3014319-09.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 19ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3014319-09.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água AGRAVANTE : MARIA LUIZA FALCON LEMOS ADVOGADO(A) : MIRTICA PEREIRA DE FREITAS LUCENA (OAB RJ221333) ADVOGADO(A) : JOSÉ ANTONIO DA ROCHA LUCENA (OAB RJ203446) AGRAVADO : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO COUTINHO ANSELMO (OAB RJ141894) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) DESPACHO/DECISÃO 1) Agravo de Instrumento interposto por MARIA LUIZA FALCON LEMOS , contra a decisão proferida pelo d. juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, em ação ajuizada em face de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A , indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência , nos seguintes termos: “ Mantenho o indeferimento da tutela de urgência, eis que mister se faz a prova pericial. O inconformismo deve ser manifestado pela via recursal adequada. No mais, aguarde-se a entrega do laudo pericial.” Não resignada, interpõe a Autora, MARIA LUIZA FALCON LEMOS , o presente recurso de agravo de instrumento, pugnando pela reforma da r. decisão recorrida. Alega, em apertada síntese, que a demora na realização da perícia não pode justificar a continuidade das cobranças impugnadas, sobretudo diante do risco de interrupção do fornecimento de água e de negativação de seu nome. Afirma que a metodologia adotada pela Agravada contraria a Súmula nº 152 do TJRJ e o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 414, porquanto seria vedada a cobrança por estimativa quando existente hidrômetro, bem como a multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias. Defende que se encontram presentes os requisitos do art. 300 do CPC, uma vez que a probabilidade do direito estaria demonstrada pelas faturas juntadas aos autos, enquanto o perigo de dano decorreria de sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente, da natureza alimentar de seus rendimentos e do risco de suspensão de serviço essencial. Assevera que a medida é reversível, pois os valores permaneceriam depositados à disposição do Juízo, podendo ser levantados pela Agravada ou complementados ao final, caso a demanda seja julgada improcedente. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da r. decisão agravada, a fim de que seja autorizado o depósito judicial mensal do valor incontroverso de R$ 170,00, correspondente ao consumo de uma única economia, determinando-se à Agravada que se abstenha de interromper o fornecimento de água e de promover a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito pelos débitos controvertidos. É o breve relatório do essencial. Passo à análise do pedido de antecipação da tutela recursal. Segundo o Código de Processo Civil, existem duas espécies de tutela de urgência que podem ser pedidas no agravo de instrumento: o pedido de efeito suspensivo e a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial. O pedido de efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao Agravante requerer que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Já no deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, o agravante busca aquilo que lhe foi indeferido pelo juízo a quo. Esta é, portanto, a hipótese dos autos. Com efeito, a concessão da antecipação da tutela recursal está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos pelo artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do Agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o Agravante convencer o Relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. Pois bem. Pretende a Autora, ora Agravante, autorização para depositar judicialmente o valor mensal de R$ 170,00, com determinação para que a Agravada se abstenha de interromper o fornecimento de água ou promover sua inscrição em cadastros restritivos em razão das diferenças controvertidas. Em exame perfunctório, contudo, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos necessários ao deferimento imediato da medida. A controvérsia demanda maiores esclarecimentos acerca das unidades efetivamente abastecidas, dos hidrômetros vinculados a cada imóvel, do número de economias considerado e da metodologia utilizada na elaboração das faturas. Trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja elucidação motivou a determinação de produção de prova pericial pelo Juízo de origem. Além disso, o valor de R$ 170,00 foi justificado por referência à fatura de instalação registrada em nome do irmão da Agravante, que atende construções distintas situadas no mesmo terreno, sem que, nesta fase, esteja demonstrada a equivalência entre as respectivas unidades consumidoras. A definição provisória da quantia devida, antes da formação do contraditório recursal e dos necessários esclarecimentos técnicos, revela-se prematura. Também não foi apresentada prova concreta de interrupção iminente do abastecimento ou de efetiva inscrição em cadastro restritivo, não se caracterizando, por ora, risco de dano grave ou de difícil reparação. Destarte, ausentes os requisitos autorizadores da pretendida antecipação da tutela recursal. À conta de tais fundamentos, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. 2) Dê-se ciência ao d. juízo a quo . Desnecessária a prestação de informações. 3) Intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Autor MARIA LUIZA FALCON LEMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO COUTINHO ANSELMO
