Detalhe do processo

3014729-98.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3014729-98.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : INTERDIGITAL PATENT HOLDINGS, INC. ADVOGADO(A) : RODOLFO PINTO BARRETO (OAB RJ196288) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB RJ234563) ADVOGADO(A) : BRUNO FALQUE RODRIGUES MARQUES (OAB RJ234282) RÉU : POSITIVO TECNOLOGIA S A ADVOGADO(A) : ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB SP240117) ADVOGADO(A) : AMANDA MARTINS NAVEGANTES (OAB RJ186461) ADVOGADO(A) : FABIANO LEMOS DOS SANTOS ALVES GONZAGA (OAB RJ235240) RÉU : SHENZHEN TRANSSION HOLDINGS CO. LTD. ADVOGADO(A) : AMANDA MARTINS NAVEGANTES (OAB RJ186461) ADVOGADO(A) : FABIANO LEMOS DOS SANTOS ALVES GONZAGA (OAB RJ235240) DESPACHO/DECISÃO evento 202, LAUDO1 : juntada de laudo FRAND. evento 209, PET1 : Autora noticia a entrega do contrato em sigilo. evento 211, PET1 : impugnação ao laudo pericial apresentado por SHENZHEN TRANSSION HOLDINGS CO., LTD. e POSITIVO TECNOLOGIA S.A. e apresentação de quesitos. evento 212, PET1 : manifestação sobre o laudo pericial apresentado pela autora e apresentação de quesitos para a perícia complementar. evento 213, PET1 : as autoras noticiam o descumprimento da tutela de urgência. evento 217, PET1 : impugnação aos quesitos apresentados pelo réu. evento 218, PET1 : Manifestação do réu sobre o descumprimento da tutela. evento 219, PET1 : pedido de indeferimento da impugnação aos quesitos. evento 220, PET1 : laudo pericial com esclarecimentos à impugnação e com análise do contrato com a HONOR. É o relatório. Decido. 1. Impugnação aos quesitos Cuida-se de manifestações apresentadas pela autora INTERDIGITAL PATENT HOLDINGS, INC. ( evento 217, PET1 ), em que se pretende, no essencial, o indeferimento de quesitos formulados pelas rés SHENZHEN TRANSSION HOLDINGS CO., LTD. e POSITIVO TECNOLOGIA S.A. e a restrição do escopo da prova pericial complementar destinada a aferir se a proposta de licenciamento apresentada pela autora observa os parâmetros FRAND (justos, razoáveis e não discriminatórios), notadamente no que tange ao contrato de licenciamento celebrado com a concorrente HONOR, juntado em caráter de sigilo por determinação deste Juízo. A controvérsia reside na tensão entre dois valores igualmente caros ao processo: de um lado, a preservação do sigilo empresarial e concorrencial de informações relativas a contratos firmados entre a autora e terceiros estranhos à lide; de outro, a garantia do contraditório e da ampla defesa das rés, a quem se assegura a possibilidade de submeter à prova pericial os elementos econômicos necessários à aferição da comparabilidade dos ajustes e, por consequência, da adequação da oferta aos termos FRAND. Como já assentado nas decisões anteriores ( evento 185, DESPADEC1 e evento 197, DESPADEC1 ), o processo não pode ser instrumentalizado para franquear às rés o acesso indiscriminado a dados sensíveis de negócios celebrados entre a autora e suas concorrentes diretas. A vedação à devassa de volumes de venda, estratégias de preço, identificação de contratantes e demais condições comerciais protegidas por sigilo permanece hígida. Entretanto, tal proteção não pode servir de escudo para esvaziar por completo o direito das rés de contribuir para a formação da prova, sobretudo quando o objeto da perícia complementar é precisamente aferir a razoabilidade e a não discriminação da oferta apresentada. Nesse equilíbrio, o quesito nº 11 formulado pelas rés (Evento 211) merece acolhimento parcial. Com efeito, revela-se legítimo o interesse das rés em conhecer se a taxa de licença anual resultante do contrato firmado com a HONOR situa-se acima, abaixo ou na média das demais licenças submetidas ao exame pericial, pois tal informação é