3014175-32.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Regional de Bangu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3014175-32.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : RODRIGO DA SILVA GONCALVES DE SOUSA ADVOGADO(A) : LEANDRO DE ALMEIDA MACHADO (OAB RJ201371) RÉU : MILLENIUM MOTOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : CHARLES MOREIRA SOBRINHO JUNIOR (OAB RJ152618) ADVOGADO(A) : OSVALDO FRANCISCO PEREIRA JUNIOR (OAB RJ155690) DESPACHO/DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. O pedido de indenização por danos materiais foi relacionado expressamente à privação do uso da motocicleta durante os períodos em que permaneceu na assistência técnica. A causa de pedir e a natureza do prejuízo alegado são identificáveis, tendo a ré exercido plenamente o contraditório. A ausência de prova ou de quantificação imediata do dano diz respeito ao mérito da pretensão, e não à aptidão formal da petição inicial. Ademais, o art. 324, § 1º, II, do CPC admite pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do fato danoso. Fixo como ponto controvertido: A existência de vício de fabricação ou de qualidade na motocicleta adquirida pelo autor, especialmente no cabeçote ou em outros componentes do motor. Defiro a prova pericial mecânica. Nomeio o perito mecânico Dr. FLÁVIO ANDERSON LIMA DA ROCHA, que poderá ser intimado pelos email flaviorocha.perito@gmail e telefones (21)96478-8414 e 98148-9074.. Homologo os honorários periciais em R$ 4.600,00. Faculto às partes o prazo de 15 dias para a apresentação de quesitos e, se desejarem, a indicação de assistente técnico. A perícia será arcada pela parte ré caso sucumbente. Havendo transação após a perícia e antes da sentença a parte ré arcará integralmente com os honorários do perito. Com a entrega do laudo pericial expeça-se ofício para ajuda de custo. Indefiro a inversão do ônus da prova por não haver hipossuficiência técnica da parte autora. Tendo em vista a inversão ora indeferida, diga a parte autora, no prazo de 05 dias, se tem outras provas a produzir. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MILLENIUM MOTOS E SERVICOS LTDA
Autor RODRIGO DA SILVA GONCALVES DE SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO DE ALMEIDA MACHADO
OAB: 201371/RJ
CHARLES MOREIRA SOBRINHO JUNIOR
OAB: 152618/RJ
OSVALDO FRANCISCO PEREIRA JUNIOR
OAB: 155690/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3014175-32.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : RODRIGO DA SILVA GONCALVES DE SOUSA ADVOGADO(A) : LEANDRO DE ALMEIDA MACHADO (OAB RJ201371) RÉU : MILLENIUM MOTOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : CHARLES MOREIRA SOBRINHO JUNIOR (OAB RJ152618) ADVOGADO(A) : OSVALDO FRANCISCO PEREIRA JUNIOR (OAB RJ155690) DESPACHO/DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. O pedido de indenização por danos materiais foi relacionado expressamente à privação do uso da motocicleta durante os períodos em que permaneceu na assistência técnica. A causa de pedir e a natureza do prejuízo alegado são identificáveis, tendo a ré exercido plenamente o contraditório. A ausência de prova ou de quantificação imediata do dano diz respeito ao mérito da pretensão, e não à aptidão formal da petição inicial. Ademais, o art. 324, § 1º, II, do CPC admite pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do fato danoso. Fixo como ponto controvertido: A existência de vício de fabricação ou de qualidade na motocicleta adquirida pelo autor, especialmente no cabeçote ou em outros componentes do motor. Defiro a prova pericial mecânica. Nomeio o perito mecânico Dr. FLÁVIO ANDERSON LIMA DA ROCHA, que poderá ser intimado pelos email flaviorocha.perito@gmail e telefones (21)96478-8414 e 98148-9074.. Homologo os honorários periciais em R$ 4.600,00. Faculto às partes o prazo de 15 dias para a apresentação de quesitos e, se desejarem, a indicação de assistente técnico. A perícia será arcada pela parte ré caso sucumbente. Havendo transação após a perícia e antes da sentença a parte ré arcará integralmente com os honorários do perito. Com a entrega do laudo pericial expeça-se ofício para ajuda de custo. Indefiro a inversão do ônus da prova por não haver hipossuficiência técnica da parte autora. Tendo em vista a inversão ora indeferida, diga a parte autora, no prazo de 05 dias, se tem outras provas a produzir. Publique-se. Intimem-se.