3014706-24.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3014706-24.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3000315-38.2026.8.19.0041/RJ AGRAVANTE : THIAGO PACHECO DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : CAMILLA DARUICH DA GAMA SILVA (OAB RJ227969) AGRAVANTE : THIAGO PACHECO DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : CAMILLA DARUICH DA GAMA SILVA (OAB RJ227969) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VÍCIO EM PRODUTO ESSENCIAL. SUBSTITUIÇÃO DE REFRIGERADOR. ART. 18, § 3º, DO CDC. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, indeferiu a tutela de urgência requerida para a substituição imediata de refrigerador novo que apresentou vício de fabricação, sob o fundamento da necessidade de dilação probatória e da ausência de perigo de dano. Tutela antecipada recursal deferida pela Relatoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, para a substituição imediata de refrigerador com vício reconhecido pela assistência técnica autorizada da fabricante, à luz do regime do vício do produto essencial previsto no art. 18, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecimento oficial. Defeito comprovado . O vício do produto não repousa em alegação unilateral do consumidor, pois foi formalmente reconhecido pela assistência técnica autorizada da fabricante, em ordem de serviço que consignou vazamento na união lockring do evaporador e a inexistência de peça em estoque para o reparo, o que esvazia o fundamento da decisão agravada quanto à imprescindibilidade de dilação probatória. Produto essencial (geladeira). Tratando-se de produto essencial, destinado à conservação de alimentos, o art. 18, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor faculta ao consumidor exigir de imediato a substituição do bem por outro da mesma espécie, independentemente da observância do prazo de trinta dias destinado ao reparo. Art. 375 do CPC. ( “ O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.”). Perigo de dano principal (riscos de vazamentos de gases inflamáveis). O perigo de dano também decorre da privação prolongada do uso de bem essencial, sem previsão concreta de reparo, não afastado pela simples possibilidade de composição patrimonial ao final da demanda. A medida é reversível, na forma do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, pois eventual improcedência da demanda permitirá a restituição do bem ou a adoção das providências patrimoniais cabíveis. Dispositivo. DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência, confirmando, em seus exatos termos, a tutela antecipada recursal deferida no Evento 9-1, para que a agravada proceda à substituição do refrigerador Brastemp modelo BRM46MKANA por outro novo, da mesma espécie ou, na impossibilidade, por modelo equivalente ou superior, em perfeitas condições de uso, sem qualquer ônus ao agravante, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido, confirmada a tutela antecipada recursal deferida pela Relatoria. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento formal do vício pela própria assistência técnica autorizada da fabricante, aliado à informação de inexistência de peça para reparo, confere probabilidade ao direito do consumidor e dispensa, em cognição sumária, a dilação probatória quanto à existência do defeito. 2. O vício em produto essencial autoriza o consumidor a exigir de imediato qualquer das alternativas do art. 18, § 1º, do CDC, entre elas a substituição do bem por outro da mesma espécie, na forma do § 3º do mesmo dispositivo. 3. A privação prolongada do uso de bem essencial, sem previsão concreta de reparo, caracteriza o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC, que não se afasta pela mera possibilidade de reparação patrimonial ao final da demanda." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18, § 1º, I, e § 3º; CPC, arts. 300, caput e § 3º, 1.015, I, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0076998-67.2024.8.19.0000, Des. André Luiz Cidra, Vigésima Câmara de Direito Privado, j. 05/12/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência, confirmando, em seus exatos termos, a tutela antecipada recursal deferida no Evento 9-1, para que a agravada proceda à substituição do refrigerador Brastemp modelo BRM46MKANA por outro novo, da mesma espécie ou, na impossibilidade, por modelo equivalente ou superior, em perfeitas condições de uso, sem qualquer ônus ao agravante, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2026.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor THIAGO PACHECO DA CONCEICAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Agravo de Instrumento Nº 3014706-24.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3000315-38.2026.8.19.0041/RJ AGRAVANTE : THIAGO PACHECO DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : CAMILLA DARUICH DA GAMA SILVA (OAB RJ227969) AGRAVANTE : THIAGO PACHECO DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : CAMILLA DARUICH DA GAMA SILVA (OAB RJ227969) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VÍCIO EM PRODUTO ESSENCIAL. SUBSTITUIÇÃO DE REFRIGERADOR. ART. 18, § 3º, DO CDC. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, indeferiu a tutela de urgência requerida para a substituição imediata de refrigerador novo que apresentou vício de fabricação, sob o fundamento da necessidade de dilação probatória e da ausência de perigo de dano. Tutela antecipada recursal deferida pela Relatoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, para a substituição imediata de refrigerador com vício reconhecido pela assistência técnica autorizada da fabricante, à luz do regime do vício do produto essencial previsto no art. 18, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecimento oficial. Defeito comprovado . O vício do produto não repousa em alegação unilateral do consumidor, pois foi formalmente reconhecido pela assistência técnica autorizada da fabricante, em ordem de serviço que consignou vazamento na união lockring do evaporador e a inexistência de peça em estoque para o reparo, o que esvazia o fundamento da decisão agravada quanto à imprescindibilidade de dilação probatória. Produto essencial (geladeira). Tratando-se de produto essencial, destinado à conservação de alimentos, o art. 18, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor faculta ao consumidor exigir de imediato a substituição do bem por outro da mesma espécie, independentemente da observância do prazo de trinta dias destinado ao reparo. Art. 375 do CPC. ( “ O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.”). Perigo de dano principal (riscos de vazamentos de gases inflamáveis). O perigo de dano também decorre da privação prolongada do uso de bem essencial, sem previsão concreta de reparo, não afastado pela simples possibilidade de composição patrimonial ao final da demanda. A medida é reversível, na forma do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, pois eventual improcedência da demanda permitirá a restituição do bem ou a adoção das providências patrimoniais cabíveis. Dispositivo. DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência, confirmando, em seus exatos termos, a tutela antecipada recursal deferida no Evento 9-1, para que a agravada proceda à substituição do refrigerador Brastemp modelo BRM46MKANA por outro novo, da mesma espécie ou, na impossibilidade, por modelo equivalente ou superior, em perfeitas condições de uso, sem qualquer ônus ao agravante, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido, confirmada a tutela antecipada recursal deferida pela Relatoria. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento formal do vício pela própria assistência técnica autorizada da fabricante, aliado à informação de inexistência de peça para reparo, confere probabilidade ao direito do consumidor e dispensa, em cognição sumária, a dilação probatória quanto à existência do defeito. 2. O vício em produto essencial autoriza o consumidor a exigir de imediato qualquer das alternativas do art. 18, § 1º, do CDC, entre elas a substituição do bem por outro da mesma espécie, na forma do § 3º do mesmo dispositivo. 3. A privação prolongada do uso de bem essencial, sem previsão concreta de reparo, caracteriza o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC, que não se afasta pela mera possibilidade de reparação patrimonial ao final da demanda." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18, § 1º, I, e § 3º; CPC, arts. 300, caput e § 3º, 1.015, I, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0076998-67.2024.8.19.0000, Des. André Luiz Cidra, Vigésima Câmara de Direito Privado, j. 05/12/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência, confirmando, em seus exatos termos, a tutela antecipada recursal deferida no Evento 9-1, para que a agravada proceda à substituição do refrigerador Brastemp modelo BRM46MKANA por outro novo, da mesma espécie ou, na impossibilidade, por modelo equivalente ou superior, em perfeitas condições de uso, sem qualquer ônus ao agravante, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2026.