3013839-62.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 9ª Câmara de Direito Público
- Classe
- REMESSA NECESSáRIA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Remessa Necessária Cível (Câmara) Nº 3013839-62.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Pagamento em Pecúnia RELATOR(A): Des. CARLOS ALBERTO MACHADO PARTE AUTORA : ANDREA DA SILVA GALLO DE CASTRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIANO GONCALVES CARLOS (OAB RJ121041) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. AGENTE AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR LICENÇAS ESPECIAIS NÃO USUFRUÍDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO PISO DO REEXAME. ART. 496, § 3º, II, DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. REMESSA NECESSÁRIA DA SENTENÇA QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO PROPOSTA POR SERVIDORA APOSENTADA EM FACE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, COM BASE NO ART. 487, I, DO CPC, PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AOS MESES DE LICENÇA-PRÊMIO VENCIDOS E NÃO USUFRUÍDOS (REFERENTE A 15 MESES), CALCULADA COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA EM ATIVIDADE, EXCLUÍDAS AS VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A HIPÓTESE EM JULGAMENTO SE SUBMETE À REMESSA NECESSÁRIA, À LUZ DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA E DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 496, § 3º, II, DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ART. 496, § 3º, II, DO CPC DISPÕE QUE NÃO SE SUBMETE AO REEXAME NECESSÁRIO A SENTENÇA PROFERIDA CONTRA MUNICÍPIOS QUE CONSTITUAM CAPITAIS DOS ESTADOS, QUANDO A CONDENAÇÃO OU O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA FOR INFERIOR A 500 SALÁRIOS-MÍNIMOS. 4. PREVALECE NO STJ E NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA O ENTENDIMENTO DE QUE, MESMO NAS HIPÓTESES DE SENTENÇAS ILÍQUIDAS, SE A SUA AFERIÇÃO FOR POSSÍVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, É POSSÍVEL A DISPENSA DA SUA REAPRECIAÇÃO OBRIGATÓRIA. 5. NA HIPÓTESE, O VALOR DA CAUSA APONTADO NA PETIÇÃO INICIAL É DE R$ 258.246,45, DE MODO QUE O PROVEITO ECONÔMICO, MESMO COM INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, POR CERTO NÃO ULTRAPASSA O PATAMAR DE 500 SALÁRIOS-MÍNIMOS. 6. DESSA FORMA, EM ESTRITA OBEDIÊNCIA AO DIREITO FUNDAMENTAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E À CELERIDADE PROCESSUAL (ART. 5º, LXXVIII, DA CRFB/88 E ART. 4º DO CPC), O CASO EM ANÁLISE SE TRATA DE UMA DAS HIPÓTESES DE EXCEÇÃO EM QUE A SENTENÇA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO PRECISA SER CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IV. DISPOSITIVO 7. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. _______________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTIGOS 496, § 3º, II, E 932, III. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP N. 1.910.438/SP, RELATORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 5/6/2023, DJE DE 7/6/2023; STJ, AGINT NO RESP N. 1.916.025/SC, RELATORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/3/2022, DJE DE 21/3/2022; TJRJ, 0867343-35.2024.8.19.0001 - REMESSA NECESSARIA. DES(A). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS - JULGAMENTO: 14/11/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL); TJRJ, 0812827-02.2023.8.19.0001 - REMESSA NECESSARIA. DES(A). MAURO DICKSTEIN - JULGAMENTO: 11/04/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL); TJRJ, 0900372-13.2023.8.19.0001 - REMESSA NECESSARIA. DES(A). MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA - JULGAMENTO: 03/02/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação indenizatória proposta por Andrea da Silva Gallo de Castro , servidora pública aposentada, em face do Município do Rio de Janeiro, objetivando o pagamento de indenização pecuniária pelo período de 15 meses de licença especial não usufruídos. Sustenta a Autora ter se aposentado do cargo efetivo de Agente Auxiliar de Administração do Município do Rio de Janeiro, matrícula nº 114.447-6, no dia 05/04/2024. Alega ter adquirido 21 meses de licença especial, dos quais 6 meses foram computados em dobro para fins de aposentadoria, restando 15 meses não usufruídos. Dessa forma, requer seja julgado procedente o pedido para condenar o Réu ao pagamento de indenização pecuniária pelo período de 15 meses de licença especial não usufruídos durante a atividade, no valor correspondente a R$ 258.246,45 (duzentos e cinquenta e oito mil duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), corrigido pelo IPCA-E, a contar da data da sua aposentadoria (05/04/2024) e acrescido de juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a data da citação do Município do Rio de Janeiro, observadas as Teses fixadas pelo STF no Tema 810 da Repercussão Geral e pelo STJ no Tema 905 dos Recursos Repetitivos. Decisão no evento 7.1 que defere a prioridade de tramitação por doença grave e defere a gratuidade de justiça. O Município réu apresentou contestação no evento 16.1. Sustenta, em síntese, a inexistência de previsão legal para a conversão em pecúnia da licença especial não usufruída, destacando a necessidade de prévio requerimento administrativo e a revogação do Decreto nº 28.362/2007. Dessa forma, alega que o deferimento do pedido autoral configuraria grave violação aos princípios da legalidade (artigos 5º, II e 37, caput, ambos da CRFB/88) e da separação dos poderes (art. 2º da CRFB/88). Ressalta que, na eventualidade do pedido ser julgado procedente, o parâmetro para a conversão das licenças não usufruídas deve ser a última remuneração da Autora quando em atividade, na mesma forma prevista pelo revogado Decreto nº 28.362/2007, em seu art. 1º, § 1º, excluindo-se da base de cálculo todas as parcelas de caráter eventual. Ao final, requer seja julgado improcedente o pedido autoral. Subsidiariamente, requer que eventual indenização seja calculada com base na última remuneração da Autora quando em atividade, excluídas as parcelas de caráter eventual. Instadas a se manifestarem em provas, a parte ré se manifestou no evento 24.1 e a parte autora se manifestou no evento 27.1. Réplica apresentada no evento 26.1. Petição da Promotoria de Justiça no evento 32.1 informando que não se trata de hipótese de sua intervenção. A r. sentença (evento 35.1) julgou procedentes os pedidos autorais, nos termos do dispositivo abaixo transcrito: ‘‘(...) ISTO POSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por ANDREA DA SILVA GALLO DE CASTRO para condenar o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ao pagamento de indenização correspondente aos meses de licença-prêmio vencidos e não gozados (referente a 15 meses), a ser calculada com base na última remuneração da parte autora em atividade, excluídas as verbas de caráter transitório, acrescido de correção monetária, a incidir desde a data da aposentadoria, e de juros de mora, a contar da citação válida. Em atenção à sucessão legislativa e ao Tema 810 do STF (ECs 113/2021 e 136/2025), a atualização do valor devido observará os seguintes marcos temporais: (I) Até 08/12/2021: aplicam-se juros de 1% a.m. e correção pelo Manual de Cálculos da JF até julho/2001; de agosto/2001 a junho/2009, juros de 0,5% a.m. e correção pelo IPCA-E; e de julho/2009 a 08/12/2021, juros da caderneta de poupança (TR) e correção pelo IPCA-E. (II) De 09/12/2021 a 09/09/2025: incidência exclusiva da Taxa Selic, vedada a cumulação com outros índices. (III) A partir de 10/09/2025: na fase de liquidação, aplicam-se o IPCA-E e juros da poupança (Tema 810/STF); na fase de requisição (após expedição do precatório/RPV), utiliza-se o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, observada a cláusula de barreira (soma limitada à variação da Selic no período) e a exclusão dos juros de mora no período de graça constitucional (art. 100, § 5º, da CF) Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao ressarcimento dos valores eventualmente adiantados pela parte autora, corrigidos monetariamente, bem como ao pagamento das despesas processuais, entendidas como custas processuais e taxa judiciária, observada a isenção legal no que tange às custas, com base no inciso IX, do art. 17, da Lei Estadual 3.350/99. Condeno-os, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação, aplicando-se os percentuais de forma escalonada (10%, 8%, 5%, 3% e 1%), conforme as faixas de valores estabelecidas nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, em estrita observância à sistemática de cálculo prevista no § 5º do mesmo dispositivo legal. Feito sujeito ao art. 534 do Código de Processo Civil. Por se tratar de sentença ilíquida proferida contra o Município, submeto a presente decisão ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C’’ Não houve interposição de recurso voluntário, sendo remetidos os autos a esta Corte em remessa necessária (evento 47.1). Manifestação da parte autora no evento 2.1 requerendo seja reconhecida a inaplicabilidade da remessa necessária, com a consequente certificação do trânsito em julgado da sentença e o regular prosseguimento do processo para viabilizar o início da fase de cumprimento de sentença. Petição da Procuradoria de Justiça no evento 7.1 informando que não se trata de hipótese de sua intervenção. É o relatório. Passo a decidir. No caso em tela, pretende a Autora, servidora pública aposentada, o pagamento de indenização pecuniária pelo período de 15 meses de licença especial não usufruídos, no valor de R$ 258.246,45. A r. sentença (evento 35.1) julgou procedentes os pedidos autorais, condenando o Município do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização correspondente aos meses de licença-prêmio vencidos e não usufruídos (referente a 15 meses), calculada com base na última remuneração da parte autora em atividade, excluídas as verbas de caráter transitório, remetendo a esta Corte para fins de reexame necessário, na forma do art. 496, I, do CPC. De início, destaca-se que o art. 496, § 3º, II, do CPC prevê que o duplo grau obrigatório de jurisdição não será aplicado nas demandas contra os Estados, respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados, com condenação ou proveito econômico obtido pela parte de valor inferior a 500 salários-mínimos. Confira-se: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 1º. Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; Considerando que o salário-mínimo equivale à quantia de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), nos termos do Decreto nº 12.797/2025, o valor de alçada para o acesso ao duplo grau de jurisdição obrigatório para os casos de condenação em face do Município do Rio de Janeiro é de R$ 810.500,00 (oitocentos e dez mil e quinhentos reais). No caso sob exame, embora a sentença condenatória tenha sido ilíquida, o valor da causa apontado na petição inicial é de R$ 258.246,45 (duzentos e cinquenta e oito mil duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), de modo que o proveito econômico, mesmo com incidência de juros e correção monetária, por certo não ultrapassa o patamar de 500 salários-mínimos, afastando-se assim a submissão da decisão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Com efeito, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, mesmo nas hipóteses de sentenças ilíquidas, se a sua aferição for possível por simples cálculos aritméticos, é possível a dispensa da sua reapreciação obrigatória. In verbis : PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LAUDO PERICIAL. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 926 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto a ocorrência do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ. IV - Esta Corte após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso o reconhecimento de que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. VI - Malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação do suscitado art. 926 do Código de Processo Civil. VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.910.438/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) (grifo nosso) SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) (grifo nosso) Dessa forma, em estrita obediência ao direito fundamental à duração razoável do processo e à celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88 e art. 4º do CPC), o caso em análise se trata de uma das hipóteses de exceção em que a sentença proferida contra a Fazenda Pública não precisa ser confirmada pelo Tribunal de Justiça, sendo dispensável o reexame pelo órgão colegiado. Logo, a remessa necessária não merece ser conhecida, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nesse sentido, apresentam-se os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DUAS LICENÇAS PRÊMIOS NÃO GOZADAS POR SERVIDORA (PROFESSORA). 496, § 3º, INCISO II, DO CPC. DISPENSA DO REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. REMESSA NECESSÁRIA DA SENTENÇA QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO PROPOSTA POR SERVIDORA APOSENTADA EM FACE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, I, DO CPC, PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE AOS PERÍODOS DE LICENÇAS-PRÊMIO ADQUIRIDOS E NÃO USUFRUÍDOS NOS QUINQUÊNIOS DE 29/06/1990 A 11/08/1994 E 29/08/2009 A 27/08/2014, CORRESPONDENTES A SEIS MESES DE TRABALHO, CALCULADOS COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DA AUTORA ANTES DA APOSENTADORIA, EXCLUÍDAS AS VERBAS EVENTUAIS E SEM INCIDÊNCIA DE DESCONTOS FISCAIS OU PREVIDENCIÁRIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO CONTROVERTIDA CONSISTE EM VERIFICAR SE A SENTENÇA ILÍQUIDA PROFERIDA CONTRA O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ESTÁ SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO, À LUZ DOS PARÂMETROS ECONÔMICOS FIXADOS NO ART. 496, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ARTIGO 496, § 3º, INCISO II, DO CPC/15, AFASTA O REEXAME NECESSÁRIO QUANDO A CONDENAÇÃO OU O VALOR DO DIREITO CONTROVERTIDO FOR INFERIOR A QUINHENTOS SALÁRIOS-MÍNIMOS EM AÇÕES CONTRA AUTARQUIAS ESTADUAIS. 