3014509-29.2026.8.19.0078
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3014509-29.2026.8.19.0078/RJ AUTOR : RONNIE DE CASTRO PEREIRA ADVOGADO(A) : DANIELLA VITORETI OLIVEIRA (OAB RJ253777) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo. A parte autora pretende a responsabilização do Município de Armação dos Búzios por alegada falha no atendimento médico-hospitalar prestado após acidente motociclístico ocorrido em 07/09/2025. Sustenta que a ausência de investigação adequada da dor apresentada no ombro esquerdo retardou o diagnóstico de lesão do plexo braquial, contribuindo para o agravamento do quadro e para o surgimento de sequelas permanentes. O Município, em contestação, impugnou o valor da causa, suscitou sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a regularidade do atendimento e a ausência de nexo causal. Passo à apreciação das questões processuais pendentes. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do ente municipal. A pretensão não se limita ao fornecimento de tratamento médico no âmbito do Sistema Único de Saúde, mas está fundada em suposta falha ocorrida no atendimento prestado em hospital integrante da rede municipal. Desse modo, o Município é parte legítima para responder pelos danos que teriam sido causados por seus agentes, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Rejeito a impugnação ao valor da causa. Nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, o valor da causa deve corresponder ao montante pretendido, acrescido dos demais pedidos economicamente mensuráveis, conforme o art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. No caso, o valor de R$ 1.226.928,00 corresponde à soma das indenizações postuladas por danos morais, materiais, estéticos e lucros cessantes. A eventual ausência de comprovação dos prejuízos ou o excesso dos valores pretendidos constitui matéria relacionada ao mérito e não autoriza, neste momento, a alteração de ofício do valor atribuído à causa. Superadas as questões processuais e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, declaro o feito saneado. Delimito como questões de fato relevantes para o julgamento: a) se o atendimento prestado ao autor no Hospital Municipal Dr. Rodolpho Perissé, em 07/09/2025, observou os protocolos médicos aplicáveis a paciente vítima de acidente motociclístico e politraumatismo; b) se, durante o primeiro atendimento, o autor apresentou sinais ou sintomas indicativos de lesão no ombro esquerdo ou no plexo braquial; c) se os exames, avaliações, procedimentos e orientações adotados naquela ocasião foram adequados ao quadro clínico apresentado; d) se houve atraso ou falha no diagnóstico e no encaminhamento do autor para atendimento especializado; e) se eventual falha no atendimento municipal contribuiu para o agravamento da lesão ou para a redução das possibilidades de recuperação funcional; f) a existência, a natureza e a extensão das sequelas suportadas pelo autor, inclusive eventual dano estético e redução temporária ou permanente da capacidade laboral; e g) a necessidade de tratamentos médicos, fisioterápicos, medicamentosos ou cirúrgicos futuros relacionados ao quadro discutido nos autos. Constituem questões de direito a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil do Município e a existência e extensão dos danos indenizáveis. Aplica-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, diante da maior facilidade do Município para demonstrar os procedimentos realizados e a observância dos protocolos técnicos no atendimento prestado em sua unidade hospitalar. Incumbe, portanto, ao Município apresentar o prontuário integral do autor e demonstrar a regularidade do atendimento médico-hospitalar realizado, sem prejuízo do ônus da parte autora de comprovar os danos alegados e o nexo causal, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova documental superveniente, desde que observados os arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil. Havendo juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro, ainda, a produção de prova pericial médica, necessária ao esclarecimento das questões técnicas controvertidas. Nomeio como perito o Dr. CELSO TAVARES GARCIA, médico especialista em Ortopedia, CRM/RJ nº 52-35877-4, inscrito no Cadastro Único de Peritos, e-mail celsotavaresgarcia@terra.com.br , que deverá elaborar o laudo em conformidade com o art. 473 do Código de Processo Civil. Em observância à Súmula nº 363 do TJRJ e considerando a natureza e a complexidade da perícia, fixo os honorários periciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), observado, quanto ao custeio, o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º, do Código de Processo Civil, diante da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e manifeste-se acerca dos honorários fixados. Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, caso ainda não o tenham feito, e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Além dos quesitos apresentados pelas partes, deverá o perito responder aos seguintes quesitos do Juízo: a) qual era o quadro clínico apresentado pelo autor quando do atendimento realizado em 07/09/2025? b) os registros médicos indicam que o autor apresentou dor, limitação funcional ou outros sinais de comprometimento do ombro ou do membro superior esquerdo? c) os exames, avaliações e procedimentos realizados no primeiro atendimento foram compatíveis com a natureza e a gravidade do trauma apresentado? d) havia indicação, naquele momento, para a realização de exames complementares ou avaliação especializada destinada à investigação de possível lesão muscular, tendínea ou neurológica? e) a lesão do plexo braquial posteriormente diagnosticada decorreu diretamente do acidente motociclístico ou sofreu agravamento em razão de eventual atraso no diagnóstico ou no tratamento? f) eventual diagnóstico mais precoce teria proporcionado possibilidade concreta de tratamento mais eficaz ou de melhor recuperação funcional? g) houve negligência, imprudência ou imperícia no atendimento prestado ao autor pelos profissionais vinculados à unidade hospitalar municipal? h) o autor apresenta atualmente sequelas no membro superior esquerdo? Em caso positivo, descrevê-las e informar se são temporárias ou permanentes; i) existe redução da capacidade para o trabalho? Em caso positivo, indicar seu grau, duração e repercussão sobre o exercício da atividade habitual de pedreiro; j) existe alteração corporal permanente passível de constatação objetiva, inclusive cicatrizes, atrofia ou deformidade funcional? k) quais tratamentos, medicamentos, procedimentos ou medidas de reabilitação são atualmente necessários e qual o respectivo prognóstico? Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação do laudo, contado da data de realização do exame pericial ou da disponibilização integral dos documentos necessários ao trabalho. O perito deverá comunicar às partes, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a data, o horário e o local da perícia, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de pareceres por seus assistentes técnicos, na forma do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. A análise da necessidade de prova oral fica postergada para depois da juntada do laudo pericial, ocasião em que as partes deverão justificar, de forma específica, sua pertinência e indicar os fatos que pretendem demonstrar. Intimem-se, inclusive o Município por remessa à Procuradoria-Geral, ficando assegurado às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RONNIE DE CASTRO PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado11/09/2026
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3014509-29.2026.8.19.0078/RJ AUTOR : RONNIE DE CASTRO PEREIRA ADVOGADO(A) : DANIELLA VITORETI OLIVEIRA (OAB RJ253777) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo. A parte autora pretende a responsabilização do Município de Armação dos Búzios por alegada falha no atendimento médico-hospitalar prestado após acidente motociclístico ocorrido em 07/09/2025. Sustenta que a ausência de investigação adequada da dor apresentada no ombro esquerdo retardou o diagnóstico de lesão do plexo braquial, contribuindo para o agravamento do quadro e para o surgimento de sequelas permanentes. O Município, em contestação, impugnou o valor da causa, suscitou sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a regularidade do atendimento e a ausência de nexo causal. Passo à apreciação das questões processuais pendentes. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do ente municipal. A pretensão não se limita ao fornecimento de tratamento médico no âmbito do Sistema Único de Saúde, mas está fundada em suposta falha ocorrida no atendimento prestado em hospital integrante da rede municipal. Desse modo, o Município é parte legítima para responder pelos danos que teriam sido causados por seus agentes, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Rejeito a impugnação ao valor da causa. Nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, o valor da causa deve corresponder ao montante pretendido, acrescido dos demais pedidos economicamente mensuráveis, conforme o art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. No caso, o valor de R$ 1.226.928,00 corresponde à soma das indenizações postuladas por danos morais, materiais, estéticos e lucros cessantes. A eventual ausência de comprovação dos prejuízos ou o excesso dos valores pretendidos constitui matéria relacionada ao mérito e não autoriza, neste momento, a alteração de ofício do valor atribuído à causa. Superadas as questões processuais e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, declaro o feito saneado. Delimito como questões de fato relevantes para o julgamento: a) se o atendimento prestado ao autor no Hospital Municipal Dr. Rodolpho Perissé, em 07/09/2025, observou os protocolos médicos aplicáveis a paciente vítima de acidente motociclístico e politraumatismo; b) se, durante o primeiro atendimento, o autor apresentou sinais ou sintomas indicativos de lesão no ombro esquerdo ou no plexo braquial; c) se