3013480-86.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 3013480-86.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Maicon Willian Moura - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 3013480-86.2026.8.26.0000 Relator(a): XISTO ALBARELLI RANGEL NETO Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública, em favor do paciente Maicon Willian Moura, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 10ª RAJ Sorocaba/SP. Narra, a impetrante, que, em 07/09/2026, o paciente foi preso preventivamente pelo processo no qual foi denunciado pela prática de tráfico de drogas. Sustenta, em apertada síntese, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva e que são cabíveis medidas cautelares alternativas. Alega, também, que, em caso de eventual condenação, o paciente não iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, sendo ainda possível a incidência da causa especial de diminuição prevista no tráfico privilegiado. Informa, por fim, que o paciente é primário. Pretendem, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da presente ordem de habeas corpus a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente. É o relatório. A medida liminar em habeas corpus por não estar prevista expressamente nos artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada aos casos em que avulta flagrante constrangimento ilegal e atentado ao direito de locomoção do agente. No caso dos autos, analisando os argumentos expostos na impetração, mesmo a medida liminar sendo excepcional, vislumbro estarem presentes os requisitos necessários para sua concessão. Explico. A prisão preventiva do paciente foi decretada sob os seguintes fundamentos (fls. 40/43 dos autos de origem): (...) In casu, a segregação cautelar mostra-se imprescindível, especialmente para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, diante da natureza, da quantidade e variedade das substâncias apreendidas, do modo como estavam acondicionadas, em porções já fracionadas para comercialização e do próprio contexto da diligência, no qual os policiais militares visualizaram o autuado dispensar objeto que, logo em seguida, foi localizado e identificado como a sacola contendo expressiva quantidade de entorpecentes de naturezas diversas, já fracionados e prontos para a comercialização. Soma-se a isso o conteúdo da fotografia de fl. 24, consistente em comprovante de tentativa de pagamento via PIX em favor de MAICON, apresentado pelo usuário abordado no local, elemento que, em juízo de cognição sumária, corrobora os indícios de que o autuado exercia atividade de tráfico de drogas. As declarações dos policiais responsáveis pela prisão, colhidas sob o crivo do contraditório diferido e dotadas de presunção de legitimidade, constituem elemento idôneo para a formação deste juízo cautelar, sobretudo porque se mostram coerentes e harmônicas com os demais elementos informativos já reunidos nos autos. Em relação à arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis, não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis (STJ, HC nº 0287288-7,Rel. Min. Moura Ribeiro, DJE. 11/12/2013) (...). Diante desse cenário, encontram-se presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Como é sabido, o crime de tráfico de entorpecentes é um dos delitos que traz maiores malefícios à sociedade como um todo, inclusive acarretando a prática de outros delitos a ele relacionado, como furtos, roubos e homicídios. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria estão evidenciados pelos elementos constantes dos autos, ao passo que o perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado decorre das circunstâncias concretas da infração, reveladoras de atuação voltada à mercancia ilícita de entorpecentes. A custódia cautelar mostra-se, portanto, necessária para a garantia da ordem pública e para prevenir a reiteração delitiva, sendo inadequadas e insuficientes, neste momento, as medidas cautelares diversas da prisão. Deve ser considerada, também, que a prisão deve ser decretada por conveniência da instrução penal (ante a possibilidade de intimidação da testemunha, que delatou o autuado), bem como para possibilitar eventual aplicação da lei penal, ante a ausência de demonstração de residência fixa e ocupação lícita (...) grifo nosso. Pois bem. Como sabido, a liberdade do réu é regra no sistema processual pátrio, pelo que a prisão preventiva deve ser decretada apenas excepcionalmente, cumpridos os estritos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, e, ainda assim, apenas se as medidas cautelares alternativas à prisão se revelarem inadequadas ou insuficientes. Portanto, a cautela é necessária para não aprisionar antes e julgar depois. E, ainda que se considere que o crime em questão, praticado nas circunstâncias mencionadas pelo juízo a quo, tenha gravidade, o fato é que ela não é de molde a inverter a ordem natural do processo com a antecipada prisão do paciente. No caso dos autos, verifica-se a decisão que decretou a custódia cautelar, apesar de mencionar a gravidade do delito, apresenta apenas argumentos que integram