3013608-98.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 3013608-98.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : CONDOMINIO MORADA CARIOCA I E II ADVOGADO(A) : ALLAN MARCOS MACHADO FERREIRA (OAB RJ167237) RÉU : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A) : BRUNO CALFAT (OAB RJ105258) DESPACHO/DECISÃO Quanto aos fatos, a autora argui em sua inicial de INIC1: O Autor é um condomínio residencial composto por 572 (quinhentos e setenta e dois) unidades residenciais, cliente da concessionária de serviço público, dividido em 4 (quatro) blocos, tendo cada um destes 143 (cento e quarenta e três) economias, as quais são abastecidas por meio de dois hidrômetros, sendo um na matrículas nº 402334223-7 (hidrômetro F23AK0002741, atual G24CN8003450) que atende aos blocos 1, 2 e 3 e o outro na matricula de nº 402311540-1 (hidrômetro F21B002001), a qual atende ao bloco 4 do empreendimento. Desde janeiro do ano de 2024, o autor passou a vivenciar interrupções reiteradas no fornecimento de água, serviço público essencial cuja prestação contínua é obrigação legal da Ré, bem como problemas quanto a qualidade do fornecimento quanto este ocorre, chegando uma água com coloração amarelada/barrenta sem qualquer possibilidade de utilização para consumo. Não obstante os inúmeros protocolos de reclamação e tentativas de solução administrativa, os problemas persistiram, obrigando o Autor a contratar, por meios próprios, o fornecimento emergencial de água por caminhões-pipa, além de realizar incontáveis limpezas de sistema hidráulico, sendo ônus indevido e imposto de forma unilateral à coletividade condominial, compelido a ajuizar esta ação para ser ressarcido dos prejuízos suportados até a presente data. Diante da falha do serviço, foi necessário realizar a limpeza com periodicidade num intervalo de um 1 (um) a 2 (dois) meses (Fev/2025, Mar/2025, Mai/2025, Jun/2025, Jul/2025, Set/2025), o que é três a seis vezes mais frequente do que o padrão de 6 (seis) meses e realizar a compra de caminhões-pipa, para assegurar que o abastecimento de água ao autor. Importa ressaltar que o autor é composto por 572 (quinhentos e setenta e dois) unidades, além de trabalhadores e prestadores de serviços, cuja rotina, saúde e dignidade têm sido severamente afetadas pela instabilidade no abastecimento de água, bem como pela qualidade do fornecimento desta. Certo é que o impacto decorrente da falha no serviço da concessionária extrapola, portanto, a esfera individual de cada morador e atinge, de forma transindividual, toda a comunidade condominial, caracterizando interesse coletivo, nos termos do artigo 81, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Percebe-se claramente o calvário suportado pelo Autor e seus moradores, bem como a precariedade dos serviços prestados pela Ré. Não restando dúvidas de que o autor deve ser indenizado pelos prejuízos que veio a sofrer de ordem patrimonial, eis que a Águas do Rio, deveria garantir o abastecimento dos reservatórios como a devida qualidade para consumo, esquiva-se sem justificativa. Ainda neste sentido, deve ser destacado que além dos danos causados com a forma de fornecimento de água, a parte ré ainda vem realizando uma grande troca, sem qualquer fundamento, dos hidrômetros, tendo ocorrido uma troca em julho e dezembro de 2024, bem como em julho de 2025. Contudo, através da elaboração do laudo pericial que segue em anexo como fundamento para esta presente demanda, pode ser constatado problemas na coerência de medição de água. Através do laudo vieram a ser constatado que o consumo apurado demonstrou extrema instabilidade, reforçando que a medição estava incorreta ou irregular em diversos momentos, tendo ocorrido picos de mais de 30%, entre leituras zero (fev, mar, mai, jun/2025) e grandes volumes, demonstram um grave problema na coerência da medição fornecida pela ré. Tais pontos quanto a medição vieram a ser corroborados a partir da análise do consumo do hidrômetro que atende ao bloco 4 e áreas comuns, onde se verifica a linearidade do consumo. Contudo, na análise ao segundo hidrômetro, (402334223-7), este apresenta picos de +61% (Out/24) e +52% (Nov/24), enquanto o hidrômetro de comparação, (F218002001) não apresenta picos semelhantes, provando que o problema está na medição e não em uma falha estrutural ou vazamentos. Ocorre que além dos problemas quanto: (i) inconstância no fornecimento de água; (ii) má qualidade da água fornecida quanto tal fato ocorreu; (iii) inconsistências com à aferição dos hidrômetros e (iv) uma troca recorrente dos hidrômetros, a ré ainda vem aplicando multas ao autor em valor extremamente elevado sem qualquer fundamento em relação à origem. Sem qualquer fundamento legal, bem como envio prévio de notificação, a concessionária impôs um parcelamento ao autor, sem qualquer aceite deste, que teve seu inicio em março de 2022 em 24 (vinte e quatro) vezes de R$ 8.279,01 (oito mil duzentos e setenta e nove reais e um centavo). Posteriormente, temos que no início do ano vigente, tal conduta retornou a acontecer, onde o condomínio recebeu um comunicado informando que teria sido realizada uma diligência no dia 07/05/2025 e que teriam sido encontradas irregularidades. Contudo, não foi informado qual seria a suposta irregularidade, bem como a concessionária não cumpriu com os requisitos legais, na medida em que embora tenham informado que a diligência foi realizada sem que o autor fosse comunicado. Mesmo tendo o autor buscado uma solução de forma amigável e administrativa sobre todos os ocorridos mencionados acima, a concessionária nunca se mostrou aberta a uma solução através deste meio, embora tenha sido comprovado acima que além da falha do serviço vem causando danos ao condomínio. Desta forma, não restou alternativa ao Autor, senão recorrer ao Poder Judiciário para ver reparados os danos oriundos dos transtornos e gastos devido à constante desídia da Ré quanto à necessidade de regularizar o abastecimento de água do Condomínio, bem como manutenção do seu sistema hidráulico. (...) Quanto ao fornecimento de água, a essencialidade encontra-se no fato de que é utilizada para higiene, de forma a se prevenir de doenças - é fato notório que a higiene pessoal é essencial para o indivíduo prevenir doenças - se sentir confortável, poder se relacionar normalmente com os outros indivíduos. Contudo, não vem é possível realizar tais atos diante da qualidade fornecida (doc. 01, doc. 02 e doc. 03). Veja: (...) As pessoas não podem consumir esse tipo de água, pois se trata de situação que representa risco grave e iminente à saúde coletiva. A utilização de água sem condições adequadas de potabilidade pode desencadear a disseminação de doenças, com potencial de causar uma epidemia no interior do condomínio, atingindo diretamente 572 famílias, que são compostas por crianças, idosos, pessoas com comorbidades comprometendo a saúde pública e a segurança sanitária dos moradores. A fundamentação para impor à Ré a obrigação de garantir, de outra forma que não a tradicional quando está “impossibilitada” por fato a ela imputável, a continuidade do serviço, como por meio dos chamados “carros pipas”, ganha o reforço do princípio da função social do contrato, que, segundo entendimento, torna “interessado” a pessoa que não é parte de um contrato, mas que é atingida por seus efeitos. A parte requer, em sede de cumprimento de tutela: Seja deferido o pedido antecipatório de tutela de urgência, em caráter incidental, para compelir a concessionária manter o fornecimento regular, contínuo e adequado de água potável, inclusive mediante solução emergencial (como caminhões-pipa), sempre que houver interrupção ou insuficiência no abastecimento por fato a ela imputável, com a disponibilização de quantia necessária de uso, sob pena de multa diária não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento da medida; Seja deferido o pedido antecipatório de tutela de urgência, em caráter incidental para compelir a concessionária a não realizar a cobrança mensal do parcelamento que está sendo embutido diretamente nas cobranças mensais até o julgamento desta demanda para que seja constatada a origem e legalidade da mesma. No mérito, a parte autora requer: Seja confirmada a antecipação dos efeitos da tutela na sentença, caso venha ser deferida liminarmente com a condenação da Ré na obrigação de prestar o serviço de fornecimento contínuo e eficaz de água potável ao Condomínio Povoado das Canoas, garantindo o fornecimento de outra forma (através de “carros pipas”, por exemplo) que não a tradicional quando esta estiver impossibilitada por fato a ela imputável, fixando uma multa diária não menor que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o efetivo cumprimento conforme disposto no art. 297 C/C 139, IV, do CPC; (...) vi) Seja condenada a ré em relação ao pedido de obrigação de fazer para que não se furte a realizar o fornecimento de água ao autor de forma continua e em qualidade apropriada para consumo, inclusive mediante solução emergencial (como caminhões-pipa), sempre que houver interrupção ou insuficiência no abastecimento por fato a ela imputável, com a disponibilização de quantia necessária. vii) Seja condenada a ré em relação ao pedido de obrigação de fazer para prestas as informações necessárias ao condomínio sobre todos os hidrômetros substituídos injustificadamente em curto período de tempo, informando a motivação, bem como a conclusão