4. EMBORA A SENTENÇA SEJA ILÍQUIDA, A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITE A FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 490/STJ, PARA RECONHECER QUE, MESMO EM SENTENÇAS ILÍQUIDAS, É POSSÍVEL AFERIR A INEXISTÊNCIA DE EXPRESSIVO IMPACTO ECONÔMICO, DE MODO A AFASTAR O REEXAME OBRIGATÓRIO. 6. NO CASO CONCRETO, A PLANILHA APRESENTADA PELA AUTORA ESTIMA O VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 211.402,74, MUITO AQUÉM DO LIMITE DE 500 SALÁRIOS-MÍNIMOS (R$ 759.000,00), NOS TERMOS DO 496, § 3º, INCISO II, DO CPC/15, SENDO, PORTANTO, DISPENSADA A SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. 7. A APLICAÇÃO DA SÚMULA 490 DO STJ DEVE SER RELATIVIZADA À LUZ DA NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/15, QUE VALORIZA A EFICIÊNCIA E A CELERIDADE PROCESSUAL. 8. PRECEDENTE DO PRÓPRIO TJRJ REFORÇA A INEXIGIBILIDADE DO REEXAME NECESSÁRIO QUANDO O VALOR DA CAUSA OU DA CONDENAÇÃO É MANIFESTAMENTE INFERIOR AO PARÂMETRO LEGAL, AINDA QUE A SENTENÇA SEJA ILÍQUIDA. IV. DISPOSITIVO 9. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 496, §3º, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.735.097-RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 08.10.2019; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0803225-34.2023.8.19.0050, DES. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, J. 14.05.2025. (0867343-35.2024.8.19.0001 - REMESSA NECESSARIA. Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS - Julgamento: 14/11/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO PISO DO REEXAME. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Reexame necessário de sentença que condena o Município do Rio de Janeiro a pagar indenização à servidora aposentada pelos meses de licença-prêmio não usufruída. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se o cabimento da remessa necessária na hipótese de condenação ilíquida atinente à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição a sentença que contemple condenação ou proveito econômico de valor certo e líquido inferior a "500 salários-mínimos para os Municípios que constituam capitais dos Estados" (art. 496, § 3º, II, CPC), dispensa que não deixa de ser aplicável em hipóteses de aparente iliquidez, porquanto, "sendo possível verificar de imediato que o valor da condenação não excederá o limite estabelecido no art. 496 do CPC, não há necessidade de remessa obrigatória" (STJ), caso dos autos, em conformidade com explícito pedido deduzido e com o valor à causa atribuído. IV. DISPOSITIVO 4. Não conhecimento da remessa necessária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; art. 496, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.084.081/CE, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/11/2024; AgInt no AREsp 1.807.306/RN, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/9/2021; verbete sumular n.º 253/STJ. (0812827-02.2023.8.19.0001 - REMESSA NECESSARIA. Des(a). MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 11/04/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)) (grifo nosso) REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Condenação do Município do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização pelos períodos de licença prêmio não gozadas por professor municipal. Valor esse inferior ao limite de 500 salários-mínimos estabelecido pelo artigo art. 496, § 3°, II, do CPC. Hipótese que autoriza a decisão de não recebimento pelo Relator, na forma do art. 932, III do CPC. Precedentes desta Corte. Súmula n° 253 do STJ: ‘‘O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.’’ DEIXO DE CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO. (0900372-13.2023.8.19.0001 - REMESSA NECESSARIA. Des(a). MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA - Julgamento: 03/02/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) (grifo nosso) Isso posto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA , remetendo-se os autos ao Juízo de Origem.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREA DA SILVA GALLO DE CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANO GONCALVES CARLOS