as elementares do crime em questão. Todavia, é pacífico o entendimento de que a natureza do delito e argumentos inerentes ao próprio tipo penal não são suficientes, por si sós, para evidenciar o necessário periculum libertatis, exigido pelos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal, sendo necessário demonstrar o risco concreto decorrente da soltura do paciente. Nessa toada, foram apreendidos 103,1g de cocaína e 30,3g de crack, totalizando 133,4g de drogas (fls. 16/17 dos autos de origem), quantidade que não expressa uma gravidade além daquela ínsita ao próprio tipo penal. E nem sequer foi elaborado o laudo pericial definitivo, de modo que os pesos acima indicados correspondem, por ora, à massa bruta dos entorpecentes, não sendo possível afirmar, antes da conclusão da perícia, qual será a efetiva massa líquida das drogas Assim, a quantidade efetivamente apreendida poderá se mostrar ainda menos expressiva. Some-se isso ao fato que Maicon é absolutamente primário (fls. 38/39 dos autos de origem), não havendo elementos concretos de convicção de que, uma vez solto, a ordem pública estará em risco ou de que ele poderá atentar contra a instrução processual ou aplicação da lei penal. Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR ao paciente MAICON WILLIAN MOURA para revogar a prisão preventiva até o julgamento final do presente writ, fixando-se as seguintes medidas cautelares: (I) comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades; (II) comparecer para todos ao atos processuais e sempre que for chamado; (III) proibição de se ausentar da comarca onde reside por mais de oito dias sem autorização judicial; e (IV) comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço, sob pena de ter decretada nova prisão preventiva no caso de descumprimento de qualquer uma das medidas. Expeça-se alvará de soltura. Esclareço que a concessão da liminar: (I) não impede o regular trâmite do processo na origem; e (II) tampouco evita a prisão da paciente por fatos posteriores aos que foram aqui alegados. Determino a imediata inclusão destes autos na primeira sessão de julgamento possível a fim de que seja cumprido o disposto na Portaria n. 10.665/2025 deste E. Tribunal de Justiça. Dispenso a vinda das informações da autoridade impetrada, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para que apresente o seu prestimoso parecer. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 10 de setembro de 2026. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DEFENSORIA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO
Autor MAICON WILLIAN MOURA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 3013480-86.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Maicon Willian Moura - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 3013480-86.2026.8.26.0000 Relator(a): XISTO ALBARELLI RANGEL NETO Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública, em favor do paciente Maicon Willian Moura, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 10ª RAJ Sorocaba/SP. Narra, a impetrante, que, em 07/09/2026, o paciente foi preso preventivamente pelo processo no qual foi denunciado pela prática de tráfico de drogas. Sustenta, em apertada síntese, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva e que são cabíveis medidas cautelares alternativas. Alega, também, que, em caso de eventual condenação, o paciente não iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, sendo ainda possível a incidência da causa especial de diminuição prevista no tráfico privilegiado. Informa, por fim, que o paciente é primário. Pretendem, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da presente ordem de habeas corpus a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente. É o relatório. A medida liminar em habeas corpus por não estar prevista expressamente nos artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada aos casos em que avulta flagrante constrangimento ilegal e atentado ao direito de locomoção do agente. No caso dos autos, analisando os argumentos expostos na impetração, mesmo a medida liminar sendo excepcional, vislumbro estarem presentes os requisitos necessários para sua concessão. Explico. A prisão preventiva do paciente foi decretada sob os seguintes fundamentos (fls. 40/43 dos autos de origem): (...) In casu, a segregação cautelar mostra-se imprescindível, especialmente para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, diante da natureza, da quantidade e variedade das substâncias apreendidas, do modo como estavam acondicionadas, em porções já fracionadas para comercialização e do próprio contexto da diligência, no qual os policiais militares visualizaram o autuado dispensar objeto que, logo em seguida, foi localizado e identificado como a sacola contendo expressiva quantidade de entorpecentes de naturezas diversas, já fracionados e prontos para a comercialização. Soma-se a isso o conteúdo da fotografia de fl. 24, consistente em comprovante de tentativa de pagamento via PIX em favor de MAICON, apresentado pelo usuário abordado no local, elemento que, em juízo de