Detalhe do processo

3013367-35.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 3013367-35.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: D. A. C. - Agravante: M. A. C. - Agravado: M. de J. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3013367-35.2026.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.135/137) que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu pedido de transferência de curatelada para outra instituição. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a curatelada é pessoa idosa que foi diagnóstica com doença de Alzheimer (CID 10: G30), atualmente em fase avançada e irreversível da doença, sem perspectivas de melhora de seu quadro clínico. A enfermidade da requerente resultou em severas limitações, tornando-a totalmente dependente de terceiros para atividades básicas, como se alimentar e cuidar da própria higiene. A família, de forma unânime, reconhece a impossibilidade de prover os cuidados complexos e contínuos em ambiente domiciliar. Diante disso, a internação em uma Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) é a medida imprescindível para assegurar-lhe atendimento integral, supervisão adequada e a preservação de sua dignidade. Incontestável a obrigação estatal em propiciar à Agravante tratamento médico adequado à sua condição de saúde, em consagração ao direito fundamental à vida digna e saudável. Desse modo, diante da gravidade dos fatos narrados, resta evidente a urgência na realização de estudo social e prova pericial, e não pela parte Ré, mas por perito imparcial e oficial, com a finalidade de comprovar o atual estado do Agravante e propiciar a internação em local apropriado e perto dos familiares, evitando mais riscos à sua saúde e integridade física e mental. Assim, resta evidente que não compete ao Município a realização da prova pericial, que não recebe remuneração para tanto, tendo em vista, inclusive, que a parte Autora fora internado em clínica inadequada pela própria parte Requerida, o que pode comprometer a imparcialidade. Aponta para a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a autorizar a atribuição de efeito ativo ao recurso, determinando-se a transferência da Autora para uma clínica que melhor atenda suas necessidades de saúde e assegure o convívio familiar, bem como seja determinada a realização de estudo social e perícia médica através de perito oficial e imparcial, com a máxima urgência. Com efeito, nos termos do art.300 do CPC, para fins de concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes a verossimilhança das alegações em um relevante grau de razoabilidade em relação aos fatos narrados na exordial que não exijam produção de prova, a probabilidade do direito, o 'periculum in mora', além da ausência irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese em comento, apesar dos fatos e fundamentos de direito expostos, ainda em uma análise perfunctória, não se vislumbra, em uma análise perfunctória, a presença dos requisitos legais em intensidade suficiente a autorizar a imediata transferência da autora para outra clínica, conforme parecer emitido pelo Ministério Público de primeiro grau (fls. 131/134): os elementos atualmente constantes dos autos não permitem concluir que a instituição escolhida seja tecnicamente inadequada ao quadro clínico da autora. A manifestação da parte autora limita-se a afirmar preocupação quanto à qualidade do atendimento e à dificuldade de acompanhamento familiar decorrente da distância, sem a apresentação de relatório médico, técnico ou assistencial que demonstre deficiência na assistência efetivamente prestada ou risco concreto à integridade física da idosa. A mera distância entre a instituição e o domicílio da família, embora constitua aspecto relevante para preservação da convivência familiar assegurada pelos arts. 3º e 37 do Estatuto da Pessoa Idosa, não autoriza, por si só, concluir pela inadequação da medida já implementada. Nesta ordem de ideias, pontuou o juízo que: A alegação de insuficiência da assistência prestada não veio acompanhada de relatório médico, técnico ou assistencial apto a demonstrar deficiência concreta do acolhimento ou risco efetivo à integridade da idosa. Portanto, neste momento processual, não se reconhece o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o qual, segundo o magistério de Artur César de Souza: (...) não está vinculado apenas ao dano marginal que a duração do processo pode acarretar por si só, mas que depende também de uma conduta concreta, conduta essa que possa causar ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação e de que (...) não basta à parte simplesmente alegar que há risco ao resultado útil do processo, pois também deve demonstrar concretamente no que consiste o perigo efetivo dessa demora para a efetividade da tutela jurisdicional final na preservação e resguardo de seu direito material (Tutela Provisória Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, Ed. Almedina, 2016, pp. 139 e 142). Ainda, conforme ensinam Teresa Arruda Alvim Wambier,Maria Lúcia Lins Conceição,Leonardo Ferres da Silva RibeiroeRogério Licastro Torres de Meloque: Em palavras simples, pode-se afirmar, como ponto de partida, que só é possível cogitar de tutela de urgência se houver uma situação crítica, de emergência. Dessa forma, a técnica processual empregadapara impedir a consumação ou o agravamento do dano que pode consistir no agravamento do prejuízo ou no risco de que a decisão final seja ineficaz no plano dos fatos, que geram a necessidade de uma solução imediata é que pode ser classificada como a tutela de urgência. É, pois, a resposta do processo a uma situação de emergência, de perigo, de urgência. (...) Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: "fumus boni iuris" e "periculum in mora".(Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil artigo por artigo, RT,p. 498). Lado outro, a questão atinente à necessidade de designação de profissionais para realização de estudo social e perícia médica demanda melhor análise durante o trâmite do presente recurso, fazendo-se necessária, inclusive, manifestação da parte contrária, a fim de que seja assegurado o contraditório. De qualquer forma, ao que se observa dos autos, encontra-se pendente de elaboração relatório multidisciplinar acerca da situação da autora, nos termos do já determinado a fls. 45/48. Isto posto, processe-se sem atribuição de efeito ativo. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar resposta no prazo legal (art.1019, II, do CPC). Oportunamente, promova-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 8 de setembro de 2026. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Alexandre Honigmann (OAB: 198354/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor D. A. C.

Autor M. A. C.