diretamente pertinente à aferição da comparabilidade dos ajustes e da observância dos termos FRAND. Contudo, para preservar o sigilo já reconhecido, a resposta deve ser prestada de modo relativo e por faixas, sem a especificação de valores absolutos ou de dados que permitam a identificação da contraparte contratual. Assim, defere-se parcialmente o quesito nº 11 unicamente para que o perito informe se a taxa de licença anual resultante do contrato com a HONOR está acima, abaixo ou na média das demais licenças analisadas, valendo-se de indicação por intervalos ou faixas percentuais de variação (a título exemplificativo, "dentro da faixa de 10% a 15% em relação à média das licenças comparáveis"), vedada a revelação de valores nominais, montantes de royalties, receitas, volumes de unidades ou quaisquer outros elementos aptos a identificar a licenciada ou o conteúdo econômico específico do contrato acautelado sob sigilo. De outra parte, indefere-se o pedido de aditamento à tabela de pública visualização ( evento 130, PET1 ), mantendo-se a orientação já firmada no evento 197, DESPADEC1 , no sentido de que a inserção dos dados do contrato com a HONOR na referida tabela geraria evidente identificação da concorrente, providência que se pretende justamente evitar. A dispensa de agregação dos dados do novo contrato à tabela é, portanto, ratificada, sem prejuízo da resposta ao quesito nº 11 nos termos relativos acima delimitados. Registre-se, por fim, que o laudo pericial complementar juntado noE evento 220, PET1 já observou a decisão de deferimento parcial dos quesitos das rés, respondendo às indagações admitidas dentro dos limites de sigilo estabelecidos por este Juízo, razão pela qual, quanto a esse aspecto, nada há a prover ou complementar, ressalvada eventual adequação da resposta ao quesito nº 11 aos exatos parâmetros ora fixados, caso ainda não contemplada nesses moldes. Intimem-se as partes e o perito. 2. Descumprimento da tutela de urgência A tutela de urgência deferida no evento 132, ATA1 impôs às rés obrigações de não fazer — abster-se de fabricar, importar, ofertar à venda e comercializar, no território brasileiro, dispositivos celulares que utilizem as tecnologias essenciais ao padrão 5G objeto das patentes PI 0716323-1 e PI 0706896-4. Trata-se, portanto, de ordem dirigida a atos próprios das demandadas, cuja violação, para autorizar a incidência da multa cominatória e demais medidas coercitivas do art. 297 do Código de Processo Civil, reclama demonstração de conduta a elas efetivamente imputável. Nesse quadro, a pretensão sancionatória imediata esbarra, no atual momento, em controvérsia fática relevante que não permite, desde logo, o reconhecimento do descumprimento. Isso porque as rés apresentam duas linhas de resistência que, se verdadeiras, afastam a caracterização da infração à ordem judicial. A primeira é a alegação de que diversos dos aparelhos indicados pela autora são equipados exclusivamente com tecnologia 4G, a qual não integra o objeto desta demanda nem foi alcançada pela tutela específica, restrita aos dispositivos que implementam o padrão 5G. A segunda é a afirmação de que os anúncios remanescentes são veiculados por terceiros independentes em ambientes de marketplace, sobre os quais as rés não exerceriam controle operacional, e de que o único link residual em canal oficial já teria sido removido imediatamente após sua identificação. Tais alegações, contudo, não podem ser acolhidas ou refutadas com base apenas na argumentação das partes. A aferição da real natureza tecnológica dos produtos (4G ou 5G) e, sobretudo, da titularidade e da autoria das ofertas veiculadas nas "lojas oficiais" e por revendedores constitui matéria de prova cuja elucidação é indispensável ao correto exame do