cognição sumária, corrobora os indícios de que o autuado exercia atividade de tráfico de drogas. As declarações dos policiais responsáveis pela prisão, colhidas sob o crivo do contraditório diferido e dotadas de presunção de legitimidade, constituem elemento idôneo para a formação deste juízo cautelar, sobretudo porque se mostram coerentes e harmônicas com os demais elementos informativos já reunidos nos autos. Em relação à arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis, não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis (STJ, HC nº 0287288-7,Rel. Min. Moura Ribeiro, DJE. 11/12/2013) (...). Diante desse cenário, encontram-se presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Como é sabido, o crime de tráfico de entorpecentes é um dos delitos que traz maiores malefícios à sociedade como um todo, inclusive acarretando a prática de outros delitos a ele relacionado, como furtos, roubos e homicídios. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria estão evidenciados pelos elementos constantes dos autos, ao passo que o perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado decorre das circunstâncias concretas da infração, reveladoras de atuação voltada à mercancia ilícita de entorpecentes. A custódia cautelar mostra-se, portanto, necessária para a garantia da ordem pública e para prevenir a reiteração delitiva, sendo inadequadas e insuficientes, neste momento, as medidas cautelares diversas da prisão. Deve ser considerada, também, que a prisão deve ser decretada por conveniência da instrução penal (ante a possibilidade de intimidação da testemunha, que delatou o autuado), bem como para possibilitar eventual aplicação da lei penal, ante a ausência de demonstração de residência fixa e ocupação lícita (...) grifo nosso. Pois bem. Como sabido, a liberdade do réu é regra no sistema processual pátrio, pelo que a prisão preventiva deve ser decretada apenas excepcionalmente, cumpridos os estritos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, e, ainda assim, apenas se as medidas cautelares alternativas à prisão se revelarem inadequadas ou insuficientes. Portanto, a cautela é necessária para não aprisionar antes e julgar depois. E, ainda que se considere que o crime em questão, praticado nas circunstâncias mencionadas pelo juízo a quo, tenha gravidade, o fato é que ela não é de molde a inverter a ordem natural do processo com a antecipada prisão do paciente. No caso dos autos, verifica-se a decisão que decretou a custódia cautelar, apesar de mencionar a gravidade do delito, apresenta apenas argumentos que integram as elementares do crime em questão. Todavia, é pacífico o entendimento de que a natureza do delito e argumentos inerentes ao próprio tipo penal não são suficientes, por si sós, para evidenciar o necessário periculum libertatis, exigido pelos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal, sendo necessário demonstrar o risco concreto decorrente da soltura do paciente. Nessa toada, foram apreendidos 103,1g de cocaína e 30,3g de crack, totalizando 133,4g de drogas (fls. 16/17 dos autos de origem), quantidade que não expressa uma gravidade além daquela ínsita ao próprio tipo penal. E nem sequer foi elaborado o laudo pericial definitivo, de modo que os pesos acima indicados correspondem, por ora, à massa bruta dos entorpecentes, não sendo possível afirmar, antes da conclusão da perícia, qual será a efetiva massa líquida das drogas Assim, a quantidade efetivamente apreendida poderá se mostrar ainda menos expressiva. Some-se isso ao fato que Maicon é absolutamente primário (fls. 38/39 dos autos de origem), não havendo elementos concretos de convicção de que, uma vez solto, a ordem pública estará em risco ou de que ele poderá atentar contra a instrução processual ou aplicação da lei penal. Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR ao paciente MAICON WILLIAN MOURA para revogar a prisão preventiva até o julgamento final do presente writ, fixando-se as seguintes medidas cautelares: (I) comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades; (II) comparecer para todos ao atos processuais e sempre que for chamado; (III) proibição de se ausentar da comarca onde reside por mais de oito dias sem autorização judicial; e (IV) comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço, sob pena de ter decretada nova prisão preventiva no caso de descumprimento de qualquer uma das medidas. Expeça-se alvará de soltura. Esclareço que a concessão da liminar: (I) não impede o regular trâmite do processo na origem; e (II) tampouco evita a prisão da paciente por fatos posteriores aos que foram aqui alegados. Determino a imediata inclusão destes autos na primeira sessão de julgamento possível a fim de que seja cumprido o disposto na Portaria n. 10.665/2025 deste E. Tribunal de Justiça. Dispenso a vinda das informações da autoridade impetrada, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para que apresente o seu prestimoso parecer. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 10 de setembro de 2026. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar