Detalhe do processo

3014517-46.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 14ª Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3014517-46.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Antecipação de Tutela / Tutela Específica AGRAVANTE : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) AGRAVADO : AROMA DA GULA RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A) : JOSE MARCELO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB RJ177190) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do r. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda que, em ação de produção antecipada de prova, deferiu tutela provisória nos seguintes termos: “1 - Relação de consumo. Defiro a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º, VIII, CDC. 2 - A autora alega ser titular da unidade consumidora UC 3.467.607.059-58 vinculada ao sistema de microgeração distribuída (energia solar fotovoltaica), apurando divergência técnica grave, eis que os dados retirados do inversor no período de 2024/2025/2026 registraram valores superiores aos apurados pela ré; que o inversor registrou total de energia produzida de 41816.3 kWh durante os anos de 2024/2025/2026 e que o total de energia lançada como injetada na conta de consumo fora de 10096.0 kWh, com diferença de 31720.0 kWh, resultando em prejuízo de R$ 37.429,00; que perícia no medidor bidirecional e o acesso aos relatórios de memória de massa são cruciais, eis que a ré pode efetuar a troca do medidor ou a limpeza de dados, inviabilizando adequada apuração, requerendo tutela de urgência, de molde a garantir a integridade do medidor. Probabilidade do direito caracterizada pelos documentos que acompanham a inicial, notadamente as tarifas de energia e os relatórios de registro do inversor bidirecional apontando divergência na aferição de energia injetada. Perigo de dano consubstanciado em prejuízo para a aferição do adequado valor das faturas. Assim sendo, defiro a tutela de urgência, determinando que a ré se abstenha de violar o medidor até a perícia judicial e que acoste o relatório de memória de massa do período de 18 meses no prazo de defesa, pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, por ora, a R$ 20.000,00. Nomeio perito o engenheiro eletricista Leonardo R. Adelaide, CREA RJ 1995120129, cadastrado no SEJUD, e-mail leoadelaide1000@gmail.com, celulares 21 98280-9949 e 21 97373-6061. Intime-se o perito para se manifestar sobre o encargo e apresentar proposta de honorários. Honorários periciais a cargo da autora. Quesitos e assistência técnica em quinze dias. Laudo pericial em trinta dias. Cite-se e intime-se a ré eletronicamente.” Alega a agravante que a decisão parte de premissa equivocada ao lhe imputar o cumprimento de obrigação impossível, ao fundamento de que o medidor poderia colocar em risco a perícia; que tudo o que é gerado e injetado na rede consta dos seus relatórios, sendo certo que a perícia poderá se dar nas instalações internas; que a Resolução normativa 1000/2021 prevê em seus artigos 252 incisos II e III, e art. 586 e incisos, que, caso o aparelho esteja danificado ou apresente desempenho aquém do esperado, a concessionária poderá substitui-lo, de modo que a substituição não seria apenas por solicitação do cliente; que, ao longo do processo, poderá ocorrer diversas intempéries, bem como ações humanas, que poderão não permitir que o medidor continue apto ao uso. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão, inclusive quanto à multa diária. Suscintamente relatado, decido. Consoante cediço, a concessão do efeito suspensivo, previsto no art. 1.019, I, do CPC pressupõe a probabilidade de a decisão impugnada ensejar a ocorrência de lesão de difícil reparação ao agravante ou risco ao resultado útil do processo, condicionada a demonstração da plausibilidade do direito nas alegações deduzidas nas razões recursais. No presente caso, ausentes os requisitos que autorizam a concessão do efeito suspensivo. Com efeito, sendo a prova pericial elemento essencial à constatação da alegada divergência entre os dados retirados do inversor e o apurado pela concessionária, há que se preservar o aparelho e os dados por ele coletados. Ademais, inexiste qualquer risco de dano à concessionária que, em verdade, estando certa da ausência de irregularidade, só tem a se beneficiar com a perícia. Desta forma, INDEFIRO a concessão de efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo a quo . Após, considerando-se que o agravado já apresentou contrarrazões espontaneamente, retornem conclusos para julgamento final.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AROMA DA GULA RESTAURANTE LTDA