cumprimento da ordem. Sem esse esclarecimento, tanto a imposição de multa quanto o afastamento definitivo da imputação careceriam de base empírica segura. Por essa razão, e em atenção aos deveres de cooperação e de esclarecimento (art. 6º do CPC) e ao poder instrutório do juízo (art. 370 do CPC), mostra-se pertinente e proporcional o deferimento parcial do requerimento da autora, tão somente no ponto em que postula a expedição de ofícios, medida que se destina precisamente a dirimir a controvérsia sobre a autoria e a natureza dos anúncios. A providência, longe de ampliar indevidamente os limites da lide para alcançar terceiros, presta-se a apurar fato controvertido essencial — a saber, se as ofertas partem das rés ou de terceiros e se dizem respeito a aparelhos 5G — beneficiando, inclusive, a própria tese defensiva de que as contas seriam operadas por terceiros e de que os produtos seriam 4G. De outro lado, indefere-se, por ora, o pedido de aplicação de sanções por descumprimento (multa cominatória, apreensão de estoque e demais medidas do art. 297 do CPC), por não estar demonstrada, neste momento, conduta infratora imputável às rés, ressalvado o reexame da questão após a vinda das informações requisitadas. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no Evento 213, tão somente para determinar a expedição de ofício eletrônico ao Mercado Livre, CNPJ n.º 03.007.331/0001-41, endereço eletrônico oficios@mercadolivre.com, para que (a) esclareça os critérios de atribuição do selo e nomenclatura “Loja Oficial” a uma conta, e se são atribuídos unilateralmente pela plataforma ou solicitados mediante algum tipo de checagem ou análise prévia de documentação; e (b) informe a este MM. Juízo os dados dos solicitantes de abertura das contas https://www.mercadolivre.com.br/loja/positivo e https://www.mercadolivre.com.br/loja/infinix, seus proprietários, e se houve alguma alteração em suas respectivas titularidades desde o dia 18/04/2026. DETERMINO, ainda, a expedição de ofício aos revendedores autorizados da Transsion na Shopee para que (a) informem a procedência dos seus produtos ofertados (até para verificar se a Ré continua a comercializa-los a revendedores), e (b) dar-lhes ciência de que a Transsion está, nos termos da r. decisão liminar de Evento 132, proibida de “fabricar, importar, ofertar à venda e comercializar, no território brasileiro, dispositivos celulares que utilizem as referidas tecnologias essenciais ao padrão 5G”, sendo eles: • BellissimoComercial: Al. Santos, 1398, Apt. 78, São Paulo - SP – 01418100 • SkyStore2025: Rua Conselheiro Carrão, 479, São Paulo – SP – 01328-000; e Rua Domingos de Morais, 426, Sala 01/15, Vila Mariana, São Paulo – SP – 04010-000 • MaxPrime Digital: Rua Conselheiro Carrão, 479, São Paulo – SP – 01328-000 • Celzo: Avenida Senador Queirós, 506, Sé, São Paulo – SP – 01026-001 Fica indeferido , por ora, o pedido de imposição de sanções pelo alegado descumprimento da tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após a resposta aos ofícios ora determinados. Cumpra-se. Intimem-se. 3. Providências paras as próximas etapas processuais Defiro a expedição de mandado de pagamento em favor do perito, nos termos postulados no evento 205, PET1 e evento 221, PET1 . Fixo o prazo até 25 de agosto de 2026 para apresentação de impugnação ao laudo referente à perícia sobre o contrato com a HONOR. Por fim, fixo o prazo até 1º de setembro de 2026 para o perito responder às impugnações. Após, às alegações finais sucessivas, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC, primeiro ao autor, até o dia 23 de setembro de 2026. Após, aos réus, até o dia 15 de outubro de 2026. Após, venham conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor INTERDIGITAL PATENT HOLDINGS, INC.