que foi obtida após analise, além dos esclarecimentos quanto aos atuais hidrômetros e se estão regulares na afeição do consumo; viii) Seja a ré condenada a prestar os esclarecimentos que foram solicitados acima quanto à primeira penalidade aplicada ao autor, devendo ser esclarecido quanto à origem da penalidade imposta, dia e horário da diligencia realizada, acompanhamento e eventual recebimento do termo pelo condomínio, prova técnica realizada. ix) Sejam declaradas nulas as cobranças realizadas referentes aos parcelamentos, sendo o primeiro parcelamento na quantia de R$ 198.694,32 (cento e noventa e oito mil seiscentos e noventa e quatro reais e trinta e dois centavos) e o segundo acordo de R$ 525,05 (quinhentos e vinte e cinco reais e cinco centavos), diante do vicio insanável de motivo e motivação, ao contraditório e a ampla defesa, da ausência de elementos probatórios para imputar as multas e da falha na prestação dos serviços da concessionaria, acrescidos de correção do desembolso e juros de mora desde a citação. x) Requer a restituição de todos os valores pagos direta e indevidamente pelo autor, referente ao primeiro parcelamento e ao segundo, no valor de R$ 199.219,37 (cento e noventa e nove mil duzentos e dezenove reais e trinta e sete centavos), EM DOBRO, totalizando R$ 398.438,74 (trezentos e noventa e oito mil quatrocentos e trinta e oito reais e setenta e quatro centavos), com a inclusão das parcelas vincendas referentes ao 2º acordo, acrescidas de correção e juros de 1% (um por cento) ao mês desde o desembolso. xi) Subsidiariamente, caso este não seja o entendimento deste Juízo, que seja a concessionária condenada a restituir todos os valores pagos pelos parcelamentos imputados indevidamente, de forma simples, no valor de R$ 199.219,37 (cento e noventa e nove mil duzentos e dezenove reais e trinta e sete centavos), com a inclusão das parcelas vincendas referentes ao 2º acordo, acrescidas de correção e juros de 1% (um por cento) ao mês desde o desembolso. xii) Seja condenada a ré, a título de danos materiais, a devolução dos valores despendidos no valor de R$ 167.135,00 (cento e sessenta e sete mil cento e trinta e cinco reais), sendo R$ 28.300,00 (vinte e oito mil reais) de compra de caminhão-pipa e R$ 138.835,00 (cento trinta e oito mil oitocentos e trinta e cinco reais) referente as limpezas das cisternas, devidamente corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, bem como da totalidade das despesas que venham a ser futuramente comprovadas no curso do processo, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença; xiii) O montante final da referida quantia deverá ser arbitrado em liquidação de sentença, tendo em vista a possível continuidade do dano no curso do processo; Certidão no evento 8: Competência territorial desta comarca; As custas foram recolhidas a menor. No evento 10 determinou-se Conforme documentação de COMP13 , foi comprovado o pagamento das contas de água pela autora até o mês de fevereiro de 2024, sendo que em COMP14 foram juntadas as contas de água, mas sem a correspondente comprovação de pagamento, dos meses de junho, julho agosto e setembro de 2025. Não obstante aos fatos acima narrados, considerando-se que cuida-se de “(...) condomínio residencial composto por 572 (quinhentos e setenta e dois) unidades residenciais (...)” e, ante à necessidade de se esclarecer quanto à alegação de que a água que estaria sendo fornecida não estaria adequada ao consumo: 1. Determino desde já a REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PREVIA DE ENGENHARIA CIVIL para apreciação da tutela de urgência. Nomeio como perito do Juízo o Dr. Fernando Bergman e fixo os honorários em R$ 2.500,00, que determino ao autor o depósito em cinco dias, sob pena de penhora on line. Intime-se com urgência! O Dr. Perito deve esclarecer ao Juízo em seu exame prévio: a) Se a qualidade da água recebida pelo condomínio autor está apropriada para consumo; b) Caso a água não esteja apropriada para consumo, qual seria a causa; c) prestar as informações que considera relevantes para análise da tutela de urgência requerida. Ao Dr. Perito para apresentar o laudo em 72 horas, sendo desnecessário aguardar o depósito dos honorários periciais. O Dr. Perito deve informar ao Juízo o protocolo de seu laudo para abertura de conclusão com prioridade. Sem prejuízo do determinado no item 1, ao autor para juntar os comprovantes de pagamento das contas de água do ano de 2025, para apreciação do pedido de de tutela para (...) compelir a concessionária a não realizar a cobrança mensal do parcelamento que está sendo embutido diretamente nas cobranças mensais até o julgamento desta demanda para que seja constatada a origem e legalidade da mesma.” Ante a certidão no evento 8, INTIME-SE a parte autora pessoalmente, por OJA , para a complementação de custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento de distribuição, nos termos da Súmula 290 do TJ/RJ: "Não se tratando de falta de recolhimento de despesas processuais iniciais, mas de seu complemento, é obrigatória a intimação pessoal do autor para o pagamento da diferença". Recolhidas as custas de forma adequada, cite-se a ré por OJA. No evento 21 determinou-se: 1 Ante o teor da certidão no evento 19, substituto o perito nomeado pelo DR SIDNEY JOSE DA SILVA FONE: (21) 96542-7141, sidneysilva.engenharia@gmail.com EXCLUA-SE o Dr. Fernado Bergman Inclua-se e intime-se com urgência o DR SIDNEY JOSE DA SILVA . Dê-se ciência ao Dr. Perito que deverá realizar a perícia prévia, independente do recolhimento dos honorários periciais fixados para a pericia prévia, em razão da urgência. A Chefe de Serventia ou seu Substituto deverá certificar sobre a intimação nos autos. 2. Sem prejuízo do determinado nos ítens 2 e 3, desde já intimem-se também as partes e cite-se o réu. Fica o autor ciente de que deverá depositar nos autos o valor de R$2,500,00 fixados para a perícia prévia, no prazo de até 5 dias. Cite-se e intime-se o réu por OJA de Plantão, assim como o autor, também por OJA de Plantão, na pessoa do Síndico ou quem suas vezes fizer, o qual deverá ser qualificado pelo OJA inclusive com CPF e email eletronico. Laudo pericial prévio no evento 58 de lavra do Dr. SIDNEY SILVA. No evento 63 determinou-se: 1 O laudo pericial prévio no evento 58 apurou: No momento da vistoria constatou-se: 8.1 Abastecimento · O abastecimento encontrava-se contínuo. 8.2 Água na entrada da rede · Translúcida; · Límpida; · Sem turbidez visível; · Sem coloração anormal; · Sem odor perceptível; · Aparência compatível com água potável. 8.3 Reservatórios internos · Caixa inferior: água com mesmas características visuais da entrada; · Castelo: sem alteração visível; · Reservatórios superiores: limpos, sendo possível visualizar o fundo; · Ausência de sedimentos aparentes. Não foram identificados indícios visuais de contaminação ou comprometimento da qualidade da água na data da inspeção. Ressalte-se que a confirmação da potabilidade, nos termos da Portaria GM/MS nº 888/2021, depende de análise físico-química e microbiológica, não realizada no âmbito desta inspeção preliminar. 9. RESPOSTA OBJETIVA À DETERMINAÇÃO JUDICIAL a) A qualidade da água recebida está apropriada para consumo? Conclusão técnica objetiva: No momento da vistoria (27/02/2026), a água apresentava características visuais compatíveis com potabilidade, não sendo constatada impropriedade aparente. b) Caso não esteja apropriada, qual a causa? Na data da inspeção não foram identificados elementos técnicos que indicassem impropriedade da água, razão pela qual não foi possível identificar causa de eventual contaminação. c) Informações relevantes para análise da tutela de urgência Constatou-se que: · O abastecimento estava regular; · No sistema interno de reservação não foram observadas irregularidades aparentes na estrutura do sistema predial; · Não foram observadas falhas aparentes no sistema predial; · A água apresentava aspecto visual compatível com potabilidade. 10. RESSALVA TÉCNICA As constatações aqui registradas referem-se exclusivamente às condições verificadas no momento da Perícia Prévia. Tais observações: · Não permitem concluir sobre eventuais ocorrências pretéritas; · Não produzem efeito conclusivo quanto às ocorrências pretéritas narradas no processo; · Não substituem análise laboratorial físico-química e microbiológica. 11. CONCLUSÃO Com base na vistoria realizada em 27/02/2026, conclui-se que: · No momento da vistoria havia regular fornecimento de água; · A água apresentava características visuais compatíveis com potabilidade; · Os reservatórios superiores encontravam-se limpos e em condições adequadas; · Não foi constatada, na data da inspeção, impropriedade aparente da água Repita-se que restou apurado que O abastecimento estava regular; · No sistema interno de reservação não foram observadas irregularidades aparentes na estrutura do sistema predial; · Não foram observadas falhas aparentes no sistema predial; · A água apresentava aspecto visual compatível com potabilidade. Assim, ante as conclusões do laudo pericial prévio acima destacado, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. 2. Às partes em 5 dias sobre o laudo pericial prévio. 