Autor LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ

JOSE MARCELO DE OLIVEIRA PEREIRA

OAB: 177190/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 3014517-46.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Antecipação de Tutela / Tutela Específica AGRAVANTE : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) AGRAVADO : AROMA DA GULA RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A) : JOSE MARCELO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB RJ177190) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do r. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda que, em ação de produção antecipada de prova, deferiu tutela provisória nos seguintes termos: “1 - Relação de consumo. Defiro a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º, VIII, CDC. 2 - A autora alega ser titular da unidade consumidora UC 3.467.607.059-58 vinculada ao sistema de microgeração distribuída (energia solar fotovoltaica), apurando divergência técnica grave, eis que os dados retirados do inversor no período de 2024/2025/2026 registraram valores superiores aos apurados pela ré; que o inversor registrou total de energia produzida de 41816.3 kWh durante os anos de 2024/2025/2026 e que o total de energia lançada como injetada na conta de consumo fora de 10096.0 kWh, com diferença de 31720.0 kWh, resultando em prejuízo de R$ 37.429,00; que perícia no medidor bidirecional e o acesso aos relatórios de memória de massa são cruciais, eis que a ré pode efetuar a troca do medidor ou a limpeza de dados, inviabilizando adequada apuração, requerendo tutela de urgência, de molde a garantir a integridade do medidor. Probabilidade do direito caracterizada pelos documentos que acompanham a inicial, notadamente as tarifas de energia e os relatórios de registro do inversor bidirecional apontando divergência na aferição de energia injetada. Perigo de dano consubstanciado em prejuízo para a aferição do adequado valor das faturas. Assim sendo, defiro a tutela de urgência, determinando que a ré se abstenha de violar o medidor até a perícia judicial e que acoste o relatório de memória de massa do período de 18 meses no prazo de defesa, pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, por ora, a R$ 20.000,00. Nomeio perito o engenheiro eletricista Leonardo R. Adelaide, CREA RJ 1995120129, cadastrado no SEJUD, e-mail leoadelaide1000@gmail.com, celulares 21 98280-9949 e 21 97373-6061. Intime-se o perito para se manifestar sobre o encargo e apresentar proposta de honorários. Honorários periciais a cargo da autora. Quesitos e assistência técnica em quinze dias. Laudo pericial em trinta dias. Cite-se e intime-se a ré eletronicamente.” Alega a agravante que a decisão parte de premissa equivocada ao lhe imputar o cumprimento de obrigação impossível, ao fundamento de que o medidor poderia colocar em risco a perícia; que tudo o que é gerado e injetado na rede consta dos seus relatórios, sendo certo que a perícia poderá se dar nas instalações internas; que a Resolução normativa 1000/2021 prevê em seus artigos 252 incisos II e III, e art. 586 e incisos, que, caso o aparelho esteja danificado ou apresente desempenho aquém do esperado, a concessionária poderá substitui-lo, de modo que a substituição não seria apenas por solicitação do cliente; que, ao longo do processo, poderá ocorrer diversas intempéries, bem como ações humanas, que poderão não permitir que o medidor continue apto ao uso. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão, inclusive quanto à multa diária. Suscintamente relatado, decido. Consoante cediço, a concessão do efeito suspensivo, previsto no art. 1.019, I, do CPC pressupõe a probabilidade de a decisão impugnada ensejar a ocorrência de lesão de difícil reparação ao agravante ou risco ao resultado útil do processo, condicionada a demonstração da plausibilidade do direito nas alegações deduzidas nas razões recursais. No presente caso, ausentes os requisitos que autorizam a concessão do efeito suspensivo. Com efeito, sendo a prova pericial elemento essencial à constatação da alegada divergência entre os dados retirados do inversor e o apurado pela concessionária, há que se preservar o aparelho e os dados por ele coletados. Ademais, inexiste qualquer risco de dano à concessionária que, em verdade, estando certa da ausência de irregularidade, só tem a se beneficiar com a perícia. Desta forma, INDEFIRO a concessão de efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo a quo . Após, considerando-se que o agravado já apresentou contrarrazões espontaneamente, retornem conclusos para julgamento final.