os exames, avaliações, procedimentos e orientações adotados naquela ocasião foram adequados ao quadro clínico apresentado; d) se houve atraso ou falha no diagnóstico e no encaminhamento do autor para atendimento especializado; e) se eventual falha no atendimento municipal contribuiu para o agravamento da lesão ou para a redução das possibilidades de recuperação funcional; f) a existência, a natureza e a extensão das sequelas suportadas pelo autor, inclusive eventual dano estético e redução temporária ou permanente da capacidade laboral; e g) a necessidade de tratamentos médicos, fisioterápicos, medicamentosos ou cirúrgicos futuros relacionados ao quadro discutido nos autos. Constituem questões de direito a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil do Município e a existência e extensão dos danos indenizáveis. Aplica-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, diante da maior facilidade do Município para demonstrar os procedimentos realizados e a observância dos protocolos técnicos no atendimento prestado em sua unidade hospitalar. Incumbe, portanto, ao Município apresentar o prontuário integral do autor e demonstrar a regularidade do atendimento médico-hospitalar realizado, sem prejuízo do ônus da parte autora de comprovar os danos alegados e o nexo causal, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova documental superveniente, desde que observados os arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil. Havendo juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro, ainda, a produção de prova pericial médica, necessária ao esclarecimento das questões técnicas controvertidas. Nomeio como perito o Dr. CELSO TAVARES GARCIA, médico especialista em Ortopedia, CRM/RJ nº 52-35877-4, inscrito no Cadastro Único de Peritos, e-mail celsotavaresgarcia@terra.com.br , que deverá elaborar o laudo em conformidade com o art. 473 do Código de Processo Civil. Em observância à Súmula nº 363 do TJRJ e considerando a natureza e a complexidade da perícia, fixo os honorários periciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), observado, quanto ao custeio, o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º, do Código de Processo Civil, diante da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e manifeste-se acerca dos honorários fixados. Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, caso ainda não o tenham feito, e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Além dos quesitos apresentados pelas partes, deverá o perito responder aos seguintes quesitos do Juízo: a) qual era o quadro clínico apresentado pelo autor quando do atendimento realizado em 07/09/2025? b) os registros médicos indicam que o autor apresentou dor, limitação funcional ou outros sinais de comprometimento do ombro ou do membro superior esquerdo? c) os exames, avaliações e procedimentos realizados no primeiro atendimento foram compatíveis com a natureza e a gravidade do trauma apresentado? d) havia indicação, naquele momento, para a realização de exames complementares ou avaliação especializada destinada à investigação de possível lesão muscular, tendínea ou neurológica? e) a lesão do plexo braquial posteriormente diagnosticada decorreu diretamente do acidente motociclístico ou sofreu agravamento em razão de eventual atraso no diagnóstico ou no tratamento? f) eventual diagnóstico mais precoce teria proporcionado possibilidade concreta de tratamento mais eficaz ou de melhor recuperação funcional? g) houve negligência, imprudência ou imperícia no atendimento prestado ao autor pelos profissionais vinculados à unidade hospitalar municipal? h) o autor apresenta atualmente sequelas no membro superior esquerdo? Em caso positivo, descrevê-las e informar se são temporárias ou permanentes; i) existe redução da capacidade para o trabalho? Em caso positivo, indicar seu grau, duração e repercussão sobre o exercício da atividade habitual de pedreiro; j) existe alteração corporal permanente passível de constatação objetiva, inclusive cicatrizes, atrofia ou deformidade funcional? k) quais tratamentos, medicamentos, procedimentos ou medidas de reabilitação são atualmente necessários e qual o respectivo prognóstico? Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação do laudo, contado da data de realização do exame pericial ou da disponibilização integral dos documentos necessários ao trabalho. O perito deverá comunicar às partes, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a data, o horário e o local da perícia, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de pareceres por seus assistentes técnicos, na forma do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. A análise da necessidade de prova oral fica postergada para depois da juntada do laudo pericial, ocasião em que as partes deverão justificar, de forma específica, sua pertinência e indicar os fatos que pretendem demonstrar. Intimem-se, inclusive o Município por remessa à Procuradoria-Geral, ficando assegurado às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.