Réu M. DE J.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE HONIGMANN

OAB: 198354/SP

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Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 3013367-35.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: D. A. C. - Agravante: M. A. C. - Agravado: M. de J. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3013367-35.2026.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.135/137) que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu pedido de transferência de curatelada para outra instituição. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a curatelada é pessoa idosa que foi diagnóstica com doença de Alzheimer (CID 10: G30), atualmente em fase avançada e irreversível da doença, sem perspectivas de melhora de seu quadro clínico. A enfermidade da requerente resultou em severas limitações, tornando-a totalmente dependente de terceiros para atividades básicas, como se alimentar e cuidar da própria higiene. A família, de forma unânime, reconhece a impossibilidade de prover os cuidados complexos e contínuos em ambiente domiciliar. Diante disso, a internação em uma Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) é a medida imprescindível para assegurar-lhe atendimento integral, supervisão adequada e a preservação de sua dignidade. Incontestável a obrigação estatal em propiciar à Agravante tratamento médico adequado à sua condição de saúde, em consagração ao direito fundamental à vida digna e saudável. Desse modo, diante da gravidade dos fatos narrados, resta evidente a urgência na realização de estudo social e prova pericial, e não pela parte Ré, mas por perito imparcial e oficial, com a finalidade de comprovar o atual estado do Agravante e propiciar a internação em local apropriado e perto dos familiares, evitando mais riscos à sua saúde e integridade física e mental. Assim, resta evidente que não compete ao Município a realização da prova pericial, que não recebe remuneração para tanto, tendo em vista, inclusive, que a parte Autora fora internado em clínica inadequada pela própria parte Requerida, o que pode comprometer a imparcialidade. Aponta para a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a autorizar a atribuição de efeito ativo ao recurso, determinando-se a transferência da Autora para uma clínica que melhor atenda suas necessidades de saúde e assegure o convívio familiar, bem como seja determinada a realização de estudo social e perícia médica através de perito oficial e imparcial, com a máxima urgência. Com efeito, nos termos do art.300 do CPC, para fins de concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes a verossimilhança das alegações em um relevante grau de razoabilidade em relação aos fatos narrados na exordial que não exijam produção de prova, a probabilidade do direito, o 'periculum in mora', além da ausência irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese em comento, apesar dos fatos e fundamentos de direito expostos, ainda em uma análise perfunctória, não se vislumbra, em uma análise perfunctória, a presença dos requisitos legais em intensidade suficiente a autorizar a imediata transferência da autora para outra clínica, conforme parecer emitido pelo Ministério Público de primeiro grau (fls. 131/134): os elementos atualmente constantes dos autos não permitem concluir que a instituição escolhida seja tecnicamente inadequada ao quadro clínico da autora. A manifestação da parte autora limita-se a afirmar preocupação quanto à qualidade do atendimento e à dificuldade de acompanhamento familiar decorrente da distância, sem a apresentação de relatório médico, técnico ou assistencial que demonstre deficiência na assistência efetivamente prestada ou risco concreto à integridade física da idosa. A mera distância entre a instituição e o domicílio da família, embora constitua aspecto relevante para preservação da convivência familiar assegurada pelos arts. 3º e 37 do Estatuto da Pessoa Idosa, não autoriza, por si só, concluir pela inadequação da medida já implementada. Nesta ordem de ideias, pontuou o juízo que: A alegação de insuficiência da assistência prestada não veio acompanhada de relatório médico, técnico ou assistencial apto a demonstrar deficiência concreta do acolhimento ou risco efetivo à integridade da idosa. Portanto, neste momento processual, não se reconhece o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o qual, segundo o magistério de Artur César de Souza: (...) não está vinculado apenas ao dano marginal que a duração do processo pode acarretar por si só, mas que depende também de uma conduta concreta, conduta essa que possa causar ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação e de que (...) não basta à parte simplesmente alegar que há risco ao resultado útil do processo, pois também deve demonstrar concretamente no que consiste o perigo efetivo dessa demora para a efetividade da tutela jurisdicional final na preservação e resguardo de seu direito material (Tutela Provisória Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, Ed. Almedina, 2016, pp. 139 e 142). Ainda, conforme ensinam Teresa Arruda Alvim Wambier,Maria Lúcia Lins Conceição,Leonardo Ferres da Silva RibeiroeRogério Licastro Torres de Meloque: Em palavras simples, pode-se afirmar, como ponto de partida, que só é possível cogitar de tutela de urgência se houver uma situação crítica, de emergência. Dessa forma, a técnica processual empregadapara impedir a consumação ou o agravamento do dano que pode consistir no agravamento do prejuízo ou no risco de que a decisão final seja ineficaz no plano dos fatos, que geram a necessidade de uma solução imediata é que pode ser classificada como a tutela de urgência. É, pois, a resposta do processo a uma situação de emergência, de perigo, de urgência. (...) Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: "fumus boni iuris" e "periculum in mora".(Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil artigo por artigo, RT,p. 498). Lado outro, a questão atinente à necessidade de designação de profissionais para realização de estudo social e perícia médica demanda melhor análise durante o trâmite do presente recurso, fazendo-se necessária, inclusive, manifestação da parte contrária, a fim de que seja assegurado o contraditório. De qualquer forma, ao que se observa dos autos, encontra-se pendente de elaboração relatório multidisciplinar acerca da situação da autora, nos termos do já determinado a fls. 45/48. Isto posto, processe-se sem atribuição de efeito ativo. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar resposta no prazo legal (art.1019, II, do CPC). Oportunamente, promova-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 8 de setembro de 2026. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Alexandre Honigmann (OAB: 198354/SP) - 1º andar