3.Certifique o cartório se houve decurso do prazo para oferecimento de contestação. No evento 72 o condomínio autor opôs embargos de declaração nos seguintes termos: Conforme informado na manifestação ao laudo pericial, o que foi confirmado pelo laudo técnico do assistente técnico do condomínio, o parecer do perito judicial esclarece que a metodologia limitou-se à inspeção visual do sistema, verificação das instalações e coleta de amostras em diferentes pontos do sistema. Contudo, o documento ressalta expressamente que a confirmação depende da realização de análise físico-química e microbiológica específica, as quais não foram realizadas ... Para que a análise seja adequada, é necessária a verificação de parâmetros essenciais de qualidade da água, como a presença de coliformes, alterações físico-químicas e contaminantes dissolvidos, elementos não podem ser identificados por inspeção visual ou sensorial, sendo indispensável a realização de análises laboratoriais específicas para a correta avaliação da potabilidade. Assim, embora não tenham sido constatados indícios visuais de contaminação no momento da vistoria, em data e horário específicos, tal circunstância não possui força para afastar a possibilidade de irregularidade na qualidade da água fornecida ao condomínio Autor, sobretudo porque os documentos juntados aos autos demonstram que o fornecimento vem ocorrendo de forma precária. Embora no dia em especifico o laudo não tenha sido conclusivo e tenha sido realizado de forma visual, o fornecimento de água é utilizada para higiene, de forma a se prevenir de doenças. Contudo, não vem é possível realizar tais atos diante da qualidade fornecida (doc. 01, doc. 02 e doc. 03). Veja ... As pessoas não podem consumir essa água, situação representa risco grave à saúde. A utilização de água sem condições adequadas pode desencadear disseminação de doenças, causar uma epidemia no condomínio, atingindo 572 famílias, com por crianças, idosos, pessoas com comorbidades comprometendo a saúde. Cabe destacar ainda que o laudo não foi conclusivo de que a água encontrava-se em qualidade para consumo, mas atestou que estava compatível com a potabilidade. O compatível entra no campo do “pode”, o termo indica possibilidade, não uma conclusão definitiva, o que corroborado ao fato de ser atestada a necessidade de prova laboratorial, não pode ser considerado conclusiva: ... Além disto, não ocorreu prova técnica e nem acesso da concessionária ao local onde se encontram os medidores, o que inviabiliza a verificação por inspeção visual, já que as instalações são internas e subterrâneas. Os equipamentos se encontram no interior do condomínio, protegido por abrigo com porta e toda a tubulação subterrâneas, de modo que é impossível constatar eventual interconexão a olho nu, o que pode ser comprovado pelo laudo pericial. Veja ... Diante do exposto acima, requer a parte embargante que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e providos, a fim de que seja reformado o despacho de evento 63, reconhecendo-se que o laudo pericial não foi conclusivo, sendo necessário a prova laboratorial, devendo a tutela ser deferida quanto ao fornecimento de água ao condomínio até a conclusão integral, além de ser deferido o pedido de tutela para compelir a concessionária a não realizar a cobrança mensal do parcelamento que está sendo embutido diretamente nas cobranças mensais até o julgamento da ação. No evento 76 o condomínio autor aduziu e requereu: Através do laudo em anexo, pode ser constatado do ponto de vista técnico, tal procedimento não apresentou a robustez adequada para caracterizar de forma conclusiva a adequação da água aos padrões exigidos pela regulamentação, visto que a ausência de indícios visuais na data da vistoria não permite afastar a plausibilidade da irregularidade, especialmente diante da inexistência de análise laboratorial que avalie o parâmetro microbiológico e físico-químico. O fornecimento de água em qualidade apropriada para consumo é um serviço essencial e indispensável à preservação da saúde, da higiene e da dignidade humana, sobretudo em se tratando de um condomínio que abriga 572 (quinhentos e setenta e dois) unidades que contêm bebês, crianças, idoso, pessoas de que necessitam de cuidados especiais, cujas necessidades diárias dependem da regularidade do serviço de fornecimento de água em qualidade adequada. Diante desse cenário, evidencia-se que o laudo pericial apresentado não enfrentou de forma completa os pontos técnicos relevantes suscitados nos autos, os quais tratam justamente dos aspectos indispensáveis para a aferição segura da potabilidade da água. A ausência de análise laboratorial e a limitação da metodologia adotada impedem que o documento seja considerado tecnicamente suficiente. A concessão da tutela de urgência, na modalidade incidental, revela-se medida imprescindível para assegurar a continuidade do abastecimento, diante da gravidade e reiteração da falha na prestação do serviço e o laudo não foi concluso para que seja decido sobre o indeferimento da mesma, e por essa razão, mostra-se necessária a complementação da prova pericial, com a análise dos quesitos apresentados pelo assistente técnico e, sobretudo, com a realização de exames necessários. Diante disso, requer-se o condomínio o acolhimento da impugnação ao laudo preliminar, com a determinação de complementação do laudo pericial com os exames necessários, a intimação do perito para que se manifeste sobre o parecer do assistente técnico do autor e responda os quesitos suplementares apresentados na forma dos artigos 469 e 473, IV e §3º do CPC, devendo, ao final, diante da relevância do serviço essencial, da fragilidade das conclusões, requer-se a reconsideração, com a consequente alteração da decisão para que seja deferida a tutela de urgência. No evento 85 determinou-se : 1. Inicialmente cabe destacar que a demanda possui 3 causas de pedir distintas: a)a alegada inconstância no fornecimento de água b)a alegada má qualidade da água fornecida c) as alegadas cobranças indevidas 2. Recebo e rejeito os embargos de declaração opostos pelo condominio autor ante a ausência de seus pressupostos, até porque., em verdade, se insurge contra o laudo pericial. Ressalte-se que não houve ainda o cumprimento da determinação do item 2 da decisão do evento 10 ( " 2.Sem prejuízo do determinado no item 1, ao autor para juntar os comprovantes de pagamento das contas de água do ano de 2025, para apreciação do pedido de de tutela para (...) compelir a concessionária a não realizar a cobrança mensal do parcelamento que está sendo embutido diretamente nas cobranças mensais até o julgamento desta demanda para que seja constatada a origem e legalidade da mesma.”). Assim, a irresignação do embargante , deverá, se for o caso, ser objeto de exame em via recursal própria. 3. Embora o autor não tenha comprovado o cumprimento da determinação do item 2 da decisão do evento 10, veja-se que a ré não alegou em sua contestação a existência de débito autoral . Sustenta a ré em sua contestação que o autor teria utilizado "fonte alternativa de abastecimento" qual seja, caminhões pipa. Contudo, tal utilização se relaciona justamete às causas de pedir da demanda, já inicilamente destacadas. Assim, presentes os requisitos legais, que demonstram nesta cognição sumária a verossimilhança das alegações da parte autora, tendo em vista a plausibilidade que se extrai dos documentos que instruem a exordial e sobretudo da fundamentação acima esposada, a existência do periculum in mora, bem como a ponderação dos valores relativos ao periculum in mora inverso, mormente em se tratando de serviço essencial de fornecimento de agua, defiro parcialmente TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré se abstenha de efetuar cobranças relativas ao parcelamento objeto da lide, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por cada cobrança efetuada. INTIME-SE a ré pelo Portal, para cumprimento da tutela de urgência, observando-se, se for o caso, o CNPJ cadastrado junto ao Tribunal. 4. Diga o perito sobre a impugnação ao laudo prévio no evento 76, no prazo de dez dias. 5. Diga o autor sobre a contestação no prazo de dez dias. 6. Esclareça o condominio autor, no prazo de dez dias, a natureza da perícia que requer, vale dizer, engenharia civil, referente ás cobranças e regularidade do serviço, e/ou engenharia química, referente a qualidade da água. No evento 91 o perito esclareceu : O laudo apresentado refere-se a perícia prévia, realizada com escopo restrito às determinações judiciais, voltadas à análise da tutela de urgência, conforme consignado no próprio trabalho pericial. Dessa forma, as conclusões apresentadas refletem as condições verificadas no momento da diligência, não tendo caráter definitivo quanto à qualidade da água ao longo do tempo. A metodologia empregada contemplou inspeção técnica in loco, verificação do sistema de abastecimento e coleta de amostras em diferentes pontos do sistema, sendo adequada ao caráter preliminar da perícia. Todavia, conforme corretamente apontado na impugnação, bem como já ressalvado no próprio laudo, a avaliação da potabilidade da água não pode ser conclusivamente determinada por inspeção visual ou análise pontual isolada, sendo tecnicamente necessária a realização de: · Análises físico-químicas; · Análises microbiológicas; · Monitoramento em períodos distintos. Sob o ponto de vista técnico-pericial, assiste razão quanto à necessidade de complementação da prova no que se refere à análise laboratorial da água. Para que os resultados possuam confiabilidade técnica e validade pericial, é fundamental que: · A coleta