Detalhe do processo

3014105-18.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 3014105-18.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material AGRAVANTE : AUPECAR PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA MOUTTA NASCIMENTO (OAB RJ132995) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão judicial que deferiu a produção de prova pericial, nos seguintes termos: “Não foram apresentados motivos técnicos e objetivos que justifiquem desconsiderar o laudo pericial impugnado com a respectiva substituição do perito. A simples insatisfação de uma das partes com o resultado obtido em uma perícia elaborada por perito especializado no objeto da perícia e que respeitou as exigência do art. 473 do CPC não é suficiente, por si só, para ensejar a realização de nova perícia. Nesse sentido a Súmula nº 155 do TJRJ, conforme se segue: "Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição." Isto posto, rejeito o pedido de substituição do perito e homologo o laudo pericial. Preclusa esta decisão, retornem conclusos para sentença.” Em seu recurso, requer a reforma da decisão agravada e declarada a a nulidade do laudo pericial. É o relatório. Passa-se a decidir. Inicialmente, cabe ressaltar que a decisão recorrida não está incluída no rol de decisões agraváveis previsto no Código de Processo Civil. Não se desconhece que o STJ firmou o entendimento, no REsp 1704520/MT (dotado de eficácia vinculante), de que o agravo de instrumento é admissível fora dos casos previstos no rol do art. 1.015 do CPC quando presente “um requisito objetivo – a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação”.1 É que, segundo esse entendimento fixado pelo STJ – e com a ressalva do entendimento pessoal do relator, que com ele não concorda, mas o aplica em razão de sua eficácia vinculante – deve ser admissível o agravo de instrumento fora dos casos previstos no art. 1.015 do CPC sempre que for inútil a discussão da matéria apenas em sede de apelação. Ocorre que, no caso presente, tal requisito objetivo não está presente, visto que a insatisfação da parte agravante diz respeito apenas a declaração de nulidade do laudo pericial, razão pela qual não se vislumbra qualquer urgência a justificar a imediata apreciação do pleito do agravante, visto que tal questão poderá ser rediscutida em eventual recurso de apelação, sem prejuízo processual. Logo, não se vislumbra a urgência capaz de mitigar o rol taxativo do art. 1.015 do CPC, principalmente, levando-se em conta que o fundamento do referido artigo é de que somente as decisões enquadradas no referido rol são as capazes de causar risco de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a interposição do agravo de instrumento, a fim de possibilitar a imediata revisão. As demais, não previstas no referido rol, em contrapartida, a princípio, não seriam capazes de causar prejuízos à parte a justificar a interposição do agravo de instrumento. Portanto, não se está diante de impugnação que se torne inútil no momento da apelação, afastando-se o requisito da “urgência” apontado pelo STJ no referido recurso especial repetitivo. É de se ter, portanto, por inadmissível o agravo de instrumento, já que interposto contra decisão que não integra o rol do art. 1.015 do CPC. Logo, o presente recurso se apresenta manifestamente inadmissível, razão pela qual dele NÃO SE CONHECE, na forma do que dispõe o art. 932, III, do CPC. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Des. ALEXANDRE FREITAS CÂMARA Relator
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AUPECAR PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CLAUDIA MOUTTA NASCIMENTO

OAB: 132995/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 3014105-18.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material AGRAVANTE : AUPECAR PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA MOUTTA NASCIMENTO (OAB RJ132995) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão judicial que deferiu a produção de prova pericial, nos seguintes termos: “Não foram apresentados motivos técnicos e objetivos que justifiquem desconsiderar o laudo pericial impugnado com a respectiva substituição do perito. A simples insatisfação de uma das partes com o resultado obtido em uma perícia elaborada por perito especializado no objeto da perícia e que respeitou as exigência do art. 473 do CPC não é suficiente, por si só, para ensejar a realização de nova perícia. Nesse sentido a Súmula nº 155 do TJRJ, conforme se segue: "Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição." Isto posto, rejeito o pedido de substituição do perito e homologo o laudo pericial. Preclusa esta decisão, retornem conclusos para sentença.” Em seu recurso, requer a reforma da decisão agravada e declarada a a nulidade do laudo pericial. É o relatório. Passa-se a decidir. Inicialmente, cabe ressaltar que a decisão recorrida não está incluída no rol de decisões agraváveis previsto no Código de Processo Civil. Não se desconhece que o STJ firmou o entendimento, no REsp 1704520/MT (dotado de eficácia vinculante), de que o agravo de instrumento é admissível fora dos casos previstos no rol do art. 1.015 do CPC quando presente “um requisito objetivo – a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação”.1 É que, segundo esse entendimento fixado pelo STJ – e com a ressalva do entendimento pessoal do relator, que com ele não concorda, mas o aplica em razão de sua eficácia vinculante – deve ser admissível o agravo de instrumento fora dos casos previstos no art. 1.015 do CPC sempre que for inútil a discussão da matéria apenas em sede de apelação. Ocorre que, no caso presente, tal requisito objetivo não está presente, visto que a insatisfação da parte agravante diz respeito apenas a declaração de nulidade do laudo pericial, razão pela qual não se vislumbra qualquer urgência a justificar a imediata apreciação do pleito do agravante, visto que tal questão poderá ser rediscutida em eventual recurso de apelação, sem prejuízo processual. Logo, não se vislumbra a urgência capaz de mitigar o rol taxativo do art. 1.015 do CPC, principalmente, levando-se em conta que o fundamento do referido artigo é de que somente as decisões enquadradas no referido rol são as capazes de causar risco de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a interposição do agravo de instrumento, a fim de possibilitar a imediata revisão. As demais, não previstas no referido rol, em contrapartida, a princípio, não seriam capazes de causar prejuízos à parte a justificar a interposição do agravo de instrumento. Portanto, não se está diante de impugnação que se torne inútil no momento da apelação, afastando-se o requisito da “urgência” apontado pelo STJ no referido recurso especial repetitivo. É de se ter, portanto, por inadmissível o agravo de instrumento, já que interposto contra decisão que não integra o rol do art. 1.015 do CPC. Logo, o presente recurso se apresenta manifestamente inadmissível, razão pela qual dele NÃO SE CONHECE, na forma do que dispõe o art. 932, III, do CPC. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Des. ALEXANDRE FREITAS CÂMARA Relator