Réu POSITIVO TECNOLOGIA S A

Réu SHENZHEN TRANSSION HOLDINGS CO. LTD.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO FALQUE RODRIGUES MARQUES

OAB: 234282/RJ

LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO

OAB: 234563/RJ

FABIANO LEMOS DOS SANTOS ALVES GONZAGA

OAB: 235240/RJ

RODOLFO PINTO BARRETO

OAB: 196288/RJ

AMANDA MARTINS NAVEGANTES

OAB: 186461/RJ

ERIK GUEDES NAVROCKY

OAB: 240117/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 3014729-98.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : INTERDIGITAL PATENT HOLDINGS, INC. ADVOGADO(A) : RODOLFO PINTO BARRETO (OAB RJ196288) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB RJ234563) ADVOGADO(A) : BRUNO FALQUE RODRIGUES MARQUES (OAB RJ234282) RÉU : POSITIVO TECNOLOGIA S A ADVOGADO(A) : ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB SP240117) ADVOGADO(A) : AMANDA MARTINS NAVEGANTES (OAB RJ186461) ADVOGADO(A) : FABIANO LEMOS DOS SANTOS ALVES GONZAGA (OAB RJ235240) RÉU : SHENZHEN TRANSSION HOLDINGS CO. LTD. ADVOGADO(A) : AMANDA MARTINS NAVEGANTES (OAB RJ186461) ADVOGADO(A) : FABIANO LEMOS DOS SANTOS ALVES GONZAGA (OAB RJ235240) DESPACHO/DECISÃO evento 202, LAUDO1 : juntada de laudo FRAND. evento 209, PET1 : Autora noticia a entrega do contrato em sigilo. evento 211, PET1 : impugnação ao laudo pericial apresentado por SHENZHEN TRANSSION HOLDINGS CO., LTD. e POSITIVO TECNOLOGIA S.A. e apresentação de quesitos. evento 212, PET1 : manifestação sobre o laudo pericial apresentado pela autora e apresentação de quesitos para a perícia complementar. evento 213, PET1 : as autoras noticiam o descumprimento da tutela de urgência. evento 217, PET1 : impugnação aos quesitos apresentados pelo réu. evento 218, PET1 : Manifestação do réu sobre o descumprimento da tutela. evento 219, PET1 : pedido de indeferimento da impugnação aos quesitos. evento 220, PET1 : laudo pericial com esclarecimentos à impugnação e com análise do contrato com a HONOR. É o relatório. Decido. 1. Impugnação aos quesitos Cuida-se de manifestações apresentadas pela autora INTERDIGITAL PATENT HOLDINGS, INC. ( evento 217, PET1 ), em que se pretende, no essencial, o indeferimento de quesitos formulados pelas rés SHENZHEN TRANSSION HOLDINGS CO., LTD. e POSITIVO TECNOLOGIA S.A. e a restrição do escopo da prova pericial complementar destinada a aferir se a proposta de licenciamento apresentada pela autora observa os parâmetros FRAND (justos, razoáveis e não discriminatórios), notadamente no que tange ao contrato de licenciamento celebrado com a concorrente HONOR, juntado em caráter de sigilo por determinação deste Juízo. A controvérsia reside na tensão entre dois valores igualmente caros ao processo: de um lado, a preservação do sigilo empresarial e concorrencial de informações relativas a contratos firmados entre a autora e terceiros estranhos à lide; de outro, a garantia do contraditório e da ampla defesa das rés, a quem se assegura a possibilidade de submeter à prova pericial os elementos econômicos necessários à aferição da comparabilidade dos ajustes e, por consequência, da adequação da oferta aos termos FRAND. Como já assentado nas decisões anteriores ( evento 185, DESPADEC1 e evento 197, DESPADEC1 ), o processo não pode ser instrumentalizado para franquear às rés o acesso indiscriminado a dados sensíveis de negócios celebrados entre a autora e suas concorrentes diretas. A vedação à devassa de volumes de venda, estratégias de preço, identificação de contratantes e demais condições comerciais protegidas por sigilo permanece hígida. Entretanto, tal proteção não pode servir de escudo para esvaziar por completo o direito das rés de contribuir para a formação da prova, sobretudo quando o objeto da perícia complementar é precisamente aferir a razoabilidade e a não discriminação da oferta apresentada. Nesse equilíbrio, o quesito nº 11 formulado pelas rés (Evento 