das amostras seja realizada por laboratório devidamente credenciado; · O laboratório seja isento e sem vínculo com quaisquer das partes; · Sejam respeitados os procedimentos de cadeia de custódia, incluindo: · Coleta; · Acondicionamento; · Transporte; · Armazenamento; · Análise. Nesse contexto, ressalta-se que a coleta, guarda e transporte de amostras por uma das partes envolvidas no litígio não atende, sob rigor técnico-pericial, aos critérios ideais de imparcialidade e rastreabilidade exigidos para fins de prova judicial. O laudo pericial prévio cumpriu adequadamente sua finalidade de fornecer elementos técnicos iniciais ao Juízo, dentro do escopo e das limitações inerentes à fase processual. Entretanto, para uma conclusão definitiva quanto à qualidade da água fornecida, mostra-se tecnicamente recomendável a complementação da perícia, mediante: · Realização de análises laboratoriais completas; · Coleta em múltiplos pontos do sistema (rede pública, reservatórios e pontos de consumo); · Eventual repetição em períodos distintos, a fim de avaliar possíveis variações. Diante do exposto, o Perito do Juízo esclarece que: · O laudo pericial prévio foi elaborado de forma técnica, objetiva e dentro dos limites do escopo determinado; · Suas conclusões são válidas para a finalidade preliminar a que se destinam; · Não há vício técnico que o invalide; · Contudo, sob o ponto de vista estritamente técnico, a avaliação conclusiva da potabilidade da água depende de análise laboratorial realizada por entidade independente, observando-se rigorosamente os procedimentos de coleta e cadeia de custódia Assim, submete-se ao prudente critério de Vossa Excelência a eventual determinação de complementação da prova pericial, caso entenda necessário para o adequado deslinde da controvérsia. Réplica no evento 97 reiterando os termos da exordial. No evento 100 determinou-se : Evento 91 - Às partes sobre os esclarecimentos do Dr. Perito, requerendo o que entenderem de direito. Prazo de 05 (cinco) dias. No evento 105 o condomínio autor aduziu e requereu: Após a distribuição da ação foi realizada prova pericial preliminar, onde, supostamente, não foram encontrados irregularidades que embase o pedido de tutela, a qual não foi conclusiva do modo que deveria, bem como deixou de analisar o pedido de tutela de suspensão das cobranças referente as multas indevidas. Diante destes fatos, temos que o autor apresentou os embargos de declaração, o qual foi acolhido em sua parcialidade, tendo sido determinado apenas que a ré se abstenha de efetuar cobranças relativas ao parcelamento objeto da lide, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por cada cobrança efetuada. Contudo, indeferimento os demais pontos quanto ao fornecimento de agua ao condomínio. Ocorre que, através dos esclarecimentos apresentados pelo Perito, o mesmo corroborou com os apontamentos técnicos suscitados pela parte Autora quanto à necessidade de complementação da prova técnica, especialmente no que se refere à análise da qualidade da água, sem prejuízo da apuração dos demais vícios e irregularidades, reconhecendo expressamente o caráter preliminar da perícia realizada ... Inclusive, consignou ainda o expert que a análise limitou-se à constatação visual e pontual, sendo necessária investigação técnica aprofundada para adequada aferição da qualidade da água, reforçando a insuficiência dos elementos constantes nos autos para conclusão sobre a regularidade do serviço ... Adiante, temos que o perito conclui suas considerações no sentido de ser tecnicamente recomendável a complementação da perícia, mediante: (i) Realização de análises laboratoriais completas; (ii) Coleta em múltiplos pontos do sistema (rede pública, reservatórios e pontos de consumo e; (iii) Eventual repetição em períodos distintos, a fim de avaliar possíveis variações no fornecimento de agua ao autor. Nesse contexto, considerando que a perícia teve por finalidade subsidiar este D. Juízo com elementos técnicos aptos à apreciação do pedido de tutela e que diante da concordância do próprio Perito quanto à necessidade de complementação da análise, é indispensável o cumprimento dos pontos acima. ... Passado o ponto anterior, no qual veio a ser esclarecido pelo próprio perito nomeado aos autos que a pericia não pode ser conclusiva. Assim, embora não tenham sido constatados indícios visuais de contaminação no momento da vistoria, tal circunstância não possui força para afastar a possibilidade de irregularidade na qualidade da água fornecida ao condomínio Autor, sobretudo porque os documentos juntados demonstram que o fornecimento vem ocorrendo de forma precária. Certo é que o laudo não foi conclusivo e que a prova precisa de complementação laboratorial. Contudo, o fornecimento de água é utilizada para higiene, de forma a se prevenir de doenças, o que não vem sendo possível realizar diante da qualidade fornecida. As pessoas não podem consumir essa água, situação representa risco grave à saúde. A utilização de água sem condições adequadas pode desencadear disseminação de doenças, causar uma epidemia no condomínio, atingindo 572 famílias, com por crianças, idosos, pessoas com comorbidades comprometendo a saúde. ... Sendo assim, requer a este D. Juízo que, sejam consideradas não apenas as condições da água em um dia específico, mas sim a efetiva regularidade e qualidade do abastecimento ao longo do tempo, especialmente diante dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito quanto à necessidade de complementação da prova técnica mediante análise laboratorial aprofundada, sendo deferida integralmente a tutela de urgência até o julgamento definitivo da ação ou, subsidiariamente, até a conclusão da prova pericial complementar laboratorial a ser realizada. Diante do exposto acima, levando em consideração os esclarecimentos pericias, requer que seja reconhecido que o laudo pericial não foi integralmente conclusivo, sendo necessário a prova laboratorial, devendo a mesma ser realizada, assim como deve ser deferida integralmente a tutela quanto ao fornecimento de água continuo e em qualidade para consumo ao autor até a conclusão integral da demanda. No evento 106 a ré aduziu e requereu: Rememore-se que o CONDOMÍNIO ajuizou a presente ação alegando falhas na prestação do serviço público de abastecimento de água pela CONCESSIONÁRIA, caracterizadas por supostas interrupções do fornecimento, má qualidade da água e inconsistências na medição do consumo, circunstâncias que teriam obrigado os moradores a custear, com recursos próprios, o abastecimento emergencial por caminhões-pipa e sucessivas limpezas do sistema hidráulico, além de suportar cobranças consideradas indevidas. Em razão da insuficiência probatória dos documentos que acompanharam a petição inicial, os quais não se mostraram aptos a demonstrar minimamente a verossimilhança das alegações formuladas pelo CONDOMÍNIO acerca de supostos vícios na prestação do serviço, esse MM. Juízo diferiu a apreciação da tutela de urgência e determinou a realização de perícia prévia de engenharia civil, para que fossem previamente verificados os fatos narrados pelo autor. ... Ainda que não se negue que a realização de análise laboratorial das amostras coletadas é imprescindível para comprovação definitiva da potabilidade da água fornecida, o laudo pericial prévio de Evento 58 é suficiente para desconstituir as alegações do CONDOMÍNIO, baseado em laudo pericial independente (Evento 1, LAUDO12), produzido sem a cautela desse MM. Juízo, ao menos no que diz respeito as características visíveis do abastecimento. Veja-se a comparação das amostras coletadas: ... Diante de todo o exposto, considerando que o laudo pericial prévio de Evento 58, somado aos esclarecimentos técnicos prestados pelo i. expert no Evento 91, já se revelam plenamente suficientes para justificar o indeferimento da tutela provisória de urgência pleiteada pelo CONDOMÍNIO, confia a ora suplicante em que a prova pericial produzida nos autos, bem como os esclarecimentos complementares apresentados, serão homologados por esse MM. Juízo, com a consequente rejeição da impugnação de Evento 76. Após, confia-se em que o feito terá seu regular prosseguimento, mediante prolação de r. decisão saneadora, com a delimitação dos pontos controvertidos e a fixação das questões sobre as quais deverá recair eventual instrução probatória complementar. É o relatório. DECIDO. 1.Evento 105 – Mantenho, por ora, a decisão do evento 63 que indeferiu tutela de urgência, por seus próprios fundamentos. 2.Determino a REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PREVIA DE ENGENHARIA QUIMICA para reapreciação da tutela de urgência. Nomeio como perito do Juízo o engenheiro químico Dr . LUIZ ANDRÉ FELIZARDO SILVA SCHLITTLER Cel.: (21) 97273-4422 | E-mail: luizandresch@gmail.com e fixo os honorários preliminares em R$ 3.000,00. Ao autor para comprovar o respectivo depósito em cinco dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para apresentar, em 5 dias, laudo pericial prévio. O Dr. Perito deve esclarecer ao Juízo em seu exame prévio: a) Se a qualidade da água recebida pelo condomínio autor está apropriada para consumo; b) Caso a água não esteja apropriada para consumo, qual seria a causa; c) prestar as informações que considera relevantes para análise da tutela de urgência requerida.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Autor CONDOMINIO MORADA CARIOCA I E II