OAB: 121041/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Remessa Necessária Cível (Câmara) Nº 3013839-62.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Pagamento em Pecúnia RELATOR(A): Des. CARLOS ALBERTO MACHADO PARTE AUTORA : ANDREA DA SILVA GALLO DE CASTRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIANO GONCALVES CARLOS (OAB RJ121041) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. AGENTE AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR LICENÇAS ESPECIAIS NÃO USUFRUÍDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO PISO DO REEXAME. ART. 496, § 3º, II, DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. REMESSA NECESSÁRIA DA SENTENÇA QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO PROPOSTA POR SERVIDORA APOSENTADA EM FACE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, COM BASE NO ART. 487, I, DO CPC, PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AOS MESES DE LICENÇA-PRÊMIO VENCIDOS E NÃO USUFRUÍDOS (REFERENTE A 15 MESES), CALCULADA COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA EM ATIVIDADE, EXCLUÍDAS AS VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A HIPÓTESE EM JULGAMENTO SE SUBMETE À REMESSA NECESSÁRIA, À LUZ DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA E DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 496, § 3º, II, DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ART. 496, § 3º, II, DO CPC DISPÕE QUE NÃO SE SUBMETE AO REEXAME NECESSÁRIO A SENTENÇA PROFERIDA CONTRA MUNICÍPIOS QUE CONSTITUAM CAPITAIS DOS ESTADOS, QUANDO A CONDENAÇÃO OU O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA FOR INFERIOR A 500 SALÁRIOS-MÍNIMOS. 4. PREVALECE NO STJ E NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA O ENTENDIMENTO DE QUE, MESMO NAS HIPÓTESES DE SENTENÇAS ILÍQUIDAS, SE A SUA AFERIÇÃO FOR POSSÍVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, É POSSÍVEL A DISPENSA DA SUA REAPRECIAÇÃO OBRIGATÓRIA. 5. NA HIPÓTESE, O VALOR DA CAUSA APONTADO NA PETIÇÃO INICIAL É DE R$ 258.246,45, DE MODO QUE O PROVEITO ECONÔMICO, MESMO COM INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, POR CERTO NÃO ULTRAPASSA O PATAMAR DE 500 SALÁRIOS-MÍNIMOS. 6. DESSA FORMA, EM ESTRITA OBEDIÊNCIA AO DIREITO FUNDAMENTAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E À CELERIDADE PROCESSUAL (ART. 5º, LXXVIII, DA CRFB/88 E ART. 4º DO CPC), O CASO EM ANÁLISE SE TRATA DE UMA DAS HIPÓTESES DE EXCEÇÃO EM QUE A SENTENÇA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO PRECISA SER CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IV. DISPOSITIVO 7. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. _______________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTIGOS 496, § 3º, II, E 932, III. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP N. 1.910.438/SP, RELATORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 5/6/2023, DJE DE 7/6/2023; STJ, AGINT NO RESP N. 1.916.025/SC, RELATORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/3/2022, DJE DE 21/3/2022; TJRJ, 0867343-35.2024.8.19.0001 - REMESSA NECESSARIA. DES(A). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS - JULGAMENTO: 14/11/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL); TJRJ, 0812827-02.2023.8.19.0001 - REMESSA NECESSARIA. DES(A). MAURO DICKSTEIN - JULGAMENTO: 11/04/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL); TJRJ, 0900372-13.2023.8.19.0001 - REMESSA NECESSARIA. DES(A). MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA - JULGAMENTO: 03/02/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação indenizatória proposta por Andrea da Silva Gallo de Castro , servidora pública aposentada, em face do Município do Rio de Janeiro, objetivando o pagamento de indenização pecuniária pelo período de 15 meses de licença especial não usufruídos. Sustenta a Autora ter se aposentado do cargo efetivo de Agente Auxiliar de Administração do Município do Rio de Janeiro, matrícula nº 114.447-6, no dia 05/04/2024. Alega ter adquirido 21 meses de licença especial, dos quais 6 meses foram computados em dobro para fins de aposentadoria, restando 15 meses não usufruídos. Dessa forma, requer seja julgado procedente o pedido para condenar o Réu ao pagamento de indenização pecuniária pelo período de 15 meses de licença especial não usufruídos durante a atividade, no valor correspondente a R$ 258.246,45 (duzentos e cinquenta e oito