211) merece acolhimento parcial. Com efeito, revela-se legítimo o interesse das rés em conhecer se a taxa de licença anual resultante do contrato firmado com a HONOR situa-se acima, abaixo ou na média das demais licenças submetidas ao exame pericial, pois tal informação é diretamente pertinente à aferição da comparabilidade dos ajustes e da observância dos termos FRAND. Contudo, para preservar o sigilo já reconhecido, a resposta deve ser prestada de modo relativo e por faixas, sem a especificação de valores absolutos ou de dados que permitam a identificação da contraparte contratual. Assim, defere-se parcialmente o quesito nº 11 unicamente para que o perito informe se a taxa de licença anual resultante do contrato com a HONOR está acima, abaixo ou na média das demais licenças analisadas, valendo-se de indicação por intervalos ou faixas percentuais de variação (a título exemplificativo, "dentro da faixa de 10% a 15% em relação à média das licenças comparáveis"), vedada a revelação de valores nominais, montantes de royalties, receitas, volumes de unidades ou quaisquer outros elementos aptos a identificar a licenciada ou o conteúdo econômico específico do contrato acautelado sob sigilo. De outra parte, indefere-se o pedido de aditamento à tabela de pública visualização ( evento 130, PET1 ), mantendo-se a orientação já firmada no evento 197, DESPADEC1 , no sentido de que a inserção dos dados do contrato com a HONOR na referida tabela geraria evidente identificação da concorrente, providência que se pretende justamente evitar. A dispensa de agregação dos dados do novo contrato à tabela é, portanto, ratificada, sem prejuízo da resposta ao quesito nº 11 nos termos relativos acima delimitados. Registre-se, por fim, que o laudo pericial complementar juntado noE evento 220, PET1 já observou a decisão de deferimento parcial dos quesitos das rés, respondendo às indagações admitidas dentro dos limites de sigilo estabelecidos por este Juízo, razão pela qual, quanto a esse aspecto, nada há a prover ou complementar, ressalvada eventual adequação da resposta ao quesito nº 11 aos exatos parâmetros ora fixados, caso ainda não contemplada nesses moldes. Intimem-se as partes e o perito. 2. Descumprimento da tutela de urgência A tutela de urgência deferida no evento 132, ATA1 impôs às rés obrigações de não fazer — abster-se de fabricar, importar, ofertar à venda e comercializar, no território brasileiro, dispositivos celulares que utilizem as tecnologias essenciais ao padrão 5G objeto das patentes PI 0716323-1 e PI 0706896-4. Trata-se, portanto, de ordem dirigida a atos próprios das demandadas, cuja violação, para autorizar a incidência da multa cominatória e demais medidas coercitivas do art. 297 do Código de Processo Civil, reclama demonstração de conduta a elas efetivamente imputável. Nesse quadro, a pretensão sancionatória imediata esbarra, no atual momento, em controvérsia fática relevante que não permite, desde logo, o reconhecimento do descumprimento. Isso porque as rés apresentam duas linhas de resistência que, se verdadeiras, afastam a caracterização da infração à ordem judicial. A primeira é a alegação de que diversos dos aparelhos indicados pela autora são equipados exclusivamente com tecnologia 4G, a qual não integra o objeto desta demanda nem foi alcançada pela tutela específica, restrita aos dispositivos que implementam o padrão 5G. A segunda é a afirmação de que os anúncios remanescentes são veiculados por terceiros independentes em ambientes de marketplace, sobre os quais as rés não exerceriam controle operacional, e de que o único link residual em canal oficial já teria sido removido imediatamente após sua identificação. Tais alegações, contudo, não podem ser acolhidas ou refutadas com base apenas na argumentação das partes. A aferição da real natureza tecnológica dos produtos (4G ou 5G) e, sobretudo, da