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO CALFAT
OAB: 105258/RJ
ALLAN MARCOS MACHADO FERREIRA
OAB: 167237/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 3013608-98.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : CONDOMINIO MORADA CARIOCA I E II ADVOGADO(A) : ALLAN MARCOS MACHADO FERREIRA (OAB RJ167237) RÉU : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A) : BRUNO CALFAT (OAB RJ105258) DESPACHO/DECISÃO Quanto aos fatos, a autora argui em sua inicial de INIC1: O Autor é um condomínio residencial composto por 572 (quinhentos e setenta e dois) unidades residenciais, cliente da concessionária de serviço público, dividido em 4 (quatro) blocos, tendo cada um destes 143 (cento e quarenta e três) economias, as quais são abastecidas por meio de dois hidrômetros, sendo um na matrículas nº 402334223-7 (hidrômetro F23AK0002741, atual G24CN8003450) que atende aos blocos 1, 2 e 3 e o outro na matricula de nº 402311540-1 (hidrômetro F21B002001), a qual atende ao bloco 4 do empreendimento. Desde janeiro do ano de 2024, o autor passou a vivenciar interrupções reiteradas no fornecimento de água, serviço público essencial cuja prestação contínua é obrigação legal da Ré, bem como problemas quanto a qualidade do fornecimento quanto este ocorre, chegando uma água com coloração amarelada/barrenta sem qualquer possibilidade de utilização para consumo. Não obstante os inúmeros protocolos de reclamação e tentativas de solução administrativa, os problemas persistiram, obrigando o Autor a contratar, por meios próprios, o fornecimento emergencial de água por caminhões-pipa, além de realizar incontáveis limpezas de sistema hidráulico, sendo ônus indevido e imposto de forma unilateral à coletividade condominial, compelido a ajuizar esta ação para ser ressarcido dos prejuízos suportados até a presente data. Diante da falha do serviço, foi necessário realizar a limpeza com periodicidade num intervalo de um 1 (um) a 2 (dois) meses (Fev/2025, Mar/2025, Mai/2025, Jun/2025, Jul/2025, Set/2025), o que é três a seis vezes mais frequente do que o padrão de 6 (seis) meses e realizar a compra de caminhões-pipa, para assegurar que o abastecimento de água ao autor. Importa ressaltar que o autor é composto por 572 (quinhentos e setenta e dois) unidades, além de trabalhadores e prestadores de serviços, cuja rotina, saúde e dignidade têm sido severamente afetadas pela instabilidade no abastecimento de água, bem como pela qualidade do fornecimento desta. Certo é que o impacto decorrente da falha no serviço da concessionária extrapola, portanto, a esfera individual de cada morador e atinge, de forma transindividual, toda a comunidade condominial, caracterizando interesse coletivo, nos termos do artigo 81, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Percebe-se claramente o calvário suportado pelo Autor e seus moradores, bem como a precariedade dos serviços prestados pela Ré. Não restando dúvidas de que o autor deve ser indenizado pelos prejuízos que veio a sofrer de ordem patrimonial, eis que a Águas do Rio, deveria garantir o abastecimento dos reservatórios como a devida qualidade para consumo, esquiva-se sem justificativa. Ainda neste sentido, deve ser destacado que além dos danos causados com a forma de fornecimento de água, a parte ré ainda vem realizando uma grande troca, sem qualquer fundamento, dos hidrômetros, tendo ocorrido uma troca em julho e dezembro de 2024, bem como em julho de 2025. Contudo, através da elaboração do laudo pericial que segue em anexo como fundamento para esta presente demanda, pode ser constatado problemas na coerência de medição de água. Através do laudo vieram a ser constatado que o consumo apurado demonstrou extrema instabilidade, reforçando que a medição estava incorreta ou irregular em diversos momentos, tendo ocorrido picos de mais de 30%, entre leituras zero (fev, mar, mai, jun/2025) e grandes volumes, demonstram um grave problema na coerência da medição fornecida pela ré. Tais pontos quanto a medição vieram a ser corroborados a partir da análise do consumo do hidrômetro que atende ao bloco 4 e áreas comuns, onde se verifica a linearidade do consumo. Contudo, na análise ao segundo hidrômetro, (402334223-7), este apresenta picos de +61% (Out/24) e +52% (Nov/24), enquanto o hidrômetro de comparação, (F218002001) não apresenta picos semelhantes, provando que o problema está na medição e não em uma falha estrutural ou vazamentos. Ocorre que além dos problemas quanto: (i) inconstância no fornecimento de água; (ii) má qualidade da água fornecida quanto tal fato ocorreu; (iii) inconsistências com à aferição dos hidrômetros e (iv) uma troca recorrente dos hidrômetros, a ré ainda vem aplicando multas ao autor em valor extremamente elevado sem qualquer fundamento em relação à origem. Sem qualquer fundamento legal, bem como envio prévio de notificação, a concessionária impôs um parcelamento ao autor, sem qualquer aceite deste, que teve seu inicio em março de 2022 em 24 (vinte e quatro) vezes de R$ 8.279,01 (oito mil duzentos e setenta e nove reais e um centavo). Posteriormente, temos que no início do ano vigente, tal conduta retornou a acontecer, onde o condomínio recebeu um comunicado informando que teria sido realizada uma diligência no dia 07/05/2025 e que teriam sido encontradas irregularidades. Contudo, não foi informado qual seria a suposta irregularidade, bem como a concessionária não cumpriu com os requisitos legais, na medida em que embora tenham informado que a diligência foi realizada sem que o autor fosse comunicado. Mesmo tendo o autor buscado uma solução de forma amigável e administrativa sobre todos os ocorridos mencionados acima, a concessionária nunca se mostrou aberta a uma solução através deste meio, embora tenha sido comprovado acima que além da falha do serviço vem causando danos ao condomínio. Desta forma, não restou alternativa ao Autor, senão recorrer ao Poder Judiciário para ver reparados os danos oriundos dos transtornos e gastos devido à constante desídia da Ré quanto à necessidade de regularizar o abastecimento de água do Condomínio, bem como manutenção do seu sistema hidráulico. (...) Quanto ao fornecimento de água, a essencialidade encontra-se no fato de que é utilizada para higiene, de forma a se prevenir de doenças - é fato notório que a higiene pessoal é essencial para o indivíduo prevenir doenças - se sentir confortável, poder se relacionar normalmente com os outros indivíduos. Contudo, não vem é possível realizar tais atos diante da qualidade fornecida (doc. 01, doc. 02 e doc. 03). Veja: (...) As pessoas não podem consumir esse tipo de água, pois se trata de situação que representa risco grave e iminente à saúde coletiva. A utilização de água sem condições adequadas de potabilidade pode desencadear a disseminação de doenças, com potencial de causar uma epidemia no interior do condomínio, atingindo diretamente 572 famílias, que são compostas por crianças, idosos, pessoas com comorbidades comprometendo a saúde pública e a segurança sanitária dos moradores. A fundamentação para impor à Ré a obrigação de garantir, de outra forma que não a tradicional quando está “impossibilitada” por fato a ela imputável, a continuidade do serviço, como por meio dos chamados “carros pipas”, ganha o reforço do princípio da função social do contrato, que, segundo entendimento, torna “interessado” a pessoa que não é parte de um contrato, mas que é atingida por seus efeitos. A parte requer, em sede de cumprimento de tutela: Seja deferido o pedido antecipatório de tutela de urgência, em caráter incidental, para compelir a concessionária manter o fornecimento regular, contínuo e adequado de água potável, inclusive mediante solução emergencial (como caminhões-pipa), sempre que houver interrupção ou insuficiência no abastecimento por fato a ela imputável, com a disponibilização de quantia necessária de uso, sob pena de multa diária não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento da medida; Seja deferido o pedido antecipatório de tutela de urgência, em caráter incidental para compelir a concessionária a não realizar a cobrança mensal do parcelamento que está sendo embutido diretamente nas cobranças mensais até o julgamento desta demanda para que seja constatada a origem e legalidade da mesma. No mérito, a parte autora requer: Seja confirmada a antecipação dos efeitos da tutela na sentença, caso venha ser deferida liminarmente com a condenação da Ré na obrigação de prestar o serviço de fornecimento contínuo e eficaz de água potável ao Condomínio Povoado das Canoas, garantindo o fornecimento de outra forma (através de “carros pipas”, por exemplo) que não a tradicional quando esta estiver impossibilitada por fato a ela imputável, fixando uma multa diária não menor que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o efetivo cumprimento conforme disposto no art. 297 C/C 139, IV, do CPC; (...) vi) Seja condenada a ré em relação ao pedido de obrigação de fazer para que não se furte a realizar o fornecimento de água ao autor de forma continua e em qualidade apropriada para consumo, inclusive mediante solução emergencial (como caminhões-pipa), sempre que houver interrupção ou insuficiência no abastecimento por fato a ela imputável, com a disponibilização de quantia necessária. vii) Seja condenada a ré em relação ao pedido de obrigação de fazer para prestas as informações necessárias ao condomínio sobre todos os hidrômetros