mil duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), corrigido pelo IPCA-E, a contar da data da sua aposentadoria (05/04/2024) e acrescido de juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a data da citação do Município do Rio de Janeiro, observadas as Teses fixadas pelo STF no Tema 810 da Repercussão Geral e pelo STJ no Tema 905 dos Recursos Repetitivos. Decisão no evento 7.1 que defere a prioridade de tramitação por doença grave e defere a gratuidade de justiça. O Município réu apresentou contestação no evento 16.1. Sustenta, em síntese, a inexistência de previsão legal para a conversão em pecúnia da licença especial não usufruída, destacando a necessidade de prévio requerimento administrativo e a revogação do Decreto nº 28.362/2007. Dessa forma, alega que o deferimento do pedido autoral configuraria grave violação aos princípios da legalidade (artigos 5º, II e 37, caput, ambos da CRFB/88) e da separação dos poderes (art. 2º da CRFB/88). Ressalta que, na eventualidade do pedido ser julgado procedente, o parâmetro para a conversão das licenças não usufruídas deve ser a última remuneração da Autora quando em atividade, na mesma forma prevista pelo revogado Decreto nº 28.362/2007, em seu art. 1º, § 1º, excluindo-se da base de cálculo todas as parcelas de caráter eventual. Ao final, requer seja julgado improcedente o pedido autoral. Subsidiariamente, requer que eventual indenização seja calculada com base na última remuneração da Autora quando em atividade, excluídas as parcelas de caráter eventual. Instadas a se manifestarem em provas, a parte ré se manifestou no evento 24.1 e a parte autora se manifestou no evento 27.1. Réplica apresentada no evento 26.1. Petição da Promotoria de Justiça no evento 32.1 informando que não se trata de hipótese de sua intervenção. A r. sentença (evento 35.1) julgou procedentes os pedidos autorais, nos termos do dispositivo abaixo transcrito: ‘‘(...) ISTO POSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por ANDREA DA SILVA GALLO DE CASTRO para condenar o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ao pagamento de indenização correspondente aos meses de licença-prêmio vencidos e não gozados (referente a 15 meses), a ser calculada com base na última remuneração da parte autora em atividade, excluídas as verbas de caráter transitório, acrescido de correção monetária, a incidir desde a data da aposentadoria, e de juros de mora, a contar da citação válida. Em atenção à sucessão legislativa e ao Tema 810 do STF (ECs 113/2021 e 136/2025), a atualização do valor devido observará os seguintes marcos temporais: (I) Até 08/12/2021: aplicam-se juros de 1% a.m. e correção pelo Manual de Cálculos da JF até julho/2001; de agosto/2001 a junho/2009, juros de 0,5% a.m. e correção pelo IPCA-E; e de julho/2009 a 08/12/2021, juros da caderneta de poupança (TR) e correção pelo IPCA-E. (II) De 09/12/2021 a 09/09/2025: incidência exclusiva da Taxa Selic, vedada a cumulação com outros índices. (III) A partir de 10/09/2025: na fase de liquidação, aplicam-se o IPCA-E e juros da poupança (Tema 810/STF); na fase de requisição (após expedição do precatório/RPV), utiliza-se o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, observada a cláusula de barreira (soma limitada à variação da Selic no período) e a exclusão dos juros de mora no período de graça constitucional (art. 100, § 5º, da CF) Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao ressarcimento dos valores eventualmente adiantados pela parte autora, corrigidos monetariamente, bem como ao pagamento das despesas processuais, entendidas como custas processuais e taxa judiciária, observada a isenção legal no que tange às custas, com base no inciso IX, do art. 17, da Lei Estadual 3.350/99. Condeno-os, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação, aplicando-se os percentuais de forma escalonada (10%, 8%, 5%, 3% e 1%), conforme as faixas de valores estabelecidas nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, em estrita observância à sistemática de cálculo prevista no § 5º do mesmo dispositivo legal. Feito sujeito ao art. 534 do Código de Processo Civil. Por se tratar de sentença ilíquida proferida contra o Município, submeto a presente decisão ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C’’ Não houve interposição de recurso voluntário, sendo remetidos os autos a esta Corte em remessa necessária (evento 47.1). Manifestação da parte autora no evento 2.1 requerendo seja reconhecida a inaplicabilidade da remessa necessária, com