documentos, para tanto. Pelo exposto, autorizada pelo artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso, para determinar o prosseguimento do feito, na forma do item 13 acima . Publique-se.