substituídos injustificadamente em curto período de tempo, informando a motivação, bem como a conclusão que foi obtida após analise, além dos esclarecimentos quanto aos atuais hidrômetros e se estão regulares na afeição do consumo; viii) Seja a ré condenada a prestar os esclarecimentos que foram solicitados acima quanto à primeira penalidade aplicada ao autor, devendo ser esclarecido quanto à origem da penalidade imposta, dia e horário da diligencia realizada, acompanhamento e eventual recebimento do termo pelo condomínio, prova técnica realizada. ix) Sejam declaradas nulas as cobranças realizadas referentes aos parcelamentos, sendo o primeiro parcelamento na quantia de R$ 198.694,32 (cento e noventa e oito mil seiscentos e noventa e quatro reais e trinta e dois centavos) e o segundo acordo de R$ 525,05 (quinhentos e vinte e cinco reais e cinco centavos), diante do vicio insanável de motivo e motivação, ao contraditório e a ampla defesa, da ausência de elementos probatórios para imputar as multas e da falha na prestação dos serviços da concessionaria, acrescidos de correção do desembolso e juros de mora desde a citação. x) Requer a restituição de todos os valores pagos direta e indevidamente pelo autor, referente ao primeiro parcelamento e ao segundo, no valor de R$ 199.219,37 (cento e noventa e nove mil duzentos e dezenove reais e trinta e sete centavos), EM DOBRO, totalizando R$ 398.438,74 (trezentos e noventa e oito mil quatrocentos e trinta e oito reais e setenta e quatro centavos), com a inclusão das parcelas vincendas referentes ao 2º acordo, acrescidas de correção e juros de 1% (um por cento) ao mês desde o desembolso. xi) Subsidiariamente, caso este não seja o entendimento deste Juízo, que seja a concessionária condenada a restituir todos os valores pagos pelos parcelamentos imputados indevidamente, de forma simples, no valor de R$ 199.219,37 (cento e noventa e nove mil duzentos e dezenove reais e trinta e sete centavos), com a inclusão das parcelas vincendas referentes ao 2º acordo, acrescidas de correção e juros de 1% (um por cento) ao mês desde o desembolso. xii) Seja condenada a ré, a título de danos materiais, a devolução dos valores despendidos no valor de R$ 167.135,00 (cento e sessenta e sete mil cento e trinta e cinco reais), sendo R$ 28.300,00 (vinte e oito mil reais) de compra de caminhão-pipa e R$ 138.835,00 (cento trinta e oito mil oitocentos e trinta e cinco reais) referente as limpezas das cisternas, devidamente corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, bem como da totalidade das despesas que venham a ser futuramente comprovadas no curso do processo, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença; xiii) O montante final da referida quantia deverá ser arbitrado em liquidação de sentença, tendo em vista a possível continuidade do dano no curso do processo; Certidão no evento 8: Competência territorial desta comarca; As custas foram recolhidas a menor. No evento 10 determinou-se Conforme documentação de COMP13 , foi comprovado o pagamento das contas de água pela autora até o mês de fevereiro de 2024, sendo que em COMP14 foram juntadas as contas de água, mas sem a correspondente comprovação de pagamento, dos meses de junho, julho agosto e setembro de 2025. Não obstante aos fatos acima narrados, considerando-se que cuida-se de “(...) condomínio residencial composto por 572 (quinhentos e setenta e dois) unidades residenciais (...)” e, ante à necessidade de se esclarecer quanto à alegação de que a água que estaria sendo fornecida não estaria adequada ao consumo: 1. Determino desde já a REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PREVIA DE ENGENHARIA CIVIL para apreciação da tutela de urgência. Nomeio como perito do Juízo o Dr. Fernando Bergman e fixo os honorários em R$ 2.500,00, que determino ao autor o depósito em cinco dias, sob pena de penhora on line. Intime-se com urgência! O Dr. Perito deve esclarecer ao Juízo em seu exame prévio: a) Se a qualidade da água recebida pelo condomínio autor está apropriada para consumo; b) Caso a água não esteja apropriada para consumo, qual seria a causa; c) prestar as informações que considera relevantes para análise da tutela de urgência requerida. Ao Dr. Perito para apresentar o laudo em 72 horas, sendo desnecessário aguardar o depósito dos honorários periciais. O Dr. Perito deve informar ao Juízo o protocolo de seu laudo para abertura de conclusão com prioridade. Sem prejuízo do determinado no item 1, ao autor para juntar os comprovantes de pagamento das contas de água do ano de 2025, para apreciação do pedido de de tutela para (...) compelir a concessionária a não realizar a cobrança mensal do parcelamento que está sendo embutido diretamente nas cobranças mensais até o julgamento desta demanda para que seja constatada a origem e legalidade da mesma.” Ante a certidão no evento 8, INTIME-SE a parte autora pessoalmente, por OJA , para a complementação de custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento de distribuição, nos termos da Súmula 290 do TJ/RJ: "Não se tratando de falta de recolhimento de despesas processuais iniciais, mas de seu complemento, é obrigatória a intimação pessoal do autor para o pagamento da diferença". Recolhidas as custas de forma adequada, cite-se a ré por OJA. No evento 21 determinou-se: 1 Ante o teor da certidão no evento 19, substituto o perito nomeado pelo DR SIDNEY JOSE DA SILVA FONE: (21) 96542-7141, sidneysilva.engenharia@gmail.com EXCLUA-SE o Dr. Fernado Bergman Inclua-se e intime-se com urgência o DR SIDNEY JOSE DA SILVA . Dê-se ciência ao Dr. Perito que deverá realizar a perícia prévia, independente do recolhimento dos honorários periciais fixados para a pericia prévia, em razão da urgência. A Chefe de Serventia ou seu Substituto deverá certificar sobre a intimação nos autos. 2. Sem prejuízo do determinado nos ítens 2 e 3, desde já intimem-se também as partes e cite-se o réu. Fica o autor ciente de que deverá depositar nos autos o valor de R$2,500,00 fixados para a perícia prévia, no prazo de até 5 dias. Cite-se e intime-se o réu por OJA de Plantão, assim como o autor, também por OJA de Plantão, na pessoa do Síndico ou quem suas vezes fizer, o qual deverá ser qualificado pelo OJA inclusive com CPF e email eletronico. Laudo pericial prévio no evento 58 de lavra do Dr. SIDNEY SILVA. No evento 63 determinou-se: 1 O laudo pericial prévio no evento 58 apurou: No momento da vistoria constatou-se: 8.1 Abastecimento · O abastecimento encontrava-se contínuo. 8.2 Água na entrada da rede · Translúcida; · Límpida; · Sem turbidez visível; · Sem coloração anormal; · Sem odor perceptível; · Aparência compatível com água potável. 8.3 Reservatórios internos · Caixa inferior: água com mesmas características visuais da entrada; · Castelo: sem alteração visível; · Reservatórios superiores: limpos, sendo possível visualizar o fundo; · Ausência de sedimentos aparentes. Não foram identificados indícios visuais de contaminação ou comprometimento da qualidade da água na data da inspeção. Ressalte-se que a confirmação da potabilidade, nos termos da Portaria GM/MS nº 888/2021, depende de análise físico-química e microbiológica, não realizada no âmbito desta inspeção preliminar. 9. RESPOSTA OBJETIVA À DETERMINAÇÃO JUDICIAL a) A qualidade da água recebida está apropriada para consumo? Conclusão técnica objetiva: No momento da vistoria (27/02/2026), a água apresentava características visuais compatíveis com potabilidade, não sendo constatada impropriedade aparente. b) Caso não esteja apropriada, qual a causa? Na data da inspeção não foram identificados elementos técnicos que indicassem impropriedade da água, razão pela qual não foi possível identificar causa de eventual contaminação. c) Informações relevantes para análise da tutela de urgência Constatou-se que: · O abastecimento estava regular; · No sistema interno de reservação não foram observadas irregularidades aparentes na estrutura do sistema predial; · Não foram observadas falhas aparentes no sistema predial; · A água apresentava aspecto visual compatível com potabilidade. 10. RESSALVA TÉCNICA As constatações aqui registradas referem-se exclusivamente às condições verificadas no momento da Perícia Prévia. Tais observações: · Não permitem concluir sobre eventuais ocorrências pretéritas; · Não produzem efeito conclusivo quanto às ocorrências pretéritas narradas no processo; · Não substituem análise laboratorial físico-química e microbiológica. 11. CONCLUSÃO Com base na vistoria realizada em 27/02/2026, conclui-se que: · No momento da vistoria havia regular fornecimento de água; · A água apresentava características visuais compatíveis com potabilidade; · Os reservatórios superiores encontravam-se limpos e em condições adequadas; · Não foi constatada, na data da inspeção, impropriedade aparente da água Repita-se que restou apurado que O abastecimento estava regular; · No sistema interno de reservação não foram observadas irregularidades aparentes na estrutura do sistema predial; · Não foram observadas falhas aparentes no sistema predial; · A água apresentava aspecto visual compatível com potabilidade. Assim, ante as conclusões do laudo pericial prévio acima destacado, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. 2. Às partes em 5 dias sobre o laudo pericial prévio. 3.Certifique o cartório se houve decurso do prazo para oferecimento de contestação. No evento 72 o condomínio autor opôs embargos de declaração nos seguintes termos: Conforme informado na manifestação ao laudo pericial, o que foi confirmado pelo laudo técnico do assistente técnico do condomínio, o parecer do perito judicial esclarece que a metodologia limitou-se à inspeção visual do sistema, verificação das instalações e coleta de amostras em diferentes pontos do sistema. Contudo, o documento ressalta expressamente que a confirmação depende da realização de análise físico-química e microbiológica específica, as quais não foram realizadas ... Para que a análise seja adequada, é necessária a verificação de parâmetros essenciais de qualidade da água, como a presença de coliformes, alterações físico-químicas e contaminantes dissolvidos, elementos não podem ser identificados por inspeção visual ou sensorial, sendo indispensável a realização de análises laboratoriais específicas para a correta avaliação da potabilidade. Assim, embora não tenham sido constatados indícios visuais de contaminação no momento da vistoria, em data e horário específicos, tal circunstância não possui força para afastar a possibilidade de irregularidade na qualidade da água fornecida ao condomínio Autor, sobretudo porque os documentos juntados aos autos demonstram que o fornecimento vem ocorrendo de forma precária. Embora no dia em especifico o laudo não tenha sido conclusivo e tenha sido realizado de forma visual, o fornecimento de água é utilizada para higiene, de forma a se prevenir de doenças. Contudo, não vem é possível realizar tais atos diante da qualidade fornecida (doc. 01, doc. 02 e doc. 03). Veja ... As pessoas não podem consumir essa água, situação representa risco grave à saúde. A utilização de água sem condições adequadas pode desencadear disseminação de doenças, causar uma epidemia no condomínio, atingindo 572 famílias, com por crianças, idosos, pessoas com comorbidades comprometendo a saúde. Cabe destacar ainda que o laudo não foi conclusivo de que a água encontrava-se em qualidade para consumo, mas atestou que estava compatível com a potabilidade. O compatível entra no campo do “pode”, o termo indica possibilidade, não uma conclusão definitiva, o que corroborado ao fato de ser atestada a necessidade de prova laboratorial, não pode ser considerado conclusiva: ... Além disto, não ocorreu prova técnica e nem acesso da concessionária ao local onde se encontram os medidores, o que inviabiliza a verificação por inspeção visual, já que as instalações são internas e subterrâneas. Os equipamentos se encontram no interior do condomínio, protegido por abrigo com porta e toda a tubulação subterrâneas, de modo que é impossível constatar eventual interconexão a olho nu, o que pode ser comprovado pelo laudo pericial. Veja ... Diante do exposto acima, requer a parte embargante que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e providos, a fim de que seja reformado o despacho de evento 63, reconhecendo-se que o laudo pericial não foi conclusivo, sendo necessário a prova laboratorial, devendo a tutela ser deferida quanto ao fornecimento de água ao condomínio até a conclusão integral, além de ser deferido o pedido de tutela para compelir a concessionária a não realizar a cobrança mensal do parcelamento que está sendo embutido diretamente nas cobranças mensais até o julgamento da ação. No evento 76 o condomínio autor aduziu e requereu: Através do laudo em anexo, pode ser constatado do ponto de vista técnico, tal procedimento não apresentou a robustez adequada para caracterizar de forma conclusiva a adequação da água aos padrões exigidos pela regulamentação, visto que a ausência de indícios visuais na data da vistoria não permite afastar a plausibilidade da irregularidade, especialmente diante da inexistência de análise laboratorial que avalie o parâmetro microbiológico e físico-químico. O fornecimento de água em qualidade apropriada para consumo é um serviço essencial e indispensável à preservação da saúde, da higiene e da dignidade humana, sobretudo em se tratando de um condomínio que abriga 572 (quinhentos e setenta e dois) unidades que contêm bebês, crianças, idoso, pessoas de que necessitam de cuidados especiais, cujas necessidades diárias dependem da regularidade do serviço de fornecimento de água em qualidade adequada. Diante desse cenário, evidencia-se que o laudo pericial apresentado não enfrentou de forma completa os pontos técnicos relevantes suscitados nos autos, os quais tratam justamente dos aspectos indispensáveis para a aferição segura da potabilidade da água. A ausência de análise laboratorial e a limitação da metodologia adotada impedem que o documento seja considerado tecnicamente suficiente. A concessão da tutela de urgência, na modalidade incidental, revela-se medida imprescindível para assegurar a continuidade do abastecimento, diante da gravidade e reiteração da falha na prestação do serviço e o laudo não foi concluso para que seja decido sobre o indeferimento da mesma, e por essa razão, mostra-se necessária a complementação da prova pericial, com a análise dos quesitos apresentados pelo assistente técnico e, sobretudo, com a realização de exames necessários. Diante disso, requer-se o condomínio o acolhimento da impugnação ao laudo preliminar, com a determinação de complementação do laudo pericial com os exames necessários, a intimação do perito para que se manifeste sobre o parecer do assistente técnico do autor e responda os quesitos suplementares apresentados na forma dos artigos 469 e 473, IV e §3º do CPC, devendo, ao final, diante da relevância do serviço essencial, da fragilidade das conclusões, requer-se a reconsideração, com a consequente alteração da decisão para que seja deferida a tutela de urgência. No evento 85 determinou-se : 1. Inicialmente cabe destacar que a demanda possui 3 causas de pedir distintas: a)a alegada inconstância no fornecimento de água b)a alegada má qualidade da água fornecida c) as alegadas cobranças indevidas 2. Recebo e rejeito os embargos de declaração opostos pelo condominio autor ante a ausência de seus pressupostos, até porque., em verdade, se insurge contra o laudo pericial. Ressalte-se que não houve ainda o cumprimento da determinação do item 2 da decisão do evento 10 ( " 2.Sem prejuízo do determinado no item 1, ao autor para juntar os comprovantes de pagamento das contas de água do ano de 2025, para apreciação do pedido de de tutela para (...) compelir a concessionária a não realizar a cobrança mensal do parcelamento que está sendo embutido diretamente nas cobranças mensais até o julgamento desta demanda para que seja constatada a origem e legalidade da mesma.”). Assim, a irresignação do embargante , deverá, se for o caso, ser objeto de exame em via recursal própria. 3. Embora o autor não tenha comprovado o cumprimento da determinação do item 2 da decisão do evento 10, veja-se que a ré não alegou em sua contestação a existência de débito autoral . Sustenta a ré em sua contestação que o autor teria utilizado "fonte alternativa de abastecimento" qual seja, caminhões pipa. Contudo, tal utilização se relaciona justamete às causas de pedir da demanda, já inicilamente destacadas. Assim, presentes os requisitos legais, que demonstram nesta cognição sumária a verossimilhança das alegações da parte autora, tendo em vista a plausibilidade que se extrai dos documentos que instruem a exordial e sobretudo da fundamentação acima esposada, a existência do periculum in mora, bem como a ponderação dos valores relativos ao periculum in mora inverso, mormente em se tratando de serviço essencial de fornecimento de agua, defiro parcialmente TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré se abstenha de efetuar cobranças relativas ao parcelamento objeto da lide, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por cada cobrança efetuada. INTIME-SE a ré pelo Portal, para cumprimento da tutela de urgência, observando-se, se for o caso, o CNPJ cadastrado junto ao Tribunal. 4. Diga o perito sobre a impugnação ao laudo prévio no evento 76, no prazo de dez dias. 5. Diga o autor sobre a contestação no prazo de dez dias. 6. Esclareça o condominio autor, no prazo de dez dias, a natureza da perícia que requer, vale dizer, engenharia civil, referente ás cobranças e regularidade do serviço, e/ou engenharia química, referente a qualidade da água. No evento 91 o perito esclareceu : O laudo apresentado refere-se a perícia prévia, realizada com escopo restrito às determinações judiciais, voltadas à análise da tutela de urgência, conforme consignado no próprio trabalho pericial. Dessa forma, as conclusões apresentadas refletem as condições verificadas no momento da diligência, não tendo caráter definitivo quanto à qualidade da água ao longo do tempo. A metodologia empregada contemplou inspeção técnica in loco, verificação do sistema de abastecimento e coleta de amostras em diferentes pontos do sistema, sendo adequada ao caráter preliminar da perícia. Todavia, conforme corretamente apontado na impugnação, bem como já ressalvado no próprio laudo, a avaliação da potabilidade da água não pode ser conclusivamente determinada por inspeção visual ou análise pontual isolada, sendo tecnicamente necessária a realização de: · Análises físico-químicas; · Análises microbiológicas; · Monitoramento em períodos distintos. Sob o ponto de vista técnico-pericial, assiste razão quanto à necessidade de complementação da prova no que se refere à análise laboratorial da água. Para