a consequente certificação do trânsito em julgado da sentença e o regular prosseguimento do processo para viabilizar o início da fase de cumprimento de sentença. Petição da Procuradoria de Justiça no evento 7.1 informando que não se trata de hipótese de sua intervenção. É o relatório. Passo a decidir. No caso em tela, pretende a Autora, servidora pública aposentada, o pagamento de indenização pecuniária pelo período de 15 meses de licença especial não usufruídos, no valor de R$ 258.246,45. A r. sentença (evento 35.1) julgou procedentes os pedidos autorais, condenando o Município do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização correspondente aos meses de licença-prêmio vencidos e não usufruídos (referente a 15 meses), calculada com base na última remuneração da parte autora em atividade, excluídas as verbas de caráter transitório, remetendo a esta Corte para fins de reexame necessário, na forma do art. 496, I, do CPC. De início, destaca-se que o art. 496, § 3º, II, do CPC prevê que o duplo grau obrigatório de jurisdição não será aplicado nas demandas contra os Estados, respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados, com condenação ou proveito econômico obtido pela parte de valor inferior a 500 salários-mínimos. Confira-se: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 1º. Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; Considerando que o salário-mínimo equivale à quantia de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), nos termos do Decreto nº 12.797/2025, o valor de alçada para o acesso ao duplo grau de jurisdição obrigatório para os casos de condenação em face do Município do Rio de Janeiro é de R$ 810.500,00 (oitocentos e dez mil e quinhentos reais). No caso sob exame, embora a sentença condenatória tenha sido ilíquida, o valor da causa apontado na petição inicial é de R$ 258.246,45 (duzentos e cinquenta e oito mil duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), de modo que o proveito econômico, mesmo com incidência de juros e correção monetária, por certo não ultrapassa o patamar de 500 salários-mínimos, afastando-se assim a submissão da decisão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Com efeito, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, mesmo nas hipóteses de sentenças ilíquidas, se a sua aferição for possível por simples cálculos aritméticos, é possível a dispensa da sua reapreciação obrigatória. In verbis : PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LAUDO PERICIAL. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 926 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto a ocorrência do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ. IV - Esta Corte após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso o reconhecimento de que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. VI - Malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação do suscitado art. 926 do Código de Processo Civil. VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.910.438/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) (grifo nosso) SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) (grifo nosso) Dessa forma, em estrita obediência ao direito fundamental à duração razoável do processo e à celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88 e art. 4º do CPC), o caso em análise se trata de uma das hipóteses de exceção em que a sentença proferida contra a Fazenda Pública não precisa ser confirmada pelo Tribunal de Justiça, sendo dispensável o reexame pelo órgão colegiado. Logo, a remessa necessária não merece ser conhecida, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nesse sentido, apresentam-se os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DUAS LICENÇAS PRÊMIOS NÃO GOZADAS POR SERVIDORA (PROFESSORA). 496, § 3º, INCISO II, DO CPC. DISPENSA DO REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. REMESSA NECESSÁRIA DA SENTENÇA QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO PROPOSTA POR SERVIDORA APOSENTADA EM FACE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, I, DO CPC, PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE AOS PERÍODOS DE LICENÇAS-PRÊMIO ADQUIRIDOS E NÃO USUFRUÍDOS NOS QUINQUÊNIOS DE 29/06/1990 A 11/08/1994 E 29/08/2009 A 27/08/2014, CORRESPONDENTES A SEIS MESES DE TRABALHO, CALCULADOS COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DA AUTORA ANTES DA APOSENTADORIA, EXCLUÍDAS AS VERBAS EVENTUAIS E SEM INCIDÊNCIA DE DESCONTOS FISCAIS OU PREVIDENCIÁRIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO CONTROVERTIDA CONSISTE EM VERIFICAR SE A SENTENÇA ILÍQUIDA PROFERIDA CONTRA O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ESTÁ SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO, À LUZ DOS PARÂMETROS ECONÔMICOS FIXADOS NO ART. 496, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ARTIGO 496, § 3º, INCISO II, DO CPC/15, AFASTA O REEXAME NECESSÁRIO QUANDO A CONDENAÇÃO OU O VALOR DO DIREITO CONTROVERTIDO FOR INFERIOR A QUINHENTOS SALÁRIOS-MÍNIMOS EM AÇÕES CONTRA AUTARQUIAS ESTADUAIS. 