OAB: 141894/RJ
JOSÉ ANTONIO DA ROCHA LUCENA
OAB: 203446/RJ
MIRTICA PEREIRA DE FREITAS LUCENA
OAB: 221333/RJ
RICARDO DA COSTA ALVES
OAB: 102800/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 3014319-09.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água AGRAVANTE : MARIA LUIZA FALCON LEMOS ADVOGADO(A) : MIRTICA PEREIRA DE FREITAS LUCENA (OAB RJ221333) ADVOGADO(A) : JOSÉ ANTONIO DA ROCHA LUCENA (OAB RJ203446) AGRAVADO : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO COUTINHO ANSELMO (OAB RJ141894) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) DESPACHO/DECISÃO 1) Agravo de Instrumento interposto por MARIA LUIZA FALCON LEMOS , contra a decisão proferida pelo d. juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, em ação ajuizada em face de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A , indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência , nos seguintes termos: “ Mantenho o indeferimento da tutela de urgência, eis que mister se faz a prova pericial. O inconformismo deve ser manifestado pela via recursal adequada. No mais, aguarde-se a entrega do laudo pericial.” Não resignada, interpõe a Autora, MARIA LUIZA FALCON LEMOS , o presente recurso de agravo de instrumento, pugnando pela reforma da r. decisão recorrida. Alega, em apertada síntese, que a demora na realização da perícia não pode justificar a continuidade das cobranças impugnadas, sobretudo diante do risco de interrupção do fornecimento de água e de negativação de seu nome. Afirma que a metodologia adotada pela Agravada contraria a Súmula nº 152 do TJRJ e o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 414, porquanto seria vedada a cobrança por estimativa quando existente hidrômetro, bem como a multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias. Defende que se encontram presentes os requisitos do art. 300 do CPC, uma vez que a probabilidade do direito estaria demonstrada pelas faturas juntadas aos autos, enquanto o perigo de dano decorreria de sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente, da natureza alimentar de seus rendimentos e do risco de suspensão de serviço essencial. Assevera que a medida é reversível, pois os valores permaneceriam depositados à disposição do Juízo, podendo ser levantados pela Agravada ou complementados ao final, caso a demanda seja julgada improcedente. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da r. decisão agravada, a fim de que seja autorizado o depósito judicial mensal do valor incontroverso de R$ 170,00, correspondente ao consumo de uma única economia, determinando-se à Agravada que se abstenha de interromper o fornecimento de água e de promover a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito pelos débitos controvertidos. É o breve relatório do essencial. Passo à análise do pedido de antecipação da tutela recursal. Segundo o Código de Processo Civil, existem duas espécies de tutela de urgência que podem ser pedidas no agravo de instrumento: o pedido de efeito suspensivo e a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial. O pedido de efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao Agravante requerer que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Já no deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, o agravante busca aquilo que lhe foi indeferido pelo juízo a quo. Esta é, portanto, a hipótese dos autos. Com efeito, a concessão da antecipação da tutela recursal está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos pelo artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do Agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o Agravante convencer o Relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. Pois bem. Pretende a Autora, ora Agravante, autorização para depositar judicialmente o valor mensal de R$ 170,00, com determinação para que a Agravada se abstenha de interromper o fornecimento de água ou promover sua inscrição em cadastros restritivos em razão das diferenças controvertidas. Em exame perfunctório, contudo, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos necessários ao deferimento imediato da medida. A controvérsia demanda maiores esclarecimentos acerca das unidades efetivamente abastecidas, dos hidrômetros vinculados a cada imóvel, do número de economias considerado e da metodologia utilizada na elaboração das faturas. Trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja elucidação motivou a determinação de produção de prova pericial pelo Juízo de origem. Além disso, o valor de R$ 170,00 foi justificado por referência à fatura de instalação registrada em nome do irmão da Agravante, que atende construções distintas situadas no mesmo terreno, sem que, nesta fase, esteja demonstrada a equivalência entre as respectivas unidades consumidoras. A definição provisória da quantia devida, antes da formação do contraditório recursal e dos necessários esclarecimentos técnicos, revela-se prematura. Também não foi apresentada prova concreta de interrupção iminente do abastecimento ou de efetiva inscrição em cadastro restritivo, não se caracterizando, por ora, risco de dano grave ou de difícil reparação. Destarte, ausentes os requisitos autorizadores da pretendida antecipação da tutela recursal. À conta de tais fundamentos, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. 2) Dê-se ciência ao d. juízo a quo . Desnecessária a prestação de informações. 3) Intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.