que os resultados possuam confiabilidade técnica e validade pericial, é fundamental que: · A coleta das amostras seja realizada por laboratório devidamente credenciado; · O laboratório seja isento e sem vínculo com quaisquer das partes; · Sejam respeitados os procedimentos de cadeia de custódia, incluindo: · Coleta; · Acondicionamento; · Transporte; · Armazenamento; · Análise. Nesse contexto, ressalta-se que a coleta, guarda e transporte de amostras por uma das partes envolvidas no litígio não atende, sob rigor técnico-pericial, aos critérios ideais de imparcialidade e rastreabilidade exigidos para fins de prova judicial. O laudo pericial prévio cumpriu adequadamente sua finalidade de fornecer elementos técnicos iniciais ao Juízo, dentro do escopo e das limitações inerentes à fase processual. Entretanto, para uma conclusão definitiva quanto à qualidade da água fornecida, mostra-se tecnicamente recomendável a complementação da perícia, mediante: · Realização de análises laboratoriais completas; · Coleta em múltiplos pontos do sistema (rede pública, reservatórios e pontos de consumo); · Eventual repetição em períodos distintos, a fim de avaliar possíveis variações. Diante do exposto, o Perito do Juízo esclarece que: · O laudo pericial prévio foi elaborado de forma técnica, objetiva e dentro dos limites do escopo determinado; · Suas conclusões são válidas para a finalidade preliminar a que se destinam; · Não há vício técnico que o invalide; · Contudo, sob o ponto de vista estritamente técnico, a avaliação conclusiva da potabilidade da água depende de análise laboratorial realizada por entidade independente, observando-se rigorosamente os procedimentos de coleta e cadeia de custódia Assim, submete-se ao prudente critério de Vossa Excelência a eventual determinação de complementação da prova pericial, caso entenda necessário para o adequado deslinde da controvérsia. Réplica no evento 97 reiterando os termos da exordial. No evento 100 determinou-se : Evento 91 - Às partes sobre os esclarecimentos do Dr. Perito, requerendo o que entenderem de direito. Prazo de 05 (cinco) dias. No evento 105 o condomínio autor aduziu e requereu: Após a distribuição da ação foi realizada prova pericial preliminar, onde, supostamente, não foram encontrados irregularidades que embase o pedido de tutela, a qual não foi conclusiva do modo que deveria, bem como deixou de analisar o pedido de tutela de suspensão das cobranças referente as multas indevidas. Diante destes fatos, temos que o autor apresentou os embargos de declaração, o qual foi acolhido em sua parcialidade, tendo sido determinado apenas que a ré se abstenha de efetuar cobranças relativas ao parcelamento objeto da lide, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por cada cobrança efetuada. Contudo, indeferimento os demais pontos quanto ao fornecimento de agua ao condomínio. Ocorre que, através dos esclarecimentos apresentados pelo Perito, o mesmo corroborou com os apontamentos técnicos suscitados pela parte Autora quanto à necessidade de complementação da prova técnica, especialmente no que se refere à análise da qualidade da água, sem prejuízo da apuração dos demais vícios e irregularidades, reconhecendo expressamente o caráter preliminar da perícia realizada ... Inclusive, consignou ainda o expert que a análise limitou-se à constatação visual e pontual, sendo necessária investigação técnica aprofundada para adequada aferição da qualidade da água, reforçando a insuficiência dos elementos constantes nos autos para conclusão sobre a regularidade do serviço ... Adiante, temos que o perito conclui suas considerações no sentido de ser tecnicamente recomendável a complementação da perícia, mediante: (i) Realização de análises laboratoriais completas; (ii) Coleta em múltiplos pontos do sistema (rede pública, reservatórios e pontos de consumo e; (iii) Eventual repetição em períodos distintos, a fim de avaliar possíveis variações no fornecimento de agua ao autor. Nesse contexto, considerando que a perícia teve por finalidade subsidiar este D. Juízo com elementos técnicos aptos à apreciação do pedido de tutela e que diante da concordância do próprio Perito quanto à necessidade de complementação da análise, é indispensável o cumprimento dos pontos acima. ... Passado o ponto anterior, no qual veio a ser esclarecido pelo próprio perito nomeado aos autos que a pericia não pode ser conclusiva. Assim, embora não tenham sido constatados indícios visuais de contaminação no momento da vistoria, tal circunstância não possui força para afastar a possibilidade de irregularidade na qualidade da água fornecida ao condomínio Autor, sobretudo porque os documentos juntados demonstram que o fornecimento vem ocorrendo de forma precária. Certo é que o laudo não foi conclusivo e que a prova precisa de complementação laboratorial. Contudo, o fornecimento de água é utilizada para higiene, de forma a se prevenir de doenças, o que não vem sendo possível realizar diante da qualidade fornecida. As pessoas não podem consumir essa água, situação representa risco grave à saúde. A utilização de água sem condições adequadas pode desencadear disseminação de doenças, causar uma epidemia no condomínio, atingindo 572 famílias, com por crianças, idosos, pessoas com comorbidades comprometendo a saúde. ... Sendo assim, requer a este D. Juízo que, sejam consideradas não apenas as condições da água em um dia específico, mas sim a efetiva regularidade e qualidade do abastecimento ao longo do tempo, especialmente diante dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito quanto à necessidade de complementação da prova técnica mediante análise laboratorial aprofundada, sendo deferida integralmente a tutela de urgência até o julgamento definitivo da ação ou, subsidiariamente, até a conclusão da prova pericial complementar laboratorial a ser realizada. Diante do exposto acima, levando em consideração os esclarecimentos pericias, requer que seja reconhecido que o laudo pericial não foi integralmente conclusivo, sendo necessário a prova laboratorial, devendo a mesma ser realizada, assim como deve ser deferida integralmente a tutela quanto ao fornecimento de água continuo e em qualidade para consumo ao autor até a conclusão integral da demanda. No evento 106 a ré aduziu e requereu: Rememore-se que o CONDOMÍNIO ajuizou a presente ação alegando falhas na prestação do serviço público de abastecimento de água pela CONCESSIONÁRIA, caracterizadas por supostas interrupções do fornecimento, má qualidade da água e inconsistências na medição do consumo, circunstâncias que teriam obrigado os moradores a custear, com recursos próprios, o abastecimento emergencial por caminhões-pipa e sucessivas limpezas do sistema hidráulico, além de suportar cobranças consideradas indevidas. Em razão da insuficiência probatória dos documentos que acompanharam a petição inicial, os quais não se mostraram aptos a demonstrar minimamente a verossimilhança das alegações formuladas pelo CONDOMÍNIO acerca de supostos vícios na prestação do serviço, esse MM. Juízo diferiu a apreciação da tutela de urgência e determinou a realização de perícia prévia de engenharia civil, para que fossem previamente verificados os fatos narrados pelo autor. ... Ainda que não se negue que a realização de análise laboratorial das amostras coletadas é imprescindível para comprovação definitiva da potabilidade da água fornecida, o laudo pericial prévio de Evento 58 é suficiente para desconstituir as alegações do CONDOMÍNIO, baseado em laudo pericial independente (Evento 1, LAUDO12), produzido sem a cautela desse MM. Juízo, ao menos no que diz respeito as características visíveis do abastecimento. Veja-se a comparação das amostras coletadas: ... Diante de todo o exposto, considerando que o laudo pericial prévio de Evento 58, somado aos esclarecimentos técnicos prestados pelo i. expert no Evento 91, já se revelam plenamente suficientes para justificar o indeferimento da tutela provisória de urgência pleiteada pelo CONDOMÍNIO, confia a ora suplicante em que a prova pericial produzida nos autos, bem como os esclarecimentos complementares apresentados, serão homologados por esse MM. Juízo, com a consequente rejeição da impugnação de Evento 76. Após, confia-se em que o feito terá seu regular prosseguimento, mediante prolação de r. decisão saneadora, com a delimitação dos pontos controvertidos e a fixação das questões sobre as quais deverá recair eventual instrução probatória complementar. É o relatório. DECIDO. 1.Evento 105 – Mantenho, por ora, a decisão do evento 63 que indeferiu tutela de urgência, por seus próprios fundamentos. 2.Determino a REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PREVIA DE ENGENHARIA QUIMICA para reapreciação da tutela de urgência. Nomeio como perito do Juízo o engenheiro químico Dr . LUIZ ANDRÉ FELIZARDO SILVA SCHLITTLER Cel.: (21) 97273-4422 | E-mail: luizandresch@gmail.com e fixo os honorários preliminares em R$ 3.000,00. Ao autor para comprovar o respectivo depósito em cinco dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para apresentar, em 5 dias, laudo pericial prévio. O Dr. Perito deve esclarecer ao Juízo em seu exame prévio: a) Se a qualidade da água recebida pelo condomínio autor está apropriada para consumo; b) Caso a água não esteja apropriada para consumo, qual seria a causa; c) prestar as informações que considera relevantes para análise da tutela de urgência requerida.