4. EMBORA A SENTENÇA SEJA ILÍQUIDA, A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITE A FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 490/STJ, PARA RECONHECER QUE, MESMO EM SENTENÇAS ILÍQUIDAS, É POSSÍVEL AFERIR A INEXISTÊNCIA DE EXPRESSIVO IMPACTO ECONÔMICO, DE MODO A AFASTAR O REEXAME OBRIGATÓRIO. 6. NO CASO CONCRETO, A PLANILHA APRESENTADA PELA AUTORA ESTIMA O VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 211.402,74, MUITO AQUÉM DO LIMITE DE 500 SALÁRIOS-MÍNIMOS (R$ 759.000,00), NOS TERMOS DO 496, § 3º, INCISO II, DO CPC/15, SENDO, PORTANTO, DISPENSADA A SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. 7. A APLICAÇÃO DA SÚMULA 490 DO STJ DEVE SER RELATIVIZADA À LUZ DA NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/15, QUE VALORIZA A EFICIÊNCIA E A CELERIDADE PROCESSUAL. 8. PRECEDENTE DO PRÓPRIO TJRJ REFORÇA A INEXIGIBILIDADE DO REEXAME NECESSÁRIO QUANDO O VALOR DA CAUSA OU DA CONDENAÇÃO É MANIFESTAMENTE INFERIOR AO PARÂMETRO LEGAL, AINDA QUE A SENTENÇA SEJA ILÍQUIDA. IV. DISPOSITIVO 9. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 496, §3º, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.735.097-RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 08.10.2019; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0803225-34.2023.8.19.0050, DES. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, J. 14.05.2025. (0867343-35.2024.8.19.0001 - REMESSA NECESSARIA. Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS - Julgamento: 14/11/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO PISO DO REEXAME. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Reexame necessário de sentença que condena o Município do Rio de Janeiro a pagar indenização à servidora aposentada pelos meses de licença-prêmio não usufruída. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se o cabimento da remessa necessária na hipótese de condenação ilíquida atinente à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição a sentença que contemple condenação ou proveito econômico de valor certo e líquido inferior a "500 salários-mínimos para os Municípios que constituam capitais dos Estados" (art. 496, § 3º, II, CPC), dispensa que não deixa de ser aplicável em hipóteses de aparente iliquidez, porquanto, "sendo possível verificar de imediato que o valor da condenação não excederá o limite estabelecido no art. 496 do CPC, não há necessidade de remessa obrigatória" (STJ), caso dos autos, em conformidade com explícito pedido deduzido e com o valor à causa atribuído. IV. DISPOSITIVO 4. Não conhecimento da remessa necessária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; art. 496, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.084.081/CE, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/11/2024; AgInt no AREsp 1.807.306/RN, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/9/2021; verbete sumular n.º 253/STJ. (0812827-02.2023.8.19.0001 - REMESSA NECESSARIA. Des(a). MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 11/04/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)) (grifo nosso) REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Condenação do Município do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização pelos períodos de licença prêmio não gozadas por professor municipal. Valor esse inferior ao limite de 500 salários-mínimos estabelecido pelo artigo art. 496, § 3°, II, do CPC. Hipótese que autoriza a decisão de não recebimento pelo Relator, na forma do art. 932, III do CPC. Precedentes desta Corte. Súmula n° 253 do STJ: ‘‘O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.’’ DEIXO DE CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO. (0900372-13.2023.8.19.0001 - REMESSA NECESSARIA. Des(a). MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA - Julgamento: 03/02/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) (grifo nosso) Isso posto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA , remetendo-se os autos ao Juízo de Origem.