titularidade e da autoria das ofertas veiculadas nas "lojas oficiais" e por revendedores constitui matéria de prova cuja elucidação é indispensável ao correto exame do cumprimento da ordem. Sem esse esclarecimento, tanto a imposição de multa quanto o afastamento definitivo da imputação careceriam de base empírica segura. Por essa razão, e em atenção aos deveres de cooperação e de esclarecimento (art. 6º do CPC) e ao poder instrutório do juízo (art. 370 do CPC), mostra-se pertinente e proporcional o deferimento parcial do requerimento da autora, tão somente no ponto em que postula a expedição de ofícios, medida que se destina precisamente a dirimir a controvérsia sobre a autoria e a natureza dos anúncios. A providência, longe de ampliar indevidamente os limites da lide para alcançar terceiros, presta-se a apurar fato controvertido essencial — a saber, se as ofertas partem das rés ou de terceiros e se dizem respeito a aparelhos 5G — beneficiando, inclusive, a própria tese defensiva de que as contas seriam operadas por terceiros e de que os produtos seriam 4G. De outro lado, indefere-se, por ora, o pedido de aplicação de sanções por descumprimento (multa cominatória, apreensão de estoque e demais medidas do art. 297 do CPC), por não estar demonstrada, neste momento, conduta infratora imputável às rés, ressalvado o reexame da questão após a vinda das informações requisitadas. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no Evento 213, tão somente para determinar a expedição de ofício eletrônico ao Mercado Livre, CNPJ n.º 03.007.331/0001-41, endereço eletrônico oficios@mercadolivre.com, para que (a) esclareça os critérios de atribuição do selo e nomenclatura “Loja Oficial” a uma conta, e se são atribuídos unilateralmente pela plataforma ou solicitados mediante algum tipo de checagem ou análise prévia de documentação; e (b) informe a este MM. Juízo os dados dos solicitantes de abertura das contas https://www.mercadolivre.com.br/loja/positivo e https://www.mercadolivre.com.br/loja/infinix, seus proprietários, e se houve alguma alteração em suas respectivas titularidades desde o dia 18/04/2026. DETERMINO, ainda, a expedição de ofício aos revendedores autorizados da Transsion na Shopee para que (a) informem a procedência dos seus produtos ofertados (até para verificar se a Ré continua a comercializa-los a revendedores), e (b) dar-lhes ciência de que a Transsion está, nos termos da r. decisão liminar de Evento 132, proibida de “fabricar, importar, ofertar à venda e comercializar, no território brasileiro, dispositivos celulares que utilizem as referidas tecnologias essenciais ao padrão 5G”, sendo eles: • BellissimoComercial: Al. Santos, 1398, Apt. 78, São Paulo - SP – 01418100 • SkyStore2025: Rua Conselheiro Carrão, 479, São Paulo – SP – 01328-000; e Rua Domingos de Morais, 426, Sala 01/15, Vila Mariana, São Paulo – SP – 04010-000 • MaxPrime Digital: Rua Conselheiro Carrão, 479, São Paulo – SP – 01328-000 • Celzo: Avenida Senador Queirós, 506, Sé, São Paulo – SP – 01026-001 Fica indeferido , por ora, o pedido de imposição de sanções pelo alegado descumprimento da tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após a resposta aos ofícios ora determinados. Cumpra-se. Intimem-se. 3. Providências paras as próximas etapas processuais Defiro a expedição de mandado de pagamento em favor do perito, nos termos postulados no evento 205, PET1 e evento 221, PET1 . Fixo o prazo até 25 de agosto de 2026 para apresentação de impugnação ao laudo referente à perícia sobre o contrato com a HONOR. Por fim, fixo o prazo até 1º de setembro de 2026 para o perito responder às impugnações. Após, às alegações finais sucessivas, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC, primeiro ao autor, até o dia 23 de setembro de 2026. Após, aos réus, até o dia 15 de outubro de 2026. Após, venham conclusos para sentença.